Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 407-35.2023.5.08.0201, em que é Agravante ESTADO DO AMAPÁ e são Agravados ANDEERMAN DE FRANCA NOGUEIRA, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS e PRIMO JOSE LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, o tema "dano moral" não será analisado, visto que não foi renovado nas razões do presente Agravo Interno. Precluso, portanto.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista da parte ora insurgente.
Preenchidos, no caso, os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo.
Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do apelo suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de que se reconhecer, a princípio, a transcendência do feito.
DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
Cuida-se, tal como antes sublinhado, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.015/2014.
Assente isso, tem-se que entre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A e incisos, da CLT).
No caso, as razões apresentadas no apelo não ensejam o seguimento do Recurso de Revista, quanto aos temas objeto da controvérsia, quais sejam, "responsabilidade subsidiária" e "indenização por dano moral".
Efetivamente, a parte Recorrente deixou de preencher, nas razões do Recurso de Revista que interpôs, os requisitos do referido preceito legal, uma vez que não observou o contido nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo.
Com efeito, conforme o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT: " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso, a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e de fazer o cotejo analítico em relação à tese nela expendida, o que inviabiliza o apelo.
Nesse sentido, os Julgados da SBDI-1 do TST a seguir listados, visto que versam, especificamente, sobre a hipótese dos autos: AgR-E-ED-AIRR-263900-40.2008.5.02.0089, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 1.º/12/2017 e E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 24/11/2017.
Assim, em face da ausência da indispensável demonstração do prequestionamento, não se justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não se trata, no caso, de questão nova l (transcendência política). Também não se constata tese jurídica inédita (transcendência jurídica) nem eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896, § 14, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento do seu apelo. Analiso.
Registre-se, que a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do mencionado dispositivo de lei, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como coteje a tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
Por essa razão, é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Equivale dizer que não devem mesmo ser admitidos recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado.
No caso, examinando as razões do Recurso de Revista, o que se verifica é que, quando da interposição do apelo, não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que a parte não realizou o cotejo analítico de teses. O que se constata é a transcrição da decisão recorrida, com destaques acrescidos, mas de forma dissociada dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE PODER PÚBLICO E OSCIP. MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA CONTRATADA PELA OSCIP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional no inicio das razões recursais, de forma desvinculada do tópico correspondente, não atende aos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...] (AIRR-0000439-37.2022.5.17.0003, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10193-33.2021.5.03.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do Recurso de Revista. Também, não basta a indicação de violação de preceitos da Constituição Federal, no início do recurso ou de forma dissociada das razões recursais, pois desatendido ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ED-AIRR-524-06.2022.5.10.0007, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/4/2024.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NA ÍNTEGRA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º- A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a transcrever a íntegra do acórdão regional no início das razões de Recurso de Revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, conforme a praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-10788-81.2020.5.15.0082, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7.ª Turma, DEJT 29/4/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOBRA DE FÉRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no Recurso de Revista, desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que o Município reclamado apenas transcreveu, no início do Recurso de Revista, trechos soltos do acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1.º- A, I e III, da CLT (Lei 13.015/14). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-12218-34.2019.5.15.0137, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/2/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão regional realizada apenas no início das razões de revista não atende ao pressuposto contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão Recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/4/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator