Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios e horas extras, com reflexos, previstos no SIRD da TRENSURB do ano de 2002, mesmo tendo o reclamante aderido espontaneamente ao SIRD de 2009. Tal entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor exame da tese de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em exame, o Regional consignou expressamente a opção do empregado pelo novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009, que diminuiu os percentuais de horas extras aos patamares da legislação (100% e 50%) e congelou os anuênios, não havendo indicação de vício de consentimento do reclamante quando da sua opção. Aplicam-se, portanto, os termos do item II da Súmula 51 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20660-36.2016.5.04.0028, em que é Recorrente EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e é Recorrido JAIRO LUIS CABRAL.
Contra a decisão que negou provimento aos agravos de instrumento (fls.656-662), o reclamante e a reclamada interpuserem agravos, respectivamente, às fls. 664-670 e fls. 672-677.
Regularmente intimados, a agravada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB apresentou manifestação às fls. 680-681.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE JAIRO LUIS CABRAL
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 18/12/2023
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: JAIRO LUIS CABRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao tema "IV.i) DA NULIDADE DO SIRD 2009 - CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS E REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORA EXTRA", registro que a Turma, "Em cumprimento ao comando do artigo 985 do NCPC, constatada a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT4 no IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000, no qual foi dirimida a controvérsia sobre o tema "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT", em reexame da matéria, proferiu novo acórdão no qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamada " em relação ao tema "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT", mantendo a sentença que deferiu o pagamento de "a) diferenças de anuênios devidos nos termos do SIRD 2002, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS", e "b) diferenças de adicionais de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, observados os adicionais de 100% e 150% previstos no SIRD 2002, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS" (grifos no original, fls. 431/432). " Dessa forma, considero inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tópico, uma vez que a decisão restou favorável à parte recorrente. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. No tocante ao tema "IV.ii) DA NATUREZA SALARIAL DO VALE-ALIMENTAÇÃO", verifico que a decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que "o fato de haver participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação faz com que fique caracterizada a natureza indenizatória da referida verba" (Processo: Ag-AIRR - 1060-21.2016.5.10.0009, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2018, que arrola outros precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR - 20385-05.2016.5.04.0702, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; RR - 1452-80.2016.5.13.0007, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018; RR - 10088-26.2016.5.15.0089, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018; AIRR - 21557-35.2014.5.04.0028, Data de Julgamento: 18/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018; RR-RR - 21031-69.2016.5.04.0102, Data de Julgamento: 16/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; AIRR - 25331-12.2016.5.24.0072, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018; RR - 131699-83.2015.5.13.0008, Data de Julgamento: 07/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR - 1132-72.2016.5.12.0002, Data de Julgamento: 02/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018. Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. A decisão recorrida ainda está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. CONCLUSÃO Nego seguimento. RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Tal como referido em relação ao recurso de revista da parte reclamante, a decisão da Turma quanto ao tema "REDUÇÃO ADICIONAIS E ANUÊNIOS", está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, fixou a seguinte tese: "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. A supressão ou o congelamento dos anuênios / quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da TrensurbS/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT." - IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
In casu, a decisão agravada manteve, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, no tema "DA NULIDADE DO SIRD 2009 - CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS E REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORA EXTRA" por ausência de interesse recursal, "uma vez que a decisão restou favorável à parte recorrente", e no tema "DA NATUREZA SALARIAL DO VALE-ALIMENTAÇÃO", por incidência da Súmula 333 do TST, asseverando que "a decisão recorrida ainda está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I do TST". A leitura das razões de agravo revela que o apelo limitou-se a pleitear o processamento do recurso de revista, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Não há uma linha sequer no sentido de afastar os óbices apontados, quais sejam, ausência de interesse recursal e súmula 333 do TST. Ademais, o agravante não renovou os temas do recurso trancado, deixando, pois, de insurgir-se especificamente de forma analítica com relação aos temas devolvidos no agravo de instrumento, aos quais se negou provimento.
Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, a qual preconiza:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Nesse sentido os seguintes precedentes, nos quais se extrai o entendimento de que as razões do agravo devem renovar os temas e as teses recursais do recurso obstaculizado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa. Não se vislumbra, pois, nenhuma afronta a princípio constitucional. 2 - Destaque-se também que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional.5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1-Da simples leitura das razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou especificamente o óbice apontado na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento (óbice da Súmula nº 422 do TST).2- A parte agravante, por sua vez, limita-se a nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e a renovar a matéria de fundo do recurso de revista.3- Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. Nesse contexto, conclui-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ('Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida' (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4-Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é 'secundária e impertinente', mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.6 - No caso, cabível a aplicação de multa visto que a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa." (AIRR-0100463-59.2019.5.01.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/11/2022.)
"(...) B) AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I/TST. O julgamento do apelo por decisão monocrática é faculdade atribuída ao Relator com previsão nos art. 557 do CPC/1973 e art. 932, IV, 'a', do CPC/2015 - dispositivos que conferem poderes ao Relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso contrário à jurisprudência da Corte. O procedimento adotado não caracteriza cerceamento do direito de defesa nem ofensa aos princípios da legalidade, direito de petição, contraditório e ampla defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, visto que a matéria foi amplamente examinada, sendo assegurado à Reclamada o direito subjetivo de ação, a ampla defesa e o contraditório, em processo de que participou com todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico. Também lhe foi garantido o direito de recorrer - inclusive com a interposição de agravo -, em respeito às garantias legais e constitucionais, tendo sido seu recurso devidamente apreciado por esta Corte Superior Trabalhista, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. Ademais, a Reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática, ao revés, limita-se apenas a defender a impossibilidade da condenação solidária da Recorrente, matéria estranha aos autos. Incidência do óbice da Súmula 422 do TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-21130-45.2017.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, 'não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126/TST. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a suscitar a nulidade da decisão monocrática. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-1001693-37.2015.5.02.0473, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023.)
Quanto à multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a 6ª Turma, em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR 1000880-16.2015.5.2.471, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per se, alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual.
No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fls. 434).
Desse modo, não se aplica a citada penalidade, ainda que haja incidência da Súmula 422, I, do TST.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
II - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 18/12/2023
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: JAIRO LUIS CABRAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Quanto ao tema "IV.i) DA NULIDADE DO SIRD 2009 - CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS E REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORA EXTRA", registro que a Turma, "Em cumprimento ao comando do artigo 985 do NCPC, constatada a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT4 no IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000, no qual foi dirimida a controvérsia sobre o tema "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT", em reexame da matéria, proferiu novo acórdão no qual negou provimento ao recurso ordinário da reclamada " em relação ao tema "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT", mantendo a sentença que deferiu o pagamento de "a) diferenças de anuênios devidos nos termos do SIRD 2002, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS", e "b) diferenças de adicionais de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, observados os adicionais de 100% e 150% previstos no SIRD 2002, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS" (grifos no original, fls. 431/432). "
Dessa forma, considero inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tópico, uma vez que a decisão restou favorável à parte recorrente.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
No tocante ao tema "IV.ii) DA NATUREZA SALARIAL DO VALE-ALIMENTAÇÃO", verifico que a decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que "o fato de haver participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação faz com que fique caracterizada a natureza indenizatória da referida verba" (Processo: Ag-AIRR - 1060-21.2016.5.10.0009, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2018, que arrola outros precedentes de todas as Turmas do TST: AIRR - 20385-05.2016.5.04.0702, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018; RR - 1452-80.2016.5.13.0007, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018; RR - 10088-26.2016.5.15.0089, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018; AIRR - 21557-35.2014.5.04.0028, Data de Julgamento: 18/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018; RR-RR - 21031-69.2016.5.04.0102, Data de Julgamento: 16/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; AIRR - 25331-12.2016.5.24.0072, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018; RR - 131699-83.2015.5.13.0008, Data de Julgamento: 07/03/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR - 1132-72.2016.5.12.0002, Data de Julgamento: 02/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST.
A decisão recorrida ainda está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Não admito o recurso de revista no item. Tal como referido em relação ao recurso de revista da parte reclamante, a decisão da Turma quanto ao tema "REDUÇÃO ADICIONAIS E ANUÊNIOS", está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, fixou a seguinte tese: "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. A supressão ou o congelamento dos anuênios / quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da TrensurbS/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT." - IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000. Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Alega a parte agravante que a alteração decorreu da livre adesão do agravado ao novo plano de cargos e salários (SIRD/2009). Sustenta que a decisão regional contraria a súmula 51, II, TST e a atual jurisprudência do TST. Traz arestos.
Analiso.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente contrariedade à Súmula 51, II, do TST.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada, após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
"II - Recurso da reclamada
Opção pelo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento 2009 (SIRD 2009). Diferenças de anuênios e de adicionais de horas extras, observados os adicionais de 100% e 150%. As pretensões acolhidas no 1º grau têm origem nos seguintes pedidos: "a) seja declarada judicialmente a nulidade da alteração contratual promovida pelo SIRD 2009 relativo à supressão do anuênio/quinquênio do Reclamante, que implicou em alteração contratual lesiva, devendo a Reclamada ser condenada a pagar as diferenças devidas desde a data da edição do SIRD 2009 até a data da implementação na folha de pagamento do Reclamante, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS, adicional de periculosidade, etc; b) a declaração de nulidade da redução dos adicionais de serviço extraordinários, devendo a Reclamada efetuar o pagamento das diferenças de horas extras pagas a partir da edição do SIRD 2009, com os adicionais de 100% e 150% mencionados, incluídas as realizadas em labor noturno, com reflexos em adicional noturno, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e adicional de periculosidade, devendo os percentuais serem adotados inclusive com relação às verbas deferidas na presente ação;" (grifos no original, Id. f3c5b30 - pág. 7/8). Os fundamentos das pretensões residem nos fatos, incontroversos (salvo em relação à alegada lesividade), de que "a Reclamada elaborou novo SIRD, oportunidade em que suprimiu os efeitos da referida vantagem, a qual, registre-se, já encontrava-se plenamente incorporada ao contrato de trabalho. Na espécie, a Reclamada 'congelou' o percentual pago ao colaborador, que acabou não sofrendo mais qualquer reajuste desde o novo SIRD." (grifos no original, Id. f3c5b30 - pág. 2), e de que, "Com a implementação do SIRD 2009, a Reclamada igualmente causou alteração contratual lesiva com relação aos adicionais de horas extras, eis que reduziu os percentuais até então pagos, passando de 100% (SIRD 2002) para 50% (SIRD 2009) quanto às horas regulares, e de 150% (SIRD 2002) para 100% (SIRD 2009) para as laboradas em repouso." (grifos no original, Id. f3c5b30 - pág. 4).
O reclamante, repiso, é empregado da TRENSURB desde 09.4.1984, admitido como Agente Metroviário, e, a partir da sua opção pelo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento editado em 2009, o chamado "SIRD 2009", foi enquadrado na função de Assistente Operacional em 01.10.2009 (Id. af1ef48 - pág. 2).
A reclamada não discute ter deixado de alcançar anuênios e horas extras com os adicionais de 100% e 150%, na forma como estabelecia a SIRD 2002. Afirma que os anuênios foram congelados e que os adicionais de horas extras passaram a ser pagos no montante previsto na nova regulamentação interna da empresa, em relação à qual o reclamante aderiu livremente. Argumenta que a norma interna SIRD 2009 (plano de cargos de salários) estabeleceu uma série de vantagens a serem pagas aos empregados exemplificando-as: "Apenas como exemplo, a reclamada recorrente refere que no ato da adesão ao SIRD de 2009 o recorrido já recebeu um reajuste em seus vencimentos, demonstrando que se tratou de opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor. Além desta questão, o novo plano trouxe a ampliação dos níveis salariais, permitindo uma maior amplitude de vencimentos para cada cargo do plano." (Id. 9734c8d - pág. 2). Invoca a Súmula 51, II, do TST e transcreve jurisprudência do TST sobre o tema.
Na visão do Magistrado prolator da sentença, a alteração contratual operada implica ofensa ao artigo 468 da CLT, pois as condições mais vantajosas quanto ao adicional de horas extras, instituídas por regulamento interno da empresa, SIRD 2002, são benefícios incorporados ao patrimônio jurídico do reclamante. Destacou que inexistem elementos nos autos que permitam concluir que a adesão do autor ao SIRD 2009 tenha lhe trazido benefícios ou vantagens equivalentes.
O recurso da reclamada prospera.
A questão das alterações introduzidas no SIRD 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento) em relação ao SIRD 2002 tem sido enfocada, comumente, por dois aspectos, o chamado congelamento dos anuênios e a redução dos adicionais de horas extras para adoção daqueles previstos em lei, e não mais aqueles adotados no SIRD 2002 (de 100% e de 150%, este último quando houvesse labor em dias destinados ao repouso). Nesta Turma já votei no mesmo sentido da sentença, não como Relatora, mas participando do julgamento, nos processos 0020756-58.2014.5.04.0016 (RO) e 0020057-57.2016.5.04.0029 (RO), julgados em 07.7.2016 e 28.7.2016, respectivamente, ambos relatados pela Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez.
Contudo, na análise dos presentes autos, considero perfeitamente transponível o óbice colocado naquelas decisões para o deferimento da pretensão, qual seja, a ausência de prova da contraprestação ou da concessão de vantagem equivalente capaz de tornar vantajosa a opção pelo SIRD 2009.
Em primeiro lugar, destaco que não se discute nos autos o fato de o reclamante ter optado livremente pelo SIRD 2009, abrindo mão do plano anterior (o SIRD 2002). Nem sequer as vantagens decorrentes da opção pelo novo plano são postas em cheque. Portanto, dou por certo que o reclamante, ao optar pelo SIRD 2009, obteve um aumento salarial da ordem de aproximadamente 13% em seu salário básico e na parcela URV, bem como que seus anuênios, que a partir de então seriam pagos em valor fixo, tiveram uma majoração também da ordem de 13% (Id. af1ef48 - pág. 2). Incontroverso, ainda, que o SIRD 2009 ampliou as faixas salariais de modo que empregados antigos, como o autor (admitido em 1984) e que já estavam estagnados na carreira, teriam direito, ainda, a progressões funcionais. A questão, portanto, é definir se na opção por um novo plano, mesmo que vantajoso, o empregado permaneça sob o manto protetivo do artigo 468 da CLT visto de forma isolada, ou seja, parcela a parcela e, por esse raciocínio, migrar implique apenas em somar mais e mais vantagens, conservando o que era bom e agregando o que passou a ser melhor. E, nesse ponto, considero inafastável a aplicação do entendimento da Súmula 51, II, do TST, segundo a qual:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
I - [...]
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)." (grifei).
Diferentemente do que argumenta a petição inicial, não se trata da hipótese da hipótese retratada no item I da Súmula 51 ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."). No caso, os regulamentos coexistiram, não tendo havido revogação de um pelo outro, de modo que o reclamante poderia ter permanecido no SIRD 2002, mas isso não lhe conveio, tanto assim que optou pelo novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento. Não havendo compulsoriedade, não há falar em aplicação apenas aos admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Nesse sentido já decidiu esta 7ª Turma, em julgamento que tratava dos anuênios, do qual não participei, tomado pela maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Carmen Gonzalez, tendo o acórdão sido lavrado pelo Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias, cuja ementa segue transcrita:
"TRENSURB. SIRD/2009. ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A adesão livre e sem qualquer vício do empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. ao novo Sistema de Remuneração de Desenvolvimento - SIRD 2009, implicou em renúncia às disposições previstas no plano anterior. A jurisprudência majoritária sobre a matéria não reconhece ao trabalhador o direito de pinçar, de planos distintos, apenas as disposições mais benéficas. Adoção do entendimento consagrado na Súmula 51, item II, do TST. Recurso ordinário do reclamante desprovido." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020583-18.2015.5.04.0010 RO, em 19/05/2016, Desembargador Wilson Carvalho Dias).
Cito, ainda, acórdão de minha relatoria, no processo 0020055-53.2016.5.04.0008, julgado pela Turma em 01.12.2016.
No mesmo sentido, ainda, destaco decisões de outras Turmas do Tribunal:
"EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. SIRD 2009. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO NOVO PLANO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que a reclamada comprova a opção do reclamante pelo novo plano, o qual, apesar de reduzir os percentuais de adicional sobre as horas extras e prever o congelamento dos anuênios, promove o reenquadramento do empregado, com majoração de salário base. Inexistência de alegação de vício de consentimento na opção pelo novo plano. Contexto que não permite concluir pelo efetivo prejuízo decorrente da redução dos percentuais de horas extras e congelamento dos anuênios. Aplicação do entendimento contido na Súmula n.º 51, inciso II, do TST, segundo o qual, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aplicável a Teoria do Conglobamento, segundo a qual os regulamentos devem ser analisados quanto a seus efeitos benéficos ou não em seu conjunto. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0021375-81.2015.5.04.0006 RO, em 29/07/2016, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRENSURB. ADESÃO AO PCS/2009. NULIDADE DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Afigurando-se válida a adesão espontânea da parte autora ao PCS/2009 da reclamada, considerando que mais vantajosa ao empregado as disposições contidas no novo regramento, do qual decorreu majoração salarial e compensação pela redução do adicional e trabalho em dias de repouso e feriados, não há falar em pagamento de diferenças devidas em razão dos supostos prejuízos associados ao alegado congelamento de anuênios e redução do adicional de horas extras. Recurso a que se nega provimento." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020661-09.2015.5.04.0011 RO, em 09/06/2016, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova).
"EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DECORRENTE DA ADESÃO AO NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - SIRD/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo adesão espontânea do empregado ao novo regramento da empresa, com a expressa ciência das implicações decorrentes do seu ato, bem como ausente o prejuízo alegado, não há falar em alteração contratual lesiva por violação do art. 468 da CLT. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 51, II, do TST. Recurso da reclamada provido." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021261-30.2015.5.04.0011 RO, em 27/05/2016, Desembargadora Iris Lima de Moraes).
"TRENSURB. OPÇÃO PELO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE 2009. O empregado que optou pelo sistema de remuneração e desenvolvimento de 2009 não pode cumular as regras deste com aquelas previstas no sistema anterior (SIRD/2002). Inteligência da Súmula n.º 51, item II, do TST." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020923-86.2015.5.04.0001 RO, em 18/03/2016, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa).
"TRENSURB. ANUÊNIOS. ADESÃO DO EMPREGADO A NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTÊNCIA. A adesão do autor ao SIRD/2009 foi válida e eficaz, implicando renúncia às regras do plano de cargos e salários anterior (SIRD/2002), nos termos da Súmula 51, II, do TST." (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021436-79.2014.5.04.0004 RO, em 04/12/2015, Desembargador Herbert Paulo Beck).
Observo, ainda, que: a) as questões sub judice têm provocado a subida de recursos de revista ao TST; b) a jurisprudência majoritária daquela Corte se posiciona em desfavor do pedido objeto desta ação, conforme ementas que seguem transcritas:
"[...] 4. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. 'Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro' (Súmula nº 51, II, do TST). Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (Processo: RR - 1058-67.2013.5.04.0027 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRENSURB. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. SIRD/2009. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I - O Tribunal local registrou ser incontroverso que o sistema de remuneração anterior, SIRD 2002, previa o pagamento de adicionais de horas extras de 100% e 150%, os quais foram reduzidos pela regulamentação posterior, em 2009. Registrou, ainda, que houve o congelamento do pagamento dos anuênios nos percentuais percebidos pelo autor no momento de implantação da norma de 2009. Concluiu o Regional que as normas do regulamento empresarial anterior aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, sendo vedada sua supressão, em razão do princípio que proíbe a alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. II - Ficou registrado na decisão recorrida que não foi juntado aos autos o termo de adesão ao novo sistema de remuneração, não havendo notícia de que o reclamante optou pelo novo regulamento. III - Dessa forma, não há falar em renúncia aos percentuais de horas extras e aos valores pagos a título de anuênios previstos na norma empresarial anterior. IV - Nesse contexto, não se divisa contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST, que dispõe que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. V - Recurso não conhecido." (Processo: RR - 21066-79.2014.5.04.0011 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).
"RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE. A Corte de origem externou o entendimento de que os percentuais de horas extras previstos na normatização empresarial anterior foram incorporados ao contrato de trabalho do reclamante e, portanto, não poderiam ser reduzidos. Entretanto, consta da decisão recorrida que a adesão ao novo sistema de remuneração se deu de forma espontânea, não tendo sido constatado nenhum vício na manifestação de vontade do reclamante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 51, item II, do TST, a qual dispõe que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 687-10.2011.5.04.0016 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).
"ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DE VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. Conforme o entendimento consubstanciando na Súmula nº 51, II, do TST, 'havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor fez opção de adesão pelo novo regulamento instituído na empresa. Não foi demonstrado, sequer alegado, qualquer vício na manifestação de vontade do reclamante quando da opção ou, ainda, registro fático no acórdão recorrido de que a norma empresarial SIRD/2009, em detrimento da redução efetuada nos adicionais de horas extras, não acarretou outros benefícios aos empregados optantes. Assim, é válida a opção efetuada pelo reclamante acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 797-82.2011.5.04.0024 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).
"HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. Consignado pelo TRT a existência de opção, por parte do empregado, pelo novo Sistema de Remuneração de Desenvolvimento - SIRD 2009 - no âmbito da reclamada, sem evidência de vício quanto a tal escolha, opera-se a renúncia às regras constantes do regulamento anterior. Incidência da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 680-91.2011.5.04.0024 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação, revertendo as custas ao reclamante, dispensado do pagamento, em virtude da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. b88e372), de acordo com o artigo 790, § 3º, da CLT. Resta prejudicado o exame do recurso do reclamante quanto aos honorários assistenciais." (grifos acrescidos)
Posteriormente, a fim de adequar a decisão ao que restou decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021402-14.2017.5.04.0000 do TRT da 4ª Região, foi proferido novo acordão, nos seguintes termos:
"FUNDAMENTAÇÃO
Em cumprimento ao comando do artigo 985 do NCPC, constatada a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT4 no IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000, no qual foi dirimida a controvérsia sobre o tema "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT", retornam os autos a esta Turma julgadora para reexame da matéria, nos termos do despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TRT4.
À análise.
No julgamento do IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000, ocorrido em 11.12.2018, o Tribunal Pleno do TRT4 fixou a seguinte tese jurídica, revestida de observância obrigatória, nos termos do artigo 985 do NCPC:
"TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT."
Por conseguinte, valendo-me de tais fundamentos como razão de decidir, e em reexame da matéria, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA em relação ao tema "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT", mantendo a sentença que deferiu o pagamento de "a) diferenças de anuênios devidos nos termos do SIRD 2002, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS", e "b) diferenças de adicionais de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, observados os adicionais de 100% e 150% previstos no SIRD 2002, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS" (grifos no original, fls. 431/432)."
No julgamento dos embargos de declaração, o Regional acrescentou:
"Omissão. Honorários advocatícios. A sentença deferiu o pagamento de "a) diferenças de anuênios devidos nos termos do SIRD 2002, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS; b) diferenças de adicionais de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, observados os adicionais de 100% e 150% previstos no SIRD 2002, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS;", bem como de "honorários advocatícios no valor equivalente a 15% do montante bruto da condenação" (fls. 431/432).
No acórdão das fls. 465/474, a Turma proveu o recurso da reclamada para "absolvê-la da condenação, revertendo as custas ao reclamante, dispensado do pagamento, em virtude da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (Id. b88e372), de acordo com o artigo 790, § 3º, da CLT", restando "prejudicado o exame do recurso do reclamante quanto aos honorários assistenciais" (fl. 474).
Por sua vez, o acórdão embargado (fls. 582/584), em cumprimento ao comando do artigo 985 do NCPC, em reexame da matéria, adequou a decisão da Turma à tese jurídica definida pelo Tribunal Pleno do TRT4, no julgamento do IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000, ocorrido em 11.12.2018. Por conseguinte, negou provimento ao recurso da reclamada em relação ao tema "TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT", mantendo a sentença que deferiu o pagamento de "a) diferenças de anuênios devidos nos termos do SIRD 2002, em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS", e"b) diferenças de adicionais de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, observados os adicionais de 100% e 150% previstos no SIRD 2002, a partir da data de adesão do autor ao SIRD/2009, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS" (grifos no original, fls. 431/432).
Com efeito, o acórdão do juízo de adequação foi omisso quanto aos honorários advocatícios. Como o reclamante declarou sua miserabilidade jurídica (fl. 12) e apresentou credencial sindical (fl. 14), cabe restabelecer, inclusive, a condenação em honorários assistenciais, amparada na Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219 do TST (fl. 430).
Acolho os embargos de declaração do reclamante para, sanando a omissão apontada no acórdão do juízo de adequação, restabelecer também a condenação em honorários advocatícios."
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios e horas extras, com reflexos, previstos no SIRD da TRENSURB do ano de 2002, mesmo tendo o reclamante aderido espontaneamente ao novo SIRD de 2009. Tal entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao exame.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação de dispositivos legais e constitucionais e contrariedade à verbetes sumulares, bem com divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
A Súmula 51, II, do TST, tem a seguinte redação, in verbis:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)" (destaque meu)
No caso em análise, ficou consignado no acórdão recorrido que o reclamante aderiu ao novo plano. A Corte Regional assinalou que "não se discute nos autos o fato de o reclamante ter optado livremente pelo SIRD 2009, abrindo mão do plano anterior (o SIRD 2002)". Ademais, não consta do decisum a quo qualquer tipo de menção à possível constrangimento, ou coação, para assinatura do termo de opção referido, muito pelo contrário, a adesão do obreiro ao novo SIRD/2009 foi considerada presumidamente válida. Portanto, aplica-se ao caso o item II da Súmula 51 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte que, analisando casos análogos ao dos presentes autos, tendo no polo passivo a TRENSURB, assim se posicionaram:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. 1 - A adesão do reclamante, sem vícios de consentimento, ao SIRD/2009, que previu adicionais menores, afasta a aplicação do SIRD/2002. 2 - O pressuposto da adesão ao novo regulamento é de que, em contexto global, esse seja mais benéfico, justamente o que leva à adesão. Não se pode, pela via jurisprudencial, pinçar isoladamente as normas mais benéficas, criando terceiro regime não previsto pelas partes. 3 - A decisão recorrida contraria a Súmula nº 51, II, do TST: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)'. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. [...]." (RR - 21034-77.2014.5.04.0010, Data de Julgamento: 21/06/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017.- sublinhado meu.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO. PLANO DE APOIO A APOSENTADORIA - PAA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão regional, quando não demonstrada violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ANUÊNIOS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO. Diante da provável contrariedade à Súmula 51, II, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ANUÊNIOS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, do TST, 'havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'. Assim, evidenciado que o autor aderiu espontaneamente a novo sistema de remuneração (SIRD 2009), houve renúncia às regras do regulamento anterior. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 20679-88.2015.5.04.0024, Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017.)
"B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. OPÇÃO PELO NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 51/II/TST. Depreende-se da decisão recorrida que o Reclamante aderiu voluntariamente às regras do novo sistema de remuneração (SIRD/2009), que não mais contemplou o pagamento dos anuênios. Não foi descrito, pelo TRT, qualquer vício de consentimento do Autor ao optar pelo novo regulamento. O entendimento sobre a matéria já está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 51, II, segundo a qual 'Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro', a qual foi contrariada pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (.)" (ARR - 20618-02.2015.5.04.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018.)
"RECURSO DE REVISTA. [.] ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE. A Corte de origem externou o entendimento de que os percentuais de horas extras previstos na normatização empresarial anterior foram incorporados ao contrato de trabalho do reclamante e, portanto, não poderiam ser reduzidos. Entretanto, consta da decisão recorrida que a adesão ao novo sistema de remuneração se deu de forma espontânea, inexistindo qualquer vício na manifestação de vontade do reclamante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 51, item II, do TST, o qual dispõe que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Recurso de revista conhecido e provido. [.]" (RR - 1332-95.2012.5.04.0017, Data de Julgamento: 27/5/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/5/2015.)
"[...] HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. Consignado pelo TRT a existência de opção, por parte do empregado, pelo novo Sistema de Remuneração de Desenvolvimento - SIRD 2009 - no âmbito da reclamada, sem evidência de vício quanto a tal escolha, opera-se a renúncia às regras constantes do regulamento anterior. Incidência da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 680-91.2011.5.04.0024, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 19/11/2014, 5ª Turma, DEJT 28/11/2014.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DE VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DE VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. Conforme o entendimento consubstanciando na Súmula nº 51, II, do TST, 'havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor fez opção de adesão pelo novo regulamento instituído na empresa. Não foi demonstrado, sequer alegado, qualquer vício na manifestação de vontade do reclamante quando da opção ou, ainda, registro fático no acórdão recorrido de que a norma empresarial SIRD/2009, em detrimento da redução efetuada nos adicionais de horas extras, não acarretou outros benefícios aos empregados optantes. Assim, é válida a opção efetuada pelo reclamante acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 797-82.2011.5.04.0024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/3/2015, 7ª Turma, DEJT 20/3/2015.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRENSURB. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. O reclamante insurge-se contra a decisão monocrática que, adequando o desfecho da controvérsia à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade ao item II da Súmula n.º 51 do TST, excluindo da condenação o pagamento dos anuênios. Precedentes. Sendo assim, não há falar-se em modificação do julgado, por incidência do item I do mencionado Verbete Sumular, visto que não se aplica ao caso em exame, conforme o entendimento sedimentado no TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-20192-41.2016.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL. ADESÃO AO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - SIRD. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DE PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Na situação em análise, a Corte regional reformou a sentença e deferiu os pleitos do reclamante no pagamento das diferenças salariais de anuênios e horas extras, por considerar que a adoção das regras instituídas SIRD 2019 implicaram alteração contratual lesiva, sendo, assim, ineficaz na forma do artigo 468 da CLT. Contudo, verifica-se ser incontroverso na hipótese a coexistência de regulamentações distintas, além da adesão livre e desimpedida do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD 2009. O que se constata, na hipótese, é o arrependimento posterior do reclamante de sua adesão ao SIRD, o que não se configura defeito do negócio jurídico capaz de gerar a nulidade do ato perfeito e acabado. Dessa maneira, havendo a coexistência de dois regulamentos empresariais e tendo o reclamante aderido a um deles sem que tenha sido demonstrada a existência de nenhum vício de consentimento, tal opção implica renúncia às regras do outro regulamento. Nesse sentido, é o entendimento uniforme desta Corte superior, firmado por meio da Súmula nº 51, item II, que assim dispõe: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.". Assim, a Corte regional, ao não reconhecer validade na adesão feita pelo reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD e a consequente renúncia ao regulamento empresarial anterior, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21391-47.2016.5.04.0023, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019).
"RECURSO DE REVSITA. A CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS. I. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 51, II, do TST, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a opção do empregado por um dos regulamentos de empresa, na hipótese em que a Corte Regional não descreve haver vício na manifestação de vontade do empregado nem registra que a norma empresarial não trouxe outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras e a supressão da concessão de novos anuênios. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21016-31.2015.5.04.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/08/2018).
Como visto, no caso em exame, o Regional consignou expressamente a opção do empregado pelo SIRD de 2009, não havendo indicação de vício de consentimento do reclamante quando da sua opção. Logo, é válida a opção efetuada pelo reclamante acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo.
A tese de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST parece se confirmar, o que autoriza o processamento do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está regular o preparo. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. O cumprimento dos requisitos do § 1º-A ao artigo 896 da CLT foi analisado no agravo de instrumento.
Conhecimento
TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST.
Confirma-se a tese de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST, debatida no agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST. Mérito
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula 51, II, desta Corte, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as diferenças de anuênios e percentuais de horas extras relativas à adesão ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo interno do reclamante; II) dar provimento ao agravo interno da reclamada para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Redução dos adicionais de horas extras e congelamento dos anuênios. Adesão ao novo regulamento. Súmula 51, II, do TST", por contrariedade ao item II da Súmula 51 o TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de anuênios e percentuais de horas extras relativas à adesão ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009. Considerando a inversão da sucumbência no presente julgamento, extirpa-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios por parte da reclamada. Custas pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 434).
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator