Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nos aludidos dispositivo celetista e verbete desta Corte. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, ainda que por fundamento diverso. Logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1568-35.2014.5.02.0081, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO e Agravado SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, o Ministério Público do Trabalho da 2.ª Região interpõe o Agravo Interno pretendendo a sua reforma.
A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: "Tutela Inibitória - Obrigação de Fazer e não Fazer". Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria, a parte agravante não o impugnou no presente Agravo Interno.
DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'(...)
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Coletivo.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso V; artigo 5.º, inciso X; artigo 129, inciso III; artigo 225, §3.º, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei n.º 7347/1985, artigo 1.º, inciso I; artigo 3.º; artigo 4.º; Lei n.º 6939/1981, artigo 14, §1.º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944.
- divergência jurisprudencial.
Em que pesem as alegações do recorrente quanto ao fato,a revista não pode ser admitida pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados (fls. 501/502) são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que "a prática de várias lesões ao ordenamento jurídico trabalhista de dimensão metaindividual, desde o cometimento generalizado de assédio moral/sexual ao descumprimento ostensivo dos limites constitucionais de duração da jornada de trabalho, passando pela inobservância do descanso semanal remunerado e a falta de pagamento de horas extras" afronta o valor social do trabalho e a dignidade das vítimas ensejando a reparação a título de dano moral coletivo. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo agravante, a decisão deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
No que tange aos dispositivos indicados como violados no Recurso de Revista, não foi observado o pressuposto previsto no art. art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque a parte recorrente invocou os dispositivos em bloco e deixou de realizar a comparação entre o teor dos arts. 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei 7.347/85, 14, § 1.º, da Lei 6.938/81, 5.º, V e X, 129, III, e 225, § 3.º, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil e da decisão Recorrida, não indicando os motivos por que a decisão teria violado os dispositivos, deixando, portanto, a parte Recorrente de realizar o devido cotejo analítico (fls. 549/552). Os arestos colacionados (fls. 553/554), por sua vez, não atendem ao pressuposto previsto na Súmula n.º 337, IV, "c", do TST, porquanto não foi indicada a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação do decisum e, por conseguinte, em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator