Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10066-61.2024.5.03.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10066-61.2024.5.03.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2025, 15:33
Publicação
06/05/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 15:32
Recebimento
04/04/2025, 18:11
Petição
30/09/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AHGB E OUTROS (1)
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010066-61.2024.5.03.0043
17/09/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 13:28
Petição
30/08/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AHGB E OUTROS (1)
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010066-61.2024.5.03.0043
AGRAVANTE: ANA HELENA GONCALVES BORGES ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
AGRAVANTE: HERIKA GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE GMLC/rcm/als D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010066-61.2024.5.03.0043
Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/05/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrente publicada em24/05/2024; recurso de revista interposto em 06/06/2024, considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 30/05/2024, feriado de Corpus Christi, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região), dispensado o preparo, sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Seguro de Vida. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Consta da decisão: É incontroversa a ocorrência do sinistro morte, em 21 de junho de 2021, do pai da reclamante (fl. 43), competência em que a reclamada possuía 16 empregados registrados, conforme declaração da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) (fl. 36/37 e 273/274). A apólice de seguro de vida vigente na data do sinistro não foi anexada aos autos. Contudo, o recibo de quitação de sinistro emitido pela seguradora (fl. 94), conforme apólice de seguro vigente na data do sinistro, ou seja, 21/06/21, informa o capital contratado de R$342.000,00 para 15 vidas /funcionários representando o capital individual de R$22.800,00, acrescido de atualização. Vê-se que a reclamante anexou apólice emitida em 13 de julho de 2021 (data posterior ao sinistro), registrando um capital individual diverso, o que não implica que tal valor seja devido à reclamante, visto que foi esclarecido que o capital efetivamente utilizado para fins de indenização seria o apurado na data do sinistro. Ademais, referida apólice não se aplica à reclamante, porque não estava vigente durante o contrato de trabalho do seu genitor. É evidente que tais valores seriam devidos caso o sinistro tivesse ocorrido no mês de julho/21, o que não se verificou.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte demandada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de indenização pelo seguro de vida. Inexistindo diferenças a serem recebidas, não há que se falar em dano moral. Demais, restou consignado na decisão declarativa: "as embargantes pleiteiam pronunciamento expresso sobre a tese de que houve alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho, em razão da reclamada ter aumentado o número de empregados em sua GFIP, sem que houvesse o aumento do valor do prêmio do seguro de vida. Na realidade, as embargantes apenas denotam seu inconformismo com o provimento do recurso empresarial que afastou a condenação ao pagamento das diferenças de indenização pelo seguro de vida e indenização por danos morais, o que não é possível pela via eleita. No julgado, foi explicitado que o capital efetivamente utilizado para fins de indenização seria o apurado na data do sinistro e não o da apólice juntada pelas embargantes, por ser de data diversa. Nesse passo, não constato a alegada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CR. Demais, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 7º, XXVIII, da CR, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, quais sejam, dano, nexo causal e culpa. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AHGB E OUTROS (1)
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010066-61.2024.5.03.0043
AGRAVANTE: ANA HELENA GONCALVES BORGES ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
AGRAVANTE: HERIKA GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE GMLC/rcm/als D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010066-61.2024.5.03.0043
Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/05/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrente publicada em24/05/2024; recurso de revista interposto em 06/06/2024, considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 30/05/2024, feriado de Corpus Christi, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região), dispensado o preparo, sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Seguro de Vida. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Consta da decisão: É incontroversa a ocorrência do sinistro morte, em 21 de junho de 2021, do pai da reclamante (fl. 43), competência em que a reclamada possuía 16 empregados registrados, conforme declaração da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) (fl. 36/37 e 273/274). A apólice de seguro de vida vigente na data do sinistro não foi anexada aos autos. Contudo, o recibo de quitação de sinistro emitido pela seguradora (fl. 94), conforme apólice de seguro vigente na data do sinistro, ou seja, 21/06/21, informa o capital contratado de R$342.000,00 para 15 vidas /funcionários representando o capital individual de R$22.800,00, acrescido de atualização. Vê-se que a reclamante anexou apólice emitida em 13 de julho de 2021 (data posterior ao sinistro), registrando um capital individual diverso, o que não implica que tal valor seja devido à reclamante, visto que foi esclarecido que o capital efetivamente utilizado para fins de indenização seria o apurado na data do sinistro. Ademais, referida apólice não se aplica à reclamante, porque não estava vigente durante o contrato de trabalho do seu genitor. É evidente que tais valores seriam devidos caso o sinistro tivesse ocorrido no mês de julho/21, o que não se verificou.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte demandada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de indenização pelo seguro de vida. Inexistindo diferenças a serem recebidas, não há que se falar em dano moral. Demais, restou consignado na decisão declarativa: "as embargantes pleiteiam pronunciamento expresso sobre a tese de que houve alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho, em razão da reclamada ter aumentado o número de empregados em sua GFIP, sem que houvesse o aumento do valor do prêmio do seguro de vida. Na realidade, as embargantes apenas denotam seu inconformismo com o provimento do recurso empresarial que afastou a condenação ao pagamento das diferenças de indenização pelo seguro de vida e indenização por danos morais, o que não é possível pela via eleita. No julgado, foi explicitado que o capital efetivamente utilizado para fins de indenização seria o apurado na data do sinistro e não o da apólice juntada pelas embargantes, por ser de data diversa. Nesse passo, não constato a alegada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CR. Demais, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 7º, XXVIII, da CR, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, quais sejam, dano, nexo causal e culpa. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AHGB E OUTROS (1)
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010066-61.2024.5.03.0043
AGRAVANTE: ANA HELENA GONCALVES BORGES ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
AGRAVANTE: HERIKA GONCALVES MACHADO ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO
AGRAVADO: TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA ADVOGADA: Dra. CONCEICAO APARECIDA DOS REIS ADVOGADA: Dra. JEOVANA DIAS DE RESENDE GMLC/rcm/als D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010066-61.2024.5.03.0043
Cuida-se de agravo de instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/05/2024; decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrente publicada em24/05/2024; recurso de revista interposto em 06/06/2024, considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 30/05/2024, feriado de Corpus Christi, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região), dispensado o preparo, sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Seguro de Vida. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Consta da decisão: É incontroversa a ocorrência do sinistro morte, em 21 de junho de 2021, do pai da reclamante (fl. 43), competência em que a reclamada possuía 16 empregados registrados, conforme declaração da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) (fl. 36/37 e 273/274). A apólice de seguro de vida vigente na data do sinistro não foi anexada aos autos. Contudo, o recibo de quitação de sinistro emitido pela seguradora (fl. 94), conforme apólice de seguro vigente na data do sinistro, ou seja, 21/06/21, informa o capital contratado de R$342.000,00 para 15 vidas /funcionários representando o capital individual de R$22.800,00, acrescido de atualização. Vê-se que a reclamante anexou apólice emitida em 13 de julho de 2021 (data posterior ao sinistro), registrando um capital individual diverso, o que não implica que tal valor seja devido à reclamante, visto que foi esclarecido que o capital efetivamente utilizado para fins de indenização seria o apurado na data do sinistro. Ademais, referida apólice não se aplica à reclamante, porque não estava vigente durante o contrato de trabalho do seu genitor. É evidente que tais valores seriam devidos caso o sinistro tivesse ocorrido no mês de julho/21, o que não se verificou.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte demandada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de indenização pelo seguro de vida. Inexistindo diferenças a serem recebidas, não há que se falar em dano moral. Demais, restou consignado na decisão declarativa: "as embargantes pleiteiam pronunciamento expresso sobre a tese de que houve alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho, em razão da reclamada ter aumentado o número de empregados em sua GFIP, sem que houvesse o aumento do valor do prêmio do seguro de vida. Na realidade, as embargantes apenas denotam seu inconformismo com o provimento do recurso empresarial que afastou a condenação ao pagamento das diferenças de indenização pelo seguro de vida e indenização por danos morais, o que não é possível pela via eleita. No julgado, foi explicitado que o capital efetivamente utilizado para fins de indenização seria o apurado na data do sinistro e não o da apólice juntada pelas embargantes, por ser de data diversa. Nesse passo, não constato a alegada ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CR. Demais, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 7º, XXVIII, da CR, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, quais sejam, dano, nexo causal e culpa. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
28/08/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/08/2024, 11:43
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Intimação
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21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 14:50
Recebimento
22/07/2024, 14:30
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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03/05/2024, 00:00
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