Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/rbs/prg
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20953-72.2017.5.04.0027, em que é Agravante(s) IASMIN NUMAIR FONTOURA e são Agravado(s)S MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e REJANE E. FRITZEN DIAS ALIMENTAÇÃO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamante, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, a reclamante interpõe agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, adotei os fundamentos do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, cujo teor transcrevo:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público
Não admito o recurso de revista no item.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11 /2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11 /09 /2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (ERR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que houve fiscalização pelo ente público. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
A decisão recorrida, assim, está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST que atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público apenas se evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior).
Dessa forma, ficam afastadas as alegações de violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pela parte recorrente, bem como a fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial.
Denego seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT
Férias
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo Terceiro Salário
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
Contrato Individual de Trabalho / PIS / RAIS - Cadastramento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; AgAIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos.
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação / Baixa / Retificação
Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro Desemprego
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / Função
Não admito o recurso de revista no item
A parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no art. 896 da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo ao exame das matérias constantes do presente apelo:
1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM A reclamante alega que a conclusão adotada na decisão agravada "desconsiderou as razões do Recorrente, ora Agravante, bem como o preenchimento dos requisitos de admissibilidade em si, limitando-se a forçar o não prosseguimento do Recurso interposto pela simples negativa como fundamento, em verdadeiro julgamento antecipado da Revista, quanto ao seu mérito". Sustenta "afronta o contido no artigo 93, IX da CF/88, visto que a reclamante fundamentou a divergência jurisprudencial, bem como matéria de Lei, a fim de fundamentar seu recurso. Dessa forma, entender diferente fere cabalmente o princípio constitucional de negativa de prestação jurisdicional". Ao exame.
Considerando que a reclamante não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, é válida e cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões. Nego provimento.
2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamante sustenta que a decisão agravada "fere cabalmente o Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal" e que "em nada condiz com a realidade, verificando-se que foi ferido cabalmente o Princípio da DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DO ACESSO A JUSTIÇA E DA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL o que de nenhuma forma merece se admitir". Ao exame.
Não se constata cerceamento do direito de defesa na medida em que à parte agravante foi assegurada a oportunidade de se insurgir contra a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator