Publicacao/Comunicacao
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05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE BELEZA LIVRE S LTDA - ME
- AROLDO RENATO NASCIMENTO NEVES
- LIDIANE DOS SANTOS CARDOSO
- ALBERTO ROSA DE SOUZA
- ALDO RAFAEL NASCIMENTO NEVES
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05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE BELEZA LIVRE S LTDA - ME
- AROLDO RENATO NASCIMENTO NEVES
- LIDIANE DOS SANTOS CARDOSO
- ALBERTO ROSA DE SOUZA
- ALDO RAFAEL NASCIMENTO NEVES
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 12:16
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/09/2025 e encerramento 12/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 49-24.2010.5.05.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
12/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/08/2025, 17:58
Publicação
08/08/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 17:56
Recebimento
14/07/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 04:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA PEREIRA DOS SANTOS
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/12/2024, 15:42
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02/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 10:09
Recebimento
06/09/2024, 11:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ALDO RAFAEL NASCIMENTO NEVES E OUTROS (2)
AGRAVADO: TATIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596d388 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000049-24.2010.5.05.0035 Vistos etc.Mantenho a decisão agravada.Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 07 de agosto de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDO RAFAEL NASCIMENTO NEVES E OUTROS (2)
AGRAVADO: TATIANA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ef7ce proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTALei 13.467/2017 Recorrente(s):1. ALDO RAFAEL NASCIMENTO NEVES e outro(s)Advogado(a)(s):1. PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (BA - 14494)Recorrido(a)(s):1. TATIANA PEREIRA DOS SANTOS2. INSTITUTO DE BELEZA LIVRE S LTDA - ME3. PEDRO BISPO DOS SANTOS FILHO4. IANE SANTANA ARGOLO5. ALBERTO ROSA DE SOUZA6. ROBSON GOMES CARDOSOAdvogado(a)(s):1. PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (BA - 9919)2. ADHEMAR SANTOS XAVIER (BA - 15550)5. ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO (BA - 26654) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTrata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEO Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000049-24.2010.5.05.0035 intime-se. SALVADOR/BA, 01 de agosto de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
02/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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09/07/2024, 00:00
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