Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ fvnt/psc/hta
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁCULO DAS HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Considerada a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral do STF, o acórdão regional foi proferido em descompasso com o comando do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo parcialmente provido para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista ante possível violação constitucional. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que restringiu a base de cálculo das horas in itinere ao salário básico da reclamante, excluindo sua incidência sobre a parcela variável da remuneração. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10621-78.2016.5.18.0128, em que é Recorrente GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. e é Recorrido DANIELE PEREIRA SILVA.
Contra a decisão de fls. 539-547 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que denegou seguimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo às fls. 556-572.
Intimada a parte agravada, não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 575.
É o relatório.
V O T O
Convém destacar, inicialmente, que o apelo obstaculizado se rege pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 1º/9/2016 (fl. 504), após o início da eficácia da referida norma, em 22/9/2014.
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A recorrente não se conforma com a decisão monocrática, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
'Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não haver constatado, no presente momento processual, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre nenhum dos temas objeto do Recurso de Revista.
Cabe ressaltar ainda, que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não é possível o exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a OJ. Salienta-se também que inexiste previsão legal para cabimento de Revista por contrariedade a Convenção da OIT e Súmula do Excelso STF.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/09/2016 - fl. 1 ID abd12e8; recurso apresentado em 09/09/2016 - fl. 1 ID 171d184).
Regular a representação processual (fls. 1 ID a60bd88).
Satisfeito o preparo (fls. 13 ID f6e93d1, 1 ID 5af040a, 1/2 ID 6db32f8, 10 ID 1331a16).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º e incisos e 170 da Constituição Federal.
A Recorrente entende que a Turma decidiu o enquadramento sindical do Autor sem considerar o cancelamento da OJ 419/SDI/TST, uma vez que tal cancelamento demonstra 'a alteração da forma de pensar do Tribunal Superior', significando que o posicionamento tornou-se pacífico em outro sentido, não podendo mais se sustentar a lição da OJ. Ressalta que 'Nesse sentido, há evidente interesse na matéria de direito posta, pois a decisão em um só tempo: 1) violou a segurança jurídica dada às partes (CF, 5º XXXVI); 2) violou o ato jurídico perfeito (CF, 5º XXXVI); 3) desrespeitou o respeito constitucional quanto as negociações coletivas (CF, 7, XXVI)' - sic, fls. 4/5 da Revista. Por fim, aduz que deve ser reconhecida a categoria da Autora como industriária e aplicados os instrumentos coletivos a ela referentes.
Consta do acórdão (fl. 1 ID 1331a16):
'EMENTA: 'ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST.' (TRT18, SUM-51)'
Não se vislumbra a violação da literalidade dos dispositivos constitucionais referidos, pois a Turma entendeu que a norma coletiva aplicável ao Reclamante é a dos rurícolas, uma vez que, diante do princípio da segurança jurídica, deve-se observar o entendimento da OJ 419/SDI/TST até a data de seu cancelamento (29/10/2015), tendo sido inclusive editada no Regional a Súmula 51, que cuida do assunto em destaque.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV, XXIV e XXVI, e 8º, III, da CF.
A Recorrente investe contra o decisório regional, o qual manteve a sentença que considerou inválido o ACT quanto à base de cálculo das horas itinerantes. Sustenta 'a existência da Repercussão Geral do tema discutido, em face da 'ratio decidendi' do Precedente do RE 590.415-SC, que solveu o Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, como as possíveis violações dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.' (fl. 9 da Revista) Requer seja acolhido o 'presente Recurso de Revista declarando-se a validade integral de todas as normas coletivas carreadas nos autos, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III, da CF (...) (fl. 15).
Consta do acórdão (fls. 7/8):
'Prossigo para dizer que não há como se reconhecer a validade da norma coletiva que fixou o pagamento das horas 'in itinere' com base no piso normativo. Isso porque os comprovantes de pagamento juntados aos autos provam que a remuneração do autor era composta também por parte variável.
A propósito, ressalvada minha opinião em outro sentido, já decidiu o TST que as normas coletivas 'não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em textos de lei' (RR 900-60.2007.5.03.0088. Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013).
'Mutatis mutandis', pela mesma razão jurídica, não pode a norma coletiva subtrair da base de cálculo das horas 'in itinere' a parcela variável do salário, simplesmente porque 'integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador' (CLT, art. 457, § 1º).
A lei diz que é de 'serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens' (CLT, art. 4º), além de permitir que o salário seja integralmente variável.
Ora, se o salário é composto por parte fixa e variável, corolário é que a remuneração do período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ordens também será calculada com base na parte variável. Obviamente, não há trabalho se o empregado está à disposição do empregador aguardando ordens.
A isso, acresço que o tempo gasto 'in itinere' é computado na jornada de trabalho e deve ser pago como tal (CLT, art. 58, § 2º) - logo, assim como a produção integra a base de cálculo do trabalho extraordinário, ela também deve integrar a base de cálculo das horas de trajeto, porque é isto o que decorre da lei.
Nesse sentido, a súmula 16 deste Regional dispõe: 'HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, devem ser consideradas na base de cálculo das horas in itinere, sendo inválida a norma coletiva que disponha em sentido contrário.' Anoto que o TST já decidiu, inclusive pela SDI-1, que é inválida a disposição convencional que fixou como base de cálculo das horas 'in itinere' apenas o piso da categoria: (...)' Não existe determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a matéria discutida neste autos por parte do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria tratada no tema 152 do STF trata de questão alheia à debatida nos presentes autos, como se vê da tese ali afirmada: 'A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' (RE 590.415/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/5/2015).
Por outro lado, o entendimento de que é inválida cláusula de instrumento normativo que fixa como base de cálculo das horas itinerantes valor inferior à remuneração dos empregados está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes oriundos da SBDI-1: E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, Rel. Min. Ives, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT 22/02/2013, E-RR-32-39.2011.5.15.0143, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, publicado no DEJT 31/05/2013 e E-RR - 94300-57.2008.5.15.0154, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT 21/06/2013. Assim, não se pode cogitar de prosseguimento do apelo, por óbice da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após 22/9/2014, início de vigência da referida norma.
O recurso de revista que se pretende ver processado logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT, em sua atual redação.
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a Súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º da CLT e da Súmula 442 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a decisão regional, no tocante ao tema 'enquadramento sindical', está em perfeita sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST.
Quanto ao tema 'horas in itinere - base de cálculo', cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte, amparada no artigo 7º, XXVI, da CF, tem se posicionado no sentido de admitir a possibilidade de delimitação das horas in itinere, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que a redução observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não haja supressão total do direito assegurado. Tem entendido, contudo, ser devido o adicional de horas extras e os reflexos, por se tratar a incidência do adicional de direito indisponível e, portanto, infenso à negociação coletiva, nos termos dos artigos 7º, XVI, da CF e 4º da CLT.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se alterar a base de cálculo das horas in itinere mediante negociação coletiva determinando que seja calculada sobre o piso normativo da categoria. O expediente adotado na espécie ignora a circunstância de que as horas in itinere devem ser integradas à jornada do obreiro. Como as horas in itinere representam tempo à disposição do empregador, e de efetivo serviço, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, não se pode entender, tal como alega a reclamada, que os trabalhadores foram beneficiados com a norma coletiva ora em análise, visto os atores coletivos somente terem proporcionado um esvaziamento de direitos já garantidos pela legislação trabalhista em patamares muito mais elevados que aquele supostamente elaborado pelos sindicatos. A redução salarial referida no art. 7º, VI, da Constituição Federal, quando se estabelece em convenção ou acordo coletivo de trabalho, deve se revelar como tal, como redução salarial, em situações, evidentemente, em que haja uma necessidade crítica, emergencial, que isso ocorra, situação não verificada no acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.' (E-RR - 75-84.2012.5.18.0101, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014. Decisão unânime.)
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Controvérsia acerca da possibilidade de se fixar o piso normativo como base de cálculo das horas in itinere mediante negociação coletiva. Esta Corte tem reconhecido a viabilidade de haver uma prévia definição, mediante negociação coletiva, e decerto com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. É possível fixar, com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, que a negociação possa ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não proporcionalidade, sem haver qualquer tarifação. O expediente adotado na espécie não se assemelha, contudo, a essa técnica, visto ignorar a circunstância de que as horas in itinere devem ser integradas à jornada do obreiro. Como as horas in itinere representam tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, não se pode entender, tal como alega a reclamada, que os trabalhadores foram beneficiados com a norma coletiva ora em análise, visto as partes somente terem proporcionado um esvaziamento de direitos já garantidos pela legislação trabalhista em patamares muito mais elevados que aquele supostamente elaborado pelos sindicatos. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.' (E-RR - 2143-58.2012.5.18.0181, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/05/2014. Decisão unânime.)
'EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E SEM REFLEXOS. As horas in itinere, porque consideradas tempo à disposição do empregador (arts. 4º e 58, § 2º, da CLT), computam-se na jornada de trabalho, razão pela qual são remuneradas como horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 90, V/TST. Por estar protegida por norma de saúde e segurança do trabalho, de alcance constitucional (art. 7º, XVI, da Constituição da República), a remuneração mínima do trabalho extraordinário é infensa à autonomia privada coletiva. Logo, é inválida a cláusula de acordo coletivo que dispõe sobre o pagamento das horas in itinere de forma simples e sem reflexos. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.' (E-RR - 1144-11.2010.5.09.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014. Decisão unânime.)
'[...] RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE - BASE DE CÁLCULO- ALTERAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE. Prevalece o entendimento neste Tribunal de que não se admite negociação contra a lei e que o § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro no sentido de que as horas in itinere se inserem na jornada de trabalho. Portanto, tais horas possuem a mesma natureza das horas extras quando ultrapassada a jornada legal. E, nessa condição, não se admite que, em norma coletiva, se estabeleça que as horas in itinere sejam pagas apenas sobre o salário hora estabelecido, por ser contra a lei. Para o cálculo das horas itinerantes deve ser observado o mesmo cálculo utilizado para as horas extraordinárias. Precedente da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.' (E-RR - 333-84.2010.5.15.0154 Data de Julgamento: 05/12/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013. Decisão unânime.)
'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir natureza indenizatória às horas in itinere mediante negociação coletiva. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de haver uma prévia definição, mediante negociação coletiva, e decerto com vistas à prevenção de conflitos, de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. É possível fixar, com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, que a negociação possa ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não proporcionalidade, sem haver qualquer tarifação. O expediente adotado na espécie não se assemelha, contudo, a essa técnica, visto ignorar a circunstância de que as horas in itinere devem ser integradas à jornada do obreiro. Como as horas in itinere representam tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, não se pode entender, tal como alega a reclamada, que os trabalhadores foram beneficiados com a norma coletiva ora em análise, visto as partes somente terem proporcionado um esvaziamento de direitos já garantidos pela legislação trabalhista em patamares muito mais elevados que aquele supostamente elaborado pelos sindicatos. Recurso de embargos conhecido e não provido.[...]' (E-RR - 56700-32.2009.5.09.0025 Data de Julgamento: 28/11/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013. Decisão unânime.)
'RECURSO DE EMBARGOS. HORASINITINERE- NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS - ALTERAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE. Não há como se entender pela validade da norma coletiva que atribui natureza indenizatória às horas in itinere. Recurso de embargos conhecido desprovido.' (E-RR - 504-94.2011.5.09.0567 Data de Julgamento: 28/11/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013. Decisão unânime.)
Os julgados acima transcritos e os citados na decisão agravada refletem a atual orientação jurisprudencial desta Corte. Dessa forma, não configuradas as violações apontadas. Incidência do entendimento preconizado na Súmula 333 do TST.
Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 539-547).
No agravo, a reclamada renova suas alegações alusivas: a) ao enquadramento sindical, argumentando que "deve ser reconhecida a qualidade de industriário do Reclamante, aplicando-se o acordo coletivo e as convenções coletivas pertinentes a sua categoria INTEGRALMENTE, inclusive no que tange ao tempo de percurso". Acresce que a OJ 419 da SDI-1 do TST já foi cancelada, não se podendo utilizar do argumento de que o acórdão regional está em consonância com referida orientação para manter a obstaculização do apelo patronal. Aponta, no aspecto, ofensa aos artigos 7º, XXVI, 8º, e incisos, 170, todos da Constituição Federal, ao Decreto 73.626/74, 2°, §4º e §5º, à Convenção OIT 184 e à Súmula 196 do STF; à validade de cláusula de norma coletiva mediante a qual se fixou o piso normativo da categoria como base de cálculo das horas in itinere, em detrimento do salário contratual. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º, III, da Constituição Federal, da Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho e do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao exame.
No que se refere à aplicação da OJ 419 da SDI-1 do TST, nada há a se modificar na decisão agravada.
A jurisprudência desta Corte se direciona no sentido de que é aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 419 da SBDI-1 do TST no período anterior ao seu cancelamento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional considerou aplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 419 da SBDI-1 do TST para o período laboral anterior ao seu cancelamento, enquadrando, portanto, o reclamante, que exercia a função de motorista, como rurícola, no período anterior a 29/10/2015. E, para o período posterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-1 do TST, o TRT considerou a atividade preponderante da empresa, agroindústria, e o enquadramento do reclamante na categoria profissional diferenciada de motorista. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que é aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 419 da SBDI-1 do TST no período anterior ao seu cancelamento. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 2 - VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS INDUSTRIÁRIOS. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento nas atividades laborais contidas no PPP, que revelaram que o reclamante sempre executou sua função de motorista nas atividades próprias da agricultura, motivo pelo qual considerou que ele tem direito ao adicional de 25%, bem como ao início do horário noturno às 21h, fazendo jus, portanto, às diferenças de adicional noturno pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, qual seja, de que as atividades exercidas pelo reclamante não eram rurais, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA N.º 451 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o pagamento proporcional da PLR deve se estender ao período relativo à projeção do aviso prévio indenizado. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em total alinhamento com a Súmula n.º 451 do TST e com a Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL. As razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo se limitado a alegar que o referido julgado diverge do posicionamento adotado em outros tribunais. Dessa feita, conquanto tenha transcrito o acórdão recorrido, não foi observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente ao necessário cotejo analítico. De outra parte, quanto à divergência jurisprudencial apresentada, também não foi observado o disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, quanto à necessidade de se mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas da categoria que previram o pagamento de horas in itinere adotando como base de cálculo o salário base da categoria, por entender que deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a validade da norma coletiva, proferiu decisão em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (ARR-11784-48.2015.5.18.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024.)
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. RURÍCULA. CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SBDI-I DO TST. Constou no v. acórdão regional que o contrato de trabalho vigorou de 04/04/2011 a 10/12/2013, período anterior ao cancelamento da OJ 419 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, em obediência ao princípio da segurança jurídica, não se há de falar em óbice à aplicação da OJ 419/TST. De fato, a orientação estipulava que a atividade preponderante da empresa é que determina o enquadramento sindical, conforme se observa a seguir, in verbis: 'Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento'. O v. acórdão regional, por sua vez, foi claro ao estabelecer que: 'O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, nos moldes do art. 581, §2º, da CLT, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. No caso, a reclamada atua no ramo de fabricação de açúcar e álcool, tendo como atividade principal a fabricação de álcool (indústria), em conformidade com as informações extraídas do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica '. Portanto, em razão do reconhecimento da atividade da empresa como sendo agroindustrial, correto o enquadramento do autor como trabalhador rural. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (...)" (RRAg-11967-98.2015.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023, negritei.)
"I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SBDI-1 DO TST.
1.1. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 SbDI-1/TST não significou que o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer como industriários os trabalhadores que prestam serviços em empresa agroindustrial, mas que o enquadramento sindical do trabalhador será definido pela natureza do serviço prestado. 1.2. No caso dos autos, a prova testemunhal explicitada no acórdão evidencia que o autor atuava em frentes de trabalho e não no âmbito industrial da empregadora, motivo pelo qual o pretendido reenquadramento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, não se caracterizando ofensa às disposições legais invocadas, tampouco se mostra específica a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido. (RR-10072-60.2014.5.18.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023, negritei.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CANCELAMENTO DA OJ Nº 419 DA SDI-1 DO TST I. A Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-I do TST adota o entendimento de que é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento sindical, conforme se observa a seguir: 'Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento'. Vale ressaltar que o referido verbete é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que a vigência do contrato de trabalho se deu antes do seu cancelamento. II. Em razão do reconhecimento da atividade da parte reclamada como sendo agroindustrial, correto o enquadramento como trabalhador rural. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11103-81.2015.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/03/2023, negritei.)
No caso dos autos a contratualidade desenvolveu-se no interregno de 12/04/2012 a 07/04/2014, logo, totalmente enquanto vigente a referida orientação jurisprudencial (cancelada em outubro de 2015).
Quanto à base de cálculo das horas in itinere, a controvérsia resume-se à definição da possibilidade de se limitar, via norma coletiva, a base de cálculo das horas de itinerário, questão que tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e que promoveu a suspensão do presente feito por longos anos, até que fosse ultimado referido julgamento. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras).
II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I, do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST).
III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, do que permite concluir que escopo mais reduzido em relação à mesma parcela (restrição da base de cálculo ao salário básico, excluindo-se a parcela variável do salário), como no caso dos autos, situa-se dentre os casos nos quais a Suprema Corte entendeu ser possível o ajuste em norma coletiva.
Nesse passo, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF.
Em face do exposto, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Portanto, dou provimento parcial ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA
BASE DE CÁCULO DAS HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo e do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação de dispositivo constitucional.
Conheço, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da restrição da base de cálculo das horas in itinere.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dar provimento parcial ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto à base de cálculo das horas in itinere; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da restrição da base de cálculo das horas in itinere. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator