Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 101374-35.2016.5.01.0070 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:44
Recebimento
30/04/2025, 16:25
Retirada de pauta
29/04/2025, 19:21
Petição
28/03/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 101374-35.2016.5.01.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.
RECORRIDO: RENATO MARCEL GOLDBERG PROCESSO Nº TST-RR - 0101374-35.2016.5.01.0070
RECORRENTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. ADVOGADO: Dr. WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR MANOEL SOARES JUNIOR
RECORRIDO: RENATO MARCEL GOLDBERG ADVOGADA: Dra. RENATA ARAUJO MARTINS ADVOGADO: Dr. FELIPE PIRES QUEIROZ ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE FARIAS GOMES ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO GMDAR/COS/MSP D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0101374-35.2016.5.01.0070 ADVOGADO: Dr. WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR MANOEL SOARES JUNIOR Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e negado provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 2.054/2.055. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA REINTEGRAÇÃO Narra o autor, na inicial, que foi admitido pela Ré em 03/09/2007, após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista. Informa que, após a reestruturação realizada pela Reclamada, em 01/05/2014, foi reenquadrado no cargo de subscritor pleno. Prossegue afirmando que, em 12/05/2015, foi dispensado imotivadamente. Todavia, afirma que seu contrato de trabalho lhe assegurava a dispensa somente por falta grave ou justa causa, sendo a demissão, portanto, nula. Afirma que teria direito adquirido não só à estabilidade legal, como também a que sua dispensa fosse motivada. Postula a reintegração ao quadro de empregados da Ré. A Reclamada, na peça de defesa, aduz, em síntese, que a conclusão do processo de desestatização da Empresa Ré configura ato jurídico perfeito e acabado, restando claro que a demissão do Reclamante foi realizada dentro da legislação em vigor, em per feita consonância com os ditames legais, não havendo, por tanto, que se falar em reintegração. Assevera que a dispensa imotivada teria ocorrido após 01/10/2013, quando ocorreu a sua desestatização, ocasião em que houve alteração da sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima, razão pela qual não haveria que se falar em motivação do ato demissional do reclamante. O MM. Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: "REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO O reclamante afirma que teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 12.05.2015, porém, por ter sido empregado da ré, admitido mediante concurso público, teria o direito adquirido não só à estabilidade legal, como também a que sua dispensa fosse motivada. Postula, assim, a sua reintegração ao emprego, em decorrência da nulidade da dispensa imotivada, e o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao contrato de trabalho. A ré, por sua vez, nega a pretensão autoral, sob o argumento de que a dispensa imotivada teria ocorrido após 01º.10.2013, quando ocorreu a sua desestatização, ocasião em que houve alteração da sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima, razão pela qual não haveria que se falar em motivação do ato demissional do reclamante. Pois bem. A documentação juntada aos autos demonstra que a reclamada, desde 01º.10.2013, é empresa privada, possuindo natureza jurídica de sociedade anônima, conforme o registro de seus atos constitutivos no órgão competente (fls. 378 e ss). Com efeito, antes mesmo de sua desestatização (privatização), seu regime se equiparava ao das empresas privadas, nos termos do art. 173, par. 1º, II, da CRFB, não havendo, ao menos até o precedente do E. STF (RE 589.998), qualquer necessidade de motivação para dispensa de seus empregados, com esteio na OJ 247 da SDI-I e na Súmula 390 do C. TST, que dispõe expressamente que o funcionário de empresa pública ou sociedade de economia mista não goza da estabilidade prevista no art. 41 da CRFB, restrita ao servidor público estatutário. Ocorre que, no presente caso, a privatização da reclamada ocorreu em outubro de 2013, sendo certo que, no momento da dispensa do autor, ela não mais integrava a Administração Pública Indireta, não estando, portanto, sujeita à necessidade de motivação que trata o precedente do Excelso STF (RE 589.998). A mudança da natureza jurídica da ex-empregadora implicou na alteração da natureza dos contratos de trabalho, os quais assumiram características estritamente celetistas e, como tais, passíveis de dispensa nos moldes da CLT. Ou seja, por ocasião da extinção do pacto laboral a ré não mais integrava a Administração Pública Indireta, não estando adstrita aos princípios constitucionais a ela destinados. O fato de o estatuto social da ré, em seu art. 5º, noticiar que a União possui apenas 1% das ações, na forma intitulada "Golden Share", não altera a sua natureza jurídica, na medida em que garante àquele ente público somente o direito de veto nas matérias relacionadas no art. 8º daquele regimento (fls. 379/380). Em síntese, a referida cláusula é apenas uma garantia estratégica à União, em razão da atividade de resseguros no país, porém tal fato não altera a natureza jurídica da demandada. Ademais, não se verifica ingerência da União na direção de pessoal ou na gestão interna da ré. Destarte, sendo a reclamada uma entidade privada, é desnecessária a motivação do ato de dispensa dos empregados, não se aplicando a ela a decisão do STF no RE 589.998, que se refere a empregados de empresas públicas, o que não é o caso. Comungando do entendimento supra, revela-se a jurisprudência desse E. TRT, conforme se aufere do seguinte julgado, in verbis: Sendo o IRB uma entidade privada, é desnecessária a motivação do ato de dispensa dos empregados, não se aplicando a ele a decisão do STF no RE 589.998, que se refere a empregados de empresas públicas, o que não é o caso. (TRT-RJ, RO-0011723-80.2014.5.01.0031, 7ª Turma, Des. Theocrito Borges dos Santos Filho, publ. 03.04.2017) Portanto, julgo improcedente o pedido de reintegração do reclamante ao emprego e consectários. Em face da decisão, recorre o Autor reiterando os termos da inicial. Ao Exame. Trata-se da controvérsia relativa à obrigação do réu, antiga sociedade de economia mista, posteriormente privatizada por seguradoras particulares, ter de motivar ato de dispensa de empregado admitido, antes da privatização, mediante concurso público. Ressalte-se que o IRB era uma sociedade anônima de economia mista, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 200/67, até setembro de 2013, quando operou-se a sua "desestatização", mantendo-se, contudo, a União diretamente como sócia minoritária, através de ações preferenciais, o que se denominou de "Golden Share", sem que lhe fosse de fato retirado o controle acionário, mormente através das ações do BB seguros (subsidiária do Banco do Brasil) e do FIP Caixa Barcelona (administrado pela Caixa Econômica Federal). É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pelo réu em em 03/09/2007, após aprovação em concurso público, público realizado no ano de 2007 (EDITAL IRB-Brasil Re Nº 01/2007, DE 25 DE JANEIRO DE 2007 - anexo), para exercer a função de Analista, com salário inicial de R$ 3.289,50, e foi dispensado sem justa causa, em 12/05/2015, após a privatização da antiga sociedade de economia mista IRB Brasil Resseguros S.A. Saliente-se que a sociedade de economia mista possui regime jurídico híbrido, regida pelo direito privado, com empregados públicos, admitidos por concurso, regidos pela CLT, ainda sujeitos à responsabilização, na forma prevista na Lei nº 8.429/92. Desta forma, verifica-se que as sociedades de economia mista estão submetidas a várias regras constitucionais que as afastam do regime próprio das empresas privadas, tais como: exigibilidade de concurso público na contratação de empregados (art. 37, II), vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVII), fiscalização de seus atos por qualquer uma das casas do Congresso Nacional (art. 49, X, CF), controle externo a cargo do Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 70 e 71, II e III) e outros, o que nos leva a crer que o disposto no artigo 173, §1º, II, deve ser acolhido com ressalva aos casos previstos na própria Constituição. Destarte, sem entrar no mérito da validade da desestatização, a admissão da reclamante atende ao comando do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, traduzindo ato administrativo legal e vinculante, diante da transformação societária havida, que não pode ignorar o disposto nos arts. 468, 10 e 448 da CLT. Assim, pelo princípio do paralelismo das formas, para se garantir o equilíbrio das relações, estabelece-se, no mínimo, a necessidade de motivação da contratação dos empregados admitidos por concurso público, pois, havendo rígida formalidade para o contrato, deve-se igualmente ser adotada a rígida formalidade para o distrato, nos termos do art. 472 do Código Civil em vigor. Não obstante a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do C. TST admita a dispensa imotivada de servidor publico celetista concursado, tal enunciado não tem efeito vinculante, sobretudo em face dos argumentos acima mencionados. Não há falar em violação do art. 41 da Constituição Federal pois o pedido se baseia na ilegitimidade do ato praticado sem a tempestiva e suficiente motivação, o que o torna passível de invalidação pelo Poder Judiciário. Outrossim, a norma coletiva prevê a demissão apenas no caso de rescisão por infrações contratuais, cláusula 8ª (ID. cc6a382), in verbis: "Cláusula 8ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL: As infrações contratuais oriundas das ações ou omissões do EMPREGADO, importarão na aplicação sucedida das penalidades de advertência (escrita ou verbal), suspensão e demissão, conforme estabelecido pelo Regime Disciplinar do IRB-Brasil Resseguros S.A"." Sendo assim, independentemente da natureza jurídica atual da recorrida, está vinculado o término da contratação à motivação desde o seu nascedouro, o que só reforça a impossibilidade da sua alteração em prejuízo ao empregado. Logo, impõe-se prover o apelo, neste aspecto, para declarar a nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração do recorrente nos quadros do recorrido, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, nestes incluídas as verbas adicionais, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13ºs salários, adicional por tempo de serviço (ATS), depósitos do FGTS e Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desde a data da dispensa e até a efetiva reintegração, conforme pleiteado na exordial, observados quaisquer benefícios e reajustes concedidos neste interregno à categoria profissional, decorrentes de norma empresarial ou coletiva, autorizada a compensação dos valores pagos pela ré por ocasião da dispensa, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Dou provimento. (...) A Reclamada sustenta que após o processo de privatização, não cabe falar em exigibilidade de motivação de dispensa dos empregados. Afirma que “não se pode cogitar a aplicação dos artigos 10 e 448 do Decreto-lei nº 5. 452/43, uma vez que não se trata de mera alteração na estrutura jurídica da empresa Recorrente, mas sim de uma transformação em seu regime jurídico” (fl. 2.002). Assevera que “não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime legal” (fl. 2.003). Aponta ofensa aos artigos 37, caput, e 173, §1º, II, da CF; 10 e 448 da CLT, 944 da Lei 10.406/02 e 373 da Lei 13.105/16, além de contrariedade à Súmula 390/TST e à OJ 247, I, da SbDI-I/TST. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.964/1.966); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular e a orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu pela necessidade de motivação da dispensa do Autor — admitido pela IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, à época, sociedade de economia mista estadual, e dispensado, imotivadamente, após o processo de privatização da empresa — e, por conseguinte, concluiu pela sua reintegração no emprego. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do obreiro, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. E mais: as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Nessa linha de pensamento, no que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Instada a uniformizar a jurisprudência sobre a questão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao apreciar o TST-Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, DeJT 06/11/2020, estabeleceu: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO. DISPENSA IMOTIVADA PELO SUCESSOR. BANCO ITAÚ S.A. REGIME JURÍDICO DISTINTO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A discussão posta nos autos encontra-se superada nesta Corte trabalhista, uma vez que o Tribunal Pleno, quando do julgamento processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao tratar do direito à reintegração de ex-empregado do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. - sociedade de economia mista, sucedido pelo Banco Bradesco, instituição bancária privada, fixou o entendimento de que é inaplicável a regra prevista no Decreto Estadual nº 21.325/91, que impunha aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados, ao Banco privado sucessor do ente público, de modo que não há direito à reintegração ex-empregado do extinto Banco do Estado do Ceará S.A., dispensado após a sucessão por empregador submetido a regime jurídico puramente privado, como na hipótese dos autos, não havendo limites ao direito potestativo de dispensa sem justa causa. Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, pelo que resta superada qualquer arguição de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020 – grifo nosso). Desse modo, a inobservância da norma interna vigente antes da privatização não resultou em alteração ilícita do contrato e, portanto, restam incólumes os artigos 10, 448 e 468 da CLT, bem como a Súmula 51, I, do TST. A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna que estabelecia procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-299-93.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PREVISÃO DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA EM NORMA INTERNA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. DESNECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. TRANSCÊNDENCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de reintegração do autor ao argumento de que: “Uma vez que a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida transformando-se em empresa privada, não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da Administração Pública. (...) ante a alteração da natureza jurídica da empregadora, não há como declarar a nulidade da demissão por não observância das regras que não está obrigada a cumprir, mormente quando demonstrado que quitou as obrigações decorrentes da resilição imotivada do contrato, conforme Termo de Rescisão de id. 5d93939.”. 2. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, no caso de dispensa imotivada após a privatização da sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação da norma interna que exigia a motivação do ato da dispensa. 3. Verifica-se, portanto, não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 4. As postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. 5. Conclui-se, portanto, não demonstrada a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido" (RR-0001053-78.2020.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração pública indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor da entidade pública não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-993-05.2020.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que "privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados" e concluiu que "configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante.". 3. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1009-53.2020.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada, após regular processo de privatização, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que a autora foi contratada em 25/7/2011 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ, empresa privada ora reclamada, em 2018, após regular procedimento de privatização. A reclamante prestou serviços para a empresa sucessora até 30/3/2021, quando foi despedida sem justa causa. Por essa razão, a recorrente alega nulidade da dispensa, pois o regulamento interno da sociedade de economia mista sucedida continha previsão de procedimento próprio a ser realizado antes da despedida de seus empregados, o qual deveria ter sido observado mesmo após a privatização havida, ante o disposto na Súmula 51, I, do TST. A SDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância do regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-295-65.2021.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). "(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o v. acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O v. acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-1188-52.2011.5.09.0653, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 – REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem mantido entendimento de que o sucessor do ente público não pode ser compelido a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecido em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador. Incidência do óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista, não merecendo qualquer reparo a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-212-24.2021.5.19.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024).
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de origem, em que reconhecida a validade da dispensa do Autor e julgados improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.
RECORRIDO: RENATO MARCEL GOLDBERG PROCESSO Nº TST-RR - 0101374-35.2016.5.01.0070
RECORRENTE: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. ADVOGADO: Dr. WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR MANOEL SOARES JUNIOR
RECORRIDO: RENATO MARCEL GOLDBERG ADVOGADA: Dra. RENATA ARAUJO MARTINS ADVOGADO: Dr. FELIPE PIRES QUEIROZ ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINE FARIAS GOMES ADVOGADO: Dr. RONALDO FERREIRA TOLENTINO GMDAR/COS/MSP D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0101374-35.2016.5.01.0070 ADVOGADO: Dr. WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR MANOEL SOARES JUNIOR Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e negado provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 2.054/2.055. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA REINTEGRAÇÃO Narra o autor, na inicial, que foi admitido pela Ré em 03/09/2007, após aprovação em concurso público, para exercer a função de analista. Informa que, após a reestruturação realizada pela Reclamada, em 01/05/2014, foi reenquadrado no cargo de subscritor pleno. Prossegue afirmando que, em 12/05/2015, foi dispensado imotivadamente. Todavia, afirma que seu contrato de trabalho lhe assegurava a dispensa somente por falta grave ou justa causa, sendo a demissão, portanto, nula. Afirma que teria direito adquirido não só à estabilidade legal, como também a que sua dispensa fosse motivada. Postula a reintegração ao quadro de empregados da Ré. A Reclamada, na peça de defesa, aduz, em síntese, que a conclusão do processo de desestatização da Empresa Ré configura ato jurídico perfeito e acabado, restando claro que a demissão do Reclamante foi realizada dentro da legislação em vigor, em per feita consonância com os ditames legais, não havendo, por tanto, que se falar em reintegração. Assevera que a dispensa imotivada teria ocorrido após 01/10/2013, quando ocorreu a sua desestatização, ocasião em que houve alteração da sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima, razão pela qual não haveria que se falar em motivação do ato demissional do reclamante. O MM. Juízo de primeiro grau assim se pronunciou: "REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO O reclamante afirma que teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 12.05.2015, porém, por ter sido empregado da ré, admitido mediante concurso público, teria o direito adquirido não só à estabilidade legal, como também a que sua dispensa fosse motivada. Postula, assim, a sua reintegração ao emprego, em decorrência da nulidade da dispensa imotivada, e o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao contrato de trabalho. A ré, por sua vez, nega a pretensão autoral, sob o argumento de que a dispensa imotivada teria ocorrido após 01º.10.2013, quando ocorreu a sua desestatização, ocasião em que houve alteração da sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para sociedade anônima, razão pela qual não haveria que se falar em motivação do ato demissional do reclamante. Pois bem. A documentação juntada aos autos demonstra que a reclamada, desde 01º.10.2013, é empresa privada, possuindo natureza jurídica de sociedade anônima, conforme o registro de seus atos constitutivos no órgão competente (fls. 378 e ss). Com efeito, antes mesmo de sua desestatização (privatização), seu regime se equiparava ao das empresas privadas, nos termos do art. 173, par. 1º, II, da CRFB, não havendo, ao menos até o precedente do E. STF (RE 589.998), qualquer necessidade de motivação para dispensa de seus empregados, com esteio na OJ 247 da SDI-I e na Súmula 390 do C. TST, que dispõe expressamente que o funcionário de empresa pública ou sociedade de economia mista não goza da estabilidade prevista no art. 41 da CRFB, restrita ao servidor público estatutário. Ocorre que, no presente caso, a privatização da reclamada ocorreu em outubro de 2013, sendo certo que, no momento da dispensa do autor, ela não mais integrava a Administração Pública Indireta, não estando, portanto, sujeita à necessidade de motivação que trata o precedente do Excelso STF (RE 589.998). A mudança da natureza jurídica da ex-empregadora implicou na alteração da natureza dos contratos de trabalho, os quais assumiram características estritamente celetistas e, como tais, passíveis de dispensa nos moldes da CLT. Ou seja, por ocasião da extinção do pacto laboral a ré não mais integrava a Administração Pública Indireta, não estando adstrita aos princípios constitucionais a ela destinados. O fato de o estatuto social da ré, em seu art. 5º, noticiar que a União possui apenas 1% das ações, na forma intitulada "Golden Share", não altera a sua natureza jurídica, na medida em que garante àquele ente público somente o direito de veto nas matérias relacionadas no art. 8º daquele regimento (fls. 379/380). Em síntese, a referida cláusula é apenas uma garantia estratégica à União, em razão da atividade de resseguros no país, porém tal fato não altera a natureza jurídica da demandada. Ademais, não se verifica ingerência da União na direção de pessoal ou na gestão interna da ré. Destarte, sendo a reclamada uma entidade privada, é desnecessária a motivação do ato de dispensa dos empregados, não se aplicando a ela a decisão do STF no RE 589.998, que se refere a empregados de empresas públicas, o que não é o caso. Comungando do entendimento supra, revela-se a jurisprudência desse E. TRT, conforme se aufere do seguinte julgado, in verbis: Sendo o IRB uma entidade privada, é desnecessária a motivação do ato de dispensa dos empregados, não se aplicando a ele a decisão do STF no RE 589.998, que se refere a empregados de empresas públicas, o que não é o caso. (TRT-RJ, RO-0011723-80.2014.5.01.0031, 7ª Turma, Des. Theocrito Borges dos Santos Filho, publ. 03.04.2017) Portanto, julgo improcedente o pedido de reintegração do reclamante ao emprego e consectários. Em face da decisão, recorre o Autor reiterando os termos da inicial. Ao Exame. Trata-se da controvérsia relativa à obrigação do réu, antiga sociedade de economia mista, posteriormente privatizada por seguradoras particulares, ter de motivar ato de dispensa de empregado admitido, antes da privatização, mediante concurso público. Ressalte-se que o IRB era uma sociedade anônima de economia mista, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 200/67, até setembro de 2013, quando operou-se a sua "desestatização", mantendo-se, contudo, a União diretamente como sócia minoritária, através de ações preferenciais, o que se denominou de "Golden Share", sem que lhe fosse de fato retirado o controle acionário, mormente através das ações do BB seguros (subsidiária do Banco do Brasil) e do FIP Caixa Barcelona (administrado pela Caixa Econômica Federal). É incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pelo réu em em 03/09/2007, após aprovação em concurso público, público realizado no ano de 2007 (EDITAL IRB-Brasil Re Nº 01/2007, DE 25 DE JANEIRO DE 2007 - anexo), para exercer a função de Analista, com salário inicial de R$ 3.289,50, e foi dispensado sem justa causa, em 12/05/2015, após a privatização da antiga sociedade de economia mista IRB Brasil Resseguros S.A. Saliente-se que a sociedade de economia mista possui regime jurídico híbrido, regida pelo direito privado, com empregados públicos, admitidos por concurso, regidos pela CLT, ainda sujeitos à responsabilização, na forma prevista na Lei nº 8.429/92. Desta forma, verifica-se que as sociedades de economia mista estão submetidas a várias regras constitucionais que as afastam do regime próprio das empresas privadas, tais como: exigibilidade de concurso público na contratação de empregados (art. 37, II), vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVII), fiscalização de seus atos por qualquer uma das casas do Congresso Nacional (art. 49, X, CF), controle externo a cargo do Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 70 e 71, II e III) e outros, o que nos leva a crer que o disposto no artigo 173, §1º, II, deve ser acolhido com ressalva aos casos previstos na própria Constituição. Destarte, sem entrar no mérito da validade da desestatização, a admissão da reclamante atende ao comando do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, traduzindo ato administrativo legal e vinculante, diante da transformação societária havida, que não pode ignorar o disposto nos arts. 468, 10 e 448 da CLT. Assim, pelo princípio do paralelismo das formas, para se garantir o equilíbrio das relações, estabelece-se, no mínimo, a necessidade de motivação da contratação dos empregados admitidos por concurso público, pois, havendo rígida formalidade para o contrato, deve-se igualmente ser adotada a rígida formalidade para o distrato, nos termos do art. 472 do Código Civil em vigor. Não obstante a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do C. TST admita a dispensa imotivada de servidor publico celetista concursado, tal enunciado não tem efeito vinculante, sobretudo em face dos argumentos acima mencionados. Não há falar em violação do art. 41 da Constituição Federal pois o pedido se baseia na ilegitimidade do ato praticado sem a tempestiva e suficiente motivação, o que o torna passível de invalidação pelo Poder Judiciário. Outrossim, a norma coletiva prevê a demissão apenas no caso de rescisão por infrações contratuais, cláusula 8ª (ID. cc6a382), in verbis: "Cláusula 8ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL: As infrações contratuais oriundas das ações ou omissões do EMPREGADO, importarão na aplicação sucedida das penalidades de advertência (escrita ou verbal), suspensão e demissão, conforme estabelecido pelo Regime Disciplinar do IRB-Brasil Resseguros S.A"." Sendo assim, independentemente da natureza jurídica atual da recorrida, está vinculado o término da contratação à motivação desde o seu nascedouro, o que só reforça a impossibilidade da sua alteração em prejuízo ao empregado. Logo, impõe-se prover o apelo, neste aspecto, para declarar a nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração do recorrente nos quadros do recorrido, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, nestes incluídas as verbas adicionais, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13ºs salários, adicional por tempo de serviço (ATS), depósitos do FGTS e Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desde a data da dispensa e até a efetiva reintegração, conforme pleiteado na exordial, observados quaisquer benefícios e reajustes concedidos neste interregno à categoria profissional, decorrentes de norma empresarial ou coletiva, autorizada a compensação dos valores pagos pela ré por ocasião da dispensa, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Dou provimento. (...) A Reclamada sustenta que após o processo de privatização, não cabe falar em exigibilidade de motivação de dispensa dos empregados. Afirma que “não se pode cogitar a aplicação dos artigos 10 e 448 do Decreto-lei nº 5. 452/43, uma vez que não se trata de mera alteração na estrutura jurídica da empresa Recorrente, mas sim de uma transformação em seu regime jurídico” (fl. 2.002). Assevera que “não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime legal” (fl. 2.003). Aponta ofensa aos artigos 37, caput, e 173, §1º, II, da CF; 10 e 448 da CLT, 944 da Lei 10.406/02 e 373 da Lei 13.105/16, além de contrariedade à Súmula 390/TST e à OJ 247, I, da SbDI-I/TST. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.964/1.966); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular e a orientação jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu pela necessidade de motivação da dispensa do Autor — admitido pela IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, à época, sociedade de economia mista estadual, e dispensado, imotivadamente, após o processo de privatização da empresa — e, por conseguinte, concluiu pela sua reintegração no emprego. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do obreiro, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. E mais: as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Nessa linha de pensamento, no que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Instada a uniformizar a jurisprudência sobre a questão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao apreciar o TST-Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, DeJT 06/11/2020, estabeleceu: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO. DISPENSA IMOTIVADA PELO SUCESSOR. BANCO ITAÚ S.A. REGIME JURÍDICO DISTINTO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. A discussão posta nos autos encontra-se superada nesta Corte trabalhista, uma vez que o Tribunal Pleno, quando do julgamento processo E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao tratar do direito à reintegração de ex-empregado do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. - sociedade de economia mista, sucedido pelo Banco Bradesco, instituição bancária privada, fixou o entendimento de que é inaplicável a regra prevista no Decreto Estadual nº 21.325/91, que impunha aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados, ao Banco privado sucessor do ente público, de modo que não há direito à reintegração ex-empregado do extinto Banco do Estado do Ceará S.A., dispensado após a sucessão por empregador submetido a regime jurídico puramente privado, como na hipótese dos autos, não havendo limites ao direito potestativo de dispensa sem justa causa. Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, pelo que resta superada qualquer arguição de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020 – grifo nosso). Desse modo, a inobservância da norma interna vigente antes da privatização não resultou em alteração ilícita do contrato e, portanto, restam incólumes os artigos 10, 448 e 468 da CLT, bem como a Súmula 51, I, do TST. A corroborar tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna que estabelecia procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado". Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-299-93.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PREVISÃO DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA EM NORMA INTERNA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. DESNECESSÁRIA MOTIVAÇÃO. TRANSCÊNDENCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foi indeferido o pedido de reintegração do autor ao argumento de que: “Uma vez que a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida transformando-se em empresa privada, não há que se falar em direito adquirido à regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da Administração Pública. (...) ante a alteração da natureza jurídica da empregadora, não há como declarar a nulidade da demissão por não observância das regras que não está obrigada a cumprir, mormente quando demonstrado que quitou as obrigações decorrentes da resilição imotivada do contrato, conforme Termo de Rescisão de id. 5d93939.”. 2. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, no caso de dispensa imotivada após a privatização da sociedade de economia mista, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, desnecessária a observação da norma interna que exigia a motivação do ato da dispensa. 3. Verifica-se, portanto, não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 4. As postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. 5. Conclui-se, portanto, não demonstrada a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido" (RR-0001053-78.2020.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração pública indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor da entidade pública não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-993-05.2020.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que "privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados" e concluiu que "configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante.". 3. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1009-53.2020.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada, após regular processo de privatização, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que a autora foi contratada em 25/7/2011 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi sucedida pela EQUATORIAL PIAUÍ, empresa privada ora reclamada, em 2018, após regular procedimento de privatização. A reclamante prestou serviços para a empresa sucessora até 30/3/2021, quando foi despedida sem justa causa. Por essa razão, a recorrente alega nulidade da dispensa, pois o regulamento interno da sociedade de economia mista sucedida continha previsão de procedimento próprio a ser realizado antes da despedida de seus empregados, o qual deveria ter sido observado mesmo após a privatização havida, ante o disposto na Súmula 51, I, do TST. A SDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância do regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-295-65.2021.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). "(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o v. acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O v. acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-1188-52.2011.5.09.0653, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 – REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A NORMA REGULAMENTAR INSTITUÍDA PELA SUCEDIDA. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem mantido entendimento de que o sucessor do ente público não pode ser compelido a cumprir dever estabelecido por norma interna da sociedade de economia mista, que apenas se aplicava à sua condição anterior de empresa estatal. A exigência de procedimento administrativo prévio para a rescisão contratual sem justa causa, estabelecido em regulamentação interna, não está relacionada ao contrato de trabalho em si, mas sim à condição de ente público do empregador. Incidência do óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista, não merecendo qualquer reparo a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-212-24.2021.5.19.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024).
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de origem, em que reconhecida a validade da dispensa do Autor e julgados improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator