Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. COTA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Ag-E-Ag-RRAg - 10257-29.2018.5.03.0169, em que é Agravante(s) CAMIL ALIMENTOS S.A e é Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. COTA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado, referente à análise de supostas violações constitucionais que entende ter ocorrido no julgamento do agravo de instrumento pela 7ª Turma do TST, especialmente quanto à violação do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Sem razão.
A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados - cota mínima prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 - dano moral coletivo", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A SBDI-1 desta Corte assim decidiu:
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1697 e 1711) e à representação processual (fls. 1061-2), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
A Egrégia 7ª Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 1.036/1.056, negou provimento ao agravo interno da ré, por ausência de transcendência da causa. Eis o teor da ementa da decisão:
-AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INÉPCIA DA INICIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 4. ASTREINTES. 5. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO REALIZAÇÃO DE TODOS OS ESFORÇOS POSSÍVEIS PARA A OCUPAÇÃO DAS VAGAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. -
Da ementa transcrita, extrai-se que o desprovimento do agravo interno está alicerçado na ausência de transcendência da causa, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante o disposto no § 4º do artigo 896-A da CLT, in verbis: -§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal-.
Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, por incabível. No agravo interno, a ré defende a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 4º, da CLT, pois esvazia por completo a missão principal do Tribunal Superior do Trabalho, que é uniformizar a jurisprudência. Afirma que, demonstrado nos embargos divergência na interpretação da questão controvertida, cabe à Eg. SDI-1 do TST decidir sobre a transcendência da matéria específica.
Ao exame.
A Eg. Sétima Turma negou provimento ao agravo da parte ré, por ausência de transcendência:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INÉPCIA DA INICIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 4. ASTREINTES. 5. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. NÃO REALIZAÇÃO DE TODOS OS ESFORÇOS POSSÍVEIS PARA A OCUPAÇÃO DAS VAGAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Assim, é mesmo inadmissível o recurso de embargos, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, a permitir, em tese, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, com fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido (Processo: Ag-Emb-RR - 257-83.2021.5.08.0117 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. 1. Na expressa dicção da lei, -Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal- (§ 4º do art. 896-A da CLT). 2. Nesse contexto, é incabível o recurso de embargos interposto do julgamento mediante o qual a Turma do TST, não reconhecendo a transcendência da causa, não conhece do recurso de revista. 3. Matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 desde o julgamento proferido pelo Colegiado, em sessão plena, no processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021). Agravo conhecido e não provido (Processo: Ag-E-ED-ED-RR - 1001444-29.2016.5.02.0707 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. A SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência da causa. Assim, mantém-se a decisão agravada, que considerou incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Processo: Ag-E-Ag-Ag-RR - 10285-48.2016.5.03.0110 Data de Julgamento: 16/03/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023).
Por fim, registro que a arguição de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 4º, da CLT já foi afastada por esta Subseção:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa no tema -aplicação das vantagens previstas nas normas coletivas firmadas por sindicato representante de empregado enquadrado em categoria diferenciada-. Interpostos embargados de divergência, a Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, não prosperando a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela parte. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pela Presidência da Turma. III. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento do recurso de embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 1000109-32.2021.5.02.0502 Data de Julgamento: 14/12/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/02/2024, destaquei).
"AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA APLICADA PELA C. TURMA COM BASE NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. Correta a decisão agravada que entendeu pela irrecorribilidade da decisão que não reconheceu a transcendência da causa com base no art. 896-A, §4º, da CLT, diante da confirmação da decisão monocrática pelo Colegiado (-mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal-). A matéria já foi pacificada na C. SDI, conforme decisão proferida no de irrecorribilidade pela C. SDI em composição plena (Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) A reiteração da jurisprudência da c. SDI afasta a alegada inconstitucionalidade da norma. Em relação aos demais temas, deve ser mantido o despacho agravado eis que a parte não logra afastar o fundamento do despacho agravado, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-RR-10363-25.2019.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/07/2022, destaquei).
Nego provimento. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Como se observa, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181 e 660). Esclareça-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas sobre a matéria de fundo "contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados - cota mínima prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 - dano moral coletivo". A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. Nesse sentido, constou na decisão embargada: "Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 4º, da CLT". De todo modo, não há omissão quanto à análise das violações constitucionais apontadas. Nesse sentido, constou na decisão embargada:
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
O Julgador não está obrigado arebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator