Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não enfrenta o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (ausência de prequestionamento - Súmula nº 297 do TST). Em seu arrazoado, a agravante apenas renova a argumentação do recurso denegado.
2 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto.
3 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece.
DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria.
2 - Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem. 3 - Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito:
"Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". 4 - Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE nº 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. 5 - O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE nº 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional).
6 - E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). 7 - No AgRE nº 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: "(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): 'CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o "caput" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes='. De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". 8 - Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE nº 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE nº 1.251.927/DF: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". 9 - No Tema 13 da Tabela de IRR, o Pleno do TST acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. 10 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do 'Complemento da RMNR', considerando que "a hipótese aplicável ao caso concreto é de cálculo do Complemento da RMNR, excluindo-se o adicional de periculosidade, mantendo-se a fórmula original [...] observada a fórmula básica prevista na norma coletiva: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP/ACT + VP/SUB)". 11 - Nesse contexto, não deve prevalecer o acórdão recorrido, pois contraria a decisão da Suprema Corte sobre a matéria.
12 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 174-34.2014.5.05.0008, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) JORGE LUIZ LISBOA DE SOUZA.
A Vice-Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da PETROBRAS, a qual interpôs agravo de instrumento, com amparo no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Pugna a reclamada, recorrente, pela reforma do acórdão ao argumento de que o direito de ação do reclamante, com relação à complementação da RMNR, encontra-se tragado pela prescrição bienal.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
Bem examinando as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não enfrenta o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (ausência de prequestionamento - Súmula nº 297 do TST). Em seu arrazoado, a agravante apenas renova a argumentação do recurso denegado.
Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto.
Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Quanto ao mais, conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, §1º; Código Civil, artigo 112.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a PETROBRÁS ante a condenação ao pagamento das diferenças de RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) e reflexos. Sustenta que o pagamento da RMNR foi pactuado mediante negociação coletiva, e não se trata de verba salarial, mas de um parâmetro remuneratório mínimo.
Defende que "o complemento da RMNR não se inclui no salário-real-de-benefício, repercutindo na suplementação de aposentadoria, pelo que é incabível qualquer diferença nas contribuições para o Plano Petros, devendo ser indeferido por este juízo e ficando de logo contestado."
Consta do acórdão:
[...]
Cabe ressaltar que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação de texto constitucional ou legal, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), registra-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já assentou "que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade". (Ag. Reg. no AI-855.738-RS. Rel. Min. Celso de Mello. Publicado no DJE de 24/08/2012).
Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO, NOS CASOS EM QUE O EMPREGADO RECEBE ADICIONAIS, COM A NATUREZA DE SOBRESSALÁRIO, EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DA CORRESPONDENTE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. (...) 7. Com efeito, subvertendo a ideia de acréscimo ou de aumento trazida pela fórmula de cálculo prevista na norma coletiva para a parcela Complemento de RMNR, a empregadora, ao proceder indevidamente à subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, provoca, para esses empregados que laboram nessas condições, a percepção de Complemento de RMNR em valor sempre menor do que aquele que é pago aos demais empregados (sempre equivalendo essa diferença aritmética exatamente ao valor dos referidos adicionais, indevidamente considerados para a apuração dessa parcela), o que implica, injustificadamente, o recebimento, por empregados que estejam no mesmo nível e região na empresa, mas que não trabalhem nas condições adversas daqueles que recebem os citados sobressalários, de um valor maior a título de Complemento de RMNR, de modo que recebam todos eles um mesmo valor global e final de remuneração. Trata-se, em última análise, de dar aplicação prática, neste caso específico e em detrimento do referido artifício contábil, ao princípio da primazia da realidade, pedra angular de todo o edifício conceitual do Direito do Trabalho.(...) 10. É com essa finalidade de equilibrar situações desiguais e de proporcionar a igualdade material que o nosso Texto Fundamental consagrou, em favor de todos os trabalhadores, direitos sociais substanciais e fundamentais de caráter cogente, os quais, portanto, não podem ser suprimidos, como o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Por essas razões, deve ser afastada a interpretação defendida pela empregadora, de eleger como parâmetro a igualdade meramente formal para a concessão de direitos aos seus empregados, igualando-se, na prática, os desiguais e frustrando o objetivo constitucional de propiciar não só a igualdade material ou substancial nele preconizada mas também a remuneração mais elevada para o trabalho em condições diferenciadas mais gravosas ou desgastantes. 11. Por fim e à luz das considerações anteriores, afigura-se inteiramente apropriado transplantar, para o âmbito da interpretação das normas coletivas de trabalho como as que ora se examinam, a técnica hermenêutica de se interpretarem os preceitos normativos de forma a não produzir resultados claramente contrários aos princípios e às regras da Constituição Federal. Com efeito, se a cláusula objeto desta controvérsia não tem uma redação clara o bastante para autorizar uma única interpretação, deve ser adotada aquela que resulta da nítida teleologia dessa cláusula e não produza resultados anti-isonômicos nem contrários à Constituição Federal e a lei, de modo a suprimir direitos constitucional e legalmente previstos. Ao assim se proceder, evidentemente não se estará negando vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, mas, sim, justamente o contrário. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. ( E-ED-RR - 635-17.2011.5.15.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PREVISTOS EM LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE HORA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. A controvérsia a respeito do cálculo do Complemento de RMNR foi pacificada por esta e. Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, no sentido de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Afigura-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial a partir de arestos paradigmas que registram tese superada por atual e iterativa jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos não conhecido. ( E-ED-RR - 2023-33.2012.5.04.0204, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/08/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)
A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Na situação destes autos, o Reclamante não se conforma com a improcedência do pedido e insiste no deferimento de diferenças postuladas a título de Complemento RMNR, com integração e reflexos.
Com razão.
Observe-se que, de acordo com as fichas financeiras carreadas aos autos juntamente com a contestação, o Reclamante já percebia adicional de periculosidade antes de julho/2007 ("Anotações Gerais", da Ficha de Registro de Empregado do Reclamante de id 1228438 - pág. 5, especificamente no 2º registro)época de instituição do Complemento da RMNR. Assim, o Reclamante efetivamente desenvolvia atividades em situação de risco, e não foi beneficiado pela Vantagem Pessoal/ACT.
Assim, a hipótese aplicável ao caso concreto é de cálculo do Complemento da RMNR, excluindo-se o adicional de periculosidade, mantendo-se a fórmula original, tal como demonstrado acima.
A parcela tem natureza salarial e incorpora-se à remuneração, com reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, anuênio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de confinamento e sobreaviso.
Sentença reformada para condenar a Reclamada ao pagamento do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Região), observada a fórmula básica prevista na norma coletiva: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP/ACT + VP/SUB). Diante da natureza salarial da verba, deferem-se os reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, anuênio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de confinamento e sobreaviso.
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a reclamada defende a validade da metodologia adotada no cálculo do 'Complemento da RMNR'. Indica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, entre outras fundamentações jurídicas.
À análise. No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a seguinte tese:
A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Por essa razão, o Pleno do TST, no julgamento do IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou a seguinte tese vinculante:
"os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do 'complemento da RMNR', sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva", ao passo que "os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do 'jus cogens', podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha".
Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS na Petição 7755- MC; obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem. Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito:
Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se.
Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE nº 1.251.927/DF, naquele feito esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE nº 1.251.927/DF e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878:
Em primeiro lugar, conforme bem salientado pelo Min. TEORI ZAVASCKI, no Tema 795, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do "COMPLEMENTO DA RMNR" com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e, principalmente, das Cláusulas pertinentes do Acordo Coletivo. Naquela ocasião, as instâncias de origem deliberaram sobre a fórmula de cálculo da referida parcela por meio da interpretação das próprias regras do ajuste. O esforço hermenêutico centrava-se basicamente em torno das disposições infraconstitucionais que definem o "COMPLEMENTO DA RMNR". Os itens do salário que deveriam ser considerados, ou não, no cálculo do referido Complemento foram definidos com base no § 3º da citada cláusula 35ª, residindo a controvérsia no alcance da parte em que se alude à exclusão de "eventuais outras parcelas pagas". Em contrapartida, nestes autos, a questão ganhou um enfoque diverso. Para começar, não há propriamente disputa sobre o sentido das diretrizes emanadas da negociação coletiva. Nas instâncias ordinárias - e, num primeiro momento, no próprio TST -, reconheceu-se que a Petrobras vem calculando o COMPLEMENTO DA RMNR segundo o que realmente foi definido pelas entidades representativas de patrões e empregados ao longo de extenuantes e demoradas tratativas. Ocorre, porém, que, no acórdão que acabou por prevalecer na causa, o TST concedeu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, modificando aspectos que foram objeto de discussão e de livre deliberação pelos atores envolvidos. Essa discussão jurídica - os limites da atuação do Judiciário em face do que foi livremente pactuado pelas partes, no âmbito do Direito do Trabalho - encontra-se explicitamente prequestionada em todas as instâncias, conforme evidenciam os trechos transcritos no relatório. Ressalte-se, novamente, que essa matéria não encontrou o adequado espaço para exame e julgamento no processo piloto do Tema 795. O distinguishing foi notado na instância de origem, responsável por fazer a subsunção do caso concreto aos temas de repercussão geral. (...) Em segundo lugar - e aqui reside a distinção mais importante -, nestes últimos cinco anos desde o Tema 795, a controvérsia ganhou enorme relevância econômica e social. (...) Tal cenário ainda não se encontrava configurado no início de 2015, de modo que não pôde ser apreciado pela Corte ao apreciar o Tema 795.
E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE nº 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos:
[...] a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.
A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009):
"CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010.
Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o "caput" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR.
Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."
De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas.
Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas.
Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho.
O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado.
Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais.
[...]
Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu.
As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados.
Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade.
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás".
Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE nº 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE nº 1.251.927/DF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)
No caso concreto, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do 'Complemento da RMNR', considerando que "a hipótese aplicável ao caso concreto é de cálculo do Complemento da RMNR, excluindo-se o adicional de periculosidade, mantendo-se a fórmula original [...] observada a fórmula básica prevista na norma coletiva: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP/ACT + VP/SUB)". Nesse contexto, não deve prevalecer o acórdão recorrido, pois contraria a decisão da Suprema Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Dou provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 13 da Tabela de IRR, o Pleno do TST acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, dispensadas por se beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL";
II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA";
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DO 'COMPLEMENTO DA RMNR'. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, dispensadas por se beneficiário da justiça gratuita.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora