Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/arrc/mrl
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90, ITEM II, DO TST. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da condenação da reclamada em horas in itinere. Consignou o Tribunal Regional que havia incompatibilidade entre o horário de término da jornada de trabalho da empregada e os de transporte público regular, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere. O entendimento exarado pelo Regional encontra-se em linha de convergência com a Súmula 90, itens I e II, do TST. Destaca-se que a condenação em horas in itinere foi limitada até 10.11.2017, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 6/4/2015 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legalidade do desconto relativo ao vale-transporte, quando o empregador fornece transporte próprio para o deslocamento do empregado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 8º da Lei 7.418/1985. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA PORCENTAGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
II-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da legalidade dos descontos efetuados a título de vale-transporte, quando o transporte é fornecido pelo empregador. A Lei 7.418/1985 assegura os benefícios ali instituídos ao empregador que forneça transporte coletivo adequado para o deslocamento integral de seus empregados. Desse modo, mostra-se legal o desconto relativo ao vale-transporte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20517-75.2018.5.04.0772, em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS e é Agravado e Recorrido MARIA DELICIA DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 4/2/2020, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
A reclamada interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Não admito o recurso de revista no item. Atualizado em 18/11/2020.
A decisão da Turma ao considerar inválidos os regimes de compensação semanal, diante da prestação de trabalho insalubre, está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)", bem como que em se tratando de banco de horas, não se aplicam os critérios atenuadores previstos nos incisos III e IV da Súmula 85 do TST, nos termos do inciso V da referida Súmula: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARR-10656-19.2016.5.18.0102, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 01/03/2019; ARR-20230-04.2015.5.04.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2019.
Inviável o prosseguimento do recurso de revista no tópico, portanto, considerado o parágrafo 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 90, II do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE TRANSPORTE.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS''
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não admito o recurso de revista no item. A decisão da turma sobre a detereminação da porcentagem dos honorários advocatícios levou em consideração diversos aspectos subjetivos, como a complexidade da demanada e do grau de zelo dos profissionais, baseado no conjunto de fatos e provas produzidos no processo. Assim, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
CONCLUSÃO Nego seguimento."
Inconformada, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Em análise.
2.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"1. HORAS EXTRAS [...]
Ao exame.
Inicialmente, registro não desconhecer que a norma coletiva previa a adoção do regime compensatório semanal e considerava "inaplicável a hipótese o disposto no artigo 60 da CLT." Nesse sentido a cláusula vigésima quinta do ACT de 2014/2015, no ID. ae5974f - Pág. 8.
Muito embora reconheça a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho como forma de composição dos conflitos de natureza trabalhista, na forma do art. 7º, inciso XXVI, da CF, a Constituição Federal não autoriza que os sindicatos, em nome da autonomia coletiva, renunciem a direitos dos trabalhadores ou negociem condições de trabalho abaixo de patamares mínimos garantidos pela CLT, caso da instituição de regime de compensação em atividades insalubres.
Em tais casos, somente é admissível a adoção de regime de compensação de horário mediante autorização expressa da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, consoante preconiza o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho ", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado por este Regional por meio da publicação da Súmula nº 67, cujo teor reproduzo:
"Súmula nº 67 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT."
Portanto, ainda que previamente ajustada a compensação no contrato individual de trabalho, bem como prevista no acordo coletivo, a compensação é nula, uma vez que às partes não é dado o direito de transacionar a mitigação do cumprimento de normas cogentes, de ordem pública, que resguardam a saúde e a integridade física do trabalhador.
No mesmo sentido recente decisão desta 9ª Turma:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REGIME COMPENSATÓRIO DE HORÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. A licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho é indispensável à regularidade de regime compensatório em atividades insalubres, por força do disposto no art. 60 da CLT. Súmula 67 deste Tribunal que se adota. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020485-47.2017.5.04.0015 RO, em 03/12/2018, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
Por fim, não procede sequer o apelo para que a condenação seja restrita ao período posterior a inclusão do Item VI da Súmula 85 do TST. Antes mesmo do cancelamento da Súmula 349 do TST e da inclusão do item VI da Súmula 85 já vigia o disposto no art. 60 da CLT. Assim, não há como afastar direito do trabalhador previsto em lei durante toda a contratualidade.
A reclamante foi admitida em 06.04.2015 e seu contrato de trabalho está suspenso em função do gozo de benefício previdenciário desde janeiro de 2018.
Inaplicável, ainda, o disposto no art. 611-A da CLT ao contrato de trabalho da reclamante, iniciado em 2015, uma vez que este artigo foi acrescentado à CLT pela Lei n. 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017. Desta forma, suas alterações não atingem situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, na forma do art. 1º da IN n 41 do TST.
Ainda, reconhecida a validade dos registros de horário, a frequência da reclamante ao trabalho será observada para o fim de apuração das horas extras de modo que os períodos de gozo de benefício previdenciário já estão excluídos da condenação.
Por fim, quanto à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, registro não desconhecer da norma coletiva que prevê a incidência do adicional de 50% somente sobre o salário-base do empregado para as horas extras e de 27% sobre o salário-base para o adicional noturno (ID ae5974f - Pág. 3 e 4). Entretanto, estas cláusulas são restritivas de direitos não prevalecendo sobre o disposto nos artigos 7º, XVI, da CF/88 e 457, §1º da CLT, na esteira do que estabelece a Súmula 264 do TST, corretamente adotada na origem.
Portanto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada."
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
A recorrente alega a validade do acordo de compensação adotado, vez que possui expressa previsão em acordo coletivo da categoria. Afirma que "exigir-se prévia anuência do Estado para a adoção de regime compensatório, devidamente acordado com o Sindicato da Categoria [...]viola os preceitos fundamentais previstos nos incisos XHl, XXIl e XXVI do arti go 7º da Constituição Federal e até mesmo não observa a garantia da liberdade sindical". Aponta violação dos arts. 7º, incisos XIII. XXII e XXVI, e 5º, inciso II, da CF e do art. 611-A da CLT.
À análise.
Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar a instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Ademais, extrai do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo STF, que fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, a seguinte ementa:
Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Extrai-se desse julgamento que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende, sob a ótica do STF, direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Assim, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Note-se que estamos a referir norma internacional de direitos humanos com status, quando menos, de norma supralegal (STF, no RE 466.343, com reflexo na Súmula Vinculante n. 25) e, a latere, de uma das dez convenções da OIT que consagram princípios de observância erga omnes (independentemente de ratificação). No que toca a essa mencionada Convenção n. 155 da OIT, prevalece, portanto, o compromisso firmado em 1998, mediante a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, por todos os estados-membros da OIT (inclusive o Brasil), de respeitar, promover e realizar, de boa-fé, os princípios relativos aos direitos fundamentais do trabalho. Saliente-se que o art. 4º da referida Convenção reclama o due diligence por parte dos Estados-Membros da OIT, vale dizer, o compromisso de estes adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores:
"1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho."
Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, é imprescindível a exigência de inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Mesmo antes de advir a tese fixada pelo STF no Tema 1046 da sistemática de repercussão geral, assim já se manifestava a jurisprudência do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Tendo sido cancelada a Súmula 349 do TST, adota-se o entendimento de que não basta a norma coletiva autorizar o regime de prorrogação, porque, em se tratando de atividade insalubre, é indispensável prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Assim, ao considerar válida a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre com fundamento tão somente na negociação coletiva, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso, sem ocorrência de preclusão." (RR-148200-15.2009.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. (...) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. (...)" (ARR-175-89.2011.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, " CAPUT ", E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 2. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 E OJ 410 DA SDI-I/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. SÚMULAS 80 E 126/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Na hipótese, conforme consignado no acordão regional, além da ausência de norma coletiva autorizando a jornada 12x36, a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Anote-se que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-25957-34.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JORNADA 12X36 AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - É fato incontroverso que a reclamante laborou em ambiente insalubre, submetida à jornada 12x36. 3 - O TRT consignou que a jurisprudência sobre a matéria foi pacificada no âmbito da Corte regional por meio da Súmula 44, cuja tese é a seguinte: "É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão". 4 - Porém, o Colegiado registrou que aplica sua tese prevalecente somente aos contratos de trabalhos firmados após a publicação do acórdão do IUJ do qual resultou a Súmula nº 44. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho no caso concreto foi firmado anteriormente, reformou a sentença que reconheceu a validade do regime de 12x36. 5 - O regime de 12x36 é jornada especial válida quando autorizada por norma coletiva nos termos da Súmula nº 444 do TST. 6 - Foi cancelada a Súmula nº 349 do TST, cuja tese era de que: "A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)". 7 - O regime de 12x36 não é acordo de compensação semanal, pelo que a ele não se aplica o item VI da Súmula nº 85 do TST: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 8 - Contudo, a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que, no regime de 12x36 deve ser observada a ratio decidendi da proteção à saúde (direito indisponível) e da necessidade de observância de norma cogente (art. 60 da CLT), não se admitindo a jornada de 12x36 em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Há julgados inclusive da Sexta Turma do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-1206-52.2015.5.23.0036, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/03/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...). ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário' (Súmula nº 85, item IV, desta Corte superior). 2. De outro lado, este Tribunal Superior havia sedimentado, por meio da Súmula n.º 349, entendimento no sentido de que 'a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)'. O Tribunal Pleno da Corte, no entanto, cancelou a referida súmula, por intermédio da Resolução n.º 174/2011, publicada no DJe em 27, 30 e 31/5/2011, reabrindo a discussão sobre o tema. 3. O artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que autoriza a prorrogação da jornada mediante negociação coletiva, deve ser interpretado à luz de outros dispositivos que visam a proteger bem maior do trabalhador - no caso, sua vida e sua saúde. O inciso XXII do referido preceito da Lei Magna tem por escopo assegurar ao trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. A liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde e segurança do trabalhador, encontra limite no texto constitucional, revelando-se inadmissível, portanto, que, mediante norma coletiva, busque-se elastecer a jornada do empregado em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proteção à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade negocial das partes. 4. Somente as autoridades de que trata a norma consolidada detêm os conhecimentos técnicos e científicos necessários à verificação dos efeitos nefastos para a saúde do trabalhador a que estará submetido em face de exposição mais prolongada a agentes insalubres. Assim, o instrumento coletivo mediante o qual se prorroga jornada de trabalho em atividade insalubre, se desacompanhado de licença da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador, carece de eficácia jurídica, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública, de natureza imperativa. 5. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-375-40.2011.5.04.0014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 3/7/2014.)
No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. A decisão regional encontra-se em linha de convergência com a tese fixada pelo STF no tema 1046 Portanto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
2.2 - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90, ITEM II, DO TST. CONDENAÇÃO JÁ LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Ficou consignado no acórdão regional:
"2. HORAS IN ITINERE O Juízo a quo, considerando não haver prova da existência de transporte público entre a residência da autora e a sede da ré, uma vez que os documentos de fl. 155 e seguintes são meros horários de ônibus, mas sem demonstração específica da rota necessária, deferiu o pagamento de horas in itinere até 10.11.2017. A reclamada, inconformada, alega ser público e notório que a empresa não está sediada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, mas em importante avenida da cidade de Lajeado, onde há grande fluxo de veículos e de pessoas. Afora isso, aduz que, dos registros de transporte público é possível verificar que há compatibilidade de horários entre a jornada da recorrida e o transporte público local, uma vez que inciava às 15h35min. Afirma que a incompatibilidade da reclamante com o transporte público que atende regularmente a sede da reclamada não decorre da localização desta, mas sim do local da residência da empregada, que não era servido por transporte regular até a cidade vizinha onde se situa a empresa. Assim, quanto à incompatibilidade de horários, é evidente a incidência do inciso III da Súmula 90 do TST, uma vez que não pode ser responsabilizada pela precariedade do transporte público. Por cautela, requer seja a condenação limitada ao percurso final da jornada, uma vez que no trajeto casa-trabalho é indubitável a compatibilidade de transporte coletivo com a jornada de trabalho da recorrida.
Analiso.
Assim contemplava o artigo 58, §2º, da CLT, na redação vigente à época do início da vigência do contrato de trabalho da autora:
"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
Condicionantes, pois, para que o tempo despendido no trajeto para o local de trabalho seja computado na jornada de trabalho e remunerado, são: que a condução seja fornecida pelo empregador e que a empresa se localize em local de difícil acesso, no que se equipara a inexistência ou incompatibilidade de horários do transporte público porventura existente.
A reclamante residia na cidade de Tabaí na localidade de Costa do Santa Cruz e laborava na sede da reclamada, na cidade de Lajeado (ID 89037b9).
Ora, embora incontroverso que a reclamada não se situe em local de difícil acesso, entendo que a autora faz jus às horas de deslocamento no trajeto de retorno do trabalho para a sua residência, uma vez que sua jornada terminava à 1h da manhã, quando não havia transporte público disponível (o último horário constante no ID 1c4121c - Pág. 41 era 22h35min).
Quanto ao horário de início da jornada, às 15h38min, considerando que a reclamada se encontra em local de fácil acesso, em zona urbana da cidade de Lajeado, entendo não fazer jus a reclamante ao pagamento de horas in itinere. Diante deste contexto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação relativa às horas in itinere ao período de retorno do trabalho para a residência da reclamante, mantidas as demais cominações da sentença."
Alega a reclamada que a insuficiência de transporte público ao final da jornada não pode ser interpretada como ausência de transporte, para fins de concessão de horas in itinere. Afirma que "não pode recair sobre a Recorrente a responsabilidade da limitação do transporte público destinada ao município de Tabaí". Aponta violação do art. 58 § 2º da CLT e contrariedade à Súmula 90 do TST. À análise.
Trata-se de debate acerca da condenação da reclamada em horas in itinere. Registrou o tribunal de origem que a jornada de trabalho da reclamante "terminava à 1h da manhã, quando não havia transporte público disponível".
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Consignou o Tribunal Regional que havia incompatibilidade entre o horário de término da jornada de trabalho da empregada e os de transporte público regular, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere. O entendimento exarado pelo Regional encontra-se em linha de convergência com a Súmula 90, itens I e II, do TST, que assim dispõe:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)"
Destaca-se que a condenação em horas in itinere foi limitada até 10.11.2017, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 6/4/2015 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Também não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSPORTE PÚBLICO PARA LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM OS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA. SÚMULA Nº 90, II, DO TST 1 - A Segunda Turma, por meio do acórdão embargado, firmou tese de que a diretriz do "item II da Súmula 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere", "ainda que não seja um local de difícil acesso". 2 - Da leitura da Súmula nº 90 do TST, percebe-se, pelo item I, o entendimento de que existem duas hipóteses autônomas para caracterização das horas in itinere: empresa situada em local de difícil acesso OU não servido de transporte regular. Em outras palavras, tem-se que a falta de transporte regular é, por si só, fator para pagamento de horas in itinere, independentemente de um juízo de valor sobre o local de trabalho ser de fácil ou de difícil acesso, à luz das circunstâncias de fato de cada caso. 3 - Seguindo a linha de compreensão, o item II traz a exegese de que, mesmo sendo o local atendido por transporte regular, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e a circulação do transporte também gera direito às horas in itinere. Julgados. 4 - Caso em que o acórdão da Turma vai ao encontro do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 90, I e II. 5 - Arestos postos para comprovação de divergência jurisprudencial que encontram óbice no art. 894, § 2º, da CLT (entendimento superado) ou que não se adequam aos limites de admissibilidade dos embargos (oriundo da mesma Turma do TST - art. 894, II, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-ED-ARR-628-19.2014.5.03.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JORNADA E O HORÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SEGUNDO TURNO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a ausência transporte público regular compatível com o horário de saída do trabalho à 0h. O entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Além disso, é de notório conhecimento desta Corte o fato de que há incompatibilidade de horários entre o término da jornada no 2º turno, após 0h, e o transporte público. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-ARR-594-50.2017.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E O HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA N.º 90, II, DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E O HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA N.º 90, II, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 90, II, desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TÉRMINO DA JORNADA E O HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA N.º 90, II, DO TST. A incompatibilidade entre o horário de término da jornada do autor e os horários de transporte público regular enseja o pagamento de horas extras decorrentes das horas "in itinere", nos termos do item II da Súmula n.º 90 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-21198-59.2017.5.04.0811, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90, ITEM II, DO TST. FATOS ANTERIORES À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da incompatibilidade de horários do transporte público com o início e término da jornada de trabalho do reclamante, tendo em vista decisão Regional em dissonância com a Súmula 90, desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento do Regional foi no sentido de excluir o pagamento das horas in itinere ao reclamante, por compreender que o local de trabalho do obreiro não se configurava de difícil acesso, com base no item I da Súmula 90. Todavia, a mesma Súmula 90, em seu item II, traça diretriz no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Logo, o item II da Súmula 90 prevê outra hipótese de fato gerador do direito às horas in itinere que independe de se tratar de local de fácil acesso ou servido por transporte público regular. Nesse contexto, conquanto o local de trabalho do reclamante seja de fácil acesso, verificada a incompatibilidade de horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular, a decisão regional que afasta o pagamento das horas in itinere contraria a Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000582-38.2021.5.12.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO E A JORNADA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 90, ITENS I E II, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Está registrado no acórdão regional que a norma coletiva a que alude a agravante transacionou somente as horas in itinere relativas ao trajeto não servido por transporte público, qual seja, do Núcleo Urbano de Carajás até a Mina de Manganês. No entanto, o deferimento de horas de percurso se deu, exclusivamente, em razão de ter sido reconhecida a incompatibilidade de horários entre o início/término da jornada de trabalho e o serviço de transporte existente no trecho servido por transporte público, qual seja, da Portaria da Floresta Nacional de Carajás até o Núcleo Urbano de Carajás, o qual não foi objeto de norma coletiva. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 90, itens I e II do TST. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1675-24.2015.5.08.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).
Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
2.3 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
Ficou consignado no acórdão regional:
"3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
[...]
Não fornecido vale-transporte pela reclamada à reclamante, uma vez que os deslocamentos eram realizados em condução fornecida pelo empregador, conforme visto no tópico relativo às horas in itinere, não há fundamento para a realização de descontos a este título do salário da reclamante. Ressalto que o art. 4º do Decreto n. 95.247/87 exonera o empregador da obrigatoriedade de fornecer vale-transporte quando este proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Ademais os benefícios de que trata o art. 8º da Lei n. 7.418/85 não se referem ao desconto de 6% do salário do empregado mas aos incentivos fiscais previstos no Decreto n. 95.247/87. Nesse sentido, invoco o seguinte julgado deste Tribunal:
DESCONTOS SALARIAIS. VALE-TRANSPORTE. Evidenciado nos autos que a reclamante não fazia uso de transporte coletivo público, mas sim de transporte particular fornecido pelo empregador, afiguram-se indevidos os descontos salariais efetuados, relativos à quota de participação do empregado no custeio do vale-transporte. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020072-91.2017.5.04.0772 ROT, em 07/07/2018, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel)
Destarte, mantenho a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados a título de vale-transporte."
No caso em tela, o debate acerca da legalidade do desconto relativo ao vale-transporte, quando o empregador fornece transporte próprio para o deslocamento do empregado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação de dispositivo de lei.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Alega a reclamada, em suas razões recursais, que o empregador que fornece o transporte aos seus empregados através de ônibus fretado poderá descontar do salário básico do empregado o percentual de até 6% (seis por cento). Aponta violação dos arts. 4º, parágrafo único, e 8º da Lei 7.418/85.
À análise.
Trata-se de debate acerca da legalidade dos descontos efetuados a título de vale-transporte, quando o transporte é fornecido pelo empregador.
O parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418/1985 determina que "O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico".
Por sua vez, o art. 8º do mesmo dispositivo legal assim dispõe:
"Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores."
Portanto, vê-se que a Lei 7.418/1985 assegura os benefícios ali instituídos ao empregador que forneça transporte coletivo adequado para o deslocamento integral de seus empregados. Desse modo, mostra-se legal o desconto relativo ao vale-transporte.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. VALE TRANSPORTE. DESCONTOS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação ao art. 8º, da Lei nº 7.418/1985. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DO ADICIONAL. SÚMULA Nº 85 DO TST 1 - Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - Esta Corte Superior entende inaplicável, a princípio, a segunda parte do inciso IV, da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras, nas hipóteses de descaracterização do acordo de compensação de jornada em virtude de prestação habitual de horas extras e de trabalho habitual nos dias destinados à compensação. Julgados. 3 - No caso dos autos, foi reconhecido em acórdão do Regional a invalidade do acordo de compensação, em decorrência da prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados os quais eram destinados à compensação. 4 - Desse modo, a decisão do Regional ao consignar que "todo o tempo trabalhado além da jornada normal será devido com o pagamento da hora mais adicional extraordinário nas semanas em que houve labor além de 02 horas extras e em sábados. Nas demais semanas, aplicável a parte final do inciso IV da Súmula 85 do c. TST. O tempo destinado à compensação será devido com o pagamento do adicional extraordinário apenas e o que ultrapassar, será devido com o pagamento da hora mais adicional extraordinário", muito embora esteja parcialmente contrária ao entendimento dessa Corte Superior, o acórdão do TRT será mantido ante a proibição do "reformatio in pejus". Prejudicada a análise da transcendência 5 - Recurso de revista de que não se conhece. VALE TRANSPORTE. DESCONTOS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. 1 - Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A Lei nº 7418/85 instituiu o vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e / ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. O art. 8º da referida lei assegura os benefícios da lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. Por conseguinte, se a reclamante era transportada de sua residência ao local de trabalho e vice-versa por ônibus fornecido pela reclamada, a reclamada faz jus aos benefícios constantes da Lei nº 7.418, nos termos do art. 8º da referida lei, dentre os quais o de participar dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, de modo que o desconto efetuado no salário da reclamante a título de vale transporte não é ilícito. 3 - Registre-se que o fundamento utilizado pelo Regional de que a Lei 7.418/85 e o Decreto n. 95.247/1987, só autorizam o desconto do vale-transporte quando além de a reclamada fornecer o transporte por meios próprios ou contratados, ficar também comprovada a existência de transporte público regular no local de trabalho, não encontra amparo legal, devendo, portanto, ser afastado. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1008-32.2017.5.09.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras inviabiliza a incidência da Súmula n° 85,IV, do TST, aplicável à hipótese de regime de compensação inteiramente válido, o que gera direito à remuneração como extra da jornada praticada após a 8ª diária e 44ª semanal.Assim, em casos de invalidade material do acordo compensatório, em razão da prestação dehorasextrashabituais e do trabalho nos dias destinados àcompensação, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo decompensação. II. A Corte Regional definiu que " É incontroversa a existência de labor em sábados - dia destinado à compensação, como admite o próprio réu. Assim, não merece reparo a decisão singular, que aplica o entendimento da Súmula 36, II, deste TRT, adotado também por esta E. Turma". III. De tal modo, a invalidade do acordo individual decompensaçãodeveria ser total e não limitadasemanaasemana, conforme decidiu o TRT. Contudo,em observância ao princípio da nonreformatioin pejus, mantém-se a decisão da Corte Regional. IV. Transcendência não reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar arescisão indiretado contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir pela rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento desta Corte Superior. III. Transcendência não reconhecida. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3.VALE-TRANSPORTE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade da participação do empregado no custeio do vale-transporte na hipótese de transporte coletivo fornecido pelo empregador. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte, garante, expressamente, em seu art. 8º, os benefícios do referido diploma legal " ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores ", sem estabelecer, para tanto, qualquer ressalva. Logo, se o empregado é transportado até o seu local de trabalho, e para o seu retorno, em condução fornecida pelo empregador, este faz jus aos benefícios assegurados pela Lei nº 4.718/1985, dentre os quais, o de participar " dos gastos de deslocamento do trabalhador" (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.718/1985). IV. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional entendeu serem indevidos os descontos efetuados sob a rubrica "Vale Transporte" e deferiu o pedido da Autora para determinar a restituição dos valores descontados. V. Nesse sentido, constata-se que a decisão da Corte Regional, além de não encontrar respaldo legal, viola a própria literalidade do art. 8º da Lei nº 7.418/1985. VI. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que o fornecimento, pelo empregador, de condução ao empregado até o local de trabalho, e seu retorno, autoriza a participação deste em seu custeio. VII. Portanto, deve ser restabelecida a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante, com fundamento no art. 8º da lei 7.418/1985. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1180-88.2017.5.09.0128, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, s e o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DO VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Decisão regional que viola o art. 8º da Lei 7.418/85. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20545-48.2014.5.04.0751, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2019).
Desse modo, em virtude de a decisão regional ter determinado a devolução dos valores descontados a título de vale-transporte, constata-se a possível violação do art. 8º da Lei 7.418/1985.
Diante do exposto, reconheço a transcendência política e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no presente tema.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA PORCENTAGEM.
Na decisão proferida em recurso ordinário ficou consignado:
"4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo a quo deferiu o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Contudo, presente o disposto no art. 791-A da CLT, e a sucumbência recíproca reconhecida, fixou o percentual dos honorários de sucumbência em 10% para o advogado do autor e 5% para o advogado da ré. A reclamada recorre alegando que o arbitramento de honorários sucumbenciais de forma desproporcional, não somente fere o disposto no art. 791-A da CLT, como fere o Estatuto da Advocacia e da OAB, haja vista a natureza autônoma e alimentar dessa verba. Afirma que, considerando-se o zelo profissional dos procuradores da reclamada, não há razão para que seus honorários sejam estabelecidos no importe de 5% enquanto que os honorários fixados aos procuradores da reclamante foram fixados em 10%.
Sem razão.
Inicialmente, não existe comando legal que determine seja deferido o mesmo percentual a título de honorários de sucumbência a ambos os procuradores das partes. O art. 791-A da CLT apenas determina a fixação de honorários entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% a serem fixados pelo Juízo, conforme os critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Portanto, entendo que o deferimento de percentuais diferentes não afronta o disposto na CLT nem o Estatuto da Advocacia.
Ainda que assim não fosse, observo que na decisão recorrida foi deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Entendo que o benefício da justiça gratuita abrange a isenção do pagamento das despesas processuais por seu beneficiário, inclusive dos honorários advocatícios (sucumbenciais), pois também se caracterizam como uma despesa processual. Nesse sentido é o que dispõe a Lei nº 5.584/70.
No aspecto, o art. 791-A, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, afronta princípios básicos do direito do trabalho, em prejuízo do hipossuficiente na relação de emprego.
O art. 98, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, delimita claramente quais as despesas processuais estão abrangidas pela gratuidade da justiça, e, dentre elas, estão inseridos, conforme o inciso VI, os honorários advocatícios.
Todavia, considerando que o recurso analisado é apenas da reclamada, mantenho a sentença."
Alega a reclamada, em suas razões de recurso de revista, que "decisão Regional ao fixar os honorários sucumbenciais de forma desproporcional no patamar de 15% aos procuradores da Reclamante, e 5% aos procuradores da Reclamada, acaba por violar o disposto no art. 791-A caput, e 82º da CLT". Pugna pela "reforma do r. acórdão, a fim de reduzir o percentual de 15% arbitrados à Reclamada, bem como, majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em 5%". Aponta violação ao art. 791-A, § 2º, da CLT.
Em exame.
Como já mencionado, o acórdão recorrido foi publicado em 2/6/2022, quando já vigente a Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no presente tema, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
O Regional, ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% para o advogado do autor e 5% para o advogado da ré, atuou dentro do balizamento legal, consistente nas regras do art. 791-A, caput e § 2°, da CLT. O caput do dispositivo limita o arbitramento da verba ao patamar de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o seu § 2° enuncia os critérios que o órgão julgador deve levar em conta para tal fixação: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Da argumentação recursal, não se depreendem outras razões suscetíveis de justificar que o Regional tenha desrespeitado a legislação processual ao arbitrar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em 10%.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional explicita que o percentual de 5% fixado para os honorários advocatícios decorreu da aplicação dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Não se verificando que referidos critérios foram aplicados de forma equivocada, não há falar em violação do art. 791-A da CLT, uma vez que o percentual de 5% se encontra dentro dos parâmetros nele previstos. Logo, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000366-21.2018.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% está em consonância com os critérios legais, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2 º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20336-10.2020.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao percentual aplicável aos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10159-41.2020.5.15.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, "considerando a baixa complexidade da causa e demais parâmetros legais elencados no §2º do artigo 791-A da CLT", reduziu "o percentual fixado para o importe de 5%". Registrou que "merece reparo a r. sentença para o fim de reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios devidos pela recorrente, para o importe de 5% sobre o valor da condenação, uma vez que tal montante melhor se coaduna com a natureza da presente demanda e seus pedidos". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-10483-50.2021.5.15.0054, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 15%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-159-71.2022.5.12.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023).
Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram analisados no voto de agravo de instrumento.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 8º da Lei 7.418/1985.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 8º da Lei 7.418/1985.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 8º da Lei 7.418/1985, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a devolução dos descontos relativos ao vale-transporte. Custas e honorários advocatícios inalterados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "acordo de compensação semanal em atividade insalubre" e a transcendência política quanto ao tema "devolução de descontos salariais - vale-transporte"; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "horas in itinere" e "honorários advocatícios"; III) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "acordo de compensação semanal em atividade insalubre", "horas in itinere" e "honorários advocatícios"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "devolução de descontos salariais - vale-transporte", para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º da Lei 7.418/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a devolução dos descontos relativos ao vale-transporte. Custas e honorários advocatícios inalterados.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator