Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "ocorreu condenação no pagamento de "FGTS de todo o pacto Laboral" (p. 580). Ou seja, o segundo reclamado agiu de forma culposa, não impedindo o comportamento da primeira reclamada de, por meses seguidos, eximir-se dos depósitos de FGTS, encargo que lhe competia como tomador de serviços". Asseverou a Corte a quo que "no documento de página 73 e seguintes anexado pela própria segunda reclamada, consta que "num período de 07 meses de vigência contratual, durante os úlmos 05, a empresa descumpriu a obrigação disposta no item 11.13 do Termo de Referência, seja atrasando o pagamento dos funcionários, seja solicitando o pagamento direto pela ANTT ao constatar que não conseguiria realizá-lo a contento"".
4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato.
Juízo de adequação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 738-15.2022.5.10.0001, em que é Agravante(s) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e são Agravado(s)S ARACELLY INGRID DURR e RDJ - ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 26/02/2025, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA
A Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento com fundamentação sintetizada na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. CULPA "IN VIGILANDO". CONFIGURAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que, " no caso vertente, ocorreu condenação no pagamento de 'FGTS de todo o pacto Laboral' (p. 580). Ou seja, o segundo reclamado agiu de forma culposa, não impedindo o comportamento da primeira reclamada de, por meses seguidos, eximir-se dos depósitos de FGTS, encargo que lhe competia como tomador de serviços. Inclusive, no documento de página 73 e seguintes anexado pela própria segunda reclamada, consta que 'num período de 07 meses de vigência contratual, durante os últimos 05, a empresa descumpriu a obrigação disposta no item 11.13 do Termo de Referência, seja atrasando o pagamento dos funcionários, seja solicitando o pagamento direto pela ANTT ao constatar que não conseguiria realizá-lo a contento'. (...). E, do quanto exposto no mesmo documento, conclui-se que a segunda reclamada levou mais de 5 meses para tomar advertir a primeira reclamada, o que demonstra que não estava fiscalizando o contrato tempestivamente ou que ficou omissa por longo período " (sic).
3. Das premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional, conclui-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas na falta de atuação efetiva no sentido de impedir os reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas dos empregados que atuavam em seu benefício.
4. Verifica-se-se que a segunda ré, mesmo tendo ciência das irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, não tomou, em tempo hábil, qualquer providência no sentido de fazer com que a prestadora de serviços sanasse as irregularidades encontradas, não estabelecendo prazo para regularização do inadimplemento ou aplicando as penalidades legais cabíveis para evitar a reiteração do ilícito.
5. Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a culpabilidade do ente público não é afastada pelo singelo e formal acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, pois uma vez detectada a inadimplência e o descumprimento contumaz dessas obrigações, exige-se a adoção de providências tendentes a sanar a irregularidade.
6. A constatação pela instância ordinária de ausência de fiscalização não se encontra vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
7. Inviável, portanto, aferir a violação de disposição de lei federal e/ou da Constituição da República, tampouco dissenso pretoriano, à consideração de que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Precedente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "ocorreu condenação no pagamento de "FGTS de todo o pacto Laboral" (p. 580). Ou seja, o segundo reclamado agiu de forma culposa, não impedindo o comportamento da primeira reclamada de, por meses seguidos, eximir-se dos depósitos de FGTS, encargo que lhe competia como tomador de serviços". Asseverou a Corte a quo que "no documento de página 73 e seguintes anexado pela própria segunda reclamada, consta que "num período de 07 meses de vigência contratual, durante os últimos 05, a empresa descumpriu a obrigação disposta no item 11.13 do Termo de Referência, seja atrasando o pagamento dos funcionários, seja solicitando o pagamento direto pela ANTT ao constatar que não conseguiria realizá-lo a contento"". Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, não tomou providências tempestivas para coibir a conduta faltosa da prestadora de serviços.
Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público deixou de tomar providências tempestivas e necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária.
Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente do ente público. Com esses fundamentos, deixo de exercer o juízo de adequação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator