Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/vb
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIREITO DE ARENA. PERCENTUAL APLICÁVEL. CONTRATO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.615/1998 E EXTINTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.395/2011. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O reclamante sustenta em síntese que o TRT deferiu diferenças de direito de arena também para campeonatos internacionais. Diz ainda que a natureza jurídica da parcela é salarial para todo o período contratual. De fato, o TRT deferiu o pagamento das diferenças de direito de arena para os Campeonatos Paulistas de 2010 e 2011, Campeonatos Brasileiros de 2009 e 2011 e Copas Libertadores da América de 2010 e 2011. Por outro lado, na decisão ora agravada não houve pronunciamento a propósito dos reflexos do direito de arena, o que foi pedido na peça de ingresso, razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para acrescer à condenação os reflexos do direito de arena, tal como pleiteado na inicial. Agravo do autor conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 3306-19.2013.5.02.0073, em que é Agravante(s) MANOEL DE MORAIS AMORIM e é Agravado(s) SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA.
Este Relator, por decisão monocrática, resolveu dar provimento ao recurso de revista obreiro em relação ao direito de arena, para afastar a eficácia da Lei nº 12.395/2011 e a validade do acordo firmado pelo sindicato profissional, além de reconhecer o direito do reclamante ao percentual de 20% previsto na redação original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998; por todo o período de vigência do último contrato assinado com o reclamado (1º/7/2009 a 30/6/2012) e limitado aos jogos dos campeonatos nacionais e regionais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração, convertidos em agravo. Requer reforma e reconsideração da decisão.
Atendida a exigência do artigo 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o réu deduziu contrarrazões (págs. 881-883).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e representação. Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - DIREITO DE ARENA - PERCENTUAL APLICÁVEL - CONTRATO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.615/1998 E EXTINTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.395/2011 - NATUREZA JURÍDICA
Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do autor para afastar a eficácia da Lei nº 12.395/2011 e a validade do acordo firmado pelo sindicato profissional e reconhecer o direito do reclamante ao percentual de 20% previsto na redação original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998; por todo o período de vigência do último contrato assinado com o reclamado (1º/7/2009 a 30/6/2012) e limitado aos jogos dos campeonatos nacionais e regionais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Dessa decisão, o autor recorreu, ao argumento de que "considerando a reforma da decisão do E. TRT da 2ª Região e o reconhecimento do direito do reclamante ao percentual de 20% do direito de arena até a vigência do último contrato assinado, afastando a eficácia imediata da Lei 12.392/2011, a decisão monocrática deixou de reconhecer que nesse novo período deferido o direito de arena possui natureza salarial, com o que o clube também deverá adimplir com os reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS". Diz ainda que o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças de direito de arena para os Campeonatos Paulistas de 2009, 2010 e 2011, Campeonatos Brasileiros de 2009 e 2011 e Copas Libertadores da América de 2010 e 2011, no importe de 20% até a alteração do artigo 42, §1º, Lei 9.615/98.
Por essa razão, sustenta que, "ao deferir requerimento formulado, constando que o direito deve ser "limitado aos jogos dos campeonatos nacionais e regionais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença", a decisão monocrática tornou-se obscura, haja vista que o v. acórdão de recurso ordinário deferiu diferenças de direito de arena também para campeonatos internacionais". Com razão. Inicialmente, deve-se registrar que o TRT, de fato, decidiu que "são devidas as diferenças de direito de arena pela transmissão dos Campeonatos Paulistas de 2009, 2010 e 2011, Brasileiros de 2009 e 2611 e das Copas Libertadores das Américas de 2010 e 2011". Outrossim, acolheu os declaratórios para excluir da condenação a diferença do direito de arena relativo ao Campeonato Paulista de 2009, tendo em vista o reconhecimento da incidência da prescrição (matéria preclusa) quanto às parcelas anteriores à 10/7/2009, considerando que a referida competição se encerrou em 3/5/2009 (pág. 477/478). Nesse contexto, a decisão monocrática deve ser reformada para constar que são devidas as diferenças de direito de arena pela transmissão dos Campeonatos Paulistas de 2010 e 2011, Brasileiros de 2009 e 2011 e das Copas Libertadores das Américas de 2010 e 2011.
Por outro lado, no tocante à natureza jurídica da parcela, a jurisprudência do TST é a de que o direito de arena não decorre apenas do uso da imagem do profissional de futebol, mas, também, de sua prestação de serviço ao longo dos 90 minutos da partida. Dessa forma, deve integrar a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da CLT, equiparando-se à gorjeta para efeito da Súmula/TST nº 354.
Cito precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. (...) NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência do TST é a de que o direito de arena não decorre apenas do uso da imagem do profissional de futebol, mas, também, de sua prestação de serviço ao longo dos 90 minutos da partida. Dessa forma, deve integrar a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da CLT, equiparando-se à gorjeta para efeito da Súmula/TST nº 354. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21087-94.2015.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CLUBE ESPORTIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. A Corte de origem se manifestou de forma expressa acerca dos temas suscitados nos embargos declaratórios, remetendo sua análise à fase de liquidação. 2. Ademais, as indagações do agravante se referem a questões exclusivamente jurídicas, o que não viabiliza a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a caracterização de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). 3. Em suma, a decisão regional está devidamente fundamentada, de modo que não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO CLUBE ESPORTIVO. TEMA ADMITIDO PELO TRT. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 4. O texto original do art. 42, § 1º, da Lei 9.615/1998 assegurava aos atletas profissionais a destinação de, no mínimo, 20% do preço fixado pelas agremiações para a transmissão ou retransmissão dos eventos esportivos de que participassem, salvo convenção em contrário. Todavia, a Lei 12.395/2011 alterou a redação original do texto legal, para reduzir o referido percentual, de 20% para 5%. 5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal confere proteção pétrea ao direito adquirido, assim entendido, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como aquele que o seu titular possa exercer a salvo do arbítrio de outrem - inclusive do Estado - e de acordo com as condições inalteráveis de sua aquisição. Obviamente, essa salvaguarda estende-se ao ato jurídico perfeito, conceituado pelo § 1º do indigitado art. 6º como aquele praticado em conformidade com a lei vigente na data de sua celebração. 6. Ou seja, em regra, os contratos pretéritos firmados, em sua forma e substância, de acordo com o ordenamento jurídico, ficam a salvo dos efeitos futuros da lei nova. 7. O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou o seu entendimento em hipóteses análogas, decidindo pela incidência do percentual previsto no texto primitivo do art. 42, §1º, da Lei 9.615/1998 em toda a extensão temporal do contrato iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 12.395/2011, não havendo que se cogitar de aplicação do percentual inferior, inclusive se houver acordo judicial sobre o tema. 8. Quanto à natureza jurídica da verba em análise, esta Corte Superior entende que o direito de arena não decorre apenas do uso da imagem do profissional de futebol, mas, também, de sua prestação de serviço ao longo dos 90 minutos da partida. Dessa forma, deve integrar a remuneração do atleta, nos termos do art. 457 da CLT, equiparando-se à gorjeta para efeito da Súmula 354/TST. Precedentes. 9. No caso concreto, o autor foi contrato sob a vigência do texto original do art. 42, § 1º, da Lei 9.615/1998 e, no curso da relação de trabalho, entrou em vigor a Lei 12.395/2011. Nesse contexto, o TRT condenou "o réu ao pagamento de diferenças da parcela 'direito de arena', considerando-se o percentual de 20%, em todo o curso contratual, com reflexos sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas resilitórias". 10. Ao aplicar as regras do momento da contratação a todo o período de vínculo do autor com o clube esportivo, o Tribunal de origem decidiu em linha com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10105-08.2013.5.01.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PERÍODO CONTRATUAL QUE ANTECEDEU À LEI 12.395/2011. PERCENTUAL MÍNIMO DE 20%. ARTIGO 42 DA LEI 9.615/98. O caso dos autos envolve contrato de trabalho de atleta profissional vigente no período anterior à eficácia da Lei 12.395/11, que introduziu alterações na Lei 9.615/98. No tocante à natureza jurídica, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98, a parcela "direito de arena" é decorrente da participação do profissional de futebol em jogos e eventos esportivos, estando diretamente relacionada à própria prestação laboral do atleta e não apenas ao uso de sua imagem. Sendo assim, o referido direito é vinculado ao trabalho prestado pelo empregado, ao longo dos 90 minutos do jogo, momento em que desempenha a sua atividade específica de jogador de futebol. A doutrina e a jurisprudência vêm posicionando-se no sentido de que o "direito de arena", previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integra a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, equiparando-se à gorjeta para os efeitos da Súmula 354. Já com relação ao debate acerca da possibilidade de redução do percentual referente ao direito de arena por meio de acordo judicial, conforme a jurisprudência desta Corte, o percentual de 20%, estabelecido ao tempo dos fatos no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/1998, para o cálculo do direito de arena, era o percentual mínimo assegurado a ser distribuído aos atletas profissionais, considerando-se inválida a transação que reduzia o percentual referente ao direito de arena. Precedentes. Acórdão regional em sintonia com o entendimento notório e pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR-280-65.2010.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/9/2021)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA - SALARIAL. O entendimento desta Corte é no sentido de que, por ser uma verba vinculada ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais dos clubes, o direito de arena tem natureza jurídica salarial. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-RR-180-05.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2019)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - DIREITO DE ARENA - NATUREZA JURÍDICA O direito de arena do atleta profissional, conquanto configure parcela paga por terceiros, relaciona-se à própria prestação de serviços, possuindo natureza salarial. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIREITO DE ARENA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO FIXADO EM LEI A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido da invalidade da pactuação que reduz o percentual mínimo fixado em lei a título de direito de arena. Julgados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos, não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 desta Corte. Ausente o requisito da assistência sindical, não há falar em direito aos honorários advocatícios. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (ARR-452-36.2012.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 25/5/2018)
(...) DIREITO DE ARENA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. Esta c. Corte reconhece a natureza remuneratória do direito de arena, aplicando, por analogia, a orientação da Súmula 354 do TST. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-287-74.2013.5.03.0138, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 23/2/2018)
(...) DIREITO DE ARENA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. A natureza jurídica do direito de arena depende, inexoravelmente, do período de vigência do contrato de trabalho celebrado entre o atleta profissional de futebol e a entidade de prática desportiva, se anterior ou posterior à atual redação do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), dada pela Lei nº 12.395/11. Destarte, considerando que o contrato de trabalho do reclamante com o reclamado perdurou de janeiro/2006 a dezembro/2008, período anterior à alteração do parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) pela Lei nº 12.395/11, é forçoso reconhecer a natureza jurídica remuneratória da parcela, em analogia às gorjetas, nos moldes da Súmula nº 354. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (85) (ARR-2874-70.2011.5.02.0040, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 8/6/2018)
Nesse passo, o apelo merece provimento para que a parte dispositiva seja lavrada como se segue:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 6º, §2º, da LINDB e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a eficácia da Lei nº 12.395/2011 e a validade do acordo firmado pelo sindicato profissional e reconhecer o direito do reclamante ao percentual de 20% previsto na redação original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998; por todo o período de vigência do último contrato assinado com o reclamado (1º/7/2009 a 30/6/2012) pela transmissão dos Campeonatos Paulistas de 2009, 2010 e 2011, Brasileiros de 2009 e 2011 e das Copas Libertadores das Américas de 2010 e 2011, com reflexos nos 13° salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo do autor, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo do autor para determinar que a parte dispositiva do acórdão assim seja lavrada: ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 6º, §2º, da LINDB e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a eficácia da Lei nº 12.395/2011 e a validade do acordo firmado pelo sindicato profissional e reconhecer o direito do reclamante ao percentual de 20% previsto na redação original do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998; por todo o período de vigência do último contrato assinado com o reclamado (1º/7/2009 a 30/6/2012) pela transmissão dos Campeonatos Paulistas de 2010 e 2011, Brasileiros de 2009 e 2011 e das Copas Libertadores das Américas de 2010 e 2011, com reflexos nos 13° salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator