Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gcs/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11085-58.2017.5.03.0137, em que é Embargante LEONARDO MOREIRA e são Embargados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO.
O reclamante interpõe embargos de declaração (fls. 1689/1695) contra o acórdão (fls. 1681/1686) desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há omissão a ser sanada, contradição a ser extirpada e necessidade de aclaramento.
Pretende seja aplicado efeito modificativo ao julgado.
Às fls. 1697/1711 a parte interpôs recurso extraordinário.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, o reclamante alega que há omissão a ser sanada, contradição a ser extirpada e necessidade de aclaramento.
Argumenta que não é preciso revolver matéria fática para decidir a questão das horas extras quando há possibilidade de controle de jornada por equipamentos eletrônicos, devendo ser afastado o óbice da Súmula nº 126 do TST, e que há jurisprudência favorável ao conhecimento e provimento do seu recurso, o que caracteriza a transcendência política e jurídica do TST no feito.
Ressalta que "se o token registrava horário de início e saída do sistema e a jornada, e não podiam desligar o telefone corporativo durante a jornada de trabalho, sendo que o token era utilizado para acesso ao sistema e a senha era alterada de minuto a minuto, isso atesta que OS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POSSIBILITAVAM O CONTROLE DE JORNADA, restando violado pelo Regional o art. 62, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista, do Agravo Interno e agora dos Embargos com efeito infringente, pois na jurisprudência do TST é possível inferir que havia possibilidade, ainda que de forma indireta, de controle da jornada, com transcedência política e jurídica no feito"(fls. 1694/1695). Pretende seja aplicado efeito modificativo ao julgado.
Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato estar isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios (art. 897-A, da CLT).
Consta do acórdão embargado que "o Tribunal de origem, mediante a análise do conjunto fático-probatório, afirmou que "as reais condições de trabalho evidenciaram a impossibilidade de controle de jornada pela reclamada"". Em seguida, este Colegiado concluiu que "para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte". Com efeito, tendo o Tribunal Regional concluído que as reais condições de trabalho evidenciaram a impossibilidade de controle de jornada pela reclamada, não há como concluir em sentido contrário.
O fato de o reclamante entender não incidir ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST não caracteriza nenhum vício, mas apenas o inconformismo da parte com o que ficou decidido.
Assim, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é a mera insatisfação da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita dos aclaratórios (artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator