Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/ccfm/jaa
AGRAVO INTERNO DE ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO. O acórdão regional, soberano na análise dos fatos de provas, nos termos da Súmula 126 do TST, consignou que "os documentos foram juntados durante a instrução processual, não havendo impedimento legal" e que "Também se registra não ter a reclamada sequer indicada a utilização pela origem dos documentos em tela". Ao final, adotando o fundamento da sentença a quo, decidiu que "Os documentos juntados com a inicial, redigidos em língua estrangeira e não acompanhados da versão em língua portuguesa, embora não se prestem como meio de prova por força da legislação invocada, servem como indícios, razão pela qual merecem ser mantidos nos autos" e que "Ademais, conforme bem ressaltado pelo Julgador a quo, os documentos não foram utilizados como fundamento da sentença". Logo, nos termos decidido pela Corte Regional, o acolhimento da pretensão do agravante demandaria o revolvimento da matéria fática, o que é vedado por esta instância extraordinária, nos termos da referida Súmula 126 do TST. Ademais, ao tratar do tema responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, o regional expressamente consignou que "conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial adunada aos autos pelo reclamante (ID. 385ee88 e seguintes), deixa claro que as referidas reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico", demonstrando que o reconhecimento do grupo econômico que gerou a responsabilidade das reclamadas não decorreu dos documentos acostados em língua estrangeira, mas de documento colhido do processo de recuperação judicial. Agravo interno não provido.
AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS.
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. Impende registrar, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após à aludida legislação. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravos internos não providos.
2. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALIDADE. Note-se, portanto, que a Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras além dos limites legais, havia também prestação de trabalho nos dias destinados à compensação, ou seja, aos sábados. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. Primeiramente, é fundamental compreender os principais fundamentos do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023. A tese vinculante final apresenta o seguinte teor: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifos acrescidos) A partir do teor da tese, é possível reconhecer pilares importantes que compuseram a orientação firmada. Inicialmente, verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No que se refere ao princípio da adequação setorial negociada, o escólio do professor e Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que prevalece a negociação coletiva em duas hipóteses: " a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) ". Nesse sentido, os instrumentos coletivos ao observarem o princípio da adequação setorial negociada irão adaptar a norma heterônoma estatal para o contexto específico daquela categoria, fazendo ajustes, por meio de concessões recíprocas (observando a teoria do conglobamento e o próprio caráter sinalagmático dos acordos e convenções coletivas) para se alcançar um conjunto normativo personalizado às demandas do setor, que não puderam ser contempladas de forma pormenorizada na norma estatal ampla, geral e genérica. Em desdobramento desse raciocínio, é necessário firmar como premissas a importância tanto da teoria do conglobamento, quanto o conceito de sinalagma nos instrumentos coletivamente negociados. Segundo os ensinos doutrinários do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, a teoria do conglobamento estabelece que " não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável ". O terceiro parâmetro estabelecido na tese do Tema 1046 é o justamente o limite dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. O Tema 357 tratou de "redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva". Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a "Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço". Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere, mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em especial a majoração da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357 revisto pelo Tema 1046), que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das normas coletivas que tratavam de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida na prática real. No caso dos autos, diante da constatação de prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, a Corte a quo entendeu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Assim, embora não se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva e, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20416-76.2017.5.04.0124, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S CLOVIS CORDEIRO GONZAGA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravos internos interpostos em face da decisão monocrática a qual negou provimento aos agravos de instrumento manejados pelos reclamados nos temas "horas extras - acordo de compensação de jornada - validade - prestação de horas extras habituais - labor prestado em dia destinado à compensação", "responsabilidade solidária - grupo econômico - contrato de trabalho firmado antes e encerrado após a vigência da lei 13.467/2017" e "documentos juntados aos autos em língua estrangeira sem tradução". Não apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista das empresas.
Contraminutas e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das Revistas.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
O despacho regional negou seguimento aos Recursos de Revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO", "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", "BÔNUS ASSIDUIDADE"
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RECURSO DE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Ainda que as reclamadas sejam pessoas jurídicas distintas, não há como ignorar que possuem membros em comum na administração, como demonstram os documentos anexados com as contestações. Ressalto que até pouco tempo a denominação social da primeira reclamada era ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A., conforme constatado por este Magistrado em diversos processos que tramitam perante esta Justiça Especializada. Aliás, a primeira reclamada anexa aos autos cópia de ata de assembleia geral extraordinária na qual consta a alteração da denominação acima referida para sua atual denominação. Outrossim, não há como ignorar a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial anexada aos autos pelo reclamante, que deixa evidente que a primeira e a terceira reclamada fazem parte do mesmo grupo econômico".
Não admito o recurso de revista noitem.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) Todos os documentos constitutivos das empresas reclamadas, onde foram consolidados/alterados os Estatutos Sociais das mesmas, comprovam que as diretorias, os sócios e os conselhos de administração são distintos, não existindo prova de existência de relação direta entre as empresas. (...) Não existem provas ou sequer evidências que a ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A., ora embargante, pertença ao Grupo ECOVIX. Pelo contrário, todas as provas carreadas aos autos comprovam que são empresas totalmente distintas, pertencentes a grupos econômicos totalmente diferentes. (...) A r. sentença a quo parte da premissa falaciosa de que a ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. (2ª reclamada), ora embargante, tem como objeto social construção de estruturas na área naval e/ou de exploração de petróleo, o que restou impugnado. Não existem nos autos qualquer documento que comprove a atuação da ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. no setor naval. Pelo contrário, a embargante demostrou nas razões recursais que presta serviços de engenharia consultiva, sem qualquer atuação na área naval e/ou de exploração de petróleo, conforme verifica o artigo 3º de seus Estatuto Social (Id. nº 548dc15 - Pág. 7) (...) INEXISTE no presente caso qualquer ESBOÇO de prova com relação à existência de coordenação ou subordinação entre as empresas e relação hierárquica entre elas, requisitos estes INDISPENSÁVEIS para a caracterização do grupo de empresas".
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor doitem do acórdão pertinente aos temas recorridos, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "Dos documentos juntados em vernáculo estrangeiro sem a tradução Da violação literal do art. 5º, inciso LV e do art. 192 do CPC ", "Da invalidade do regime compensatório".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
As agravantes insistem no processamento dos recursos de revista. Em síntese, alegam que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Apontam discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado, por nenhum dos agravantes, qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
(...)
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Os recursos de revista, portanto, carecem de pressupostos de admissibilidade intrínsecos, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
RECURSO DA RECLAMADA ENGEVIX, RECURSO DA RECLAMADA ECOVIX, RECURSO DO RECLAMANTE (Matéria comum) HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Ataca a reclamada Engevix a decisão que declarou a invalidade do regime compensatório semanal e deferiu o pagamento de adicionais normativos para as horas laboradas além da 8ª diária e horas extras (com acréscimo dos adicionais normativos) para aquelas superiores à 44ª semanal, observada a hora reduzida noturna, com reflexos. Sustenta que os registros (anexados aos autos em Ids. nos 2ccfcf6, 028a752, c250e97 e 479bd1d) são válidos para demonstrar a jornada efetivamente trabalhada, sem impugnação pelo reclamante. Refere que o contrato individual de trabalho e a norma coletiva estabelece regime de compensação de jornada de segunda-feira à sexta-feira, para suprimir o trabalho no sábado. Afirma que as convenções coletivas de trabalho dispõem que o labor extraordinário mesmo que de forma habitual ou aos sábados não invalida o regime de compensação. Argumenta que cabia ao reclamante o ônus de apontar eventuais diferenças de horas extras. A reclamada Ecovix reitera as alegações acima quanto à compensação horária, invocando as normas coletivas e o contrato de trabalho. Diz que não há prestação habitual de horas extras e que houve pequenas variações de minutos na jornada prevista. Defende que "os poucos minutos que antecedem e sucedem o início e término da jornada, decorrentes da adoção de critério para apuração das horas extras autorizado em norma coletiva não são suficientes para caracterizar a existência de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, de forma a fulminar o regime compensatório semanal praticado". Afirma que o regime compensatório não se deu na modalidade de banco de horas, não havendo que se falar em nulidade ante à ausência de previsão em norma coletiva. Refere que "o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional".
O reclamante diz que "as horas deferidas foram períodos impagos, que não podem ser compensados com os valores pagos por terem sido laborados". Refere que "A compensação pode existir quando efetuados pagamentos que estruturam uma relação de prestação e encontro de contas".
Examina-se.
Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é permitida a adoção de regime de compensação de horário, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Além disso, e de forma simultânea, o § 2º do artigo 59 da CLT, não derrogado pela Constituição Federal, exige que as horas de trabalho não ultrapassem o limite de dez diárias e tampouco, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas.
Pela aplicação das normas legais mencionadas, entende esta Relatora que o regime de compensação, em todas as suas formas, deve estar previsto em normas coletivas, sendo irrelevante o ajuste contratual.
No caso, existe previsão normativa acerca da compensação alegada durante a contratualidade (ex. ID. 45dccd3 - Pág. 11).
Contudo, o reclamante trabalhava aos sábados e realizou inúmeras horas extras, conforme se verifica no ponto, o que demonstra a irregularidade da compensação.
Em face do exposto, sendo irregular o regime de compensação adotado pela reclamada, são devidas as horas extras na forma decidida na origem, limitadas ao adicional as horas destinadas à compensação.
A compensação dos valores pagos se dá pelo critério global, como bem decidiu a origem.
Nega-se provimento.
RECURSOS DAS RECLAMADAS ENGEVIX, ECOVIX E ERG1 (Matéria comum) GRUPO ECONÔMICO. Rebela-se a reclamada Engevix contra a sentença que reconheceu a existência do grupo econômico entre ela e as reclamadas ECOVIX e ERG1, com condenação solidária. Diz que, conforme se verifica no artigo 3º de seu Estatuto Social, presta serviços de engenharia consultiva, sem qualquer atuação na área naval e/ou de exploração de petróleo, diferentemente da primeira reclamada, ECOVIX, que tem como objeto social construção de estruturas na área naval e/ou de exploração de petróleo. Refere que todos os documentos constitutivos das empresas reclamadas, onde foram consolidados/alterados os Estatutos Sociais das mesmas, comprovam que as diretorias, os sócios e os conselhos de administração são distintos. Alega que não há prova de existência de relação direta entre as empresas. Diz que o grupo ECOVIX é exclusivamente formado pelas seguintes empresas: Ecovix Construções Oceânicas S.A., RG Estaleiros S.A., RG Estaleiro ERG1 S.A., RG Estaleiro ERG2 S.A. e RG Estaleiro ERG3 Industrial S.A. Defende que o § 2° do artigo 2 da CLT exige que, além da coordenação entre as empresas, também deve existir a presença de relação hierárquica entre elas, com o efetivo controle de uma empresa sobre as outras. A reclamada Ecovix diz que as alegações obreiras não restaram comprovadas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, de comprovar a existência de grupo econômico entre as empresas. Afirma que não há prova nos autos acerca de direção, controle ou administração de uma das reclamadas sobre as outras. Argumenta que a Engevix é uma empresa totalmente distinta, inexistindo entre elas hierarquia econômica e financeira e coordenação de uma para com a outra. Refere que a mera semelhança de nome não é suficiente para demonstrar a ingerência de uma empresa sobre a outra, ainda mais quando uma constrói navios (construção naval) e a outra constrói paredes (construção civil).
A reclamada ERG1 reitera as alegações já expostas acima. Diz, ainda, que "é fato incontroverso diante da análise do objeto social do ERG, que é mero detentor da área do estaleiro Rio Grande, a qual é explorada comercialmente através de arrendamentos". Refere que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas sim de locação da área. Diz que "sequer havia administração simultânea entre as reclamadas ou por uma única administradora 'mãe', as empresas elencadas têm finalidades diversas, mantêm estruturas e administrações totalmente distintas, ou seja, não há qualquer configuração de grupo econômico capaz de ensejar a responsabilidade solidária".
Analisa-se.
A matéria já é conhecida nesta Corte, adotando-se, desde já, as razões abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA, ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. Matéria remanescente. I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Juiz a quo reconheceu a solidariedade entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, por entender que restou caracterizada a formação de grupo econômico, sob o fundamento de que: "Ao contrário do que argumentam em suas defesas, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, conforme comprova o conjunto probatório dos autos.
Ainda que as reclamadas sejam pessoas jurídicas distintas, não há como ignorar que possuem membros em comum na administração, como demonstram os documentos anexados com as contestações.
Ressalto que até pouco tempo a denominação social da primeira reclamada era ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A., conforme constatado por este Magistrado em diversos processos que tramitam perante esta Justiça Especializada. Aliás, a primeira reclamada anexa aos autos cópia de ata de assembleia geral extraordinária na qual consta a alteração da denominação acima referida para sua atual denominação.
Outrossim, não há como ignorar a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial anexada aos autos pelo reclamante, que deixa evidente que a primeira e a terceira reclamada fazem parte do mesmo grupo econômico.
Por fim, é fato público e notório a atuação conjunta das três reclamadas no desenvolvimento da indústria naval nessa cidade." (ID. f7fe143 - Pág. 10-11)
A segunda reclamada busca a absolvição da condenação imposta a ela em caráter solidário. Assevera, em suma, que não existem provas nos autos capazes de atestar a existência de grupo econômico. Postula a reforma do julgado, a fim de que seja afastado o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, a sua responsabilidade solidária.
Analiso.
Conforme §2º do art. 2º da CLT, para a caracterização de grupo econômico e reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas, basta a mera relação de coordenação entre as empresas. Nesse sentido, aplicável, também, por analogia a regulamentação mais moderna do grupo econômico rural (art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73), que não exige a existência de subordinação de uma empresa à outra: "§2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego." Ou seja, a relação hierarquizada de predomínio de uma empresa sobre as outras, não é requisito indispensável para a constituição do empregador único.
Dito isso, verifico que os contratos sociais das três primeiras reclamadas (Ecovix - ID. 40a9ad1, Engevix - ID. a211166 e RG Estaleiro ERG1 S.A. - ID. 958C467) revelam a existência de membros em comum. Evidenciada, assim, uma comunhão de interesses entre as empresas demandadas, atraindo incidência da norma contida no §2º do art.2º da CLT a caracterizar grupo econômico.
Ademais, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial adunada aos autos pelo reclamante (ID. 385ee88 e seguintes), deixa claro que as referidas reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Assim, comungo do entendimento do MM.º Juiz a quo no sentido de que a primeira, segunda e terceira reclamadas mantêm grupo econômico, o que as tornam solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
[...]
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020270-35.2017.5.04.0124 ROT, em 08/08/2019, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)
Assim, mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos, "verbis":
[...]
A análise dos documentos nos autos indica que a ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A e a ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A tem como objeto social construção de estruturas na área naval e/ou de exploração de petróleo, enquanto a RG ESTALEIRO ERG1 S.A. tem como objeto social a manutenção de estaleiros, entre outros. Vê-se que todas têm atuação na área naval. Os documentos adunados permitem verificar a existência de pessoas que atuaram em todas as rés, ainda que não necessariamente em função de gestão, o que indica que a estreita relação entre elas.
Em acesso ao sítio www.ecovix.com, nesta data de 17.12.2018, consta o seguinte:
"As empresas ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A., sociedade por ações inscrita no CNPJ nº 11.754.525/0001-39; RG ESTALEIROS S.A., sociedade por ações inscrita no CNPJ nº 12.487.364/0001-27; RG ESTALEIRO ERG1 S.A., sociedade por ações inscrita no CNPJ nº 06.054.101/0001-21; RG ESTALEIRO ERG2 S.A., sociedade por ações inscrita no CNPJ nº 08.607.005/0001-99; RG ESTALEIRO ERG3 INDUSTRIAL S.A., sociedade por ações inscrita no CNPJ/MF sob o nº15.286.061/0001-34; e ENGEVIX SISTEMAS DE DEFESA LTDA., sociedade limitada, inscrita no CNPJ nº 17.633.309/0001-11, todas com principal estabelecimento na Avenida Almirante Maximiano Fonseca, 4361, conjunto 1005, Km 6 / BR 392, Zona Portuária, na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 96204-040 ingressaram com pedido de Recuperação Judicial no dia 16 de dezembro de 2016, tendo sido deferido o seu processamento em 19 de dezembro de 2016."
O edital do deferimento da Recuperação Judicial e a lista de credores foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 14 de fevereiro de 2017. Em 17 de fevereiro de 2017 foi protocolado o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Ecovix."
A notícia deixa clara a existência de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, o que é reconhecido em diversos julgados desta Comarca.
De conseguinte, as reclamadas em apreço são solidariamente responsáveis pelos créditos reconhecidos ao autor.
[...]
Nega-se provimento.
RECURSO DA RECLAMADA ENGEVIX (Matéria remanescente) IMPUGNAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. A reclamada reitera a impugnação aos documentos de Ids. nos 6b3369c, 103e466, 32a3010, c50ce68, ffc1533, b267520, f64be86, 6500776, 844a914, c9b0f29, a7cd7e0 e 940e94e, juntado aos autos em 01.01.2018. Diz que os documentos são intempestivos, visto que não eram documentos novos, devendo ser excluídos dos autos. Argumenta que os documentos de Ids. nos 6b3369c, 103e466, 32a3010, c50ce68, ffc1533 e b267520, não devem ser reconhecidos como verídicos, porque o reclamante sequer indica a fonte de obtenção dos referidos documentos, não transmitindo a mínima credibilidade. Afirma que os documentos estão em língua estrangeira e sem tradução juramentada, violando a disposição contida no art. 192 do CPC. Refere que "O documento de Id. nº 64be86 nada comprova, visto que se trata da publicação em Diário Oficial do relatório da Diretoria da RG Estaleiro ERG 3 Industrial S.A. (CNPJ/MF nº 15.286.061/0001-34), que sequer faz parte da lide. Quanto ao documento de Id. nº 6500776, novamente o reclamante, ora recorrido, não indica a fonte da foto, sendo um suposto 'recorte' da Internet, tampouco indica de qual site foi obtida, a data de acesso, além do que na referida foto não é possível identificar a empresa, os trabalhadores, a data e/ou o horário. Já com relação aos documentos de Ids. nos 844a914, c9b0f29, a7cd7e0 e 940e94e, que supostamente se referem à petição inicial da recuperação judicial da ECOVIX, totalmente incompleto". Aprecia-se.
Primeiramente, diga-se que os documentos foram juntados durante a instrução processual, não havendo impedimento legal.
Também se registra não ter a reclamada sequer indicada a utilização pela origem dos documentos em tela.
De resto, adotam-se os termos abaixo:
[...]
Os documentos juntados com a inicial, redigidos em língua estrangeira e não acompanhados da versão em língua portuguesa, embora não se prestem como meio de prova por força da legislação invocada, servem como indícios, razão pela qual merecem ser mantidos nos autos.
Ademais, conforme bem ressaltado pelo Julgador a quo, os documentos não foram utilizados como fundamento da sentença.
[...]
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020270-35.2017.5.04.0124 ROT, em 08/08/2019, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)
Nega-se provimento.
Transcreve-se ainda o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração:
(...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS RG ESTALEIRO ERG 1 S.A. e ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADA ENGEVIX
Alegam as reclamadas RG ESTALEIRO e ECOVIX contradição na decisão. Dizem que "Não há como afirmar com coesão e certeza determinativa de mérito que ambas as rés possuem a mesma razão social, os mesmos interesses e a mesma condução de mercado empresarial (inexistentes)". Referem haver violações às normas "constitucionais, legais, jurisprudenciais que ocorreram de forma injusta nos presentes autos".
A reclamada ENGEVIX alega que a decisão é "contraditório ao afirmar que as reclamadas ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada), RG ESTALEIRO S.A. ERG1 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (3ª reclamada) e ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. (2ª reclamada) fazem parte do mesmo grupo econômico por terem membros em comum". Diz que "Todos os documentos constitutivos das empresas reclamadas, onde foram consolidados/alterados os Estatutos Sociais das mesmas, comprovam que as diretorias, os sócios e os conselhos de administração são distintos, não existindo prova de existência de relação direta entre as empresas. Diz que "é contraditório ao afirmar que a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial adunada aos autos deixa claro que as referidas reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico".
Veja-se.
Não há contradição ou qualquer vício na decisão. Configura-se contradição sanável pela via dos embargos de declaração quando o dispositivo diverge da fundamentação, não sendo este o caso dos autos. O aresto é exaustivo e está claro em sua fundamentação.
Observa-se o claro intento das embargantes em rediscutir a matéria. Como se vê nos autos, as reclamadas buscam o reexame da prova quanto à relação entre elas e a formação de grupo econômico.
A mera inconformidade da parte com a decisão proferida, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, que preveem, combinados, o cabimento de embargos declaratórios em casos de obscuridade, contradição ou omissão ou em casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, todas as questões trazidas a lume demonstram que, na verdade, a pretensão efetiva das embargantes é a reforma da decisão. Aquilo que chamam de contradição, na verdade, são os motivos pelos quais entendem injusta ou equivocada a decisão. Esta finalidade, no entanto, se atinge apenas pela via recursal própria.
Quanto ao prequestionamento, transcreve-se o teor da Súmula nº 297, I, do TST, que dispõe: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito."
O alcance desse preceito consta da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
A repetição de dispositivos legais é desnecessária, a fim de se evitar tautologia.
O prequestionamento, portanto, já se encontra concretizado.
Acrescenta-se, por fim, a teor do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC ("Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"), que a fundamentação da decisão não precisa necessariamente discorrer acerca de todos os argumentos trazidos pelas partes no processo, mas apenas os que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse diapasão, destaca-se que a presente fundamentação já enfrentou adequadamente todas as questões trazidas pelas partes capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nega-se provimento aos embargos de declaração.
1. AGRAVO INTERNO DE ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto seu recurso preencheu todos os requisitos legais. Quanto a matéria de fundo, alega que a parte reclamante não tem direito às parcelas pleiteadas, nos termos das razões recusais a seguir analisas. Requer o processamento do agravo de instrumento e a provimento do recurso de revista.
A decisão agravada, adotando os fundamentos da decisão regional que inadmitiu o recurso de revista, consignou que o apelo descumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT.
No entanto, observo que a agravante ao interpor seu recurso de revista, cumpriu todos os requisitos legais. Logo, mantenho a decisão monocrática, mas por fundamento diverso. TEMA 1. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO. A agravante alega que "O recorrido juntou aos autos documentos em língua estrangeira nos documentos de lds. nº 6b3369c, 103e466, 3243010, c50ce68, ffc1533 e b267520, porém cabia ao obreiro juntar tradução juramentada dos referidos documentos, conforme preconiza imperativamente o art. 192 do CPC" e que "Ao fundamentar seus pleitos nos referidos documentos, torna-se indispensável a sua tradução, sob pena de ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, o que ocorreu nesta presente demanda". Aduz que a existência do grupo econômico foi fundamenta apenas por esses documentos sem validade. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. A decisão agravada, adotando os fundamentos da decisão regional que inadmitiu o recurso de revista, consignou que o apelo descumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
No entanto, observo que a agravante ao interpor seu recurso de revista, cumpriu com o requisito indicando o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controversa. Logo, mantenho a decisão monocrática, mas por fundamento diverso. O acórdão regional, soberano na análise dos fatos de provas, nos termos da Súmula 126 do TST, consignou que "os documentos foram juntados durante a instrução processual, não havendo impedimento legal" e que "Também se registra não ter a reclamada sequer indicada a utilização pela origem dos documentos em tela". Ao final, adotando o fundamento da sentença a quo, decidiu que "Os documentos juntados com a inicial, redigidos em língua estrangeira e não acompanhados da versão em língua portuguesa, embora não se prestem como meio de prova por força da legislação invocada, servem como indícios, razão pela qual merecem ser mantidos nos autos" e que "Ademais, conforme bem ressaltado pelo Julgador a quo, os documentos não foram utilizados como fundamento da sentença". Logo, nos termos decidido pela Corte Regional, o acolhimento da pretensão do agravante demandaria o revolvimento da matéria fática, o que é vedado por esta instância extraordinária, nos termos da referida Súmula 126 do TST.
Ademais, ao tratar do tema responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, o regional expressamente consignou que "conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial adunada aos autos pelo reclamante (ID. 385ee88 e seguintes), deixa claro que as referidas reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico", demonstrando que o reconhecimento do grupo econômico que gerou a responsabilidade das reclamadas não decorreu dos documentos acostados em língua estrangeira, mas de documento colhido do processo de recuperação judicial. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo interno. 2. MATÉRIA COMUM AOS DOIS AGRAVOS INTERNOS - ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. E ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TEMA 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO No tema, a agravante ENGEVIX a alega que "inexiste no presente caso qualquer ESBOÇO de prova com relação à existência de coordenação ou subordinação entre as empresas e relação hierárquica entre elas, requisitos estes indispensáveis para a caracterização do grupo de empresas" e que "o parágrafo 3º do artigo 2º da CLT expressamente consigna a necessidade da demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que, reitere-se, inexiste no presente caso". Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. Já a agravante ECOVIX a alega que "Não há qualquer tipo de prova ou documento nos autos nos autos que possa levar à conclusão de que a Agravante pertença ao grupo econômico da empresa ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS ou vice-versa", que "Não há provas de atuação conjunta ou em cooperação entre as empresas, sendo a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, indispensável para a configuração de grupo econômico" e que "Também não restou comprovada a existência de subordinação, hierarquia ou mesmo a demonstração de que existe interesse integrado ou objeto social semelhante". Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. A decisão agravada não merece reparos. O acórdão regional expressamente consignou que "Conforme §2º do art. 2º da CLT, para a caracterização de grupo econômico e reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas, basta a mera relação de coordenação entre as empresas" e que "Nesse sentido, aplicável, também, por analogia a regulamentação mais moderna do grupo econômico rural (art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73), que não exige a existência de subordinação de uma empresa à outra", concluindo que "Ou seja, a relação hierarquizada de predomínio de uma empresa sobre as outras, não é requisito indispensável para a constituição do empregador único. A Corte Regional na análise do contexto fático-probatório consignou que "verifico que os contratos sociais das três primeiras reclamadas (Ecovix - ID. 40a9ad1, Engevix - ID. a211166 e RG Estaleiro ERG1 S.A. - ID. 958C467) revelam a existência de membros em comum", que "Evidenciada, assim, uma comunhão de interesses entre as empresas demandadas, atraindo incidência da norma contida no §2º do art.2º da CLT a caracterizar grupo econômico". Acrescentou que "Ademais, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial adunada aos autos pelo reclamante (ID. 385ee88 e seguintes), deixa claro que as referidas reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico". Ressaltou que "A análise dos documentos nos autos indica que a ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A e a ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A tem como objeto social construção de estruturas na área naval e/ou de exploração de petróleo, enquanto a RG ESTALEIRO ERG1 S.A. tem como objeto social a manutenção de estaleiros, entre outros. Vê-se que todas têm atuação na área naval. Os documentos adunados permitem verificar a existência de pessoas que atuaram em todas as rés, ainda que não necessariamente em função de gestão, o que indica que a estreita relação entre elas". Concluiu: "Assim, comungo do entendimento do MM.º Juiz a quo no sentido de que a primeira, segunda e terceira reclamadas mantêm grupo econômico, o que as tornam solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante". À análise. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico.
O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos.
Impende registrar, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após à aludida legislação.
Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral.
Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico.
Confira-se:
"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido " (RR-1001104-68.2019.5.02.0323, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, a indicar a existência de grupo econômico entre elas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001168-54.2019.5.02.0719, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025).
Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. TEMA 2. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto seu recurso preencheu todos os requisitos legais. Quanto a matéria de fundo, alega que a parte reclamante não tem direito às parcelas pleiteadas, nos termos das razões recusais a seguir analisas. Requer o processamento do agravo de instrumento e a provimento do recurso de revista.
A decisão agravada, adotando os fundamentos da decisão regional que inadmitiu o recurso de revista, consignou que o apelo descumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT.
No entanto, observo que as agravantes cumpriram com todos os requisitos legais para a interposição dos recursos de revista. Ao exame. No tema, a agravante ECOVIX alega que "o contrato individual de trabalho anexado aos autos estabelece regime de compensação para desenvolvimento de jornada de segunda a sexta-feira, com o condão de suprimir o trabalho aos sábados" e que "as convenções coletivas de trabalho oportunamente juntadas, aplicáveis à categoria profissional do Recorrente e vigente à época do contrato, autorizam o regime de compensação de jornada para supressão dos labores aos sábados e/ou nas sextas-feiras, bem como dispõem que o labor extraordinário mesmo que de forma habitual ou aos sábados, por si só, não invalida o regime de compensação ali previsto - Cláusula 32.4". Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. No tema, a agravante ENGEVIX alega que "O contrato individual de trabalho estabelece regime de compensação para desenvolvimento de jornada de segunda-feira a sexta-feira, a fim de suprimir o trabalho no sábado", que "Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos e vigentes à época do contrato autorizam o regime de compensação de jornada para supressão de labor aos sábados e/ou nas sextas-feiras, bem como dispõem que o labor extraordinário mesmo que de forma habitual ou aos sábados não invalida o regime de compensação ali previsto (p. ex.: Cláusula 32º — Id. nº 450f39b - Págs. 13-14)" e que "Não há o que se falar em decretação da invalidade do acordo de compensação e o pagamento de horas extras, vez que a previsão do regime de compensação encontra amparo nas normas coletivas". Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. O acórdão regional expressamente consignou que "Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é permitida a adoção de regime de compensação de horário, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" que, "Além disso, e de forma simultânea, o § 2º do artigo 59 da CLT, não derrogado pela Constituição Federal, exige que as horas de trabalho não ultrapassem o limite de dez diárias e tampouco, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas". Consignou ainda que "Pela aplicação das normas legais mencionadas, entende esta Relatora que o regime de compensação, em todas as suas formas, deve estar previsto em normas coletivas, sendo irrelevante o ajuste contratual" e que "No caso, existe previsão normativa acerca da compensação alegada durante a contratualidade (ex. ID. 45dccd3 - Pág. 11)". No entanto, ressaltou "Contudo, o reclamante trabalhava aos sábados e realizou inúmeras horas extras, conforme se verifica no ponto, o que demonstra a irregularidade da compensação". Ao final decidiu que "Em face do exposto, sendo irregular o regime de compensação adotado pela reclamada, são devidas as horas extras na forma decidida na origem, limitadas ao adicional as horas destinadas à compensação", determinando que "a compensação dos valores pagos se dá pelo critério global, como bem decidiu a origem". À análise. Note-se, portanto, que a Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras além dos limites legais, havia também prestação de trabalho nos dias destinados à compensação, ou seja, aos sábados.
No entanto, embora não se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva e, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596.
Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de interno.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS DUAS RECLAMADAS CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: ECOVIX CONTRUCOES OCEANICAS S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO", "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO", "BÔNUS ASSIDUIDADE"
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RECURSO DE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Ainda que as reclamadas sejam pessoas jurídicas distintas, não há como ignorar que possuem membros em comum na administração, como demonstram os documentos anexados com as contestações. Ressalto que até pouco tempo a denominação social da primeira reclamada era ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A., conforme constatado por este Magistrado em diversos processos que tramitam perante esta Justiça Especializada. Aliás, a primeira reclamada anexa aos autos cópia de ata de assembleia geral extraordinária na qual consta a alteração da denominação acima referida para sua atual denominação. Outrossim, não há como ignorar a cópia da petição inicial do processo de recuperação judicial anexada aos autos pelo reclamante, que deixa evidente que a primeira e a terceira reclamada fazem parte do mesmo grupo econômico".
Não admito o recurso de revista noitem.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) Todos os documentos constitutivos das empresas reclamadas, onde foram consolidados/alterados os Estatutos Sociais das mesmas, comprovam que as diretorias, os sócios e os conselhos de administração são distintos, não existindo prova de existência de relação direta entre as empresas. (...) Não existem provas ou sequer evidências que a ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A., ora embargante, pertença ao Grupo ECOVIX. Pelo contrário, todas as provas carreadas aos autos comprovam que são empresas totalmente distintas, pertencentes a grupos econômicos totalmente diferentes. (...) A r. sentença a quo parte da premissa falaciosa de que a ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. (2ª reclamada), ora embargante, tem como objeto social construção de estruturas na área naval e/ou de exploração de petróleo, o que restou impugnado. Não existem nos autos qualquer documento que comprove a atuação da ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. no setor naval. Pelo contrário, a embargante demostrou nas razões recursais que presta serviços de engenharia consultiva, sem qualquer atuação na área naval e/ou de exploração de petróleo, conforme verifica o artigo 3º de seus Estatuto Social (Id. nº 548dc15 - Pág. 7) (...) INEXISTE no presente caso qualquer ESBOÇO de prova com relação à existência de coordenação ou subordinação entre as empresas e relação hierárquica entre elas, requisitos estes INDISPENSÁVEIS para a caracterização do grupo de empresas".
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor doitem do acórdão pertinente aos temas recorridos, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "Dos documentos juntados em vernáculo estrangeiro sem a tradução Da violação literal do art. 5º, inciso LV e do art. 192 do CPC ", "Da invalidade do regime compensatório".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta em exame, as partes reclamadas insistem no processamento dos recursos de revista. Em síntese, alegam que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Analiso. O despacho de admissibilidade negou seguimento aos recursos de revista da reclamada no tema consoante os termos demonstrados no tópico referente ao agravo interno.
As reclamadas/agravantes sustentam que a simples existência de horas extras prestadas de forma habitual não invalida o acordo de compensação.
Examino. Na hipótese dos autos, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por entender que o acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula 85 do TST.
Ocorre que o STF, ao julgar o ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que a Excelsa Corte firmou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, de modo que as cláusulas normativas não violem um patamar civilizatório mínimo.
Deste modo, verificando possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DAS DUAS RECLAMADAS Trata-se de recursos de revista interpostos em face de acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, quanto ao tema " acordo de compensação de jornada - prestação de horas extras habituais inclusive nos dias destinados à compensação ". Apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Ataca a reclamada Engevix a decisão que declarou a invalidade do regime compensatório semanal e deferiu o pagamento de adicionais normativos para as horas laboradas além da 8ª diária e horas extras (com acréscimo dos adicionais normativos) para aquelas superiores à 44ª semanal, observada a hora reduzida noturna, com reflexos. Sustenta que os registros (anexados aos autos em Ids. nos 2ccfcf6, 028a752, c250e97 e 479bd1d) são válidos para demonstrar a jornada efetivamente trabalhada, sem impugnação pelo reclamante. Refere que o contrato individual de trabalho e a norma coletiva estabelece regime de compensação de jornada de segunda-feira à sexta-feira, para suprimir o trabalho no sábado. Afirma que as convenções coletivas de trabalho dispõem que o labor extraordinário mesmo que de forma habitual ou aos sábados não invalida o regime de compensação. Argumenta que cabia ao reclamante o ônus de apontar eventuais diferenças de horas extras. A reclamada Ecovix reitera as alegações acima quanto à compensação horária, invocando as normas coletivas e o contrato de trabalho. Diz que não há prestação habitual de horas extras e que houve pequenas variações de minutos na jornada prevista. Defende que "os poucos minutos que antecedem e sucedem o início e término da jornada, decorrentes da adoção de critério para apuração das horas extras autorizado em norma coletiva não são suficientes para caracterizar a existência de trabalho extraordinário prestado com habitualidade, de forma a fulminar o regime compensatório semanal praticado". Afirma que o regime compensatório não se deu na modalidade de banco de horas, não havendo que se falar em nulidade ante à ausência de previsão em norma coletiva. Refere que "o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional".
O reclamante diz que "as horas deferidas foram períodos impagos, que não podem ser compensados com os valores pagos por terem sido laborados". Refere que "A compensação pode existir quando efetuados pagamentos que estruturam uma relação de prestação e encontro de contas".
Examina-se.
Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, é permitida a adoção de regime de compensação de horário, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Além disso, e de forma simultânea, o § 2º do artigo 59 da CLT, não derrogado pela Constituição Federal, exige que as horas de trabalho não ultrapassem o limite de dez diárias e tampouco, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas.
Pela aplicação das normas legais mencionadas, entende esta Relatora que o regime de compensação, em todas as suas formas, deve estar previsto em normas coletivas, sendo irrelevante o ajuste contratual.
No caso, existe previsão normativa acerca da compensação alegada durante a contratualidade (ex. ID. 45dccd3 - Pág. 11).
Contudo, o reclamante trabalhava aos sábados e realizou inúmeras horas extras, conforme se verifica no ponto, o que demonstra a irregularidade da compensação.
Em face do exposto, sendo irregular o regime de compensação adotado pela reclamada, são devidas as horas extras na forma decidida na origem, limitadas ao adicional as horas destinadas à compensação.
A compensação dos valores pagos se dá pelo critério global, como bem decidiu a origem.
Nega-se provimento.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando há prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação. Primeiramente, é fundamental compreender os principais fundamentos do julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023. A tese vinculante final apresenta o seguinte teor:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifos acrescidos) A partir do teor da tese, é possível reconhecer pilares importantes que compuseram a orientação firmada. Inicialmente, verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No que se refere ao princípio da adequação setorial negociada, o escólio do professor e Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que prevalece a negociação coletiva em duas hipóteses: " a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) ". Nesse sentido, os instrumentos coletivos ao observarem o princípio da adequação setorial negociada irão adaptar a norma heterônoma estatal para o contexto específico daquela categoria, fazendo ajustes, por meio de concessões recíprocas (observando a teoria do conglobamento e o próprio caráter sinalagmático dos acordos e convenções coletivas) para se alcançar um conjunto normativo personalizado às demandas do setor, que não puderam ser contempladas de forma pormenorizada na norma estatal ampla, geral e genérica.
Em desdobramento desse raciocínio, é necessário firmar como premissas a importância tanto da teoria do conglobamento, quanto o conceito de sinalagma nos instrumentos coletivamente negociados. Segundo os ensinos doutrinários do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, a teoria do conglobamento estabelece que " não se fracionam preceitos ou institutos jurídicos. Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável " O terceiro parâmetro estabelecido na tese do Tema 1046 é o justamente o limite dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Para melhor compreensão desse parâmetro, é fundamental interpretar o dispositivo da tese em conjunto com a fundamentação lançada pelos Ministros que compuseram o quórum de julgamento, com especial atenção aos motivos declinados pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Às fls. 38 do acordão, o Ministro Gilmar Mendes explica quais direitos trabalhistas seriam disponíveis por consenso tanto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada ( compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (Grifos acrescidos) Cabe destacar que o próprio Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, frisou em seu voto que os Temas 357 e 762 foram revistos no julgamento do Tema 1046, para se reconhecer a violação constitucional ao inciso XXVI do artigo 7º e a repercussão geral das matérias envolvendo a validade de normas coletivas que negociam direitos trabalhistas. Eis os fundamentos:
"Assim, entendo que o presente tema da repercussão geral abrange a discussão acerca da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, não se restringindo às matérias compreendidas nos temas 357 e 762 da repercussão geral, conforme será discutido." O Tema 357 tratou de "redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva". Por sua vez, o Tema 762 da Tabela de Repercussão Geral envolvia a "Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas in itinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço". Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere, mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em especial a majoração da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357 revisto pelo Tema 1046), que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade da normas coletivas que tratavam de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Eis os fundamentos:
"4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida na prática real. No caso dos autos, diante da constatação de prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, a Corte a quo entendeu pela descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Assim, embora não se trate de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo de compensação de jornada foi previsto por norma coletiva e, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1 - O Tribunal Regional consignou que habitualidade na prestação de horas extras foi provada pelos documentos constantes dos autos (contracheques e controles de frequência), conforme apontado na própria sentença recorrida, acima citada, motivo pelo qual entendeu que, embora o sistema de compensação de jornadas esteja previsto em norma coletiva, aplica-se à espécie o disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST. 2 - No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto ao acordo de compensação dos sábados. 3 - Todavia, diante do entendimento do STF, firmado pelo STF, no sentido de que o tema tratado no RE 1.476.596/MG, possui aderência ao tema apreciado por aquela Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, no qual foi fixada a tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas e que, portanto, sob o fundamento de examinar o descumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, esta Corte estaria interpretando o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral, faz-se necessária a adequação do julgado. 4 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, com ressalva de entendimento desta Relatora, em juízo de retratação, deve ser reformada da decisão do Tribunal Regional que afastou a aplicação da disposição da norma coletiva ao presente caso e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras na forma da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista provido" (RR-Ag-267-38.2020.5.14.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando-se a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. II. Ademais, esta 4ª Turma entende que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo de compensação que elasteceu a jornada diária, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho aplicável às partes. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, por contrariedade ao Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-ARR-2502-17.2016.5.12.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025).
"[...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, previsto em norma coletiva, em face do desempenho de horas extras habituais e do labor aos sábados, dias destinados à compensação. 2. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados ao descanso evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade.". Assim, a previsão do acordo de compensação semanal, nos termos pactuados, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 5. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-751-25.2021.5.14.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2025).
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, dou-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada ENGEVIX, no tema "documentos juntados aos autos em língua estrangeira sem tradução", e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer dos agravos interno da reclamada ENGEVIX e da reclamada ECOVIX, no tema "responsabilidade solidária - grupo econômico - contrato de trabalho firmado antes e encerrado após a vigência da lei 13.467/2017", e, no mérito, negar-lhes provimentos. Por unanimidade, conhecer dos agravos internos da reclamada ENGEVIX e da reclamada ECOVIX, no tema "horas extras - acordo de compensação de jornada - validade - prestação de horas extras habituais - labor prestado em dia destinado à compensação", e no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das duas reclamadas quanto ao citado tema e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no exame dos recursos de revistas. Por fim, ainda por unanimidade, conhecer dos recursos de revistas das duas reclamadas, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva. Custas inalteradas.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
15/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
12/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 20416-76.2017.5.04.0124 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 11:09
Provimento
25/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 20416-76.2017.5.04.0124 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 20416-76.2017.5.04.0124 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Retirado
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20416-76.2017.5.04.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 10:53
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 16:22
Expedida/certificada
17/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/08/2023, 16:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/08/2023, 12:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2023, 22:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2023, 22:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2023, 22:16
Publicação
30/06/2023, 07:00
Não-Provimento
29/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 19:44
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 19:17
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 12:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:41
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 09:21
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2022, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)