Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-24130-61.2017.5.24.0003, em que é Agravante EBS SUPERMERCADOS LTDA. e são Agravados PEDRO XIMENES e COSESA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI.
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro ALEXANDRE AGRA BELMONTE que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 26/11/2019 - f. 271 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 6/12/2019 - f. 265, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 107.
Satisfeito o preparo (f. 153 e 219/222).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REVELIA / CONFISSÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação aos artigos 345, I, e 373, I, do CPC;
- violação aos artigos 818 e 844, § 4º, I, da CLT.
No referido tópico restou ausente a regularidade formal, visto que a parte recorrente transcreveu integralmente os tópicos do acórdão recorrido (f. 268), sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Com efeito, a não transcrição dos trechos citados não possibilita fazer o cotejo analítico entre o decidido pela E. Turma e as argumentações trazidas pela parte recorrente.
No mais, não houve o cotejo analítico de cada dispositivo de lei apontado como violado, com a tese jurídica do Regional, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Denego, pois, seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Sem razão, todavia.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.
No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capítulos do acórdão recorrido referentes aos temas trazidos à apreciação, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.
Nesse sentido, cito precedentes de Turmas desta Corte:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, A INVIABILIZAR O CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A TESE DECISÓRIA RECORRIDA E OS DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, EM RELAÇÃO AOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. VÍCIO FORMAL INSUSCETÍVEL DE RETIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL O § 11 DO ARTIGO 896 DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT a transcrição de trecho do acórdão regional, ou de sua ementa, no início das razões do recurso de revista, trazendo-se, em apartado, os fundamentos jurídicos dos tópicos impugnados, como feito pelo recorrente, visto que não propicia à parte a demonstração analítica do confronto entre a tese decisória recorrida e os dispositivos de lei tidos por violados ou verbetes jurisprudenciais apontados. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1001471-47.2018.5.02.0317, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte executada, de fato, procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional quanto ao tema "suspensão da execução - ajuizamento de ação revisional". Ocorre que a transcrição feita não atende ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque se trata de transcrição integral, seja porque se deu no início das razões do recurso de revista, inexistindo transcrição de trechos do acórdão regional no tópico do tema "SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL". Esta Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição integral e a transcrição feita no início ou no final das razões do recurso não atendem à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-440-30.2010.5.09.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Tal como consignado na decisão agravada, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000750-62.2019.5.02.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENHOR. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a parte ora Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10221-70.2020.5.15.0043, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. implantação do PCAC/2007. ÓBICE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-84400-27.2005.5.05.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, não foi atendido o requisito processual relativo ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte transcreveu, no início das razões recursais, os tópicos referentes ao acórdão do recurso ordinário e do acórdão dos embargos de declaração, em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista (" RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MATERIAL", " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE PREJUÍZOS SOFRIDO COM DESCONTO SALARIAL DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO PETROS. DANO MORAL" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"), sem nenhum destaque, o que, também, impede que se faça o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados com a tese adotada pelo Tribunal Regional para decidir a questão. Ademais, destaca-se que os trechos que foram transcritos em separado nos respectivos tópicos também não atendem aos requisitos do art. 896, § 1º-A,I e III, da CLT, pois não trazem a razão de decidir do TRT. 4 - Registre-se que o atual entendimento da Sexta Turma do TST é de que a geografia da transcrição do texto em princípio é irrelevante, não sendo exigível que haja uma transcrição em cada tópico. Todavia, subsiste que, uma vez feita no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria impugnada, deve haver o confronto analítico do acórdão recorrido transcrito anteriormente com os dispositivos tidos como violados, as súmulas indicadas como contrariadas, etc. Requisito, porém, que não foi atendido pela parte. 5 - Desse modo, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico no tópico respectivo do tema. Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - Nesse contexto, como não houve preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não foi examinado o mérito do recurso de revista (ao contrário do que equivocadamente afirma a parte). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-641-79.2020.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/06/2022).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COBRA TECNOLOGIA S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA IN Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ISONOMIA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III, DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10481-75.2014.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001006-37.2020.5.02.0521, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
Ademais, a parte agravante, em seu recurso de revista, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo.
Nesse sentido, cito precedentes de Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. Confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista na fase de execução não observou o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos da Constituição Federal apontados. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1854-65.2014.5.03.0184, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, da CLT. O recurso de revista não estabelece um silogismo analítico entre as teses recursais e os dispositivos constitucionais apontados como violados, deixando de atender, desse modo, ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-1001073-30.2017.5.02.0384, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, III, DA CLT. A parte deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20606-46.2015.5.04.0403, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022).
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, não há se falar no seguimento do recurso quanto aos temas em questão, uma vez que a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e as alegações recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Ademais, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST", a parte ora recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de seu recurso, limitando-se a transcrever todo o conteúdo do acórdão quanto ao tema. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (...)" (Ag-RRAg-24872-79.2014.5.24.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022).
"(...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101877-63.2017.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois deixou de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (...)" (AIRR-11573-54.2017.5.18.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. (violação aos artigos 58, 818, II da CLT e 373, II do CPC) Verifica-se das razões do recurso de revista que, de fato, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que se constata que o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão regional, que entendeu pelo julgamento extra petita no que se refere à condenação em horas extras. Ressalta-se que, nos recursos interpostos sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é necessário que a parte exponha de maneira clara e fundamentada, as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, sob pena do seu recurso não alcançar o pretendido conhecimento, conforme estabelecido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1013-09.2016.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
"(...) HORAS EXTRAS. Tendo em vista que os argumentos utilizados não possuem correlação com os fundamentos efetivamente adotados no v. acórdão regional, não se vislumbra cotejo analítico por meio do qual a parte agravante tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente os dispositivos indicados. Descumprido, portanto, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10151-60.2015.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022).
Logo, ante o referido óbice processual, não há se falar em análise quanto às questões de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Adiado
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - De ordem do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Presidente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, informo que, tendo em vista ausência justificada do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator, o presente processo será adiado da Sessão presencial de 28/05/2025 para a Sessão presencial de 04/06/2025, às 9h. Informo, ainda, que as inscrições realizadas pelos patronos das partes, para participação da Sessão de 28/05/2025, serão renovadas pela secretaria da 3ª Turma, para a Sessão presencial de 04/06/2025. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo Ag-AIRR - 24130-61.2017.5.24.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 24130-61.2017.5.24.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.