Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10571-27.2016.5.03.0142, em que é Agravante SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA. e Agravado LINDOMAR FERREIRA DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR/1988, como exige o preceito supra.
Consta do acórdão:
Como visto, o comando exequendo deferiu as horas extras excedentes da 6ª diária, por considerar inválida a jornada adotada em turnos de revezamento, e não faz qualquer limitação quanto ao período da condenação. Pelo contrário, expressamente ressaltou que "o autor não se ativou em turnos fixos por todos os períodos não prescritos do pacto laboral" e que "alternância de dois turnos que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno, já é suficiente para caracterizar o regime mais gravoso previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República". Pontuou, ainda, que a alternância mensal pode caracterizar turnos de revezamentos.
(...)
Portanto, corretos os cálculos ao apurar as horas extras excedentes da 6ª diária por todo o período contratual não prescrito e não apenas nos períodos apontados pela executada, pois entendimento contrário importaria em violação à coisa julgada material, o que é vedado pelo § 1º do art. 879 da CLT.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CR/1988, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Inexiste a apontada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o comando exequendo deferiu as horas extras excedentes da 6ª diária, por considerar inválida a jornada adotada em turnos de revezamento, e não faz qualquer limitação quanto ao período da condenação. Pelo contrário, expressamente ressaltou que 'o autor não se ativou em turnos fixos por todos os períodos não prescritos do pacto laboral' e que 'alternância de dois turnos que compreendam, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno, já é suficiente para caracterizar o regime mais gravoso previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República'. Pontuou, ainda, que a alternância mensal pode caracterizar turnos de revezamentos".
O Colegiado verificou, ainda, que "constou expressamente nos fundamentos do acórdão que "não há que se falar ainda em dedução de horas extras pagas, tampouco em enriquecimento sem causa do obreiro, tendo em vista que não existem horas extras quitadas pela empresa sob o mesmo fundamento das que foram reconhecidas nesta decisão" (ID. db60d65 - Pág. 14)". Assim, a Corte Regional entendeu que "Portanto, não é possível a dedução de horas extras pagas, haja vista a expressa ressalva em sentido contrário no comando exequendo, o que não foi objeto de recurso pela reclamada no momento oportuno".
No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LEIS NºS 1.690/51 E 3.096/56. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI 720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.10.2008; AI 612.613-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 13.6.2008; AI 702.657-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 30.3.2011). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera e necessária interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II desta Corte superior. Hipótese em que não se vislumbra presente o requisito erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 657316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Processual Civil e Trabalhista. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Limites objetivos da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665657 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos.
A coisa julgada é garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. A propósito, eis o teor do § 1º do artigo 879 da CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora