Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMKA/alf/ch
RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. 1 - Trata-se o presente processo de dissídio coletivo relativo ao período de 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 em que é suscitante o Sindicato dos Empregados Públicos do Estado do Piauí e suscitada a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S.A. - EMGERPI. O dissídio coletivo entre as mesmas partes relativo ao período imediatamente anterior (1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022) também chegou a esta SDC via recurso ordinário interposto pela EMGERPI, sob o nº ROT-80379-56.2021.5.22.0000. Referido recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, de preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista a ausência da ata da assembleia em que a categoria teria aprovado a pauta de reivindicações, ao arrepio do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC. 2 - Comparando-se a documentação juntada aos autos do ROT-80379-56.2021.5.22.0000 com aquela constante do presente processo, observa-se que são semelhantes em seu conteúdo, a exemplo da ata da assembleia juntada à fl. 31 destes autos, que também sequer consigna que a categoria discutiu e aprovou a pauta de reivindicações.
3 - Quando há elementos nos autos que demonstrem a vontade da categoria sobre as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional, esta SDC já adotou posicionamento no sentido de flexibilizar a exigência prevista em sua Orientação Jurisprudencial nº 8, a exemplo do ES-1000609-09.2021.5.00.0000, o qual, entretanto, diverge do presente caso, em que o sindicato suscitante deixou de juntar a ata da assembleia em que a categoria teria aprovado a pauta de reivindicações, em desobediência ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho. 4 - A ausência de transcrição da pauta de reivindicações na ata da assembleia torna impossível que o Tribunal verifique se as bases do dissídio coletivo correspondem efetivamente ao que foi aprovado pelos trabalhadores e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato profissional suscitante, conforme a jurisprudência da C. SDC do TST. Julgados. 5 - Registra-se que houve, inclusive, intimação do sindicato profissional para apresentar a ata de assembleia com as reivindicações da categoria (fl. 417). O sindicato, contudo, limitou-se a fazer remissão aos documentos já existentes nos autos (fl. 419). 6 - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicado o julgamento do recurso ordinário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 80531-70.2022.5.22.0000, em que é Recorrente(s) EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI e é Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Trata-se de dissídio coletivo relativo ao período de 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 em que é suscitante o Sindicato dos Empregados Públicos do Estado do Piauí e suscitada a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S.A. - EMGERPI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (acórdão de fls. 352 a 380), homologou as cláusulas primeira (Da Abrangência), segunda (Da Vigência), sexta (Da Dispensa do Ponto) e décima primeira (Das Férias Conjuntas), com a redação proposta pelo suscitante, em face de acordo tácito; deferiu as cláusulas terceira (Da Reposição Salarial), sétima (Do Vale Transporte), oitava (Da Contribuição Sindical), nona (Da Contribuição Associativa), décima segunda (Do Plano de Saúde), décima terceira (Do Auxílio Alimentação), décima sétima (Do Benefício SESC), décima oitava (Das Diárias), décima nona (Do Adiantamento da Gratificação Natalina) e vigésima primeira (Da Multa), com a redação proposta pelo suscitante; e indeferiu as cláusulas quarta, quinta, décima, décima quarta, décima quinta, décima sexta e vigésima.
A suscitada interpôs recurso ordinário (fls. 383 a 392) requerendo os benefícios inerentes à Fazenda Pública e se insurgindo contra o deferimento das cláusulas terceira (Da Reposição Salarial), décima segunda (Do Plano de Saúde), décima terceira (Do Auxílio Alimentação), décima sétima (Do Benefício SESC), décima oitava (Das Diárias) e vigésima primeira (Da Multa).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 399 a 406.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em decorrência do afastamento definitivo do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (fl. 412).
À semelhança da determinação proferida pela relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi contida no ROT-80379-56.2021.5.22.0000 entre as mesmas partes e relativa ao período imediatamente anterior ao discutido no presente processo (1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022), determinei à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC a notificação do sindicato profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos (i) a ata da assembleia em que os trabalhadores aprovaram as reivindicações do período abrangido pelo Dissídio Coletivo, (ii) o edital de convocação da referida assembleia e (iii) sua lista de presenças e (iv) a certidão de registro sindical da entidade, documentos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em resposta, o sindicato profissional limitou-se a indicar as folhas onde os referidos documentos constam do presente feito, não tendo juntado qualquer outro documento.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST Conforme relatado, cuida-se o presente processo de dissídio coletivo relativo ao período de 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 em que é suscitante o Sindicato dos Empregados Públicos do Estado do Piauí e suscitada a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S.A. - EMGERPI.
O dissídio coletivo entre as mesmas partes relativo ao período imediatamente anterior (1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022) também chegou a esta SDC via recurso ordinário interposto pela EMGERPI, sob o nº ROT-80379-56.2021.5.22.0000, da relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Referido recurso foi julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, de preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista a ausência da ata da assembleia em que a categoria teria aprovado a pauta de reivindicações, ao arrepio do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC. A esse respeito, confira-se trecho do acórdão de julgamento do ROT-80379-56.2021.5.22.0000:
"(...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica suscitado pelo sindicato profissional, com o objetivo de fixar condições de trabalho para o período 2021/2022.
Verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade do Suscitante, por ausência de comprovação de que a categoria efetivamente aprovou a pauta de reivindicações em assembleia, pois não consta sua transcrição na ata juntada pelo sindicato.
Para que seja possível verificar se a real vontade dos trabalhadores está sendo respeitada, a Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC determina o registro das suas reivindicações na ata da assembleia:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO. A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
Nesse sentido, transcrevo trecho do inteiro teor do acórdão da C. SDC no RO-1003969-68.2016.5.02.0000:
(...)
A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
(...)
Não há esse registro na ata da assembleia juntada às fls. 28. Pelo contrário, referida ata sequer consigna que a categoria discutiu e aprovou a pauta de reivindicações:
Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, realizou-se uma Assembléia Geral Extraordinária do SINDICATO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ- SINEPUPI (...) para discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1º - Discutir e deliberar sobre ajuizamento do Dissídio Coletivo de Trabalho 2021/2022, e, 2º Outros assuntos de interesse da categoria, em duas convocações (...) (fls. 28) Transcrevo o edital de convocação da assembleia, em que também não consta que os trabalhadores aprovaram as reivindicações:
O SINDICATO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINEPUPI, (...) conforme a disposição estatutária CONVOCA todos os empregados da EMGERPI / COMDEPI/PIENTUR E CEASA, que são associados quites com suas obrigações estatutárias, para participarem de uma Assembléia Geral Extraordinária, no dia 07 de Outubro de 2021, (...) com vistas a deliberar sobre a seguinte pauta: 1º - Discutir e deliberar sobre ajuizamento do Dissídio Coletivo de Trabalho 2021/2022;
2º - Outros assuntos de interesse da categoria (...) (fls. 27) É importante registrar que o sindicato profissional sequer juntou a pauta de reivindicações. Somente promoveu sua transcrição, com justificativas, na petição inicial. Nesse contexto, determinei a notificação do sindicato profissional para juntar aos autos a ata da assembleia em que os trabalhadores aprovaram as reivindicações, nestes termos:
Determino a notificação do sindicato profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos (i) a ata da assembleia em que os trabalhadores aprovaram as reivindicações do período abrangido pelo Dissídio Coletivo, (ii) o edital de convocação da referida assembleia e (iii) sua lista de presenças e (iv) a certidão de registro sindical da entidade, documentos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Como se verifica da leitura do documento de fls. 653, o sindicato profissional não cumpriu a determinação, pois juntou a mesma ata de assembleia indicada anteriormente.
A legitimidade ad causam é condição da ação que pode ser analisada de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC de 2015.
Para fins de registro, a extinção do processo sem resolução do mérito por este fundamento está de acordo com a previsão dos arts. 10 e 317 do CPC e 4º da Resolução nº 203/2016 do TST. Pelo art. 317 do CPC de 2015, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, deve ser concedida à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Foi concedido prazo para o sindicato profissional juntar a ata da assembleia em que a categoria aprovou as reivindicações.
Entretanto, o sindicato juntou a mesma ata, em que consta apenas a aprovação da categoria para suscitar o Dissídio Coletivo, sem qualquer menção à pauta de reivindicações.
Nesse contexto, o vício da ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia é fato consumado que não pode ser corrigido, pois o documento já foi juntado e não contém a transcrição necessária.
O art. 10 do CPC determina que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação às partes.
Quanto a esse dispositivo legal, o art. 4º, § 2º, da Resolução nº 203/2016 do TST dispõe não ser "decisão surpresa" aquela em que as partes tinham obrigação de prever acerca das condições da ação, o que se verifica no caso concreto.
A extinção do processo sem resolução do mérito tem como fundamento a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC, que condiciona a legitimidade - condição da ação - do sindicato Suscitante ao registro das reivindicações da categoria na ata da assembleia, o que configura a previsibilidade da decisão.
É certo que esta Seção vem adotando posições no sentido de flexibilizar a exigência prevista na referida Orientação Jurisprudencial, quando há elementos nos autos que evidenciam a vontade da categoria sobre as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional. Exemplo: ES-1000609-09.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/9/2021. Contudo, não há como aplicar ao caso concreto qualquer flexibilização, pois o Suscitante sequer juntou aos autos a ata da assembleia em que a categoria aprovou a pauta de reivindicações. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, com base no art. 485, VI, do CPC de 2015, restando prejudicada a análise do Recurso Ordinário da Suscitada. Custas pelo Suscitante, na forma da lei."
Comparando-se a documentação juntada aos autos do ROT-80379-56.2021.5.22.0000 com aquela constante do presente processo, observa-se que são semelhantes em seu conteúdo, a exemplo da ata da assembleia juntada à fl. 31 destes autos, que também sequer consigna que a categoria discutiu e aprovou a pauta de reivindicações:
"Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária do SINDICATO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ — SINEPUPI, CNP) 23.498.538/0001-73, para discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1º - Discutir e deliberar pela autorização do sindicato (SINEPUPI) para que instaure o competente Dissídio Coletivo de Trabalho da categoria 2022/2023, caso as negociações já deflagradas perante a Procuradoria Regional do Trabalho, bem como junto à empresa restem infrutíferas; 2º - Outros assuntos de interesse da categoria; em duas convocações, (...)" (fl. 31)
A transcrição do edital de convocação da assembleia juntados autos presentes autos (fl. 30) também revela conteúdo semelhante àquele do ROT-80379-56.2021.5.22.0000:
"O SINDICATO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINEPUPI, (...) conforme a disposição estatutária CONVOCA todos os empregados da EMGERPI / COMDEPI / PIENTUR E CEASA, que são associados quites com suas obrigações estatutárias, para participarem de uma Assembleia Geral Extraordinária, no dia 28 de setembro de 2022, (...) com vistas a deliberar sobre a seguinte pauta: 1º - Discutir e deliberar pela autorização do sindicato (SINEPUPI), para que instaure o competente Dissídio Coletivo de Trabalho da categoria 2022/2023, caso as negociações já deflagradas perante a Procuradoria Regional do Trabalho, bem como junto à empresa restem infrutíferas; 2º - Outros assuntos de interesse da categoria". (fl. 30)
Compete esclarecer que, tal como constou do voto da relatora nos autos do ROT-80379-56.2021.5.22.0000, que, quando há elementos nos autos que demonstrem a vontade da categoria sobre as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional, esta SDC já adotou posicionamento no sentido de flexibilizar a exigência prevista em sua Orientação Jurisprudencial nº 8, a exemplo do ES-1000609-09.2021.5.00.0000, de minha relatoria: "AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA DE FORMA CONCISA. VALIDADE. ATENDIMENTO DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC / TST. LEGITIMIDADE DO SINDICATO SUSCITANTE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA. A Presidência do TST acolheu o argumento de que não houve a transcrição da pauta de reivindicações dos trabalhadores na ata da assembleia deliberativa da categoria profissional e deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão normativa do TRT da 5ª Região prolatada no Processo nº DC-0001682-63.2019.5.05.0000. O Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia - SEEB interpôs agravo. Verifica-se que, embora de forma concisa, a ata da assembleia deliberativa elaborada pelo sindicado representante da categoria profissional atende a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 8, uma vez que revela de forma clara a vontade da categoria. Vale destacar que o sindicato suscitante apresentou a pauta de reivindicações completa e o suscitado tomou conhecimento de forma plena das pretensões da categoria laboral, tanto que apresentou peça de contestação, rebatendo todas as postulações. O fato de a ata da assembleia dos trabalhadores registrar apenas de forma concisa as pretensões da categoria não retira a legitimidade do sindicato suscitante para representar a categoria neste dissídio coletivo. Mormente porque o sindicato patronal tomou conhecimento do conteúdo integral das reivindicações da categoria laboral e, portanto, não houve qualquer prejuízo, tanto na expressão da vontade dos trabalhadores representados pelo suscitante, como também quanto à apresentação da defesa da categoria patronal suscitada. Deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo. Agravo interno que se conhece e dá provimento. GMKA / pr Seção Especializada em Dissídios Coletivos ACÓRDÃO PROCESSO Nº TST-ES-1000609-09.2021.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho" (ES-1000609-09.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2021).
O julgado acima colacionado, entretanto, diverge do presente caso, em que o sindicato suscitante deixou de juntar a ata da assembleia em que a categoria teria aprovado a pauta de reivindicações, em desobediência ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO.
A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
A ausência de transcrição da pauta de reivindicações na ata da assembleia torna impossível que o Tribunal verifique se as bases do dissídio coletivo correspondem efetivamente ao que foi aprovado pelos trabalhadores, e implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato profissional suscitante, conforme a jurisprudência da C. SDC do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO PAUTA REIVINDICATÓRIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PAUTAS TRANSCRITAS NA ASSEMBLEIA GERAL E NA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO SINDICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC, a pauta reivindicatória é produto da vontade expressa da categoria, razão pela qual sua transcrição na ata da assembleia de trabalhadores é indispensável para legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses da classe. Uma vez cumprido esse requisito, faz-se necessário ainda que haja congruência entre as cláusulas constantes na pauta reproduzida na ata da Assembleia Geral e na instauração do Dissídio Coletivo, sob pena de infringir os limites da permissão outorgada pelos representados. Precedente desta egrégia SDC. No presente caso, não se verifica equivalência entre a pauta de reivindicação transcrita na ata da Assembleia Geral e a pauta deduzida em juízo. Conquanto tenha sido dada oportunidade para o sindicato profissional regularizar a representação, constata-se que permaneceu a divergência observada inicialmente nas referidas pautas, o que compromete a legitimidade da entidade sindical por não atuar na demarcação volitiva dos representados. Considerando, portanto, a ilegitimidade ativa do sindicato profissional, mostra-se irretocável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, IV, do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento" (ROT-12182-43.2022.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE / MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA REIVINDICATÓRIA NA ATA DA ASSEMBLEIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo e por ilegitimidade ativa - inobservância do prazo estatutário de 15 dias entre o edital de convocação da assembleia de trabalhadores e a sua realização e não transcrição da pauta reivindicatória na ata da assembleia. Quanto ao comum acordo, pressuposto indispensável ao ajuizamento do dissídio coletivo, ainda que, in casu, a suscitada, na contestação, tivesse afirmado sua discordância com o ajuizamento da ação, praticou ato incompatível com tal alegação, firmando, com o sindicato profissional suscitante, acordo parcial antes do julgamento do processo, pelo Tribunal Regional. Ocorre que, mesmo afastado o óbice da ausência do comum acordo, a extinção do processo, sem resolução do mérito se mantém, por ilegitimidade ativa. Verifica-se que o Sindicato profissional observou o prazo estatutário de quinze dias, entre a publicação do edital da assembleia de trabalhadores e a sua realização. Todavia, esta Seção Especializada, em sua maioria, acolheu os fundamentos desta Redatora Designada, no sentido de que a decisão extintiva deveria ser mantida, na medida em que o Sindicato profissional não cumpriu o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC desta Corte, que prevê, como elemento legitimador de sua atuação, na defesa dos interesses de seus representados, a transcrição da pauta de reivindicações na ata da assembleia de trabalhadores. Recurso ordinário não provido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA - QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO 1. A transcrição na ata da assembleia da pauta de reivindicações dos trabalhadores é requisito exigido pela Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC, de modo que seu descumprimento implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato profissional Suscitante. Além disso, o mero registro dos títulos das cláusulas não é suficiente para preencher o mencionado requisito. Julgados da C. SDC. 2. O artigo 859 da CLT determina o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia para que haja a instauração do Dissídio Coletivo. No caso, as atas das assembleias juntadas aos autos não permitem verificar o número de trabalhadores que efetivamente aprovaram a instauração do Dissídio, já que inexiste qualquer menção sobre quórum de votação do tópico, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Julgados da C. SDC. Processo extinto sem resolução do mérito em preliminar arguida de ofício. (...)" (RO-100536-74.2017.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/1/2021).
"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROVIMENTO. É cediço que, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 19 e do preceito contido no artigo 859 da CLT, a instauração de dissídio coletivo contra empresa ou entidade sindical representativa da categoria econômica está condicionada à prévia autorização dos membros da categoria profissional interessados na solução do conflito. Entende-se, por essa razão, que o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral, na qual foi conferida autorização à entidade sindical para instaurar dissídio coletivo, são peças essenciais para a instauração do dissídio coletivo, na medida em que comprovam a legitimidade da entidade sindical (Orientação Jurisprudencial nº 29). No que concerne ao edital de convocação da categoria para a Assembleia Geral, exige-se que este seja publicado nos municípios que compõem a base territorial dos sindicatos em litígio, com o fim de obter a presença expressiva dos membros da categoria, tal como preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 28. Em relação aos sindicatos em que a base territorial abranja mais de um município, entendia-se que a assembleia deliberativa não poderia ser realizada em apenas um dele, de forma a não inviabilizar a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, de acordo com a redação da Orientação Jurisprudencial nº 14 desta Seção. Ocorre que o aludido verbete jurisprudencial foi cancelado, tendo em vista que a exigência nele contida não encontrava ressonância em nosso ordenamento jurídico, na medida em a lei exige apenas a obediência ao quórum de aprovação pela assembleia, nos termos do artigo 859 da CLT, anteriormente mencionado. Cumpre destacar que, com relação à ata da assembleia, por meio da qual é conferida a legitimidade para a autuação da entidade sindical pela categoria que representa, o posicionamento uniforme desta Seção Especializada, consolidado na Orientação Jurisprudencial no 8, é no sentido de que esta deve conter, de forma obrigatória, a pauta reivindicatória resultante da vontade expressa da categoria. No caso em exame, constata-se que a entidade sindical juntou o edital, a ata da assembleia e a lista de presença da assembleia geral em que houve deliberação acerca da pauta de reivindicações e foi autorizada a instauração de dissídio coletivo. Como visto, ainda que a base territorial da entidade sindical abranja vários municípios, não se faz necessária a realização de assembleias em vários deles, na medida em que a lei apenas exige a observância do quórum para a aprovação das propostas. Verifica-se, entretanto, que a aludida ata não atendeu à exigência preconizada na Orientação Jurisprudencial nº 8, na medida em que nela não há a transcrição da pauta reivindicatória que representa a expressa vontade da categoria - contrariamente ao que foi registrado no acórdão regional -, de modo a tornar legítima a atuação da entidade sindical. É cediço que o sindicato, em sede de dissídio coletivo, representa os interesses da categoria, razão pela qual se faz necessário o registro da pauta reivindicatória na ata da assembleia geral, a fim de que a Justiça do Trabalho possa aferir se as postulações apresentadas na petição inicial correspondem ao que foi aprovado em assembleia geral, convocada para esse fim. Desse modo, não tendo o sindicato suscitante atendido essa finalidade, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para instaurar o presente Dissídio Coletivo. Recurso ordinário a que se dá provimento" (ROT-1707-76.2019.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2020).
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITANTE. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO. Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 8 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, "a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria." No caso, verifica-se que não consta na ata da assembleia deliberativa o registro da pauta de reivindicação dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) (RO-20992-92.2013.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/11/2015)
Os julgados citados trazem tese que leva em conta situação similar à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Registra-se que houve, inclusive, intimação do sindicato profissional para apresentar a ata de assembleia com as reivindicações da categoria (fl. 417). O sindicato, contudo, limitou-se a fazer remissão aos documentos já existentes dos autos (fl. 419). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela suscitada. Custas pelo sindicato suscitante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pela suscitada. Custas pelo sindicato suscitante.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora