Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AMANCIO DA SILVA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AMANCIO DA SILVA
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AMANCIO DA SILVA
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AMANCIO DA SILVA
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 12:43
Trânsito em julgado
06/08/2025, 12:43
Publicação
10/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/jwa/jaa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - FOLGAS SUPRIMIDAS - INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Constou do acórdão regional que, "Nos exatos termos do título executivo judicial, contido no Id nº fafc05d, o reclamante faz jus ao repouso remunerado suprimido, com o acréscimo de 100%, tendo em vista que a rubrica refere-se, justamente, à prestação de serviços quando o empregado não estiver inscrito na escala de revezamento, implicando em supressão de folgas, não havendo qualquer determinação para que haja a dedução de horas extras eventualmente pagas". Sendo assim, o Tribunal de origem concluiu que "a modificação, ora pretendida pela executada, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio". Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS - COISA JULGADA. De acordo com o consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional entendeu que não houve erros nos cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil, uma vez que a apuração das horas extras foi realizada em conformidade com as fichas financeiras do autor, anexadas aos autos. Assim, para se alcançar conclusão diversa acerca das horas extras pagas, seria indispensável o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST, não sendo possível, portanto, identificar violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 7059-14.2014.5.01.0481, em que é Agravante PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e Agravado PAULO AMANCIO DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - Id. 6ea7b41; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. ab0a884).
Regular a representação processual (Id. ea75db0 e 9edcd98). O juízo está garantido Id. f53cd3a, df0e177, 29e063c e dd525f7.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
Da apuração das folgas nos cálculos de liquidação A executada alega que a apuração das folgas suprimidas deveria ser realizada de acordo com o ciclo de embarque e desembarque do reclamante. Destaca que, ainda que não tenha sido observada a quantidade de folgas do autor, o pagamento de horas extras pelo labor nos dias destinados às folgas excluiria o direito à folga em dias posteriores.
Os critérios impugnados foram rejeitados pelo juízo a quo pelas seguintes razões (Id nº 7c73206):
"Para cada dia laborado foi computado 1,5 dia de folga, independente do labor ter sido em terra ou de forma administrativa, vez que o regime de trabalho do autor era 14 x 21. Sendo assim, o critério sugerido pela ré não computa os dias laborados em folgas (treinamentos e cursos).
Logo, exemplificando, se o empregado trabalha habitualmente em uma escala, no caso 14x21, e o empregador interrompe a folga do trabalhador para realização de um curso, deverá observar a mesma proporção de dia trabalhado/folga praticada no dia de trabalho embarcado, isto é, a participação em cada dia de curso deve corresponder a um dia e meio de folga (1,5).
Além disso, as informações constantes na ficha de registro do empregado - FRE e no relatório de acompanhamento de frequência, comprovam que o regime de labor do autor durante o período imprescrito é de turno de 12 horas.
As normas coletivas da executada afirmam que a proporção de labor para o regime de turno de 12 horas é de 1,5 dia de folga para cada 1 dia trabalhado, sendo assim, não há como considerar outro regime para apuração da folga suprimida.
Além disso, o regime requerido como correto pela ré foi considerado nulo pelo julgado. Durante o período imprescrito, temos o regime de turno de 12 horas e não o regime misto. Sem razão à reclamada.
A ré alega que no desembarque deve ser considerado o peso - 1,0 e não 0,5. Verificamos, nos cálculos homologados, que no dia de desembarque foi considerado o peso 0,5 conforme ACT e fichas de frequência anexadas aos autos.
A reclamada afirma que há equívocos na metodologia de apuração das folgas suprimidas, pois no labor em folga com pagamento de horas extras e no treinamento com o pagamento de horas extras o certo seria aplicar o peso - 1,0 (pois a folga foi paga) e não 1,5.
Nos dias laborados em folgas com pagamentos de horas extras, temos que a embargante confunde pagamento de horas extras com pagamento de folgas suprimidas. A não concessão das folgas na proporção convencionada é que gera o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimido. Como houve labor /treinamento, deve ser apurada folga suprimida e com peso 1,5, pois o sistema de compensação de jornada de trabalho foi julgado inválido."
Nos exatos termos do título executivo judicial, contido no Id nº fafc05d, o reclamante faz jus ao repouso remunerado suprimido, com o acréscimo de 100%, tendo em vista que a rubrica refere-se, justamente, à prestação de serviços quando o empregado não estiver inscrito na escala de revezamento, implicando em supressão de folgas, não havendo qualquer determinação para que haja a dedução de horas extras eventualmente pagas. Deste modo, a modificação, ora pretendida pela executada, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos. No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material. Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal statusse faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
A necessidade de respeito à coisa julgada, como a forma de se dar segurança jurídica às situações concretas que, se não fosse esta figura processual, seriam infinitamente proteladas pelos que não aceitam a condição de sucumbente, foi oportunamente apontada por Horácio Wanderlei Rodrigues, na obra "Teoria Geral do Processo"/ Horácio Wanderlei Rodrigues, Eduardo de Avelar Lamy. - 6. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p. 249, in verbis:
"Não fosse o instituto da coisa julgada, a insatisfação dos homens perante uma sentença contrária a seus interesses provavelmente levaria à existência de demandas intermináveis, nas quais os infindáveis recursos opostos pela parte vencida impossibilitariam a prolação de uma decisão final, definitiva, ou seja, válida para ambos os litigantes, razão pela qual a estabilidade das relações jurídicas controvertidas jamais seria alcançada e, por conseguinte, a pacificação social restaria extremamente prejudicada.
Se a sentença de mérito tem a finalidade de tornar certos os direitos e os deveres das partes no caso concreto, pode-se dizer que tal objetivo não estaria perfeitamente assegurado se os interessados pudessem deflagrar, logo após, ação idêntica tendente a revogá-la ou modificá-la.
Daí a importância da coisa julgada que, destinada a garantir a certeza e a segurança das relações jurídicas concretas, caracteriza-se pela proibição imposta a todos os juízes de pronunciarem-se novamente sobre situação jurídica substancial já definida por sentença não mais sujeita a recurso. Assim, atribuindo o caráter de definitividade às decisões de mérito não mais subordinadas a recursos, resguarda a coisa julgada o direito constitucional à proteção jurisdicional efetiva.
Do exposto, não é difícil identificar o fundamento político da coisa julgada, posto que não é possível persistir na situação proposta indefinidamente, de forma que sejam cabíveis tantos recursos quantos desejem as partes. O fundamento político do instituto da coisa julgada reside no fato de que àquele que teve seu direito reconhecido deve ser garantida a segurança jurídica para o gozo dos bens decorrentes da decisão. E isso implica a limitação da possibilidade de recorrer atribuída àquele que não teve seu direito reconhecido. É necessário, em um determinado momento, dar fim definitivamente à controvérsia."
Em assim sendo, nego provimento ao recurso da executada, neste particular.
Do quantitativo de horas extras A reclamada destaca que haveria equívoco quanto às horas extras pagas, isto no que se refere aos meses de junho de 2010, maio de 2011, julho, agosto e dezembro de 2012, dezembro de 2013, agosto de 2015 e abril de 2018.
O juízo a quo assim se manifestou em relação ao tema (Id nº 7c73206):
"A embargante aduz que nos meses de junho/10, maio/11, julho /12, agosto/12, dezembro/12, dezembro/13, agosto/15 e abril/16, os valores das horas extras pagas para fins de cálculo dos reflexos em 13º e férias não conferem com a ficha financeira anexadas ao processo.
Sem razão à embargante, analisando-se os cálculos homologados, verificamos que foram observadas as fichas financeiras do autor de id. 7cf9df1.
A título de exemplo, temos no recibo de pagamento referente ao mês de junho de 2010 os seguintes valores pagos: HE troca de turno (R$ 538,50) e Hora Extra Interjornada (R$ 377,07). (...)"
Não procede o inconformismo.
Por amostragem, e nos termos das fichas financeiras do autor, contidas no Id nº 7cf9df1, 7cf9df1, verifica-se que o autor recebeu, por exemplo, no mês de agosto de 2012, os valores de R$482,29, R$690,20, R$1.208,23, R$483,29 e R$785,35 a título de horas extras, o que perfaz o total de R$3.650,36, montante este deduzido pela perita no cálculo contido no Id nº e2d867d. Além disto, nenhuma incorreção pontual foi apontada pela agravante. Diante do exposto, nada há para ser provido. [Grifou-se]
Na minuta em exame, a parte alega, quanto ao tema "cálculos de liquidação - folgas suprimidas - interpretação de título executivo", que "é flagrante a violação à coisa julgada perpetrada pelo v. acórdão, além da violação ao artigo 884 do Código Civil, vez que deferiu pagamentos em duplicidade pois os serviços/treinamentos realizados pelo autor/exequente já foram quitados como horas extras". Aduz que "A Petrobras, via ACT, tem uma melhoria que é creditar 0,5 dia em um dia de folga, logo o 15º dia ao invés de deduzir -1, credita 0,5, ficando - 0,5 como resultado, o que não foi observado nos cálculos homologados". Acrescenta que "patente a ofensa à coisa julgada, eis que o v. acórdão recorrido, contrariando o disposto no título executivo judicial, indeferiu a pretensão de dedução, a qual, sem dúvida nenhuma, restou expressamente consignada na sentença exequenda". No tema "quantitativo de horas extras - coisa julgada", afirma que "neste ponto é flagrante a violação à coisa julgada perpetrada pelo acórdão, além da violação ao artigo 884 do Código Civil, vez que sequer analisou a matéria levada à apreciação, limitando-se a aludir a determinado período 'por amostragem'. Nesse sentido, remanesce o excesso de execução, eis que, repise-se, os valores das horas extras pagas para fins de cálculo dos reflexos em 13º e férias não conferem com a ficha financeira e foram majorados em R$ 2.061,33". Examino. Cabe referir que o presente caso se trata de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
No que tange ao tema "cálculos de liquidação - folgas suprimidas - interpretação de título executivo", constou do acórdão regional que, "Nos exatos termos do título executivo judicial, contido no Id nº fafc05d, o reclamante faz jus ao repouso remunerado suprimido, com o acréscimo de 100%, tendo em vista que a rubrica refere-se, justamente, à prestação de serviços quando o empregado não estiver inscrito na escala de revezamento, implicando em supressão de folgas, não havendo qualquer determinação para que haja a dedução de horas extras eventualmente pagas". Sendo assim, o Tribunal de origem concluiu que "a modificação, ora pretendida pela executada, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio". Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada indicada em processo de execução pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.
Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister. Aqui, cumpre trazer à colação, por similitude temática, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Vale citar os seguintes precedentes envolvendo a mesma executada em casos similares:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA APURAÇÃO DAS FOLGAS SUPRIMIDAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-RRAg-2384-08.2014.5.01.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-6942-20.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Ainda que reconhecida a transcendência da causa, em razão da expressão econômica envolvida na execução, não se identifica ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de cabimento do recurso de revista nesta fase processual, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. 2 - Só se reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para concluir pela lesão à coisa julgada. 3 - Se o Tribunal Regional, interpretando o título judicial concluiu que "a coisa julgada não alcança os dias de trabalho em terra, mas, tão somente, as folgas suprimidas relativas ao labor embarcado em regime de escala 14 x 21", não é possível acolher o recurso. 4 - Eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia te à hipótese. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-6901-53.2014.5.01.0482, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). No tema "quantitativo de horas extras - coisa julgada", o Tribunal Regional deixou expresso que "nos termos das fichas financeiras do autor, contidas no Id nº 7cf9df1, 7cf9df1, verifica-se que o autor recebeu, por exemplo, no mês de agosto de 2012, os valores de R$482,29, R$690,20, R$1.208,23, R$483,29 e R$785,35 a título de horas extras, o que perfaz o total de R$3.650,36, montante este deduzido pela perita no cálculo contido no Id nº e2d867d". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que não procede o inconformismo da executada quanto às horas extras pagas, acrescentado que "nenhuma incorreção pontual foi apontada pela agravante". De acordo com o consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional entendeu que não houve erros nos cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil, uma vez que a apuração das horas extras foi realizada em conformidade com as fichas financeiras do autor, anexadas aos autos.
Assim, para se alcançar conclusão diversa acerca das horas extras pagas, seria indispensável o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST, não sendo possível, portanto, identificar violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/jwa/jaa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - FOLGAS SUPRIMIDAS - INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Constou do acórdão regional que, "Nos exatos termos do título executivo judicial, contido no Id nº fafc05d, o reclamante faz jus ao repouso remunerado suprimido, com o acréscimo de 100%, tendo em vista que a rubrica refere-se, justamente, à prestação de serviços quando o empregado não estiver inscrito na escala de revezamento, implicando em supressão de folgas, não havendo qualquer determinação para que haja a dedução de horas extras eventualmente pagas". Sendo assim, o Tribunal de origem concluiu que "a modificação, ora pretendida pela executada, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio". Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS - COISA JULGADA. De acordo com o consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional entendeu que não houve erros nos cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil, uma vez que a apuração das horas extras foi realizada em conformidade com as fichas financeiras do autor, anexadas aos autos. Assim, para se alcançar conclusão diversa acerca das horas extras pagas, seria indispensável o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST, não sendo possível, portanto, identificar violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 7059-14.2014.5.01.0481, em que é Agravante PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e Agravado PAULO AMANCIO DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - Id. 6ea7b41; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. ab0a884).
Regular a representação processual (Id. ea75db0 e 9edcd98). O juízo está garantido Id. f53cd3a, df0e177, 29e063c e dd525f7.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
Da apuração das folgas nos cálculos de liquidação A executada alega que a apuração das folgas suprimidas deveria ser realizada de acordo com o ciclo de embarque e desembarque do reclamante. Destaca que, ainda que não tenha sido observada a quantidade de folgas do autor, o pagamento de horas extras pelo labor nos dias destinados às folgas excluiria o direito à folga em dias posteriores.
Os critérios impugnados foram rejeitados pelo juízo a quo pelas seguintes razões (Id nº 7c73206):
"Para cada dia laborado foi computado 1,5 dia de folga, independente do labor ter sido em terra ou de forma administrativa, vez que o regime de trabalho do autor era 14 x 21. Sendo assim, o critério sugerido pela ré não computa os dias laborados em folgas (treinamentos e cursos).
Logo, exemplificando, se o empregado trabalha habitualmente em uma escala, no caso 14x21, e o empregador interrompe a folga do trabalhador para realização de um curso, deverá observar a mesma proporção de dia trabalhado/folga praticada no dia de trabalho embarcado, isto é, a participação em cada dia de curso deve corresponder a um dia e meio de folga (1,5).
Além disso, as informações constantes na ficha de registro do empregado - FRE e no relatório de acompanhamento de frequência, comprovam que o regime de labor do autor durante o período imprescrito é de turno de 12 horas.
As normas coletivas da executada afirmam que a proporção de labor para o regime de turno de 12 horas é de 1,5 dia de folga para cada 1 dia trabalhado, sendo assim, não há como considerar outro regime para apuração da folga suprimida.
Além disso, o regime requerido como correto pela ré foi considerado nulo pelo julgado. Durante o período imprescrito, temos o regime de turno de 12 horas e não o regime misto. Sem razão à reclamada.
A ré alega que no desembarque deve ser considerado o peso - 1,0 e não 0,5. Verificamos, nos cálculos homologados, que no dia de desembarque foi considerado o peso 0,5 conforme ACT e fichas de frequência anexadas aos autos.
A reclamada afirma que há equívocos na metodologia de apuração das folgas suprimidas, pois no labor em folga com pagamento de horas extras e no treinamento com o pagamento de horas extras o certo seria aplicar o peso - 1,0 (pois a folga foi paga) e não 1,5.
Nos dias laborados em folgas com pagamentos de horas extras, temos que a embargante confunde pagamento de horas extras com pagamento de folgas suprimidas. A não concessão das folgas na proporção convencionada é que gera o pagamento dos dias de repouso remunerado suprimido. Como houve labor /treinamento, deve ser apurada folga suprimida e com peso 1,5, pois o sistema de compensação de jornada de trabalho foi julgado inválido."
Nos exatos termos do título executivo judicial, contido no Id nº fafc05d, o reclamante faz jus ao repouso remunerado suprimido, com o acréscimo de 100%, tendo em vista que a rubrica refere-se, justamente, à prestação de serviços quando o empregado não estiver inscrito na escala de revezamento, implicando em supressão de folgas, não havendo qualquer determinação para que haja a dedução de horas extras eventualmente pagas. Deste modo, a modificação, ora pretendida pela executada, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos. No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material. Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal statusse faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
A necessidade de respeito à coisa julgada, como a forma de se dar segurança jurídica às situações concretas que, se não fosse esta figura processual, seriam infinitamente proteladas pelos que não aceitam a condição de sucumbente, foi oportunamente apontada por Horácio Wanderlei Rodrigues, na obra "Teoria Geral do Processo"/ Horácio Wanderlei Rodrigues, Eduardo de Avelar Lamy. - 6. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p. 249, in verbis:
"Não fosse o instituto da coisa julgada, a insatisfação dos homens perante uma sentença contrária a seus interesses provavelmente levaria à existência de demandas intermináveis, nas quais os infindáveis recursos opostos pela parte vencida impossibilitariam a prolação de uma decisão final, definitiva, ou seja, válida para ambos os litigantes, razão pela qual a estabilidade das relações jurídicas controvertidas jamais seria alcançada e, por conseguinte, a pacificação social restaria extremamente prejudicada.
Se a sentença de mérito tem a finalidade de tornar certos os direitos e os deveres das partes no caso concreto, pode-se dizer que tal objetivo não estaria perfeitamente assegurado se os interessados pudessem deflagrar, logo após, ação idêntica tendente a revogá-la ou modificá-la.
Daí a importância da coisa julgada que, destinada a garantir a certeza e a segurança das relações jurídicas concretas, caracteriza-se pela proibição imposta a todos os juízes de pronunciarem-se novamente sobre situação jurídica substancial já definida por sentença não mais sujeita a recurso. Assim, atribuindo o caráter de definitividade às decisões de mérito não mais subordinadas a recursos, resguarda a coisa julgada o direito constitucional à proteção jurisdicional efetiva.
Do exposto, não é difícil identificar o fundamento político da coisa julgada, posto que não é possível persistir na situação proposta indefinidamente, de forma que sejam cabíveis tantos recursos quantos desejem as partes. O fundamento político do instituto da coisa julgada reside no fato de que àquele que teve seu direito reconhecido deve ser garantida a segurança jurídica para o gozo dos bens decorrentes da decisão. E isso implica a limitação da possibilidade de recorrer atribuída àquele que não teve seu direito reconhecido. É necessário, em um determinado momento, dar fim definitivamente à controvérsia."
Em assim sendo, nego provimento ao recurso da executada, neste particular.
Do quantitativo de horas extras A reclamada destaca que haveria equívoco quanto às horas extras pagas, isto no que se refere aos meses de junho de 2010, maio de 2011, julho, agosto e dezembro de 2012, dezembro de 2013, agosto de 2015 e abril de 2018.
O juízo a quo assim se manifestou em relação ao tema (Id nº 7c73206):
"A embargante aduz que nos meses de junho/10, maio/11, julho /12, agosto/12, dezembro/12, dezembro/13, agosto/15 e abril/16, os valores das horas extras pagas para fins de cálculo dos reflexos em 13º e férias não conferem com a ficha financeira anexadas ao processo.
Sem razão à embargante, analisando-se os cálculos homologados, verificamos que foram observadas as fichas financeiras do autor de id. 7cf9df1.
A título de exemplo, temos no recibo de pagamento referente ao mês de junho de 2010 os seguintes valores pagos: HE troca de turno (R$ 538,50) e Hora Extra Interjornada (R$ 377,07). (...)"
Não procede o inconformismo.
Por amostragem, e nos termos das fichas financeiras do autor, contidas no Id nº 7cf9df1, 7cf9df1, verifica-se que o autor recebeu, por exemplo, no mês de agosto de 2012, os valores de R$482,29, R$690,20, R$1.208,23, R$483,29 e R$785,35 a título de horas extras, o que perfaz o total de R$3.650,36, montante este deduzido pela perita no cálculo contido no Id nº e2d867d. Além disto, nenhuma incorreção pontual foi apontada pela agravante. Diante do exposto, nada há para ser provido. [Grifou-se]
Na minuta em exame, a parte alega, quanto ao tema "cálculos de liquidação - folgas suprimidas - interpretação de título executivo", que "é flagrante a violação à coisa julgada perpetrada pelo v. acórdão, além da violação ao artigo 884 do Código Civil, vez que deferiu pagamentos em duplicidade pois os serviços/treinamentos realizados pelo autor/exequente já foram quitados como horas extras". Aduz que "A Petrobras, via ACT, tem uma melhoria que é creditar 0,5 dia em um dia de folga, logo o 15º dia ao invés de deduzir -1, credita 0,5, ficando - 0,5 como resultado, o que não foi observado nos cálculos homologados". Acrescenta que "patente a ofensa à coisa julgada, eis que o v. acórdão recorrido, contrariando o disposto no título executivo judicial, indeferiu a pretensão de dedução, a qual, sem dúvida nenhuma, restou expressamente consignada na sentença exequenda". No tema "quantitativo de horas extras - coisa julgada", afirma que "neste ponto é flagrante a violação à coisa julgada perpetrada pelo acórdão, além da violação ao artigo 884 do Código Civil, vez que sequer analisou a matéria levada à apreciação, limitando-se a aludir a determinado período 'por amostragem'. Nesse sentido, remanesce o excesso de execução, eis que, repise-se, os valores das horas extras pagas para fins de cálculo dos reflexos em 13º e férias não conferem com a ficha financeira e foram majorados em R$ 2.061,33". Examino. Cabe referir que o presente caso se trata de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
No que tange ao tema "cálculos de liquidação - folgas suprimidas - interpretação de título executivo", constou do acórdão regional que, "Nos exatos termos do título executivo judicial, contido no Id nº fafc05d, o reclamante faz jus ao repouso remunerado suprimido, com o acréscimo de 100%, tendo em vista que a rubrica refere-se, justamente, à prestação de serviços quando o empregado não estiver inscrito na escala de revezamento, implicando em supressão de folgas, não havendo qualquer determinação para que haja a dedução de horas extras eventualmente pagas". Sendo assim, o Tribunal de origem concluiu que "a modificação, ora pretendida pela executada, implicaria em afronta à coisa julgada formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio". Desse modo, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada indicada em processo de execução pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial.
Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister. Aqui, cumpre trazer à colação, por similitude temática, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Vale citar os seguintes precedentes envolvendo a mesma executada em casos similares:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA APURAÇÃO DAS FOLGAS SUPRIMIDAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-RRAg-2384-08.2014.5.01.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-6942-20.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Ainda que reconhecida a transcendência da causa, em razão da expressão econômica envolvida na execução, não se identifica ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de cabimento do recurso de revista nesta fase processual, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. 2 - Só se reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para concluir pela lesão à coisa julgada. 3 - Se o Tribunal Regional, interpretando o título judicial concluiu que "a coisa julgada não alcança os dias de trabalho em terra, mas, tão somente, as folgas suprimidas relativas ao labor embarcado em regime de escala 14 x 21", não é possível acolher o recurso. 4 - Eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia te à hipótese. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-6901-53.2014.5.01.0482, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). No tema "quantitativo de horas extras - coisa julgada", o Tribunal Regional deixou expresso que "nos termos das fichas financeiras do autor, contidas no Id nº 7cf9df1, 7cf9df1, verifica-se que o autor recebeu, por exemplo, no mês de agosto de 2012, os valores de R$482,29, R$690,20, R$1.208,23, R$483,29 e R$785,35 a título de horas extras, o que perfaz o total de R$3.650,36, montante este deduzido pela perita no cálculo contido no Id nº e2d867d". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que não procede o inconformismo da executada quanto às horas extras pagas, acrescentado que "nenhuma incorreção pontual foi apontada pela agravante". De acordo com o consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional entendeu que não houve erros nos cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil, uma vez que a apuração das horas extras foi realizada em conformidade com as fichas financeiras do autor, anexadas aos autos.
Assim, para se alcançar conclusão diversa acerca das horas extras pagas, seria indispensável o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST, não sendo possível, portanto, identificar violação ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 7059-14.2014.5.01.0481 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 09:50
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 09:48
Recebimento
22/10/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AMANCIO DA SILVA
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/10/2021, 16:27
Trânsito em julgado
18/10/2021, 16:26
Publicação
23/09/2021, 07:00
Recurso Extraordinário
22/09/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 18:43
Petição (Contra-razões)
26/03/2021, 21:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)