Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em acórdão anterior, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública.
2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos.
2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: "Na questão dos autos, a autora executava tarefas típicas de 'Caixa', atendendo clientes que se encontravam nas filas, recolhendo documentos e processando os mesmos no caixa interno, passando troco, etc, sempre nas agências da segunda ré, subordinada aos empregados desta. Registre-se que consta do documento de fls 26, vários comprovantes de operações realizadas no Caixa pela autora Outra prova inconteste é aquela constante do documento de fls. 17, no qual registra-se a efetivação de desconto referente à 'falta de Caixa verificada pelo caixa terceirizado Tatiane Lopes de Almeida cpf 078870877-05 caixa 1901'. Nesta linha, do que restou apurado, emerge, sem sombra de dúvidas a não ocorrência de terceirização lícita, mas sim a locação de mão-de-obra, vedada em nosso ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses da Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único da CLT, repise-se. Nesse contexto, em se verificando a ilicitude do contrato, tal circunstância, por óbvio, imporia o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora Entretanto, estando a contratação dos empregados da tomadora subordinada à regra concursiva, nos termos do disposto no art 37, II, da Constituição da República, não há possibilidade de formação do vínculo. Todavia, em respeito ao princípio da isonomia de tratamento, alçado a status constitucional, bem como em atenção à legislação pertinente à matéria, faz jus a autora à percepção de salário igual ao recebido pelo 'caixa empregado' no âmbito da tomadora dos serviços". 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2041-79.2007.5.01.0441, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S BRASÍLIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e TATIANE LOPES DE ALMEIDA.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 635.546 (Tema 383 da Repercussão Geral).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF O acórdão da Sexta Turma, objeto do recurso extraordinário, consigna os seguintes fundamentos:
CEF. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
[...]
[...]
Ora, embora se reconheça a impossibilidade de formação de vínculo empregatício diretamente entre o Reclamante e a CEF, há de se manter esta empresa no pólo passivo da demanda, a fim de responder subsidiariamente por todas as verbas deferidas ao obreiro, embora não como direitos decorrentes diretamente do vínculo empregatício, mas com amparo no princípio da isonomia.
Noutro norte, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da OJ 383 da SBDI-1/TST. Tal entendimento harmoniza a vedação constitucional ao reconhecimento de vínculo empregatício com entidades estatais sem concurso público (art. 37, II e § 2º, CF) com o princípio isonômico (art. 5º, caput e I), afastando-se os efeitos perversos e discriminatórios resultantes da terceirização. Harmoniza-se, também, com a valorização do trabalho humano, enfatizada, entre outros, nos arts. 1º, IV, 3º, III e 170, caput, da CF.
Assim, essa isonomia garante ao trabalhador ilicitamente terceirizado todas as verbas trabalhistas, legais e normativas, aplicáveis ao empregado estatal, cumpridor da mesma função na entidade estatal tomadora de serviços, ou todas as verbas trabalhistas legais e normativas próprias à função exercida pelo trabalhador terceirizado junto à entidade estatal beneficiada pelo trabalho.
Por estar a decisão regional em conformidade com o entendimento desta Corte sobre a matéria, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Não vislumbro, pois, violação dos dispositivos de lei e da CF invocados. Superados os arestos colacionados para cotejo de teses. Ressalte-se que não se trata a hipótese de contratação direta, sem concurso público, por ente da Administração, não havendo falar em contrariedade à Súmula 363/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Como se vê, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CEF, mantendo, assim, o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços. Eis os fundamentos adotados pelo Regional sobre a matéria:
Inicialmente, registre-se que o pedido autoral não é de enquadramento como bancário, tampouco pedido de vínculo direto com a tomadora de serviços Trata-se de pedido de tratamento isonômico com relação aos empregados da tomadora, vez que exercia funções ligadas a sua atividade-fim.
[...]
Nesta, o que se verifica é que a CEF utilizou-se da terceirização para contratar empresa prestadora de mão-de-obra intermediadora de sua atividade-fim.
Na falta de previsão legal, pode-se, por analogia, extrair do art 581, § 2º, da CLT, preceito que conceitue e caracterize a atividade-fim desenvolvida pelo empreendedor Assim, entenda-se por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim.
Na questão dos autos, a autora executava tarefas típicas de "Caixa", atendendo clientes que se encontravam nas filas, recolhendo documentos e processando os mesmos no caixa interno, passando troco, etc, sempre nas agências da segunda ré, subordinada aos empregados desta. Registre-se que consta do documento de fls 26, vários comprovantes de operações realizadas no Caixa pela autora Outra prova inconteste é aquela constante do documento de fls. 17, no qual registra-se a efetivação de desconto referente à "falta de Caixa verificada pelo caixa terceirizado Tatiane Lopes de Almeida cpf 078870877-05 caixa 1901". Nesta linha, do que restou apurado, emerge, sem sombra de dúvidas a não ocorrência de terceirização lícita, mas sim a locação de mão-de-obra, vedada em nosso ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses da Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único da CLT, repise-se.
Nesse contexto, em se verificando a ilicitude do contrato, tal circunstância, por óbvio, imporia o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora Entretanto, estando a contratação dos empregados da tomadora subordinada à regra concursiva, nos termos do disposto no art 37, II, da Constituição da República, não há possibilidade de formação do vínculo.
Todavia, em respeito ao princípio da isonomia de tratamento, alçado a status constitucional, bem como em atenção à legislação pertinente à matéria, faz jus a autora à percepção de salário igual ao recebido pelo "caixa empregado" no âmbito da tomadora dos serviços.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência colacionada não se aplica à questão dos autos, porquanto indene de dúvida o fenômeno da terceirização ilícita.
No pertinente ao requerimento da prestadora de serviços (fls 461), no sentido de que caso mantida a decisão quanto à terceirização fraudulenta, seja isentada de "qualquer tipo de responsabilidade com relação aos direitos trabalhistas dos bancários de modo que somente a Caixa Econômica Federal deve ser responsável por essas verbas em razão de seu ato administrativo", melhor sorte não socorre à recorrente, vez que sua a responsabilidade principal em razão da impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa Pública tomadora dos serviços.
Por tudo, mantém-se a condenação, devendo ser aplicado a autora as normas coletivas aplicadas aos empregados da CEF, tomadora dos serviços da reclamante.
Nego provimento.
Ocorre que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), o STF entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos.
No RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88.
O Ministro Luís Roberto Barroso, registrou que "a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse contexto, tem-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF.
Logo, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual má-aplicação do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, por má-aplicação do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74.
MÉRITO ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF Como consequência do conhecimento do recurso de revista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por má-aplicação do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, dou-lhe provimento parcial para, aplicando a tese vinculante do STF, julgar improcedentes os pedidos deferidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF"; e
II - conhecer do recurso de revista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF", por má-aplicação do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese vinculante do STF, julgar improcedentes os pedidos deferidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços. Mantém-se o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00) para fins processuais.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora