Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, sem, no entanto, constatar falha no dever fiscalizatório. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "havendo a prestação de serviços pelo autor à tomadora dos serviços, impõe-se a sua condenação subsidiária nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST". 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 4440-47.2005.5.10.0103, em que é Recorrente(s) UNIÃO e são Recorrido(s)S CÉLIO MONTEZUMA CALDIERI MUNHOZ e RJA SERVIÇOS LTDA..
Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravo em Agravo de instrumento. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela União, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (fls. 744/750).
Em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público, e, ante a repercussão geral do tema referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o processo foi sobrestado.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para que se cumpra o previsto no art. 1.030, II, do CPC (fls. 895/896).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela União, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO FEDERAL
O Juízo 3 quo decidiu pela responsabilização do ente público, uma vez que aplicável ao caso a Súmula 331, IV, do C. TST. A União Federal, em recurso, alega que a Súmula 331 do C. TST não pode ser aplicada, haja vista a existência da Lei n.° 8.666/93, art. 71, que isenta a Administração Pública das obrigações contraídas pelo contratado, Aduz, ainda, que a Constituição Federal prevê a sua responsabilização apenas quando seus prepostos praticam atos lesivos, sendo vedado ao Poder Judiciário expandir tal critério ou criar obrigações não previstas em lei.
Pois bem.
Dispõe o art. 71 da Le i n. ° 8.666/93,in verbis: (...)
O referido dispositivo legal tem aplicação no caso em tela, já que a-reclamada é a União, cujas normas de licitação e contratação são editadas privativamente, ex vi do art. 22, XXVII, da CF.
Aliás, a própria Constituição Federal exige, em seu art. 175, a licitação para que a Administração Pública possa transferir a execução de qualquer serviço público. As finalidades da licitação são evidentes: obter proposta mais vantajosa em louvor ao erário e propiciar igual oportunidade aos que desejam contratar. E para alcançar seu objetivo, o processo licitatório deve observar inúmeros critérios, todos em harmonia para assegurar a defesa do patrimônio público.
A própria Lei n.° 8.666/93 prevê objetivamente os critérios que devem ser observados pelo administrador na parte que trata da gestão do contrato que firma com o particular. Alongar esse critério é o mesmo que desrespeitar a lei, criando elementos para que a Administração possa vir a ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais assumidas contratualmente pela empresa prestadora do serviço. Interpretação diversa ensejaria uma curiosa situação: se o administrador público contrata por meio de processo licitatório, com observância dos rigores da lei, passa a responder subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada.
Se, ao revés, burla a Constituição e contrata diretamente o trabalhador, sem concurso público, obtém a declaração da nulidade do contrato em Juízo e nada paga a titulo de indenização. Vejo, pois, flagrante contrariedade entre a Súmula n° 331, IV, do TST e o que dispõe o art. 71 da Lei n.° 8.666/93, de tal forma que, estando em vigor o dispositiva legal, não haveria como reconhecer a responsabilidade subsidiária da União Federal. É assim meu entendimento.
Contudo, ressalvo-o para prestigiar a maioria desta Egr. Turma que entende de forma diversa, conforme se infere da ementa' a seguir transcrita:
(...)
Embora pese meu entendimento pessoal quanto à responsabilidade subsidiária dos órgãos e entidades de direito público, é cediço que a Lei de Licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade da Administração Pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados.
Ainda que a recorrente entenda não possuir poderes para obrigar o contratado a efetuar determinados atos (fl. 103), é seu dever se precaver, fazendo constar no contrato administrativo sanções que obriguem o contratado, haja vista ser ela a detentora do direito/dever de fiscalizar a execução dos serviços, incumbência que não exclui a vigilância quanto à idoneidade da contratada.
Da ementa acima transcrita, ademais, percebe-se claramente que o TST não está a legislar, como alega a recorrente, mas tão somente a interpretar artigo de lei oriundo obviamente do Poder Legislativo.
Portanto, havendo a prestação de serviços pelo autor à tomadora dos serviços, impõe-se a sua condenação subsidiária nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST.
Não reputo violados os termos dos arts. 56 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, bem como dos arts. 2°, 5°, II e 37, da CF.
Diante do exposto, nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que não há falar em responsabilidade subsidiária. Pontua que "cabe ao contratado a inteira responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato, ressaltando ainda a inexistência de vínculo empregatício entre a União e os empregados designados pelas empresas contratadas é determinação obrigatória, constante em todos os contratos firmados pela União". Sustenta que "a administração pública deve atender, no âmbito dos contratos administrativos, as obrigações que lhe incumbem, sendo certo que deve fornecer ao contratado a contraprestação que lhe é devida e que foi previamente definida em cláusula contratual". Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vejamos a ementa da referida decisão:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Na hipótese dos autos, percebe-se que o Tribunal Regional atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal que admite a responsabilização do ente público apenas quando evidenciada sua culpabilidade in vigilando. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, o que contraria a parte final do item V da Súmula n. 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à União, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravo em Agravo de instrumento; II - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à União, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator