Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 218-65.2022.5.12.0012, em que é Embargante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Embargado(a)S ALESSANDRO GUARNIERI MIOZZO e OZZ SAUDE - EIRELI.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte embargante afirma ser "necessário que seja observado o Tema 1118/STF, sobrestando o feito e aguardando o julgamento do mesmo". Alega que "houve transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas ao Estado, sem que houvesse a indicação de alguma conduta comissiva ou omissiva que justificasse tal medida". Não há vício a sanar.
Consoante explicitado na decisão embargada, "não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT". Nesse contexto, constatada a existência de óbice processual, resta inviabilizado, por corolário lógico, o exame da matéria de fundo manejada no recurso, bem como a aferição da estrita aderência à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 e 1.118.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante sustenta que o recurso de revista questiona a decisão regional e invoca a incidência dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é preciso superar os óbices processuais para conhecer do recurso, diante do princípio da primazia da decisão de mérito. 2. O embargante nem mesmo nega a incidência do óbice processual erigido, apenas pretendendo sua superação em razão de a discussão envolver matéria julgada (ou que está para ser julgada) em sede de repercussão geral. 3. A tese de que não existem mais óbices processuais para recursos de revista que pretendam a incidência de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral é descabida e desvirtuaria totalmente o sistema recursal previsto na legislação de regência, na medida em que bastaria a invocação de algum Tema de repercussão geral para se negar vigência às normas que disciplinam a admissibilidade do recurso de revista. 4. Claro está que é preciso que a parte observe os requisitos de admissibilidade recursal para só depois verificar se a decisão recorrida está em conformidade, ou não, com o precedente vinculante invocado pelo recorrente. Embargos de declaração a que se nega provimento " (ED-Ag-RR-21608-54.2018.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023).
Nesse contexto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Confirmada
09/05/2025, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 218-65.2022.5.12.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 17:51
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:28
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 11:10
Confirmada
10/03/2025, 20:21
Expedida/certificada
07/03/2025, 08:20
Publicação
05/03/2025, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma)
GMHCS/hhs/oef
AGRAVO DO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-218-65.2022.5.12.0012, em que é Agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Agravados ALESSANDRO GUARNIERI MIOZZO e OZZ SAUDE - EIRELI.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado por ausência de transcendência da causa. Contra tal decisão, o segundo Reclamado interpõe interpõem o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões (fls. 1.008). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Inviável, portanto, o exame do tema Julgamento extra petita, porque não renovado no presente agravo. Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA Em seu agravo interno, o reclamado alega desconformidade da decisão recorrida com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, em razão da presunção de culpa da administração na fiscalização do contrato.
Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, não obstante a existência de tese vinculante firmada ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, constata-se o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
No caso presente, não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, colho julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DA EXCIPIENTE (GOL LINHAS AÉREAS S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-207600-33.2006.5.02.0314, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento " (RR-0000385-44.2020.5.12.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ÔNUS DA PROVA DA MUDANÇA DE REGIME. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O debate da matéria encontra óbice no inciso I do art. 896 § 1.º-A da CLT, visto que o Município reclamado não efetuou a transcrição do acórdão regional referente à matéria, não cumprindo, assim, o requisito em questão. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-477-98.2019.5.22.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023).
Esclareço que o trecho transcrito às fls. 949-50 refere-se à alegada violação do art. 840, § 1º, da CLT e 141 do CPC, questão sequer renovada na minuta do agravo.
Assim, o óbice processual ora identificado impossibilita a análise do mérito, configurando a ausência de transcendência da causa.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 598.365 (Tema 181), A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel.a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Confirmada
17/02/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 218-65.2022.5.12.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.