Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requerimento indeferido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE GÁS GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o TRT, amparado no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição é suficiente para submeter o autor ao risco da explosão, não se configurando como tempo extremamente reduzido. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que a matéria foi examinada pelo Pleno do TST em 24/3/2025, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1000465-21.2019.5.02.0462, em que é Agravante(s) TRANSPORTADORA SULISTA S/A e é Agravado(s) ELIAS GUEDES DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo às fls. 718/736.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 739/744.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Indefiro o requerimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE GÁS GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que o tempo reduzido a exposição de agentes inflamáveis afasta o direito ao adicional. Afirma que, apesar de fazer substituição de cilindros, a mesma não ocorria diariamente e quando ocorria se dava por tempo não superior a 2 minutos, sendo incontroverso que o tempo de permanência na área de risco ocorria por tempo reduzido.
Renova a alegação de contrariedade à Súmula 364 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
A decisão monocrática ora agravada está assim fundamentada:
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a troca de cilindros de gás GLP no abastecimento de empilhadeiras submete o empregado a risco contínuo de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, sendo inaplicável a exceção descrita na parte final da Súmula 364, I.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017; RR-11399-94.2014.5.15.0033, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/8/2018; RR-2261-30.2016.5.09.0024, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma DEJT 07/06/2019; AIRR-2333-06.2012.5.12.0046, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1000363-77.2016.5.02.0373, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 24/05/2019; RR-11696-55.2015.5.15.0134, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 10/05/2019; AIRR-10045-06.2014.5.15.0107, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/04/2017; AIRR-53-27.2013.5.15.0084, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/10/2017.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Com efeito, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
[...]
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"II - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que fazia a troca de cilindro de gás GLP para operar empilhadeira.
Determinada a realização de perícia para a apuração de periculosidade (ID. 72979cf - fl. 282), o perito apresentou o laudo pericial e concluiu (ID. a77063b - fls. 297/311):
"8. CONCLUSÃO
DE PERICULOSIDADE:
Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante ELIAS GUEDES DA SILVA a serviço da Empresa Reclamada:
FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR'S 16 E 20 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS, BEM COMO OS ARTIGOS 193,194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)."
Em esclarecimentos, ratificou sua conclusão, nos seguintes termos (ID. baff960 - fls. 435/439):
"1. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE:
Todas as informações contidas no corpo do laudo pericial foram obtidas "IN LOCO" pelo subscritor nos efetivos postos de trabalho do Obreiro, onde houve a participação de todos os acompanhantes entrevistados e principalmente do próprio Reclamante, durante todas as fases de avaliação das tarefas e atividades pertinentes ao seu cargo avaliado.
Assim, ratificamos que pudemos constatar que o Reclamante, por obrigação do próprio cargo, de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA", realizava a troca dos cilindros das empilhadeiras, permanecendo na área de estoque dos mesmos, onde verificamos a existência de 10 cilindros de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo com capacidade de 20Kg cada, totalizando 200 kg, ou seja, em quantidade superior aos limites estabelecidos, estando assim, em desacordo com a Legislação Federal vigente, tendo ainda suas atividades enquadradas, no item "b"do Anexo 2, NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece:
1) São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:
(...)
Considerando-se ainda, o disposto no item "e", da mesma tabela deste ANEXO 2 da NR-16, temos o seguinte:
"Quaisquer outras atividades de manutenção e ou operação, tais como: Serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório, de inspeção de segurança, de ambulatório médico, de engenharia, de conferência e arrumação de estoque, de quaisquer substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do MTE."
Portanto, asseveramos que na avaliação técnica efetuada, ficou efetivamente provado que o Autor, quando no exercício de suas atividades, por obrigação do próprio cargo circulou e permaneceu nas áreas consideradas como de risco, nas condições descritas anteriormente e enquadradas no Anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78, item "s" que determina as ÁREAS DE RISCO:
(...)
"IV - Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames"
"a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados".
Sendo assim, ratifica-se integralmente todas as análises, informações e conclusões relatadas no corpo do Laudo Técnico Pericial."
Razão lhe assiste.
É bem verdade que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não se encontra adstrito às conclusões do laudo produzido, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova colhidos nos autos. Contudo, no caso dos autos, não há elementos de prova que sirvam para afastar a ilação firmada no relatório técnico apresentado.
Vale lembrar que o Perito, como profissional creditado pelo Juízo, já que se encontra na lista de peritos do juízo de origem, atua como agente de confiança daquele magistrado, tendo total autonomia para investigar todas as questões relacionadas à perícia a ele atribuída. Insere-se nisso a avaliação das condições e épocas que o serviço era prestado pelo trabalhador. É exatamente por isso que é facultado às partes o comparecimento ao local da perícia, momento e lugar em que as partes devem discutir as condições em que o trabalho era prestado.
O perito constatou-se que o reclamante realizava a troca de cilindros de empilhadeiras, na área de estoque dos mesmos, onde haviam 10 cilindros de GLP, Gás Liquefeito de Petróleo com capacidade de 20Kg cada, totalizando 200 kg, ou seja, em quantidade superior aos limites estabelecidos, em desacordo com a Legislação Federal vigente, sendo suas atividades enquadradas no item "b", do Anexo 2, NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE
Nos termos da NR 16, anexo 2, é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que há armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 364 do TST:
"Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
Por fim, por se tratar de risco de explosão, não há discussão quanto ao tempo de exposição, sendo devido o adicional de periculosidade ao trabalhador, mesmo que o contato não seja diário. E, da mesma forma, reputo que o tempo de exposição é suficiente para submeter o autor ao risco da explosão, não se configurando como tempo extremamente reduzido, mormente quando se considera que a exposição também era variável, de acordo com a demanda, sendo possível, portanto, a exposição, diária, por mais de uma vez (inteligência da Súmula nº 364, item I do C. TST).
Constatado o exercício de atividade em condições perigosas de forma habitual, o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo pacto laboral.
Dou provimento ao recurso para deferir o adicional de periculosidade, no período de 23/04/2014 até 06/02/2019, no percentual de 30% sobre o salário base do autor, a teor do art. 193 da CLT, e reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS+40%, devendo compor a base de cálculo de horas extras.
Em razão da inversão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Reformo."
Pois bem.
O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição é suficiente para submeter o autor ao risco da explosão, não se configurando como tempo extremamente reduzido.
Registrou a conclusão do laudo pericial, no sentido de que o reclamante realizava a troca de cilindros de empilhadeiras, na área de estoque dos mesmos, onde haviam 10 cilindros de GLP, Gás Liquefeito de Petróleo com capacidade de 20Kg cada, totalizando 200 kg, ou seja, em quantidade superior aos limites estabelecidos, em desacordo com a Legislação Federal vigente, sendo suas atividades enquadradas no item "b", do Anexo 2, NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Com efeito, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e / ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido.
O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo.
Apenas o contato fortuito / casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALMOXARIFADO. DEPÓSITO DE GLP DAS EMPILHADEIRAS. RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DO CILINDRO NA EMPILHADEIRA CONDUZIDA. ATIVIDADE REALIZADA COM TEMPO APROXIMADO DE 10 MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULA 364 DO TST. A Súmula 364, I, do TST preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Na hipótese, consta do acórdão regional o registro de que 'durante a vistoria realizada nas dependências da reclamada, o Sr. Louvado, relatou que o autor possuía acesso livre o habitual a destilaria de álcool da reclamada, tanques de álcool dentro da destilaria, caldeira e depósito de GLP das empilhadeiras' e que 'em relação ao setor de almoxarifado, consta do laudo que o autor o acessava diariamente para retirar o cilindro e realizar a substituição na empilhadeira que conduzia, atividade realizada com tempo aproximado 10 minutos por oportunidade'. A SBDI-1 desta Corte superior, no julgamento do processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, entendeu que 'o tempo reduzido tem que importar em neutralização do risco ou em sua extrema redução, a tornar praticamente inócuo eventual infortúnio que venha a suceder. Não é o tempo, portanto, que deve ser extremamente reduzido, mas sim o risco. Pensar de forma diversa seria negar vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT, por autorizar a realização de trabalho perigoso sem o pertinente adicional'. Assim, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios." (E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021);
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL - GLP. HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ART. 894, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. Assim, tem-se que a Terceira Turma - ao concluir que o abastecimento de empilhadeiras pelo período de tempo consignado no acórdão regional (cerca de 3 minutos, uma ou duas vezes por turno de trabalho) configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional -, aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 364 do TST. Nesse contexto, proferido o acórdão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, inviável o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, manteve a sentença que concluíra que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, laborava em condições periculosas, pois permanecia em áreas com risco acentuado, operava a empilhadeira e rebocador movidos a gás, e era obrigado a abastecê-los em posto específico. Com efeito, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, está consonante com o disposto na Súmula 364, I, do TST e no art. 193 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-336-96.2014.5.02.0433, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A delimitação fática que consta dos autos é a de que o autor, no exercício de suas funções, realizava o abastecimento de empilhadeira 1 vez ao dia, durante aproximadamente 3 minutos. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o empregado que realiza o abastecimento diário de empilhadeira faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que tal procedimento dure pouco minutos. Com efeito, nesta hipótese, entende-se que o tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula nº 364 do TST somente exclui o direito à mencionada parcela se for capaz de neutralizar o risco ou reduzi-lo de forma substancial, o que não acontece quando a exposição ocorre na forma registrada no acórdão regional. Precedentes da SBDI-1 do TST. Desse modo, considerando que o contato com o agente perigoso não ocorria de forma eventual e que o abastecimento da empilhadeira em área de risco por 3 minutos diários não é tempo extremamente reduzido, a decisão regional encontra-se em divergência com a jurisprudência do TST, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-11827-15.2017.5.15.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
Acrescente-se, por fim, que a matéria foi examinada pelo Pleno do TST em 24/3/2025, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 1000465-21.2019.5.02.0462 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.