Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMHCS/rqr
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE PROCESSUAL OPOSTO NA DECISÃO REGIONAL (SÚMULA 214 DO TST). APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da empresa executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 523-06.2014.5.15.0090, em que é Agravante PREMIUM FOODS BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ADERBAL LUIZ ARANTES JÚNIOR, ANDREIA PAULA RODRIGUES, SERGIO CORADI e UNIÃO (PGFN).
A empresa executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista no âmbito da Presidência do Tribunal Regional, a empresa executada interpôs agravo de instrumento.
Sem contraminuta ou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, oficiando pelo prosseguimento do feito.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"Asseverou o v. julgado:
'()A decisão impugnada no Agravo de Petição não pôs fim ao processo e tampouco prejudicou a parte, a quem foi concedido prazo para o recolhimento das custas, antes da execução forçada. Ademais, a Executada pode opor medidas cabíveis, em 1º grau, comprovando a alegada ausência de trânsito em julgado da recuperação judicial, antes de pleitear a análise em grau recursal. Assim, em razão de seu caráter interlocutório, é incabível a interposição do Agravo de Petição neste momento processual. ()'
Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do Eg. TST. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea 'a' da Súmula 214 do Eg. TST".
No agravo de instrumento, a empresa executada afirma que a Súmula 214 do TST não é aplicável, pois "a decisão ora atacada possui condão de constituir coisa julgada formal, a tornando imutável e indiscutível seu conteúdo de forma processual, vez que levaria a oneração irregular do patrimônio da empresa, prejudicando o regular andamento da Recuperação Judicial". Renova a alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF, ao registro de que "fora totalmente violado e desconsiderado o Princípio da Preservação da Empresa, sendo que a competência para quaisquer atos executórios contra a recorrente, empresa recuperanda, é do Juízo recuperacional, inclusive no que tange às custas processuais e contribuições sociais, por tratarem-se de crédito acessório, o qual deve seguir o principal". Ao exame.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da empresa executada, por óbice da Súmula 214 do TST:
"Pleiteia a Agravante:
'(...) que seja determinado a suspensão dos atos executórios, com a expedição de certidão de crédito, para que os valores oriundos à contribuição social e custas sejam corretamente habilitados nos autos recuperacionais, para o correto pagamento, uma vez que, se tratando de parcela acessória, a qual a original será corretamente habilitada e paga no juízo recuperacional, deverão estas seguirem o mesmo caminho, considerando que a justiça do trabalho não possui competência para realizar atos de expropriação contra a empresa em recuperação judicial, conforme delimita a Lei e a Jurisprudência. (...) Ora Excelências, é importante informar, que a decisão de encerramento da Recuperação Judicial, proferida em 03/07/2019, no processo n° 0014344-92.2009.8.26.0576, pelo juízo da 8° Vara Cível de São José do Rio Preto/SP, ainda não transitou em julgado, sendo esse o requisito mínimo para sua aplicabilidade, logo, a execução dos créditos trabalhistas nesta justiça especializada não pode prosseguir.'
A decisão agravada consignou:
'Segundo a parametrização local para a execução de custas processuais contra empresa em recuperação judicial, em havendo inércia no pagamento, após regularmente intimada, é efetuada a expedição de ofício ao R. Juízo da recuperação judicial requerendo a penhora ou a reserva de crédito. Entretanto, no caso em exame observa-se que a recuperação judicial encontra-se encerrada (Id57d78d7), fato que prejudica a expedição de ofício. Diante do exposto, encerrada a recuperação judicial, intime-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de prosseguimento da execução.'
Cediço que nos termos do que preceituam o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214, do c. TST, as decisões interlocutórias - que não põem fim ao processo -, em regra, são irrecorríveis de imediato. Há exceções, como as decisões que causem prejuízos às partes, violem expressa disposição legal ou constitucional ou que interfiram no regular desenvolvimento do processo de execução. A decisão impugnada no Agravo de Petição não pôs fim ao processo e tampouco prejudicou a parte, a quem foi concedido prazo para o recolhimento das custas, antes da execução forçada. Ademais, a Executada pode opor medidas cabíveis, em 1º grau, comprovando a alegada ausência de trânsito em julgado da recuperação judicial, antes de pleitear a análise em grau recursal. Assim, em razão de seu caráter interlocutório, é incabível a interposição do Agravo de Petição neste momento processual. Não conheço".
No recurso de revista, contudo, a empresa executada não trouxe qualquer alegação no sentido de demonstrar que a decisão do Juiz de Primeiro Grau era recorrível de imediato. Limitou-se a renovar a insurgência veiculada no agravo de petição, relativa à competência para a execução das custas processuais devidas por empresa em recuperação judicial.
Aplicável, em relação ao recurso de revista, a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator