Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, "caput" e § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3 - Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.
2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que havendo procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Assim, nos casos em há pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. 2 - Quanto à controvérsia acerca da condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3 - Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4 - Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca pelo reclamante, quanto às parcelas houve indeferimento total do pedido específico formulado, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, os temas relativos à multa do art. 467 da CLT e ao percentual dos honorários advocatícios. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional concluiu devido os honorários advocatícios no percentual de 10%, por entender ser o percentual condizente com os critérios do art. 791-A, § 2.º, da CLT. 2 - Nesse contexto, não há de se falar em reforma do acórdão recorrido, no aspecto, porquanto o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-16-86.2020.5.11.0012, em que é Agravado e Recorrente ESTADO DO AMAZONAS, é Agravante e Recorrido MARCOS FARIAS DE SOUZA e é Agravado e Recorrido NORTE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformados, o reclamante e o segundo reclamado interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O recurso de revista do segundo reclamado, Estado do Amazonas, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade.
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931.
Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos: (grifo nosso)
O 2º reclamado alegou que não há provas da sua condição de tomador dos serviços da reclamante, razão pela qual seria impossível a sua responsabilização subsidiária pelas quantias objeto de condenação.
Contudo, razão não lhe assiste, eis que a testemunha (ID. 2bbdfe9) confirmou que a autora laborou nas dependências do Hospital Platão Araújo, em benefício do ESTADO DO AMAZONAS.
Prosseguindo, suscita o recorrente a ausência de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, em vista do disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 e nos arts. 5º, II e LV, e 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal de 1988, além da jurisprudência pátria.
Pois bem. Há de se esclarecer, de início, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16/DF, na sessão do dia 24 de novembro de 2010, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de modo a afastar, em regra, a responsabilidade do Ente público contratante de empresa fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas de sua contratada, nos casos de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao se referir à terceirização lícita das atividades-meio da Administração Pública, deixou consignado expressamente sua posição de que o citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade de a Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao Poder Público nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in vigilando serviços - devedor principal. Ademais, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, em 30 de março de 2017, em regime de repercussão geral (Tema nº 246), consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante, ao estabelecer que a responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não se transfere "automaticamente" ao Poder Público contratante, se por um lado não deixou explícita a total impossibilidade de transferência da responsabilidade aos Entes Públicos contratantes em qualquer cenário abrangendo a terceirização lícita, por outro, também não definiu com clareza se essa responsabilização poderia advir da comprovação efetiva da ausência ou falhas na fiscalização da execução do contrato. Muito se discutiu, nesse último caso, que o ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços - fato negativo - recai sobre o autor da ação, por ser fato constitutivo do seu direito, encargo processual que entendo oneroso aos reclamantes, por ser prova excessivamente difícil, senão impossível, de ser produzida pelo trabalhador terceirizado, que em regra não tem acesso aos meandros da burocracia estatal, o que atrai a incidência do § 2º do art. 373 do CPC. Todavia, elucidando a questão, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em outros julgados, manifestou-se sobre essa temática, concluindo que a tese da repercussão geral fixada no bojo do mencionado RE 760.931/DF não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nas hipóteses em que, examinado o caso concreto, restar evidenciada sua conduta omissiva culposa, a exemplo do seguinte aresto:
(...)
Ressalte-se que ao negar seguimento à Reclamação Constitucional 28.300/SP, a Ministra ROSA WEBER teceu os seguintes esclarecimentos a respeito da distribuição do ônus probatório em tais casos, in verbis: "(...)7. Nesse sentir, observado o julgamento do RE 760.931, tenho por corroborada a minha compreensão acerca do quanto decidido por esta Suprema Corte já ao exame da ADC 16 - precisamente a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93 e a consequente inviabilidade da imputação automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, como mera consequência do inadimplemento por parte da prestadora de serviços de direitos trabalhistas. A tese de repercussão geral fixada por esta Casa, além de reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, nos moldes em que decidido ao exame da ADC 16, assenta não a absoluta irresponsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, mas, sim, a possibilidade de a ela se imputar - desde que tal não se opere automaticamente - a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas dos empregados. A vedação está, portanto, na imputação "automática" da responsabilidade, sem que reste evidenciada a conduta culposa - na modalidade in vigilando - da Administração Pública no cumprimento e/ou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (Lei nº 8.666/93), por parte da empresta prestadora. Obsta a tese da repercussão geral (Tema nº 246) que se impute a responsabilidade à Administração Pública tão somente como corolário do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento por mim já adotado inúmeras vezes, à luz das balizas anteriormente firmadas por esta Casa ao exame da ADC 16. Assim, entendo que o reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nas hipóteses em que, examinado o caso concreto, restar evidenciada conduta omissiva culposa, opera-se não somente em perfeita harmonia à tese da repercussão geral fixada no bojo do RE 760.931, como também ao quanto decidido na ADC 16, e, nesse sentido, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico (Lei nº 8.666/93). 8. Respeitadas tais premissas, entendo que a decisão reclamada - ao contemplar o exame do caso concreto com base nas provas, bem como a conclusão pela conduta omissiva culposa do ente público na fiscalização da prestadora dos serviços - se encontra em absoluta consonância com o quanto decidido na ADC 16. Nesse sentir, eventual acerto ou desacerto daquela conclusão há de ser apreciado por meio dos remédios processuais adequados, não se prestando a reclamação constitucional a reexame da prova. Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. 9. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional.(...)" - g. n. Esclareço que, na atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilização subsidiária da administração pública, já está assentada a concepção de que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao ente público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado, ou seja, é da administração pública contratante o ônus da prova, no que tange à fiscalização do contrato e não do trabalhador terceirizado, conforme julgamento proferido nos autos da reclamatória trabalhista nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, no dia 12 de dezembro de 2019, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, com sua composição plena, cuja ementa do v. Acórdão consignou: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratiodecidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma. No caso, o Tribunal adequada o contrato de prestação de serviços Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020)." - g. n.. Nessa perspectiva, cumpre destacar, ainda, o recente julgado proferido também pela C. SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, transcrito abaixo:
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de aptidão para a prova. Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (TST - E-RR: 9039020175110007, Relator: Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, Data de Julgamento: 20/02/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020 - g. n.)".
No presente caso, entendo que o recorrente mostrou-se omisso no seu dever de fiscalização do contrato administrativo(arts. 58, III, e 67, caput e §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993), eis que não há nos autos prova cabal de que a Fazenda Pública Estadual exercia efetivamente a fiscalização da execução do contrato. Dessa forma, a situação em exame revela omissão por parte da Administração, comportamento administrativo que não se coaduna com a aplicação dos ditames da Lei nº 8.666/1993, pelo que fica caracterizada a sua culpa in vigilando, não havendo que se falar em transferência automática da responsabilidade ao Poder Público. Aliás, não há como eximir o Ente Público da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, pois não pode usufruir da força de trabalho de empregado, mesmo que vinculado à 1ª reclamada, sem assumir nenhuma responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe. Ademais, a contratação de trabalhadores pela empresa terceirizante é de interesse público, pois o terceirizado prestou seus serviços em nome da municipalidade, favorecendo toda a coletividade.
Destarte, tal perspectiva atrai a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que nos seus incisos IV, V e VI, impõe a responsabilidade daquele que, de alguma forma, se beneficiou do trabalho humano, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, senão vejamos:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(...)"
Ratificando o entendimento aqui exposto, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho editou a Súmula 16 (publicada no dia 19 de agosto de 2016 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), in verbis: "SÚMULA 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, declarada pelo STF na ADC n° 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços."
Cumpre ressalvar que não se está transferindo ao segundo reclamado a responsabilidade principal pela condenação, a qual concerne à primeira reclamada. Apenas na hipótese de impossibilidade comprovada da prestadora dos serviços de satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, surge o dever do tomador e beneficiário direto do trabalho em responder subsidiariamente.
Diante disso, urge a permanência do recorrente na lide, na condição de devedor subsidiário, ressaltando-se que inexiste qualquer violação à Lei nº 8.666/93 ou à Constituição Federal de 1988 pelos motivos já expostos, porquanto a culpa in vigilando implica a assunção da responsabilidade subsidiária pela totalidade dos créditos reconhecidos e devidos à reclamante, e o item VI da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho é claro no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, a exemplo, dentre outras, das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT. Não obstante, afasto a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto à multa do art. 467 da CLT, uma vez que a parte, na sua contestação (ID. cbddbe6), impugnou as verbas vindicadas na exordial, pelo que deixaram der ser incontroversas em relação ao recorrente, não subsistindo, portanto, o fato gerador da aludida penalidade, cuja responsabilidade ficará a cargo, exclusivamente, da primeira reclamada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS
Nas razões do recurso de revista, o segundo reclamado afirma que a decisão recorrida afastou, claramente, a aplicação do artigo 791-A, caput, da CLT. Afirma que deve ocorrer a efetiva aplicação do art. 791-A, caput, da CLT, por inteiro. Reclama que seja fixada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita e o débito fique sob condição suspensiva. Aponta violação dos arts. 791-A, caput, da CLT, 5º, II, 97 da Constituição Federal, 791-A, da CLT. Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos: (grifos apostos)
Enfim, tendo em vista a manutenção da sentença recorrida e a recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, na qual "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", mantenho inalterada a decisão recorrida, que isentou a reclamante do pagamento de honorários de sucumbência.
Discute-se a possibilidade de condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que havendo procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca.
Assim, nos casos em há pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária diz respeito apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR - 500-07.2018.5.12.0057, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021)
"(...)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 949-31.2019.5.12.0056, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021)
Outros julgados no mesmo sentido: (ED-RR-431-17.2018.5.09.0652, Relator: Breno Medeiros, Publicação: 20/10/2020; RR-10663-91.2019.5.18.0009, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: 02/12/2020; RRAg - 10944-32.2019.5.18.0014, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Publicação: 05/08/2021).
Ainda, no âmbito da Justiça do Trabalho, até o advento da Instrução Normativa 27 do TST, publicada no DJU em 22/2/2005, tratava-se de verba devida apenas nos casos de assistência sindical da parte hipossuficiente, nos termos da Lei 5.584/70, hipótese em que os honorários seriam revertidos unicamente em favor do sindicato assistente.
Em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em geral, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os honorários seriam devidos pela mera sucumbência, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego", consoante dispunha o art. 5.º da referida instrução normativa.
Sempre adotei o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, seja na relação de trabalho, seja na relação de emprego.
Afinal, com a ampliação de sua competência, a condenação em honorários passou a receber tratamento incoerente e anti-isonômico, haja vista não haver motivos para diferenciar o patrocínio das reclamações oriundas das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Não se justificava regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provinha de fatos jurídicos semelhantes, qual seja, a controvérsia acerca de direitos oriundos da relação de trabalho lato sensu.
É certo que, em havendo contratação de profissional habilitado para a defesa de direitos, não deveria o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano, sendo essa já a previsão dos arts. 389 e 404 do Código Civil.
Os Enunciados 53 e 79 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos idos de 2007, já tratavam da matéria sob o enfoque constitucional do Direito do Trabalho, e salientavam:
Enunciado 53. Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Enunciado 79. Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho. I. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
A meu ver, esta Especializada, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontravam sob o seu pálio, criou situação de discriminação injustificada e desarrazoada, deixando de reparar o vencedor da demanda pelos prejuízos sofridos com a necessidade de contratar advogado.
Sempre manifestei o entendimento, todavia, de que, em todos os casos, ficaria excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
A questão concernente aos honorários foi, enfim, solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu o seu pagamento em todas as lides no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a dispor:
Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao passo que a verba honorária foi - com justiça - normatizada, a lei trouxe nova celeuma, concernente justamente à situação da parte hipossuficiente. Afinal, o art. 791-A da CLT veio acompanhado do § 4.º, com a seguinte redação:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Referido dispositivo, a pretexto de modernizar as relações de trabalho, teve o nítido objetivo de encarecer o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, de modo a reduzir o número de demandas trabalhistas.
Trata-se de medida que veio na contramão das ondas renovatórias de acesso à Justiça, que tem como escopo não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o acesso à ordem jurídica justa.
A primeira onda, aliás, dizia respeito exatamente à assistência judiciária, com o objetivo de democratizar esse acesso às camadas economicamente mais baixas da população.
Consoante o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5.º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora desse quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5.º, inciso I, CRFB, e 7.º e 139, inciso I, CPC) - à paridade de armas (Waffengleichheit) -, ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo (procedural due process of law, art. 5.º, inciso LIV, CRFB)" (in Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Gomes Canotilho et al, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 523).
Vale ressaltar que o art. 8, item 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, estabelece que "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
Por sua vez, o art. 29 dispõe que "nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados".
O art. 791-A, § 4.º, da CLT, recém-introduzido pela Lei 13.467/2017, elevou os custos para o ajuizamento da demanda pelo trabalhador, o qual, na hipótese de ter sido violado em seus direitos trabalhistas, ainda terá de subtrair de eventuais créditos os gastos com a contratação de advogado e com os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência total ou parcial, o que imprime evidente limitação do acesso universal e gratuito à Justiça.
Não por outro motivo, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Afinal, ao prever que o Estado deverá prestar assistência integral e gratuita ao hipossuficiente (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), tenho que o legislador constituinte pretendeu abarcar todas as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais e os honorários advocatícios, das quais, portanto, ficaria isenta a parte beneficiária da gratuidade.
Entender-se o contrário seria mitigar um benefício que o próprio texto constitucional estabeleceu que seria integral, trazendo um ônus para a parte em detrimento do exercício do direito de ação.
Todavia, com a publicação do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...). (grifos nossos)
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo.
É o que explicou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
(...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (grifos nossos)
No julgamento de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 29/6/2022, a Suprema Corte reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, se deu sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...)
4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.
Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento: 17/12/2021 e publicação: 10/1/2022 - grifos nossos)
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Diante do exposto, por possível violação do art. 791-A, caput, e § 4º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
1.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 791, caput, e § 4º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
2.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 791, caput, e § 4º, da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o pagamento de honorários advocatícios pela parte reclamante no percentual de 5% (cinco por cento), limitando a condenação em honorários sucumbenciais às parcelas em que houve indeferimento total do pedido específico formulado e determinar que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Para que não se alegue omissão, esclareço não ser possível que a condição de hipossuficiência da parte seja superada apenas pelo recebimento de créditos nesta ou em outra reclamação trabalhista, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fica ressalvado o entendimento desta Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT
Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que não fora juntado aos autos pela Recorrida qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias para que estas pudessem se tornar controvertidas. Afirma que se verifica da contestação da litisconsorte que não houve impugnação específica em relação ao pleito da multa do art. 467, da CLT, nos termos do art. 341, do CPC. Pretende seja aplicada a multa do art. 467 da CLT. Aponta violação do art. 467 da CLT e 341, 345, I, do CPC.
Pois bem.
Verifica-se que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, os temas relativos à multa do art. 467 da CLT e ao percentual dos honorários advocatícios.
Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
O pressuposto formal em questão foi acrescido pela Lei 13.015/2014, com o propósito de tornar a análise desta Corte Superior mais objetiva, célere e precisa, com a identificação imediata da tese a ser impugnada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I), e mediante o cotejo entre essa tese e as violações legais apontadas ou a demonstração do conflito de teses entre os Tribunais (art. 896, § 1º-A, II, III e § 8.º).
Na lição do Ministro Cláudio Brandão:
Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento).
Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado.
A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto.
[...]
Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2ª Edição, 2016, LTr, pp. 107/116 - grifos nossos)
A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
Nas razões do recurso de revista, a parte alega que o valor fixado à titulo de honorários advocatícios é ínfimo se comparado aos serviços efetivamente prestados. Afirma que é perceptível o elevado grau de zelo do patrono da recorrente, bem como a importância da causa e o tempo despendido para desenvolvimento das teses. Aponta violação do art. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim decidiu sobre o tema: (grifo nosso)
Quanto à parcela, verifico que o Juízo de piso deferiu honorários advocatícios aos patronos do reclamante no importe de 10% sobre a verba deferida e apurada em liquidação de sentença.
Nesse ponto, sem olvidar do grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e do trabalho realizado e tempo exigido pelo patrono da parte, entendo por justo e adequado o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na origem. Assim, nego provimento ao recurso do reclamante.
Em relação à pretensão de majoração do percentual atribuído aos honorários advocatícios, qualquer modificação do percentual arbitrado somente ocorre caso verificada desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, o que não ocorreu no caso em análise. Cumpre registrar que não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade do julgador, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da referida verba honorária, mediante avaliação do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, inclusive em sede recursal, o que já foi apreciado na hipótese pelo Regional.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance das disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC. Esta Corte Superior fixou entendimento de que, a despeito do disposto na mencionada norma legal, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 0010588-49.2022.5.03.0014, Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, DEJT 16/10/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 10% com fundamento nos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e no trabalho realizado em grau recursal. Nesse contexto, observa-se que o percentual fixado na instância ordinária deve ser mantido, pois é proporcional e adequado ao grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo" (EDCiv-Ag-AIRR - 11294-42.2021.5.18.0081, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. O Tribunal Regional, não obstante tenha entendido pela inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015, na seara trabalhista, manifestou-se pela possibilidade de adequação dos honorários advocatícios em sede recursal não como consequência lógica da interposição do recurso, mas sim pela circunstância de que, à luz do art. 791-A da CLT, os anteriormente fixados poderiam sofrer ajuste dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - o que ensejou a redução do percentual estipulado para a verba pelo Juízo de 1º grau. Nesse contexto, estando o percentual fixado pela Instância Ordinária dentro do limite previsto em lei - além de razoável -, incabível a majoração pretendida pelo Recorrente, razão pela qual não se vislumbra violação ao art. 85, § 11, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR - 903-93.2019.5.12.0039, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/11/2021 - destaques nossos).
"[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO FÚLVIO FERNANDES FURTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EM 10%. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o patrono do Reclamante insurge-se contra a decisão regional em que se manteve a sentença que ficou em 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos em seu favor. II. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a Consolidação das Leis do Trabalho não possuía regramento próprio que tratasse a respeito dos honorários advocatícios. Em razão da omissão existente e, tendo em vista o disposto no art. 769 da CLT, as regras para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho eram respaldadas nas disposições contidas na Lei nº 5.584/1970 e no Código de Processo Civil, tendo esta Corte Superior sedimentado seu entendimento quanto ao tema nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na CLT regramentos próprios disciplinando os honorários advocatícios no processo do trabalho, especificamente no art. 791-A da CLT. III. Logo, não havendo mais omissão na legislação trabalhista a respeito do tema, não há que se falar em aplicação, ou mesmo em ofensa aos arts. 85, §§1º e 2º, I, II, III e IV, do CPC/2015, em razão da sua inaplicabilidade no aspecto. IV. Ademais, uma vez que o percentual dos honorários advocatícios foi fixado em estrita observância ao disposto no art. 791-A, caput, da CLT ("Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), não se verifica as demais ofensas indicadas pela parte. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (RRAg - 733-72.2018.5.12.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis. Diante dessa alteração, a jurisprudência desta Casa tem se sedimentado no sentido de que as disposições contidas no art. 85 do CPC na Súmula nº 219 são aplicáveis apenas às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. In casu, conquanto a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal de origem, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, manteve os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento). Nada obstante, o reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido" (Ag-AIRR - 101153-22.2017.5.01.0004, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 08/11/2024 - destaques nossos).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais" (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 5/5/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Se a matéria devolvida ao Tribunal Regional é exclusivamente de direito, sem apresentar maior complexidade, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. O arbitramento em 12% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença encontra-se nos limites estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT. Para se verificar a ocorrência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, DEJT 25/06/2024).
Estando a decisão regional em conformidade com o artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o conhecimento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, quanto aos temas a) "Responsabilidade subsidiária. Ente Público. Ônus da Prova. Culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) não comprovada", em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; b) "honorários sucumbenciais recíprocos", por possível violação do art. 791, caput, e § 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, quanto aos temas: a) "responsabilidade subsidiária" por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; b) "honorários sucumbenciais recíprocos", por violação do art. 791, caput, e § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento de honorários advocatícios pela parte reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento), limitando a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais às parcelas em que houve indeferimento total do pedido específico formulado e determinar que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Custas inalteradas. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de total inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT e consequente descabimento da condenação em honorários do beneficiário da justiça gratuita, por desestimular o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo contrária ao princípio do acesso à Justiça; III) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora