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18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO
RÉU: CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eec8cf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, em face do Rito Sumaríssimo adotado, nos termos do art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/00, esclareça-se que, em face da primeira sentença proferida nos autos (fls. 655/663), foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, tendo sido dado provimento para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, “para reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas, relativamente ao referido pedido, proferindo-se nova decisão, como entender de direito”. (acórdão de Id 699d99f)”.Na audiência realizada (fls.721/724), foram ouvidas duas testemunhas.Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.Os autos foram conclusos para julgamento.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEMConsiderando que os depoimentos prestados pelas testemunhas (Id 4a17a01) não são aptos a alterar todos os fundamentos da sentença (Id a490d47), esta Magistrada pede venia ao Dr. Ronaldo Antônio de Brito Junior para adotar como razões de decidir os fundamentos dos tópicos “Adicional de periculosidade”, “Jornada de trabalho: horas extras” e “Despesas para viagem” de fls.655/663, colocados entre aspas. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17Considerando a data de ajuizamento da presente ação, são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST. DOS PROTESTOSA reclamada apresentou protestos em face do indeferimento da expedição de ofício a Polícia Federal formulado pelo autor, para apuração do crime de falso testemunho praticado pela testemunha da ré.Mantenho o indeferimento, pelos motivos já expostos na ata de audiência (Id. 4a17a01).Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITAA arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT.O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. “Adicional de periculosidadeO reclamante afirmou que quando tinha que dormir no interior do caminhão, em postos de combustível, ficava exposto a agentes perigosos, pleiteando o devido adicional.A reclamada contesta a pretensão, dizendo que o reclamante não faz jus aos adicionais.Todavia, não houve a produção de prova pericial, nem mesmo manifestação da parte autora neste sentido em momento oportuno, o que impediu a aferição sobre a eventual exposição a agente nocivo, identificação de agentes e limites de tolerância, nos termos do artigo 195 das CLT; portanto, considero preclusa a prova pericial.Além disso, ressalte-se que o fato narrado (dormir no interior de caminhão em posto de combustível) não se insere em nenhuma hipótese da NR 16 do MTP. Conforme a referida norma regulamentadora, o adicional de periculosidade, nesse caso, é devido apenas ao operador da bomba de combustível e trabalhadores que operam em sua proximidade.Assim, por tais motivos, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho: horas extrasSobre o tema, ao alegar frequência e jornada de trabalho inverossímil, de labor contínuo de 14 a 17 horas diárias (segunda feira, das 03h às 20h, terças a quintas, das 06h às 20h, sextas das 06h às 22h e sábados, das 07h às 21h), com uma hora de intervalo, ao longo de todo o contrato, sobretudo se considerada a função de motorista desempenhada, o obreiro atraiu para si o ônus probatório de sua comprovação.A jurisprudência do TST considera inverossímil a jornada de trabalho que, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as regras de experiência comum, implique a extrapolação horária excessiva, de forma diária e continuada durante longo período de tempo. Portanto, inaplicável a Súmula 338, I, em caso de alegação de jornada de trabalho inverossímil.Desse modo, por se tratar de jornada inverossímil, ficou mantido com o obreiro o ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT). A jornada de trabalho apontada pelo reclamante é impraticável e, consequentemente, não há como ser elevada à condição de verdade processual. Isto porque cabe ao Juiz agir com bom senso, equidade e conhecimento do que ocorre no dia a dia, de modo a que distribua a cada um o que é seu, dentro dos limites do aceitável.Não bastasse, o parágrafo 14 do art. 235-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/15, estabelece que “O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa”.Por outro lado, o autor alega que os relatórios de deslocamentos e paradas foram manipulados, de forma que não retratam a real jornada laborada; no entanto, não produz provas de que padecem de confiabilidade os documentos apresentados pela reclamada, cabendo ressaltar que os relatórios de despesas de viagem foram preenchidos e assinados pelo autor, por meio dos quais, juntamente com os relatórios de deslocamentos e paradas e de mapa de cargas, foi possível constatar a jornada do autor.De tudo quanto exposto, chega este Juízo à conclusão de que os documentos apresentados pela empresa, a fim de comprovar os horários efetivamente empreendidos pelo autor, são idôneos, e são suficientes para apurar sua jornada de trabalho. Neste sentido, os reputo válidos para comprovar a jornada do autor. Em sua manifestação constante no ID 3d3b6cf, o autor apontou demonstrativo na qual, por amostragem, aponta a existência de horas extras a seu favor.Todavia, há diversas inconsistências no demonstrativo apresentado pelo autor, quando confrontado com os relatórios mapa de cargas (ID 411d51e) juntados pela reclamada na contestação, os relatórios de despesas de viagens (ID d436f0c) também constantes na peça de defesa, e os relatórios de deslocamento e paradas dos veículos com placas DWJ-3619 e HLQ-0263 (ID 9edf44c e seguintes), juntados pela empresa Movyx Tecnologia S.A.A uma, pois o autor apura horas extras desde 02/05/2022, sendo que a sua admissão ocorreu somente em 23/05/2022 (ID de5968c).A duas, pois o autor aponta jornadas feitas, no mesmo dia, dirigindo simultaneamente dois veículos, e em rotas incompatíveis entre si. Como exemplo, no dia 25/07/2022, o autor informa que, conduzindo o veículo placa DWJ 3619, praticou jornada de 04:33:36 às 19:15:29, indicando como local da jornada a cidade de Patrocinio, bem como informa que, conduzindo o veículo placa HLQ 0263, praticou jornada de 08:00:00 às 04:01:04 do dia 26/07/2022, indicando como local da jornada a cidade de Pedro Leopoldo.Contudo, o relatório de mapa de carga (fl.127 e 128 – ID 411d51e) e o relatório de despesas de viagem (fl.145 – ID d436f0c) mostram que o autor dirigiu, no período entre 25 e 29/07/2022, apenas o veículo placa HLQ-0263, e realizou as entregas constantes nos endereços nele descritos.Cabe destacar que os relatórios de mapas de cargas é que noticiam de fato quais as entregas que foram efetivamente feitas pelo reclamante.Por sua vez, os relatórios de deslocamentos e paradas de cada um dos caminhões, referem-se a todos os deslocamentos feitos por esses veículos, independentemente dos motoristas que os dirigiam. Ou seja, nem sempre era o reclamante o motorista condutor dos caminhões objeto destes relatórios.Por fim, o reclamante promoveu a apuração das horas extras com base apenas nos horários de início e término da jornada, desconsiderando o tempo de espera.Em tempo, esclareço que não integram a jornada de trabalho do motorista profissional o intervalo intrajornada, os períodos de repouso, bem como o tempo de espera (art. 235-C, § 1º, da CLT), a serem apurados com base nas informações lançadas pelo autor nos diários de bordo, nos controles de jornada e nos relatórios de viagem.Aliás, sobre o tempo de espera, o parágrafo 8º do art. 235-C consolidado conceitua como sendo aquele “em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”.E mais, o simples fato de o motorista realizar movimentações necessárias com o veículo não descaracteriza o tempo de espera, consoante redação em vigor do parágrafo 12 do citado art. 235-C da CLT.Além disso, não há como afastar a aplicabilidade dos dispositivos legais que regulamentam o tempo de espera. Em que pese a matéria esteja sob discussão no STF, observa-se que a ADI 5.322-DF ainda não foi julgada.Ademais, o TRT da 3ª Região vem se posicionando pela constitucionalidade daqueles dispositivos legais: “TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA CARRETEIRO. De acordo com o disposto no parágrafo 8º do artigo 235-C da CLT, as horas relativas ao período do tempo de espera não são computadas na jornada de trabalho do motorista e nem podem ser consideradas como jornada extraordinária. Não padece referido dispositivo de inconstitucionalidade, por ser ele compatível com as particularidades da atividade de motorista profissional, razão pela qual o tempo de espera não deve ser considerado para o cálculo das horas extras, já que possui regramento próprio com contraprestação razoável. Destarte, o tempo de espera deve ser deduzido da jornada de trabalho e pago de forma indenizatória à razão de 30% do salário-hora normal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011252-79.2017.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 24/10/2019, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 1158; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros) “MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 1º, 8º E 9º DA CLT. Não se vislumbra inconstitucionalidade da norma relativa ao tempo de espera (artigo 235-C da CLT, §§ 1º, 8º, 9º, 10, 11 e 12), conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, os quais foram inseridos na norma celetista pela necessidade de regulamentar, de forma especial, o exercício de profissão dotada de inúmeras peculiaridades. A função de motorista tem por única finalidade a condução de veículo automotor, não constituindo as atividades de carga e descarga deste, bem como a fiscalização das mercadorias transportadas, ocupações inerentes àquele "mister". Dessa forma, o tempo despendido pelo motorista no aguardo da execução de tarefas alheias à sua profissão não configura horas de trabalho, tampouco tempo à disposição do empregador, sendo devido ao profissional apenas uma indenização pelo período gasto, nos termos do § 9º, do art. 235-C da CLT. Logo, não deve o denominado tempo de espera ser computado na jornada de trabalho para apuração de serviço” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011571-32.2016.5.03.0152 extraordinário (RO); Disponibilização: 19/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 881; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)Não obstante, as inconsistências acima indicadas afastam a credibilidade dos demonstrativos de apuração de diferenças de horas extras apresentados pelo autor, razão pela qual os declaro imprestáveis, como meio de prova.Assim, por não lograr êxito, o obreiro, na comprovação da jornada de trabalho alegada, julgo improcedente o pedido de pagamento pelas horas extras. Despesas para viagemAduz o autor que não lhe foram pagos os valores a título de diárias de viagem, tal como previsto nos instrumentos de Convenção Coletiva aplicáveis à relação de emprego havida entre as partes. Sustenta que a ré fornecia o valor de R$60,00 por dia, para custeio de gastos com a viagem, como café da manhã, almoço, jantar, banho e uso de banheiro, e que apesar de ficar na estrada por cinco dias, a reclamada lhe fornecia R$60,00 por apenas quatro dias, tendo que arcar com as despesas do último dia de viagem da semana.A ré afirmou que segue o que a CCT da categoria determina, fornecendo, inclusive, à mais. Informa que não fornecia R$60,00 por dia ao reclamante, mas sim uma média de R$800,00 por semana a depender da rota por ele trabalhada.Diz, ainda, que o valor de R$60,00 por dia, que o autor utilizava dos R$800,00 recebidos, era destinado única e exclusivamente para sua hospedagem.A cláusula décima terceira da CCT 2022/2023 estabelece o valor de R$65,00, a partir de 01/06/2022, a título de diária aos motoristas de viagem (Id d688ee2 - Pág. 3/4).No caso em tela, os relatórios de despesas de viagem constantes no ID d436f0c, noticiam que o reclamante recebia valores acima dos previstos convencionalmente, para a cobertura das despesas realizadas ao longo dos respectivos períodos contemplados nos mencionados documentos.A título de exemplo, o reclamante recebeu de forma adiantada o valor de R$800,00 para a cobertura das despesas a serem realizadas na viagem iniciada em 18/07/2022 e encerrada em 22/07/2022, perfazendo uma diária de R$160,00, valor bastante acima do estipulado na CCT aplicável à espécie.Em réplica, o reclamante não se desincumbiu de comprovar a existência de diferenças em seu favor.Ante as razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido de número 03 formulado na inicial.” DOS DANOS MORAISO reclamante postulou indenização por danos morais alegando que, nas entregas que realizava, recebia dos clientes altos valores em espécie, ficando exposto a riscos.Opondo-se aos pedidos iniciais, a reclamada afirma que não estão presentes os requisitos para a sua condenação à indenização por danos morais.Pois bem!Para a configuração da obrigação de indenizar, é necessário que haja ato ilícito do agente, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.O art. 186 do Código Civil traz a seguinte definição da prática de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Em relação aos danos extrapatrimoniais, o artigo 223-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.46717, estabelece que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.Compete ao empregador manter o ambiente saudável/seguro de forma que não afete a saúde e a integridade física dos prestadores de serviço (art. 200, inciso VIII, e art. 225 da CF/1988).Sobre o tema, a testemunha Marcelo José dos Santos, trazida pelo autor, disse que exercia função de motorista de caminhão e como tal transportava alimentos; que o reclamante também transportava alimentos como motorista; que como trabalhava em caminhão maior, recebia em espécie de alguns clientes, mas depois passou a distribuir em redes, nas quais os pagamentos eram por boletos; que o reclamante provavelmente recebia de determinados clientes em dinheiro; que não tem como informar o valor médio em espécie que transportavam; que já entregou em atacadista e já recebeu de R$150/200 a R$2.000,00, variando conforme os produtos e valor das mercadorias; que exibido o id #9032193 (doc. fls. 22) confirmou ser o tipo de documento referente ao recebimento de valor quando tinha pagamento à vista; que nega que no veículo houvesse cofre.Por sua vez, a testemunha Adriano Rodrigo de Souza, trazida pela ré, disse que na época do reclamante 99% dos faturamentos eram eletrônicos, que tinham clientes pequenos e não aceitavam perfil de faturamento em boletos, os depósitos diretos, tais como padarias, barzinhos, estimando que as compras destes clientes não superavam R$1.000,00; que nega transportes de valores altos pelo reclamada pois mesmo as grandes redes dificilmente o valor chegava a R$7000,00, por exemplo, por se tratar de biscoitos de valor mais baixo; que no "mapa de carga" há registro de pagamento, mas não em dinheiro.Embora o transporte de valores em espécie tenha sido confirmado, o transporte de pequena monta, ou situações de eventualidade nas quais esse transporte é feito, não dão azo a um dano extrapatrimonial.Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉNão se configurou pela parte autora nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITANos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, considerando-se a declaração de fls. 16,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011323-80.2022.5.03.0144 defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a sucumbência total do autor no objeto dos pedidos, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), sobre o valor atribuído à causa, atualizado, em benefício do advogado da ré, observada a regra contida no § 4º do artigo retro. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582Os dispositivos supra rezam que:Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Pois bem, tratando-se o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, fica desde já isento do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). 3 – CONCLUSÃOISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PEDRO LEOPOLDO-MG, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO em face de CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 550,78, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa, de R$ 27.539,04, isento.Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Intimem-se as partes.Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 19 de agosto de 2024. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO
RÉU: CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eec8cf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, em face do Rito Sumaríssimo adotado, nos termos do art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei nº 9.957/00, esclareça-se que, em face da primeira sentença proferida nos autos (fls. 655/663), foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, tendo sido dado provimento para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, “para reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas, relativamente ao referido pedido, proferindo-se nova decisão, como entender de direito”. (acórdão de Id 699d99f)”.Na audiência realizada (fls.721/724), foram ouvidas duas testemunhas.Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.Os autos foram conclusos para julgamento.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEMConsiderando que os depoimentos prestados pelas testemunhas (Id 4a17a01) não são aptos a alterar todos os fundamentos da sentença (Id a490d47), esta Magistrada pede venia ao Dr. Ronaldo Antônio de Brito Junior para adotar como razões de decidir os fundamentos dos tópicos “Adicional de periculosidade”, “Jornada de trabalho: horas extras” e “Despesas para viagem” de fls.655/663, colocados entre aspas. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17Considerando a data de ajuizamento da presente ação, são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST. DOS PROTESTOSA reclamada apresentou protestos em face do indeferimento da expedição de ofício a Polícia Federal formulado pelo autor, para apuração do crime de falso testemunho praticado pela testemunha da ré.Mantenho o indeferimento, pelos motivos já expostos na ata de audiência (Id. 4a17a01).Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITAA arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT.O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. “Adicional de periculosidadeO reclamante afirmou que quando tinha que dormir no interior do caminhão, em postos de combustível, ficava exposto a agentes perigosos, pleiteando o devido adicional.A reclamada contesta a pretensão, dizendo que o reclamante não faz jus aos adicionais.Todavia, não houve a produção de prova pericial, nem mesmo manifestação da parte autora neste sentido em momento oportuno, o que impediu a aferição sobre a eventual exposição a agente nocivo, identificação de agentes e limites de tolerância, nos termos do artigo 195 das CLT; portanto, considero preclusa a prova pericial.Além disso, ressalte-se que o fato narrado (dormir no interior de caminhão em posto de combustível) não se insere em nenhuma hipótese da NR 16 do MTP. Conforme a referida norma regulamentadora, o adicional de periculosidade, nesse caso, é devido apenas ao operador da bomba de combustível e trabalhadores que operam em sua proximidade.Assim, por tais motivos, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Jornada de trabalho: horas extrasSobre o tema, ao alegar frequência e jornada de trabalho inverossímil, de labor contínuo de 14 a 17 horas diárias (segunda feira, das 03h às 20h, terças a quintas, das 06h às 20h, sextas das 06h às 22h e sábados, das 07h às 21h), com uma hora de intervalo, ao longo de todo o contrato, sobretudo se considerada a função de motorista desempenhada, o obreiro atraiu para si o ônus probatório de sua comprovação.A jurisprudência do TST considera inverossímil a jornada de trabalho que, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as regras de experiência comum, implique a extrapolação horária excessiva, de forma diária e continuada durante longo período de tempo. Portanto, inaplicável a Súmula 338, I, em caso de alegação de jornada de trabalho inverossímil.Desse modo, por se tratar de jornada inverossímil, ficou mantido com o obreiro o ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT). A jornada de trabalho apontada pelo reclamante é impraticável e, consequentemente, não há como ser elevada à condição de verdade processual. Isto porque cabe ao Juiz agir com bom senso, equidade e conhecimento do que ocorre no dia a dia, de modo a que distribua a cada um o que é seu, dentro dos limites do aceitável.Não bastasse, o parágrafo 14 do art. 235-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/15, estabelece que “O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa”.Por outro lado, o autor alega que os relatórios de deslocamentos e paradas foram manipulados, de forma que não retratam a real jornada laborada; no entanto, não produz provas de que padecem de confiabilidade os documentos apresentados pela reclamada, cabendo ressaltar que os relatórios de despesas de viagem foram preenchidos e assinados pelo autor, por meio dos quais, juntamente com os relatórios de deslocamentos e paradas e de mapa de cargas, foi possível constatar a jornada do autor.De tudo quanto exposto, chega este Juízo à conclusão de que os documentos apresentados pela empresa, a fim de comprovar os horários efetivamente empreendidos pelo autor, são idôneos, e são suficientes para apurar sua jornada de trabalho. Neste sentido, os reputo válidos para comprovar a jornada do autor. Em sua manifestação constante no ID 3d3b6cf, o autor apontou demonstrativo na qual, por amostragem, aponta a existência de horas extras a seu favor.Todavia, há diversas inconsistências no demonstrativo apresentado pelo autor, quando confrontado com os relatórios mapa de cargas (ID 411d51e) juntados pela reclamada na contestação, os relatórios de despesas de viagens (ID d436f0c) também constantes na peça de defesa, e os relatórios de deslocamento e paradas dos veículos com placas DWJ-3619 e HLQ-0263 (ID 9edf44c e seguintes), juntados pela empresa Movyx Tecnologia S.A.A uma, pois o autor apura horas extras desde 02/05/2022, sendo que a sua admissão ocorreu somente em 23/05/2022 (ID de5968c).A duas, pois o autor aponta jornadas feitas, no mesmo dia, dirigindo simultaneamente dois veículos, e em rotas incompatíveis entre si. Como exemplo, no dia 25/07/2022, o autor informa que, conduzindo o veículo placa DWJ 3619, praticou jornada de 04:33:36 às 19:15:29, indicando como local da jornada a cidade de Patrocinio, bem como informa que, conduzindo o veículo placa HLQ 0263, praticou jornada de 08:00:00 às 04:01:04 do dia 26/07/2022, indicando como local da jornada a cidade de Pedro Leopoldo.Contudo, o relatório de mapa de carga (fl.127 e 128 – ID 411d51e) e o relatório de despesas de viagem (fl.145 – ID d436f0c) mostram que o autor dirigiu, no período entre 25 e 29/07/2022, apenas o veículo placa HLQ-0263, e realizou as entregas constantes nos endereços nele descritos.Cabe destacar que os relatórios de mapas de cargas é que noticiam de fato quais as entregas que foram efetivamente feitas pelo reclamante.Por sua vez, os relatórios de deslocamentos e paradas de cada um dos caminhões, referem-se a todos os deslocamentos feitos por esses veículos, independentemente dos motoristas que os dirigiam. Ou seja, nem sempre era o reclamante o motorista condutor dos caminhões objeto destes relatórios.Por fim, o reclamante promoveu a apuração das horas extras com base apenas nos horários de início e término da jornada, desconsiderando o tempo de espera.Em tempo, esclareço que não integram a jornada de trabalho do motorista profissional o intervalo intrajornada, os períodos de repouso, bem como o tempo de espera (art. 235-C, § 1º, da CLT), a serem apurados com base nas informações lançadas pelo autor nos diários de bordo, nos controles de jornada e nos relatórios de viagem.Aliás, sobre o tempo de espera, o parágrafo 8º do art. 235-C consolidado conceitua como sendo aquele “em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”.E mais, o simples fato de o motorista realizar movimentações necessárias com o veículo não descaracteriza o tempo de espera, consoante redação em vigor do parágrafo 12 do citado art. 235-C da CLT.Além disso, não há como afastar a aplicabilidade dos dispositivos legais que regulamentam o tempo de espera. Em que pese a matéria esteja sob discussão no STF, observa-se que a ADI 5.322-DF ainda não foi julgada.Ademais, o TRT da 3ª Região vem se posicionando pela constitucionalidade daqueles dispositivos legais: “TEMPO DE ESPERA - MOTORISTA CARRETEIRO. De acordo com o disposto no parágrafo 8º do artigo 235-C da CLT, as horas relativas ao período do tempo de espera não são computadas na jornada de trabalho do motorista e nem podem ser consideradas como jornada extraordinária. Não padece referido dispositivo de inconstitucionalidade, por ser ele compatível com as particularidades da atividade de motorista profissional, razão pela qual o tempo de espera não deve ser considerado para o cálculo das horas extras, já que possui regramento próprio com contraprestação razoável. Destarte, o tempo de espera deve ser deduzido da jornada de trabalho e pago de forma indenizatória à razão de 30% do salário-hora normal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011252-79.2017.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 24/10/2019, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 1158; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros) “MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 1º, 8º E 9º DA CLT. Não se vislumbra inconstitucionalidade da norma relativa ao tempo de espera (artigo 235-C da CLT, §§ 1º, 8º, 9º, 10, 11 e 12), conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, os quais foram inseridos na norma celetista pela necessidade de regulamentar, de forma especial, o exercício de profissão dotada de inúmeras peculiaridades. A função de motorista tem por única finalidade a condução de veículo automotor, não constituindo as atividades de carga e descarga deste, bem como a fiscalização das mercadorias transportadas, ocupações inerentes àquele "mister". Dessa forma, o tempo despendido pelo motorista no aguardo da execução de tarefas alheias à sua profissão não configura horas de trabalho, tampouco tempo à disposição do empregador, sendo devido ao profissional apenas uma indenização pelo período gasto, nos termos do § 9º, do art. 235-C da CLT. Logo, não deve o denominado tempo de espera ser computado na jornada de trabalho para apuração de serviço” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011571-32.2016.5.03.0152 extraordinário (RO); Disponibilização: 19/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 881; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)Não obstante, as inconsistências acima indicadas afastam a credibilidade dos demonstrativos de apuração de diferenças de horas extras apresentados pelo autor, razão pela qual os declaro imprestáveis, como meio de prova.Assim, por não lograr êxito, o obreiro, na comprovação da jornada de trabalho alegada, julgo improcedente o pedido de pagamento pelas horas extras. Despesas para viagemAduz o autor que não lhe foram pagos os valores a título de diárias de viagem, tal como previsto nos instrumentos de Convenção Coletiva aplicáveis à relação de emprego havida entre as partes. Sustenta que a ré fornecia o valor de R$60,00 por dia, para custeio de gastos com a viagem, como café da manhã, almoço, jantar, banho e uso de banheiro, e que apesar de ficar na estrada por cinco dias, a reclamada lhe fornecia R$60,00 por apenas quatro dias, tendo que arcar com as despesas do último dia de viagem da semana.A ré afirmou que segue o que a CCT da categoria determina, fornecendo, inclusive, à mais. Informa que não fornecia R$60,00 por dia ao reclamante, mas sim uma média de R$800,00 por semana a depender da rota por ele trabalhada.Diz, ainda, que o valor de R$60,00 por dia, que o autor utilizava dos R$800,00 recebidos, era destinado única e exclusivamente para sua hospedagem.A cláusula décima terceira da CCT 2022/2023 estabelece o valor de R$65,00, a partir de 01/06/2022, a título de diária aos motoristas de viagem (Id d688ee2 - Pág. 3/4).No caso em tela, os relatórios de despesas de viagem constantes no ID d436f0c, noticiam que o reclamante recebia valores acima dos previstos convencionalmente, para a cobertura das despesas realizadas ao longo dos respectivos períodos contemplados nos mencionados documentos.A título de exemplo, o reclamante recebeu de forma adiantada o valor de R$800,00 para a cobertura das despesas a serem realizadas na viagem iniciada em 18/07/2022 e encerrada em 22/07/2022, perfazendo uma diária de R$160,00, valor bastante acima do estipulado na CCT aplicável à espécie.Em réplica, o reclamante não se desincumbiu de comprovar a existência de diferenças em seu favor.Ante as razões acima expendidas, julgo improcedente o pedido de número 03 formulado na inicial.” DOS DANOS MORAISO reclamante postulou indenização por danos morais alegando que, nas entregas que realizava, recebia dos clientes altos valores em espécie, ficando exposto a riscos.Opondo-se aos pedidos iniciais, a reclamada afirma que não estão presentes os requisitos para a sua condenação à indenização por danos morais.Pois bem!Para a configuração da obrigação de indenizar, é necessário que haja ato ilícito do agente, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.O art. 186 do Código Civil traz a seguinte definição da prática de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Em relação aos danos extrapatrimoniais, o artigo 223-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.46717, estabelece que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.Compete ao empregador manter o ambiente saudável/seguro de forma que não afete a saúde e a integridade física dos prestadores de serviço (art. 200, inciso VIII, e art. 225 da CF/1988).Sobre o tema, a testemunha Marcelo José dos Santos, trazida pelo autor, disse que exercia função de motorista de caminhão e como tal transportava alimentos; que o reclamante também transportava alimentos como motorista; que como trabalhava em caminhão maior, recebia em espécie de alguns clientes, mas depois passou a distribuir em redes, nas quais os pagamentos eram por boletos; que o reclamante provavelmente recebia de determinados clientes em dinheiro; que não tem como informar o valor médio em espécie que transportavam; que já entregou em atacadista e já recebeu de R$150/200 a R$2.000,00, variando conforme os produtos e valor das mercadorias; que exibido o id #9032193 (doc. fls. 22) confirmou ser o tipo de documento referente ao recebimento de valor quando tinha pagamento à vista; que nega que no veículo houvesse cofre.Por sua vez, a testemunha Adriano Rodrigo de Souza, trazida pela ré, disse que na época do reclamante 99% dos faturamentos eram eletrônicos, que tinham clientes pequenos e não aceitavam perfil de faturamento em boletos, os depósitos diretos, tais como padarias, barzinhos, estimando que as compras destes clientes não superavam R$1.000,00; que nega transportes de valores altos pelo reclamada pois mesmo as grandes redes dificilmente o valor chegava a R$7000,00, por exemplo, por se tratar de biscoitos de valor mais baixo; que no "mapa de carga" há registro de pagamento, mas não em dinheiro.Embora o transporte de valores em espécie tenha sido confirmado, o transporte de pequena monta, ou situações de eventualidade nas quais esse transporte é feito, não dão azo a um dano extrapatrimonial.Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉNão se configurou pela parte autora nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITANos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, considerando-se a declaração de fls. 16,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011323-80.2022.5.03.0144 defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a sucumbência total do autor no objeto dos pedidos, a teor da regra contida no artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% (conforme § 2º do artigo em comento), sobre o valor atribuído à causa, atualizado, em benefício do advogado da ré, observada a regra contida no § 4º do artigo retro. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade 5.766, para declarar a inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4o, e 791-A, parágrafo 4o da CLT, conforme certidão de julgamento lavrada após sessão realizada em 20/10/21 por videoconferência e que pode ser acessada pelo sítio eletrônico do respectivo tribunal através do endereço http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582Os dispositivos supra rezam que:Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Pois bem, tratando-se o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, fica desde já isento do pagamento de eventuais honorários periciais, caso tenha sido sucumbente no objeto de perícia eventualmente realizada nos autos e do pagamento de honorários de sucumbência, ainda que tenha obtido proveito em outro (s) processo (s). 3 – CONCLUSÃOISSO POSTO, DECIDE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de PEDRO LEOPOLDO-MG, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO em face de CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 550,78, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa, de R$ 27.539,04, isento.Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário.Intimem-se as partes.Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 19 de agosto de 2024. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho