Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo. Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois o direito em discussão (minutos residuais) não se encontra dentre aqueles de indisponibilidade absoluta. Julgados. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 678-55.2021.5.09.0017, em que é Recorrente(s) GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. e é Recorrido(s) MARCOS VINICIUS DE NEGRI.
O Tribunal de origem, mediante a decisão de fls. 1.883/1.885, admitiu o recurso de revista da reclamante em relação ao tema "Minutos Residuais. Norma Coletiva. Tema 1.046 Da Tabela De Repercussão Geral Do STF", e denegou seguimento ao recurso em relação aos demais temas. Contra a decisão denegatória da revista, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA
Considerando que a controvérsia sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial foi recentemente submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, é imprescindível o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, IV, da CLT).
O Regional, no particular, denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na súmula 337 do TST e na ausência de violação dos dispositivos suscitados. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera sua argumentação no tema. Afirma que "tendo o Recorrido indicado valores aos pedidos elencados na petição inicial, ainda que devam ser apurados em fase de liquidação por elaboração de cálculos, em razão dos parâmetros definidos nas decisões proferidas nos autos, é certo que os valores deverão ser limitados ao que foi postulado". Renova suas alegações de violação dos artigos 141 e 492 do CPC e divergência jurisprudencial. Observo que o aresto de fls. 1.832, oriundo do TRT da 2ª Região, mostra-se hábil à comprovação do noticiado dissenso, pois versa sobre questão fática idêntica ao do presente caso, porém consigna conclusão jurídica diversa, no sentido de que:
"A ação foi ajuizada já na vigência petição inicial. da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação ao art. 840, § 1º da CLT, estipulando que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Ou seja, agora é sim necessária a liquidação dos pedidos. Aplicável à hipótese o disposto no art. 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz (...) condenar a parte em quantidade superior (...) do que lhe foi demandado". Cuida-se da vedação ao julgamento "ultra petita".
Por essa razão, constatada possível divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
1.1 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA
Nos termos expostos no exame do agravo de instrumento e com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT, conheço do presente recurso de revista por divergência jurisprudencial.
1.2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A reclamada se insurge contra o acórdão de fls. 1.794/1.812, sob o fundamento de as normas coletivas da categoria estabelecem expressamente que o período destinado à troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto com troca de uniforme, no período de vigência do acordo coletivo 2017/2019. Alega violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição, 8º, § 3º, e 611-A da CLT.
De plano, constato que a causa oferece transcendência política (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT).
Consta no voto vencedor proferido pelo Regional:
"Respeitosamente, divirjo.
Salvo melhor juízo, entendo que a matéria deve ser decidida nos mesmos moldes de julgados já proferidos por esta e. Turma, no qual se decidiu pela invalidade da cláusula normativa que prevê que 'não será considerado como tempo à disposição do empregador' o tempo destinado à troca de uniforme.
A aplicação da cláusula 16ª do ACT 2017/2019, em casos envolvendo a mesma ré, já foi objeto de julgamentos recentes, como, por exemplo, no acórdão exarado nos autos do processo 0000581-89.2020.5.09.0017, publicado em 04/11/2021, de relatoria da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, nos seguintes termos:
'(...)
A reclamada invoca ainda a aplicação da cláusula 16ª do ACT 2017/2019.
O ACT 2017/2019 esteve vigente de 01/09/2017 a 31/08/2019. O mesmo estabelece, na cláusula 16ª (fl. 413):
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERÍODO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA
Estabelecem as partes que, o período em que o Empregado permanecer nas dependências da empresa para realização dos procedimentos abaixo, bem como o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho, não será considerado como tempo à disposição do Empregador, tendo em vista que nesse lapso o Empregado não está aguardando ou executando ordens. Todos os itens abaixo são benefícios oferecidos aos Empregados.
Benefícios oferecidos: (i) transporte fretado adequado e seguro aos Empregados, com abrangência nas localidades em que há transporte público regular; (ii) desjejum para todos Empregados; (iii) área para descanso e diversão, a qual os Empregados podem usufruir no período que antecede ou sucede a jornada, bem como no horário destinado ao descanso e refeição; (iv) local apropriado para a troca de uniforme.
A previsão convencional acima não impede o registro do tempo de troca de uniforme na jornada de trabalho, não existindo referência expressa sobre o tema.
Nos termos do seu conteúdo, a norma regula 'o tempo em que aguarda o início de seu horário de trabalho', que 'não será considerado como tempo à disposição do empregador, tendo em vista que nesse lapso o empregado não está aguardando ou executando ordens'. No caso da troca de uniforme, o trabalhador executa ordens do empregador, de modo que a situação extrapola os limites da previsão normativa.
Registrando-se o respeito a interpretação contrária, não se conclui que a inclusão de previsão de 'local apropriado para a troca de uniforme' no rol de benefícios vinculados à cláusula 16ª do ACT 2017/2019 acarrete a desconsideração do tempo de troca de uniforme na anotação da jornada de trabalho, pois considerada verdadeira a alegação da inicial de que era obrigatória a troca de uniforme na empresa (fato, inclusive, convencionado entre as partes).
Na espécie em que o empregador exige o uso do uniforme pelo empregado, o tempo destinado à sua troca é considerado como à disposição daquele, consoante art. 4º da CLT, já que despendido para o atendimento das exigências da empresa, razão pela qual o trabalhador, embora não esteja exercendo atividade laboral especificamente, está obedecendo a tais determinações, em face de condição de subordinação própria do contrato de emprego, pelo que, o tempo necessário correspondente deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do já citado dispositivo celetário.
Mesmo sob a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu no artigo 4, §2º, VIII, da CLT previsão excluindo o cômputo na jornada do tempo de 'troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa', deve ser mantida a apuração do tempo fixado pelo r. juízo a quo.
Nesse contexto, correta a decisão proferida.'
No mesmo sentido, em casos envolvendo a mesma reclamada e mesma norma coletiva, acórdão proferido nos autos do processo 0000744-35-2021-5-09-0017, publicado em 12/09/2022, de relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurelio Lopes e minha revisão, bem como o acórdão do 0000080-04-2021-5-09-0017, publicado em 06/09/2022, de minha relatoria e revisão da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Pelo exposto, voto pela reforma da sentença para determinar o acréscimo do tempo à disposição relativo à troca de uniformes às jornadas de trabalho do período de 01/09/2017 a 31/08/2019.
Reforma-se, nestes termos, portanto." (fls. 1.806/1.807 - destaques acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A norma coletiva que impõe limitações ou supressões de direitos trabalhistas é válida, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso em questão, o direito pleiteado, referente aos "minutos residuais", não se enquadra entre os direitos de indisponibilidade absoluta. Nesse sentido, são julgados:
"[...] RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 423 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N.º 449 DO TST. REGULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Por não se tratar de direito com feição de indisponibilidade absoluta, a negociação coletiva entabulada sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho deve prevalecer, suplantando a orientação da Súmula n.º 449 do TST, tudo em respeito à tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (TST-RR-10946-79.2016.5.03.0028, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/11/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. O e. TRT, após registrar a existência de minutos residuais não remunerados pela reclamada, firmou conclusão de que ' a existência de cláusulas normativas que suprimem variações superiores a 5 minutos da jornada de trabalho do autor são inválidas, a teor do entendimento contido na Súmula 449/TST'. Conforme constou na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, correta a decisão agravada que, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabeleceu a sentença que indeferiu o pleito dos minutos residuais como tempo à disposição. Agravo não provido" (TST-Ag-RR-11973-46.2016.5.03.0142, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 11/9/2023 - destaques acrescidos).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10133-30.2018.5.03.0142, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 27/11/2023 - destaques acrescidos).
Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior:
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR-24700-91.2007.5.01.0341, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"[...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1. 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RR-1000137-96.2022.5.02.0491, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/8/2023 - destaques acrescidos).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - (...) MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 1.467/2017. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que 'por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras'. Como pontuado pelo Regional, os instrumentos coletivos colacionados aos autos preveem que '(...) a permanência do empregado dentro da empresa, mas desempenhando atividades em seu próprio benefício não constitui tempo à disposição do empregador, conforme se observa, por exemplo, da cláusula 83ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018'. Por conseguinte, o Regional concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante no período em questão estavam alinhadas com as atividades definidas nos instrumentos coletivos, não havendo, portanto, a obrigação de pagamento de horas extras pelos minutos residuais. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RRAg-0010570-89.2022.5.03.0026, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 11/3/2025 - destaque acrescido).
Ressalta-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Por todo o exposto, conheço do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República.
2 - MÉRITO
2.1 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA
Conhecido o recurso por divergência jurisprudencial, passo à analise do mérito. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, a exemplo do que já vigorava em relação ao procedimento sumaríssimo (inciso I do artigo 852-B da CLT). Eis o teor do referido preceito legal, com a alteração empreendida pela Reforma Trabalhista:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido).
Tal inovação legislativa decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição), além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais.
A fim de regular a aplicação das normas de natureza processual introduzidas e/ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, pelo artigo 12, caput e § 2º, preconiza, in verbis:
"Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."
Conclui-se, portanto, que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo.
Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). Corroboram esse posicionamento os seguintes julgados:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser 'certo, determinado e com indicação de valor', não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do 'quantum debeatur'. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000442-42.2019.5.02.0085, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 - destaques acrescidos)
"(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-1000467-26.2021.5.02.0363, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos (fls. 15/17).
Nesse contexto, reputando correta a conclusão lançada no acórdão regional, não se vislumbra as violações apontadas, motivo pelo qual nego provimento ao recurso de revista, no particular.
2.2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecido o recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento, para reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais, durante o período de vigência da norma, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais, durante o período de vigência da norma, conforme se apurar em liquidação de sentença;
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator