Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, sem, no entanto, constatar falha no dever fiscalizatório. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "a condição de ente público não pode servir para extrair a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto aos créditos de natureza trabalhista imputados à empresa contratada". 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 19940-59.2005.5.10.0005, em que é Recorrente(s) UNIÃO e são Recorrido(s)S ADÃO PAIVA RODRIGUES E OUTROS e MÚLTIPLA PRESTADORA DE SERVIÇOS E HIGIENIZAÇÃO LTDA..
Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravo em Agravo de instrumento. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela União, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (fls. 589/595).
Em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público, e, ante a repercussão geral do tema referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o processo foi sobrestado.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para que se cumpra o previsto no art. 1.030, II, do CPC (fls. 739/740).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela União, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
MÉRITO
A Recorrente - União - busca reformar ar. sentença originária, sustentando, em síntese, que " a responsabilidade do tomador de serviços, quanto às obrigações trabalhistas, reconhecidas na Súmula nº 331/TST é inaplicável a União, em virtude do mencionado artigo 71 da Lei nº 8.666/93", pelo que a condenação subsidiária desta implica violação aos artigos 5°, II, 37, caput e parágrafo 6ºda CF, 66 e 71, da Lei nº 8.666/93, sendo inaplicável ao caso dos autos a multa do art. 477 da CLT e de 20% do FGTS.
O item IV do E. 331 do C. TST, aprovado pela Resolução nº 96/2000 de 18.9.2000, afirma que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)".
Desta feita, a condição de ente público não pode servir para extrair a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto aos créditos de natureza trabalhista imputados à empresa contratada. Saliente-se que a referida tese encontra respaldo na disposição do art. 37,. § 6º, da_ CF, pois o referido dispositivo consagra a "responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com quem a contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." (IUJ-RR-297.751/1996.2, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Milton de Moura França, in DJU de 20.10.2000, p. 376/377).
Diga-se, outrossim, que os arts. 66 e 71 da Lei 8.666/93, têm incidência unicamente na relação contratual - de natureza civil - que se forma entre a administração pública e a empresa que é contratada para a execução de serviços especializados.
Não expande seus efeitos, contudo, ao contrato de trabalho existente entre o obreiro e a empresa prestadora de serviços, aliás, neste aspecto vale salientar que não há falar em reconhecimento de vínculo com ente da administração pública, mas apenas a condenação subsidiária em virtude da incidência do Enunciado nº 331/TST.
Ademais, ressalte-se que a União, enquanto tomadora dos serviços, tem obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa interposta com seus empregados, incorrendo em responsabilidade subsidiária caso responsabilidade subsidiária da União, prestados pelo reclamante, encontra eligendo" e "culpa in vigilando" não o faça, eis que a beneficiária dos serviços fundamento na "culpa in.
Por fim, não merece prosperar a alegada contrariedade ao art. 4 77 da CLT, tendo em vista a incidência à hipótese do Enunciado nº 331/IV/TST, conforme Resolução nº 96/2000 de 18.9.2000, razão porque a responsabilidade da União abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
(...)
Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para declarar que deverá ser observado, quando da execução do crédito obreiro, o disposto no art. 100 da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Recorrente.
CONCLUSÃO
Isto posto, não conheço parcialmente o recurso voluntário da parcial provimento, apenas para TRT 1.1165 a remessa oficial; conheço União e, no mérito, dou-lhe declarar que deverá ser observado, quando da execução do crédito obreiro, o disposto no art. 100 da Constituição Federal, mantendo, no mais, integra a r. decisão primária.
Tudo nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não comprovada a sua conduta culposa. Pontua que "uma vez constatado que a Administração Pública procedeu à realização de certame licitatório regular para a contratação da empresa prestadora de serviço não há se falar em culpa in elegendo". Assevera que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 "isenta a Administração pública de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas quando houver o inadimplemento do empregador". Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica, dentre outros, a violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vejamos a ementa da referida decisão:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Na hipótese dos autos, percebe-se que o Tribunal Regional atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal que admite a responsabilização do ente público apenas quando evidenciada sua culpabilidade in vigilando. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, o que contraria a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à União, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravo em Agravo de instrumento; II - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à União, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 13 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator