Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rb
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do agravante". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 553-89.2022.5.08.0208, em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Agravado(s)S BERNACOM LTDA. e MARIA DULCINIRA GOMES DIAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de ordem para que fossem excutidos primeiramente os bens da devedora principal.
Indica afronta do artigo 5º, XXXVI, da CF, pois "da maneira como a Execução está sendo conduzida, o Estado do Amapá está respondendo de forma subsidiária, em total afronta a coisa julgada material." Explica que "Isto porque o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e do benefício de ordem, instrumentos que garantem primeiramente a busca dos bens do primeiro reclamado, não foram aplicados ao caso concreto." Defende que "No que tange ao devido processo legal, este novamente está sendo violado, uma vez que a partir do momento em que as regras do benefício de ordem não são respeitadas, a demanda é processada de modo diverso àquele definido pela legislação em vigor em afronta direta ao devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV, da CFRB." Transcreve e destaca o seguinte:
DA INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM Inconformado, o Estado do Amapá interpôs agravo de petição contra a decisão do Juízo a quo que determinou que este deveria responder pelas verbas da condenação em razão de responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Alega que o posicionamento da decisão agravada subverte a teoria da responsabilidade subsidiária, assim como ignora o instituto legal da desconsideração da pessoa jurídica para o fim de garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Acrescenta que a responsabilidade subsidiária comporta o chamado benefício de ordem, onde qualquer ato de constrição de seu patrimônio somente poderá ser realizado depois de esgotadas todas as tentativas de persecução do patrimônio do devedor principal e de seus sócios.
Sem razão.
A súmula 331, VI, do C. TST, prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
É certo que o processo de execução deva se voltar, preferencialmente, contra o devedor principal, já que a agravante é apenas responsável subsidiária. Todavia, é do conhecimento do agravante que a executada principal não possui idoneidade financeira para responder à presente execução, inclusive em razão de diversas demandas envolvendo a primeira ré, nas quais restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, conforme já explicitado pelo MM. Juízo a quo.
Quanto ao benefício de ordem, o Estado não indicou bens desembaraçados e passíveis de penhora da 1ª executada, afrontando o disposto no art. 794 c/c §2º do art. 795 do CPC/15. Nessa esteira, não houve qualquer violação da ordem legal da execução, por ser mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a execução contra a devedora subsidiária, eis que contra a principal se mostrou ineficaz, cabendo ao Estado postular, posteriormente, em ação regressiva, o ressarcimento da devedora principal, que, afinal, ela mesma contratou. No mesmo sentido vem decidindo o E. TRT da 8ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição desprovido. PROCESSO AP 0000586-14.2019.5.08.0005, julgado em 13/09/23, relatora Desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida.
Ademais, no processo trabalhista devem prevalecer os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Assim, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do agravante.
Destaque-se que o benefício de ordem pleiteado pela agravante não deve ser levado ao ponto de tornar inviável a execução e, por consequência, a efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando - repito - os princípios da economia e celeridade processual, tão caros ao processo laboral.
Apelo improvido."
Examino. Inicialmente, como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Assim, quanto a suposta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8666/93, nego seguimento ao recurso.
Já em relação ao artigo 5º, XXXVI e LIV, da CF, que preveem os princípios da coisa julgada e do devido processo legal, não estão prequestionados no trecho transcrito, que trata apenas dos princípios da celeridade processual, da economia e da razoável duração do processo.
Portanto, os fundamentos jurídicos do recurso não estão prequestionados, não tendo sido obedecido o paragrafo 1º-A, I, do artigo 896, da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.
O executado sustenta que sua responsabilidade só poderá ser desencadeada depois de esgotados os meios de execução em face do devedor principal e respectivos sócios. Indica violação ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
Sem razão.
A Corte de origem, quanto ao benefício de ordem, registrou o seguinte:
"É certo que o processo de execução deva se voltar, preferencialmente, contra o devedor principal, já que a agravante é apenas responsável subsidiária.
Todavia, é do conhecimento do agravante que a executada principal não possui idoneidade financeira para responder à presente execução, inclusive em razão de diversas demandas envolvendo a primeira ré, nas quais restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, conforme já explicitado pelo MM. Juízo a quo. Quanto ao benefício de ordem, o Estado não indicou bens desembaraçados e passíveis de penhora da 1ª executada, afrontando o disposto no art. 794 c/c §2º do art. 795 do CPC/15. Nessa esteira, não houve qualquer violação da ordem legal da execução, por ser mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a execução contra a devedora subsidiária, eis que contra a principal se mostrou ineficaz, cabendo ao Estado postular, posteriormente, em ação regressiva, o ressarcimento da devedora principal, que, afinal, ela mesma contratou. [...]
Ademais, no processo trabalhista devem prevalecer os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Assim, considerando a impossibilidade de atos de expropriação em face da responsável principal, deve ser priorizada a responsabilidade subsidiária do agravante. Destaque-se que o benefício de ordem pleiteado pela agravante não deve ser levado ao ponto de tornar inviável a execução e, por consequência, a efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando - repito - os princípios da economia e celeridade processual, tão caros ao processo laboral.
Apelo improvido." (g.n.)
A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a sua personalidade jurídica ou esgotar todos os meios de execução, para só então executar o responsável subsidiário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio do devedor principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000003-68.2018.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/9/2022).
[...] 3- BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL (SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7.º, DA CLT). 3.1 - O Tribunal de origem consignou que após a realização de pesquisas, restou evidenciada a inexistência de bens livres e desembaraçados da 1.ª reclamada e que os créditos apontados pela ora agravante nos autos da ação de inventário 004826991.2005.8.26.0100, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e Sucessões, possuem natureza litigiosa, dificultando sua disponibilização ao autor. Nesse contexto, o Juízo de 1.º Grau direcionou a execução contra a 2.ª reclamada para a satisfação do crédito exequendo. 3.2 - Sobre o benefício de ordem na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária da reclamada, não é necessário que sejam esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução, situação constatada pelo Tribunal Regional. Da leitura da Súmula 331 do TST extrai-se que, para que a execução se volte contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, inadimplente a devedora principal e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-307-29.2011.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28.5.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-64-13.2013.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020).
[...] 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a execução deve recair sobre a devedora subsidiária, no caso, a CLARO S.A., porquanto infrutíferas as tentativas de localizar bens da devedora principal mediante os sistemas Bancenjud e Renajud. Ressaltou que inexiste amparo jurídico para a prévia execução dos sócios, na forma requerida pela parte ora agravante. A referida decisão, como visto, encontra-se em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-742-64.2019.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28.5.2021).
[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Conforme já registrado na decisão agravada, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Incide, portanto, ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido (Ag-ARR-1218-62.2013.5.09.0671, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28.6.2019).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos trabalhistas em face do devedor principal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor da condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-235-25.2019.5.23.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23.4.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, porque o acórdão regional se encontra em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a possibilidade de execução do responsável subsidiário, quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1883-88.2013.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4.6.2021).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).
A Corte Regional decidiu em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Desta feita, os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não possui transcendência em nenhuma de suas modalidades.
Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator