Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do sócio executado com fundamento na ausência de dialeticidade do apelo e, ainda, com base na ausência de garantia do juízo, quando da apresentação dos embargos à execução. Todavia, nas razões de recurso de revista, a parte se insurge somente em relação à ausência de dialeticidade do agravo de petição, sustentando que houve impugnação à decisão recorrida e que o item I da Súmula 422 do TST não se aplica ao presente caso. Não há qualquer impugnação ao fundamento da ausência de garantia do juízo em sede de embargos à execução. Ressalte-se que o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido revela-se autônomo para o não conhecimento do apelo pelo Regional. Nesses termos, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal pelo apelo extraordinário, não há como conhecer do recurso de revista interposto, cabendo a manutenção do despacho de admissibilidade agravado, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 264-34.2011.5.01.0016, em que é Agravante(s) JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO e são Agravado(s)S EDMUNDO PENNA BARBOSA DA SILVA, ELIANA MARIA CARVALHO DA SILVA, JOSUE RAIMUNDO SILVA SANTOS, MAURO RIBEIRO VIEGAS, POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO, ROBERTO PAULO CEZAR DE ANDRADE e RUY BARRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista do sócio executado, no tocante ao tema "não conhecimento do agravo de petição". Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
O processo encontra-se em execução e o acordão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1013.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista".
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
"DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Alega o agravado que o agravante se limita a transcrever os embargos à execução, sem rebater os argumentos expostos na decisão alvejada, o que caracteriza ausência de dialeticidade a obstar o conhecimento do apelo.
Com razão.
Cotejados os embargos à execução (id bed25b7) e o agravo de petição (id 472a88a), verifica-se que este é reprodução ipsis litteris daquele, em sua totalidade. Observe-se que o agravante sequer atenta que o Juiz a quo acolheu parcialmente o pedido (liberação dos valores bloqueados de R$ 1.322,30 e R$ 3.398,60, conforme id 62408ca e 45d7c42 - id 5ad122a, fls. 795 do PDF), e ainda assim reproduz a peça de embargos à execução, pretendendo a reforma da decisão em relação ao tema que lhe foi favorável.
O agravante não ataca os fundamentos da decisão, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST e Súm 51 deste Regional, in verbis: "422/TST. Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".
"51/TRT1. Recurso. Falta de dialeticidade. Não conhecimento. Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo".
Não fosse este fato suficiente, verifica-se que sequer houve garantia do juízo quando da oposição dos embargos à execução pelo ora agravante (id bed25b7). Conforme certidão de id f9a5973, o crédito ainda não foi integralizado, restando diferença de débito na ordem de R$133.067,33. Não havendo garantia do juízo em sede de embargos à execução, improsperável o agravo de petição interposto pelo sócio executado. Acolho". (g.n.)
Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Regional, conforme se observa:
"Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo sócio-executado agravante, ao acórdão regional de ID 109ccc4.
Alega, em síntese, que: o agravo de petição não padece de ausência de dialeticidade; o apelo não é mera repetição dos embargos à execução; ali foram expostos os fundamentos para reforma da decisão agravada, de modo que devem ser apreciadas as questões jurídicas suscitadas, concedendo-se efeito modificativo, para que seja o apelo conhecido e apreciado em seu mérito, sob pena de violação ao art. 5º. LIV e LV da CRFB.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Sem razão o embargante. Não há vício a macular o julgado.
Os embargos de declaração destinam-se a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado), suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 1.022 do CPC, ou corrigir equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam sua oposição, o inconformismo do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente.
No caso, o embargante sequer aponta o vício que entende presente para requerer a integração do julgado. Apresenta somente as razões de inconformismo com o que foi decidido.
No mais, o acórdão expôs todos os fatos e fundamentos jurídicos que levaram ao acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo agravado em contraminuta.
Conquanto o embargante alegue omissão no acórdão, nítido é que, inconformado com a decisão, objetiva o reexame de matéria já analisada, escopo que desborda dos limites da presente via recursal.
Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos".
Na minuta em exame, o sócio executado, ora agravante, insiste no processamento do recurso de revista. Alega que restaram demonstradas as violações constitucionais apontadas, em razão de o Tribunal Regional ter deixado de conhecer do seu agravo de petição por suposta ausência de dialeticidade recursal.
Examino. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT.
Dito isso, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que o TRT não conheceu do agravo de petição do sócio executado, com fundamento na ausência de dialeticidade do apelo e, ainda, com base na ausência de garantia do juízo, quando da apresentação dos embargos à execução.
Todavia, nas razões do recurso de revista, a parte se insurge somente em relação à ausência de dialeticidade do agravo de petição, sustentando que houve impugnação à decisão recorrida e que o item I da Súmula 422 do TST não se aplica ao presente caso. Não há qualquer impugnação ao fundamento da ausência de garantia do juízo em sede de embargos à execução.
Ressalte-se que o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido revela-se autônomo para o não conhecimento do apelo pelo Regional.
Nesse contexto, é certo que o ora agravante, em suas razões de recurso de revista, não impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Regional, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse diapasão, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E NA CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional entendeu pela responsabilização solidária da reclamada pelo reconhecimento de grupo econômico com base de participação societária e, ainda, com base na possibilidade de redirecionamento da execução pelo fato da empresa Marcopolo S.A. ter se favorecido do trabalho prestado pelo reclamante, por integrar o quadro social da executada Gatron Inovação em Compósitos S.A. durante o período em que o reclamante prestou seus serviços. Todavia, nas razões de recurso de revista, a reclamada se insurge somente em relação à formação do grupo econômico pela participação societária, sustentando não haver qualquer prova de relação hierárquica entre as empresas demandas. Ressalte-se que o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido, por si só, revela-se como autônomo e suficiente para manutenção da responsabilidade da reclamada. Nesses termos, não caberia o conhecimento do recurso de revista em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, cabendo a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20540-66.2016.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada porque configurada a deserção. Ao examinar o seguro garantia judicial apresentado, concluiu-se ser ele ineficaz para fins de garantia do juízo sob dois fundamentos. Primeiro porque a reclamada não anexou o comprovante de registro da apólice da SUSEP e segundo porque não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora. Todavia, da leitura das razões de agravo, verifica-se que a reclamada insurgiu-se apenas contra um dos fundamentos, qual seja, a não apresentação do comprovante de registro da apólice da SUSEP, mas não impugnou os demais fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece " (Ag-AIRR-24534-39.2016.5.24.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. FGTS. LEVANTAMENTO INTEGRAL EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA COVID-19. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 422, I, DO TST). Não obstante os questionamentos acerca do enquadramento da pandemia do COVID-19 como calamidade pública decorrente de desastre natural, bem como em relação à necessidade pessoal da obreira, nos termos da sistemática regida pelo art. 20, XVI, da Lei 8.036/90, a reclamante deixou de impugnar argumento autônomo do acórdão, consubstanciado no teto para saque do FGTS. A esse respeito, a parte teceu considerações apenas à não-incidência do limite disposto na MP 946/2020, em razão do respeito ao direito adquirido, deixando de se opor à limitação contida no Decreto 5.113/2004 (no valor de R$ 6.220,00). Uma vez apontado como óbice à movimentação integral da conta vinculada do FGTS da reclamante, a ausência de impugnação específica desse ponto do acórdão evidencia ausência de dialeticidade do recurso de revista, fazendo incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST, tal como assinalado na decisão denegatória, embora sob outro fundamento. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-103-52.2020.5.14.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCS 2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE DIALETICIDADE. 1. É certo que o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacífica no sentido de que o art. 461, § 1º e 2º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, impõe a alternância nos critérios de progressão funcional, o que não foi observado no PCS 2006 da Fundação Casa. 2. Mas a falta de alternância dos critérios de progressão não autoriza o automático acolhimento da pretensão de obtenção de progressões por antiguidade, pois é indispensável que a falha regulamentar tenha causado prejuízo, ou seja, é preciso que o empregado tenha deixado de obter progressões na periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários. 3. O acórdão regional, embora tenha reconhecido a legitimidade dos critérios de progressão funcional especificados no PCS, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, acresceu fundamento fático suficiente para afastar a caracterização do prejuízo. 4. O recurso de revista não ataca esse segundo fundamento, resultando daí a falta de dialeticidade a justificar o seu não conhecimento. Nesse sentido, a Súmula n° 422 do TST e a Súmula 283 do STF. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-1043-96.2015.5.02.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - O Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quais sejam: acerto na negativa à decretação de revelia por ausência do preposto, pois somente o advogado encontrava-se presente e preclusão para discussão da matéria, pois não houve irresignação do reclamante ao tempo adequado. O agravante, entretanto, não impugnou o segundo fundamento adotado em acórdão recorrido. 2 - Nesse contexto, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I, do TST. Mantido o fundamento autônomo, suficiente por si mesmo, para manter o acórdão da Corte regional, não há nenhuma utilidade em seguir no debate quanto ao restante da fundamentação assentada no acórdão recorrido. 3 - Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-2775-02.2010.5.02.0472, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/04/2018). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PERPETUAÇÃO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO. NOVO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem qualquer silogismo com a decisão impugnada, a qual já se amparava em ausência de dialeticidade recursal. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido " (Ag-RR-665-25.2011.5.05.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023). Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora