Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que se aplica por analogia o art. 72 da CLT para o fim de concessão de pausa ao trabalhador rural que que exerça a atividade em pé ou sujeita a sobrecarga muscular. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. Acórdão recorrido conforme a OJ 173 da SBDI-1 do TST:
"II 96 Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "não houve satisfatória provisão de condições de asseio no que se refere às instalações sanitárias". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Quanto ao pedido sucessivo de redução do valor da indenização, a parte não aponta qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista das alíneas do art. 896 da CLT, deixando de observar o disposto no art. 896, §2º, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando há óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 5 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6 - Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica do prêmio por produção. 7 - Em processos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a 6ª Turma firmou o entendimento de que a natureza salarial do prêmio produtividade não é direito de indisponibilidade absoluta, sendo válida norma coletiva que lhe atribui natureza indenizatória. Julgados.
8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No caso, o Regional adotou entendimento no sentido de que não poderia haver negociação sobre a natureza jurídica das horas in itinere. 2 - O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
3 - O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". 4 - Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". 5 - Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere são direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1004-70.2016.5.09.0023, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) SILVANA DA COSTA CRUZ.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: "o entendimento perfilhado na jurisprudência do colendo TST, com o qual compartilho, está sedimentado no sentido de que o disposto no artigo 72 da CLT, que assegura intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho nos serviços de mecanografia, aplica-se por analogia, aos trabalhadores rurais que se ocupam do corte de cana de açúcar, diante do disposto nos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31, editada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, sem que se deduza o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, visando a dar efetividade ao comando do artigo 7º, XXII, da da CF, e cumprimento ao artigo 13 da Lei nº 5.889/1973, as pausas previstas nesse regulamento objetivam proteger a saúde e higidez física do trabalhador rural que exerça a atividade em pé ou sujeita a sobrecarga muscular, estando a incidência analógica do mencionado preceito autorizado pelo Direito do Trabalho, a teor do artigo 8º, caput, da CLT".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. Delimitação do acórdão recorrido: "Inconteste que a Reclamante era trabalhadora rural na lavoura de cana de açúcar e desempenhava suas funções no corte de cana, a céu aberto, exposta ao sol. Não se olvida que o simples trabalho a céu aberto não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos moldes da disciplina contida no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 do C. TST (...). Porém, de acordo com o Quadro 1 do Anexo 3 da NR nº 15, para uma atividade enquadrada como pesada e contínua - hipótese dos presentes autos, pois o reclamante trabalhou com o corte de cana durante o período imprescrito da contratualidade -, o limite máximo do IBUTG é de 25,0; se ultrapassado, enseja o pagamento do adicional em tela, nos termos do item II da supracitada Orientação Jurisprudencial".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uniformizada por meio da OJ nº 173, II, da SBDI-I e julgados da SBDI-I: "[...] RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece" (ED-E-ED-RR-485-78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021).
"[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO - CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, ITEM II, DA SBDI-1/TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada para manter a conclusão do Regional sobre a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, fundada na Orientação Jurisprudencial 173, item II, da SBDI-1, segundo o qual " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido. [...]" (AgR-E-ED-RR-753-23.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Raios Solares.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção.
Alegação(ões):
A recorrente insurge-se contra condenação em horas in itinere; em adicional de insalubridade; em indenização por danos morais; em intervalo do artigo 72 da CLT; e em integração salarial do prêmio produção.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: [...]
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: [...].
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
Com efeito, havia apenas dois banheiros, consistentes em um buraco aberto no chão de aproximadamente 80 cm, protegidos por uma estrutura e distante do local da prestação de serviços. A testemunha ouvida a convite da Reclamante declarou que sequer costumava usar o banheiro, porque além do mau cheiro banheiro, ficava longe da roça e perderia tempo no deslocamento, o que prejudicaria sua remuneração (" na lavoura a empresa mantinha 2 banheiros, o dos homens, que ficava perto do ônibus e o das mulheres; 3 - não costumava usar o banheiro porque não havia outro banheiro no meio da roça e ao sair do eito para ir ao banheiro, perderia muito tempo, lembrando que, (...) ganhava por produtividade 5 - o banheiro consistia em um buraco e uma caixinha utilizada como assento sanitário, era fechado; 6 - como todos usavam o banheiro, costumava haver mau cheiro, (...) 8 - o banheiro ficava cerca de 200 metros, até mais, do local onde a depoente costumava pegar o eito, pois"). A seu turno, embora a testemunha indicada pela Reclamada tenha pegava o eito mais para o final afirmado que utilizava o banheiro, confirmou que eram apenas dois, os quais eram montados perto do ônibus, consistiam em um buraco no chão e admitiu haver mau cheio ("5 - são feitos de lona e consistem em um buraco de aproximadamente 80cm sobre o qual é instalada a estrutura; 6 - um dos banheiros fica distante 50metros do ônibus e outro fica 200 metros distante do primeiro banheiro; (...) 8 - sobre os dejetos é depositado cal com a intenção de se amenizar o mau cheiro produzido").
Considera-se provado que não houve satisfatória provisão de condições de asseio no que se refere às instalações sanitárias, o que configura dano à dignidade da pessoa e enseja o dever de indenizar.
(...) Em relação ao montante devido como compensação à vítima que se sente lesionada em sua esfera íntima, assevera Maurício Godinho Delgado que, embora o dano moral não seja mensurável economicamente, alguns critérios podem ser usados para o arbitramento da indenização, a saber: (1) a natureza e a gravidade do ato ofensivo; (2) o tipo de bem jurídico tutelado; (3) a repercussão do ato perante a comunidade; (4) a intensidade do sofrimento e o desgaste da vítima; (5) a posição socioeconômica do ofensor e a sua reiteração em ofensas da mesma natureza; e (6) a existência ou não de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo ofendido. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr. 2008. págs 583/583-v).
No contexto, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, entende-se razoável e adequado arbitrar o valor da compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, reforma-se a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
A agravante sustenta que o despacho estaria equivocado. Nas razões de recurso de revista, sustenta que "haviam banheiros a serem utilizados pelos empregados, de modo que a ré adotou medidas adequadas neste aspecto. De tais medidas extrai-se que a ré investiu na qualidade do ambiente de trabalho dos rurícolas que lhe prestam serviços, em atendimento às normas sanitárias aplicáveis à hipótese". Aponta violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXXVIII, Constituição Federal e 186, 944 e 927 Código Civil. Sucessivamente, pretende que o valor da indenização seja reduzido para R$ 500,00.
À análise.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "não houve satisfatória provisão de condições de asseio no que se refere às instalações sanitárias". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Quanto ao pedido sucessivo de redução do valor da indenização, a parte não aponta qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista das alíneas do art. 896 da CLT, deixando de observar o disposto no art. 896, §2º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando há óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
MÉRITO PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Raios Solares.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção.
Alegação(ões):
A recorrente insurge-se contra condenação em horas in itinere; em adicional de insalubridade; em indenização por danos morais; em intervalo do artigo 72 da CLT; e em integração salarial do prêmio produção.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: [...]
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: [...].
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
Esta 7ª Turma vinha decidindo no sentido de que, enquanto fruto das negociações firmadas entre as partes envolvidas, as cláusulas dos acordos coletivos deveriam ser respeitadas se versassem sobre direitos disponíveis, e desde que não estivessem em contradição com expresso texto de lei, pois se depreende que nelas encontra-se consignada a vontade das partes. Assim, em respeito ao comando inserto no art. 7º, XXVI, da CF, não se reconhecia o caráter salarial da verba "prêmio produtividade", já que nos termos da cláusula acima transcrita, a negociação coletiva conferiu-lhe natureza indenizatória. Contudo, a jurisprudência iterativa do C. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, porquanto habitual, o "prêmio produtividade" integra o salário para todos os efeitos legais. Deste modo, a norma coletiva não poderia disciplinar o contrário, revestindo-se da condição de direito indisponível do trabalhador, assegurado legalmente, nos termos do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Assim, esta 7ª Turma, por disciplina judiciária, curvando-se ao entendimento da Corte Superior, reformulou posicionamento, passando a entender que embora exista previsão em negociação coletiva no sentido de que o prêmio sobre a produção "não integrará o salário para efeitos salariais ou legais", não é dado às entidades sindicais entabular negociação prejudicial ao trabalhador ou limitadora de direitos assegurados em lei. (...) Na hipótese, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos demonstram a quitação habitual da parcela, o que deflui, inclusive, da argumentação patronal, quando reconhece o pagamento, ao menos de abril a dezembro de cada ano. Deste modo, decidiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a integração, não merecendo provimento o recurso patronal. (...) Nada a prover.
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, defende que as normas coletivas previam que o prêmio produtividade não integra o conjunto de parcelas remuneratórias.
Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, Constituição Federal; 611, §1º, da CLT.
À análise.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Constou no voto do Ministro André Mendonça que, enquanto instrumento de concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do menor, as cotas legais de aprendizagem estão umbilicalmente relacionadas à "direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados", não podendo ser objeto de flexibilização por acordo ou convenção coletiva e, por idênticos fundamentos, a mesma solução deve se aplicar em relação às cotas legalmente estabelecidas para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica do prêmio-produtividade. Em processos semelhantes, envolvendo a mesma empresa, a 6ª Turma firmou o entendimento de que a natureza salarial do prêmio produtividade não é direito de indisponibilidade absoluta, sendo válida norma coletiva que lhe atribui natureza indenizatória:
"[...] PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que suprimiu o caráter salarial do prêmio produtividade, atribuindo-lhe natureza indenizatória. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-668-20.2015.5.09.0567, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024).
"JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA - EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA - EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA - EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No caso, o debate se refere à possibilidade de a norma coletiva estabelecer natureza indenizatória às horas in itinere e afastar o pagamento do adicional de horas extras sobre a referida parcela, bem como atribuir natureza indenizatória ao prêmio por produtividade. O Regional entendera que as citadas parcelas eram infensas à negociação coletiva. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1207-88.2012.5.09.0567, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
O julgado citado traz tese que leva em conta situação similar à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por provável violação ao art. 7º, XXVI, Constituição Federal.
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas in Itinere.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Raios Solares.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção.
Alegação(ões):
A recorrente insurge-se contra condenação em horas in itinere; em adicional de insalubridade; em indenização por danos morais; em intervalo do artigo 72 da CLT; e em integração salarial do prêmio produção.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: [...]
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: [...].
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
Quanto à natureza da parcela, esta 7ª Turma entende que referidas cláusulas coletivas contrariam diretamente o disposto no art. 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quando preveem que o pagamento destas horas incidirá sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária.
É certo que o contido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal elasteceu o âmbito de atuação dos sindicatos nas negociações das condições de trabalho da categoria que representa. No entanto, isto não implica dizer que no conteúdo das convenções ou acordos coletivos se possa tolerar a inserção de cláusulas que consubstanciam autêntica renúncia a direitos reconhecidos em lei, porquanto não se está, no caso, diante de verdadeira negociação coletiva, mas de submissão aos interesses de uma das partes contratantes, com flagrante prejuízo à outra.
Nesse sentido, a Súmula nº 25 deste 9º Tribunal Regional: (...) Registro que as horas in itinere, por constituírem tempo à disposição do empregador, conforme previsto no art. 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, integram a jornada de trabalho e, caso extrapolem a jornada normal, devem ser pagas como extras, incluindo, portanto, o adicional e repercutindo em outras verbas. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento adotado na origem.
(...) Nada a reformar.
A agravante sustenta que o despacho estaria equivocado. Defende a validade da norma coletiva que previu o tempo de deslocamento de uma hora para fins de pagamento das horas in itinere e sua natureza indenizatória. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, Constituição Federal e 611, §1º, CLT. À análise.
Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto debatido pelo STF envolvia a análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, tendo o Ministro Gilmar Mendes (relator) sustentado que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Complementou ainda que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Logo, o acórdão do Regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere são direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA.
CONHECIMENTO PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CLT.
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CLT.
MÉRITO PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do prêmio por produção, excluindo a condenação referente aos reflexos do prêmio produtividade nas demais verbas salariais.
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto à natureza das horas in itinere, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos decorrentes, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO.", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;
II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT." e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO." e negar provimento ao agravo de instrumento nesse particular;
III - reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA." e "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO DE TRAJETO E DISPÕE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF." e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nesse particular;
IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do prêmio por produção, excluindo a condenação referente aos reflexos do prêmio produtividade nas demais verbas salariais;
V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF.", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva quanto à natureza das horas in itinere, excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos decorrentes, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. Mantidos os valores atribuídos às custas e à condenação. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora