Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da estabilidade normativa, lastreado na ausência do preenchimento de requisito previsto na própria norma coletiva, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto observadas as disposições normativas afetas ao percebimento da pretensa estabilidade. Ademais, pontue-se que, para se concluir de forma distinta e acolher a tese do reclamante, de preenchimento dos requisitos da norma coletiva, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 16ª RECLAMADA - PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 16ª RECLAMADA - PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia relação de coordenação entre as reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária da ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação hierárquica entre a recorrente e as demais reclamadas, e considerando tratar-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de que elas integram grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12659-21.2015.5.15.0051, em que é Agravante e Recorrido ANTONIO ALFREDO COSTA BARREIRO, é Agravado e Recorrente PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA e são Agravados e Recorridos DEDINI S.A. - INDÚSTRIAS DE BASE E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.108/1.118, não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Dedini S.A. - Indústrias de Base, e negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 16ª reclamada, Proleit Automação Ltda. Irresignados, o reclamante e a 16ª reclamada, Proleit Automação Ltda., com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recursos de revista. O reclamante, às fls. 1.647/1.653, postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva à garantia de emprego e à reintegração; e a reclamada Proleit Automação Ltda., às fls. 1.654/1.682, postulando a revisão do julgado quanto à questão alusiva ao reconhecimento do grupo econômico.
Por meio da decisão de fls. 1.697/1.700, a Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, denegou seguimento aos recursos de revista.
Inconformados, reclamante e reclamada interpuseram agravos de instrumento, às fls. 1.705/1.710 e 1.711/1.738, insistindo na admissibilidade das revistas.
A primeira reclamada, Dedini S.A. - Indústrias de Base, apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo reclamante, às fls. 1.807/1.810 e 1.811/1.815, respectivamente.
Mediante o despacho de fl. 1.826, o Relator do agravo de instrumento em recurso de revista à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à Secretaria da 8ª Turma, até o julgamento final do ARE nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos vieram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 1.851).
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DO RECURSO DO RECLAMANTE - Do direito à estabilidade - reintegração Assim decidiu o juízo "a quo":
O reclamante pleiteia a reintegração com fulcro na garantia de emprego prevista na cláusula 31 da convenção coletiva, que se refere a garantia do empregado que sofreu acidente de trabalho.
O texto da convenção coletiva exige que haja a presença cumulativa de alguns requisitos, dentre eles, o seguinte: "que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinha exercendo".
Analisando o texto da referida cláusula (fl. 174), entendo que o reclamante não preencheu o requisito acima descrito, uma vez que sofreu acidente trabalhando como "operador de ponte rolante", não foi reabilitado (fl. 48) e continuou exercendo a mesma função de "operador de ponte rolante", como descrito na exordial e narrado para o sr. perito. Destaco fl. 756, descrição dada pelo autor ao perito:
"Na época foi afastado pela firma por 15 dias e após 18 meses pelo INSS recebendo auxilio doença (B-31) inicialmente e após transformado em auxilio doença acidentário (B-91), após a alta da autarquia voltou a trabalhar na mesma firma e função com restrições na realização de suas tarefas. Refere o Autor que passou a receber auxilio acidente em 17/02/1996."
Portanto, não ficou incapaz para o exercício da função. Assim, julgo improcedente o pedido de reintegração e seus consectários, como o pagamento de cestas básicas e convênio médico.
Deixo de analisar a reintegração com fulcro na cláusula 32, pois o pleito não compôs a causa de pedir e sobre tal não foi exercido contraditório.
Por mais que o autor insista que tem o direito à estabilidade, entendo que a sentença não comporta reparos, senão vejamos.
A cláusula 31 da norma coletiva do período 2015/2017 prevê que (fl. 210):
a) Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições cumulativamente:
I) Que apresentem redução da capacidade laboral, e;
II) Que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinha exercendo, e;
III) Que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente;
"In casu", não há dúvidas de que o obreiro teve sua capacidade reduzida, como mencionou o experto, o Dr. UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA, nas conclusões periciais (fl. 759):
3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas e exames subsidiários dos Autos, nos permite afirmar que O RECLAMANTE É PORTADOR DE DÉFICIT FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM PREJUÍZO NA MARCHA E MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO E LATERALIDADE DO PÉ ESQUERDO, ENSEJANDO EM SÍNDROME DOLOROSA CRÔNICA DE ETIOLOGIA LABORATIVA, CARACTERIZANDO-SE COMO DOENÇA PROFISSIONAL; cujos quadros mórbidos lhe acarretam demanda de maior esforço para exercer a função que desempenhava na época da ocorrência do infortúnio, qual seja: OPERADOR DE PONTE ROLANTE. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. Assim o Autor deverá ser readaptado profissionalmente para desempenhar atividade laborativa compatível com seu estado atual. Contudo, não obstante a redução de capacidade, após o retorno do afastamento em razão do acidente o reclamante retornou para realizar as mesmas funções (o que se deu por 19 anos se considerarmos que o retorno ocorreu em 1996 e a demissão em 2015), destacando-se o seguinte trecho do laudo pericial (fl. 756):
Na época foi afastado pela firma por 15 dias e após 18 meses pelo INSS recebendo auxilio doença (B-31) inicialmente e após transformado em auxilio doença acidentário (B-91), após a alta da autarquia voltou a trabalhar na mesma firma e função com restrições na realização de suas tarefas.
Diante disso, estou convencida de que o obreiro, mesmo após a redução de capacidade laboral, não se tornou incapaz de exercer a função que vinha exercendo antes do acidente (como mencionado alhures, o reclamante permaneceu 19 anos após o infortúnio na mesma função), razão pela qual o pleito de reintegração encontra óbice na condição prevista no item II da alínea "a" da cláusula 31 da CCT 2015/2017.
Por esta forma, nego provimento ao recurso do autor." (fls. 1.115/1.117- grifos no original)
O reclamante, às fls. 1.648/1.652, argumenta que, reconhecido o acidente de trabalho, com a redução da sua capacidade laboral atestada pelo perito, tanto que retornou ao trabalho na mesma função, mas com restrição na realização das tarefas desempenhadas anteriormente, deveria ter sido reconhecido o seu direito à estabilidade, nos termos da cláusula 31 da CCT, a qual estabelece "que o empregado somente terá direito a estabilidade por acidente de trabalho quando tenham se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo e, que apresente condições de exercer outra qualquer função compatível com sua capacidade laboral após o acidente". Sucessivamente, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Indica violação do art. 7º, XXVI, da CF.
Ao exame.
De plano, o reclamante carece de interesse recursal quanto à questão alusiva aos honorários advocatícios, na medida em que a condenação já consta da sentença, que sequer foi impugnada.
No mais, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, manteve a sentença quanto ao indeferimento da estabilidade normativa, porquanto não preenchido requisito previsto no item II, alínea "a", da 31ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, quanto à incapacidade do trabalhador afastado por acidente de trabalho para exercer as funções anteriormente desempenhadas por ocasião do retorno ao trabalho após o seu afastamento em razão do acidente de trabalho.
Desse modo, estando a decisão regional quanto ao indeferimento da estabilidade pautada na ausência do preenchimento de requisito previsto na própria norma coletiva, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, porquanto observadas as disposições normativas afetas ao percebimento da pretensa estabilidade.
Ademais, pontue-se que, para se concluir de forma distinta e acolher a tese do reclamante, de preenchimento dos requisitos da norma coletiva, notadamente de que está incapacitado para exercer as funções que exercia anteriormente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n° 126 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 16ª RECLAMADA - PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O Tribunal Regional, diante da existência de laços de coordenação entre as reclamadas, manteve a sentença quanto ao reconhecimento da existência de grupo, condenando a ora recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, de forma solidária.
Nas razões de revista, às fls. 1.663/1.682, a reclamada Proleit Automação Ltda. sustenta que houve equívoco do acórdão regional em condená-la solidariamente, uma vez que a identidade de sócios não é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico.
Alega que, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico é definido pelo poder diretivo, sendo necessária a demonstração de influência de uma empresa sobre a outra, com direção única, o que não ocorreu nos presentes autos, porquanto "nunca esteve sob a mesma direção, controle ou administração de qualquer uma das outras reclamadas". Assevera que a relação entre ela e as empresas DAP e Dedini era de cunho comercial e circunstancial, não estando caracterizado o controle ou a coordenação necessários à configuração do grupo econômico.
Afirma que incumbia ao reclamante demonstrar a existência dos elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 2º, § 2º, 10, 448 e 818 da CLT, 50 e 265 do CC e 333, I, do CPC. Traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista atinente à configuração de grupo econômico, à luz da nova redação do art. 2º da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017. Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 16ª RECLAMADA - PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Quanto ao tema, o Regional adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"Da responsabilidade da recorrente A questão envolvendo a 16ª reclamada e as mesmas rés não é nova nesta E. Câmara, razão pela qual adoto como razões, sobretudo em razão da uniformização jurisprudencial, a decisão proferida nos autos 0011257-65.2016.5.15.0051 (publicada em 18/04/2017), cuja relatoria é da Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão:
"1. Da Responsabilidade da Proleit Automação Ltda e do Grupo Econômico Insurge-se a reclamada PROLEIT AUTOMAÇÃO LTDA contra a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo da ação, aduzindo que, apesar de a empresa Proleit AG (sócia da ora recorrente) ter integrado a composição societária da reclamada DAP Desenvolvimento e Automação de Processos Ltda, integrante do grupo Dedini, a recorrente (que não se confunde com a sócia Proleit AG) nunca teve nenhuma relação societária, empresarial ou de coordenação de interesses comerciais com a DAP e sequer com a Dedini, menos ainda com o Reclamante. Assevera, ainda, que a condição de sócia da Proleit AG da empresa DAP impunha-lhe, ainda que minimamente, interceder na empresa da qual era sócia, sem implicar, contudo, na caracterização do grupo econômico em relação à ora recorrente. Sem razão. Segundo Délio Maranhão, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." (Instituições de Direito do Trabalho, Ed. LTr, 16ª edição, Vol. 1, p. 296). Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr, 3ª Edição, páginas 397/398) ainda leciona: (...) A responsabilidade que deriva para os entes que compõem o grupo econômico é solidária, resultante da lei (art. 2°, § 2°, CLT; art. 3°, § 2°, Lei n. 5.889/73; art. 904, Código Civil). Esse efeito legal confere ao credor-empregado o poder de exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida, ainda que tenha laborado (e sido contratado) por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo. Amplia-se, portanto, a garantia aberta ao crédito trabalhista. (...) Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração empresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT. Mas não é só. É notório que no Direito do Trabalho, por formação doutrinária e jurisprudencial, a caracterização de grupo não se limita aos estritos termos legais, porque se entende que o objetivo legal é oferecer ao empregado não apenas maiores garantias quanto a seus direitos em geral, mas garantias contra manobras que poderiam ser perpetradas por agrupamentos informais de empresas deixando ao desabrigo da lei seus empregados, apenas por não estarem elas alinhadas sob a égide do mundo jurídico formal. Portanto, o que importa ao Direito do Trabalho é a concentração econômica que se revela pelo estreito relacionamento entre as empresas, em evidente comunhão de interesses econômicos. Nesse desiderato, cumpre evidenciar a existência de laços de coordenação no presente litígio, haja vista que além da identidade de sócio (a empresa Proleit AG), as atividades-fim das partes reclamadas convergem ao interesse econômico do grupo. Senão, vejamos. Primeiramente, saliente-se que o reclamante trabalhou para a reclamada Dedini S.A. Indústrias de Base (fl. 25). O contrato social da ora recorrente (fls. 283/295) demonstra que fora constituída por ProleiT AG e a ProleiT International GmbH & CO. KG (ambas empresas alemãs), possuindo como objeto social, dentre outros, a "importação e exportação, comércio e distribuição de sistemas de softwares e hardwares e sua respectiva instalação para automação de plantas industriais" (cláusula 3ª, letra "a"). A reclamada ProleiT AG (uma das sócias formadoras da ora recorrente), por sua vez, integrou o quadro societário da empresa DAP Desenvolvimento e Automação de Processos Ltda (fls. 90/93) e juntamente com a Dedini S/A Indústrias de Base (empregadora da parte reclamante) constituíram a Dedini Automação de Processos Ltda (posteriormente alterado para DAP Desenvolvimento e Automação de Processos Ltda), cujo objeto social é idêntico ao da ora recorrente ProleiT Automação Ltda, qual seja, "importação e exportação, comércio e distribuição de sistemas de softwares e hardwares e sua respectiva instalação para automação de plantas industriais", dentre outros, conforme cláusula 4ª do contrato social colacionado às fls. 408/426. Ademais, o preposto da reclamada Dedini S.A. Indústria de Base (empregadora da parte reclamante), declarou no depoimento prestado no processo 0011977-86.2015.5.15.0012 (fl. 832): "que a empresa Proleit foi sócia da DAP; que não sabe dizer se a empresa Dedini participou da gestão da Proleit; que o diretor industrial da Dedini Sr. Sergio Barreira foi conselheiro da DAP; que não sabe dizer qual era o objeto social e o histórico da empresa Proleit mas sabe dizer que DAP era uma empresa de automação; que a parte administrativa e financeira da DAP era feita pela Dedini; que como a Dedini fazia essa parte da empresa DAP e a Proleit era sócia da mesma acredita que a parte administrativa e financeira de ambas as empresas era uma só; que não sabe dizer qual a especificação da empresa Proleit que era sócia da DAP; que não conhece os sócios da empresa Proleit Automação Brasil; que o depoente é assistente de Pessoal da Reclamada desde 1976; que a movimentação de pessoal era feita para a empresa DAP e não para a empresa Proleit; que só ouviu falar do Sr. Andreas, mas não o conhece; que não sabe dizer se o Sr. Andreas participava de algum conselho das empresas Dedini." E a testemunha ouvida a rogo pela ora recorrente na prova emprestada (proc. 0011977-86.2015.5.15.0012), Sr. Sérgio Tamassia Barreira, embora negue a atuação ou gestão da Proleit junto ao grupo Dedini, confirmou a existência de laços de coordenação entre a Proleit e a reclamada DAP, que por sua vez, é parte integrante do grupo econômico da Dedini. E, ainda, corroborou a comunhão de interesses econômicos verificada entre as reclamadas, conforme depoimento que ora se transcreve, ipsis literis (fl. 833/ 834): "que começou sua carreira na Dedini em 1975 saindo de lá em 2011 como diretor; que quando saiu estava vinculado a Dedini Indústrias de Base; que conheceu a empresa DAP e a Proleit; que nunca foi sócio, diretor ou empregado da empresa Proleit; que foi indicado pela Dedini para ser coordenador das atividades da DAP; que desconhece qualquer relação entre a Proleit Automação com a DAP, desconhecendo essa empresa, que a sócia da DAP era a Proleit AG que detinha 45% das ações; que a empresa DAP tinha CNPJ próprio tendo como sócias a Dedini Indústrias de Base com 55% e a Proleit A.G. com 45% sendo que esta entrou na sociedade trazendo a tecnologia dos softwares que detinha; que a Proleit nunca teve qualquer atuação com o grupo Dedini, atuando tão somente junto à empresa DAP; que deixou a coordenação da DAP em 2010 e até então a empresa DAP funcionava plenamente inexistindo interferência da Proleit no sentido de substituir a atuação da DAP no mercado; que o contato burocrático com a empresa Proleit se dava com um advogado de São Paulo de nome Andreas Sanden, que era procurador da Proleit A.G., para solucionar situações burocrática existentes numa empresa; que sua atuação não implicava em nenhuma forma de gestão, uma vez que a gestão da DAP era feita por um conselho; que os contatos e comunicações frequentes com a Proleit eram feitos diretamente com a Alemanha pelos meios atuais de comunicação como Skype, telefone, não existindo ninguém da Proleit presente nas operações da DAP; que a Proleit entrou na sociedade como fornecedora de tecnologia com o único interesse de que essa tecnologia fosse aplicada em processos industriais que a Dedini ou DAP vendiam no mercado; que a resposta final às questões da DAP era dada pelo conselho formado por três elementos da Dedini e três elemento da Proleit; que a DAP teve no máximo vinte funcionários enquanto esteve coordenando a empresa; que a DAP não tinha na época dívidas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias; que a empresa DAP tinha seus próprios empregados registrados; que a empresa Proleit A.G., até mesmo pela proposta de fornecer tecnologia, não tinha interesse e não agiu de nenhuma forma na gestão do Grupo Dedini; que o objeto social da empresa Proleit A.G. é absolutamente diferente do das empresas do grupo Dedini; que de forma nenhuma houve participação dos dirigentes do Grupo Dedini na empresa Proleit A.G.; que a empresa Proleit A.G. não forneceu materiais, equipamentos, tecnologia, etc ao grupo Dedini, somente se vinculando da forma já explicitada; que a empresa DAP atuava para o grupo Dedini, mas também tinha clientes não vinculados a esse grupo; que o grupo Dedini pagava pelos produtos adquiridos da DAP até que começou uma forte inadimplência; que a Proleit A.G nos últimos meses por causa da inadimplência e do incômodo no mercado tentou encerrar a sociedade". Portanto, levando-se em conta que as empresas ProleiT AG e a ProleiT International GmbH & CO. KG constituem o grupo econômico da ProleiT Automação Ltda, ora recorrente, e que a primeira empresa (ProleiT AG) foi sócia de empresa pertencente ao Grupo Dedini, caracterizado o grupo econômico entre as reclamadas e a ora recorrente, tendo em vista a convergência de interesses comuns e a coordenação havida entre elas. Logo, agiu com acerto o Juízo de origem ao condenar as reclamadas solidariamente, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Não provejo." Destarte, a manutenção da recorrente como corresponsável pela condenação é medida que se impõe.
E ainda que não se verifique alegação específica em relação à eventual limitação da condenação ao período em que a 16ª reclamada compôs o grupo econômico (cujo término em relação à recorrente teria ocorrido em dezembro de 2014), tal situação não se aplicaria ao caso, de qualquer modo. Isso porque se trata aqui de pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ocorrido antes de eventual saída da empresa recorrente do grupo, de modo que esta além de ter os bônus do sucesso financeiro da comunhão empresarial, também é responsável pelos ônus e eventuais obrigações, inclusive as que se perpetuam no tempo mesmo após a retirada da sociedade.
Recurso não provido." (fls. 1.112/1.115)
Nas razões de revista, às fls. 1.663/1.682, a reclamada Proleit Automação Ltda. sustenta que houve equívoco do acórdão regional em condená-la solidariamente, uma vez que a identidade de sócios não é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico.
Alega que, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o grupo econômico é definido pelo poder diretivo, sendo necessária a demonstração de influência de uma empresa sobre a outra, com direção única, o que não ocorreu nos presentes autos, porquanto "nunca esteve sob a mesma direção, controle ou administração de qualquer uma das outras reclamadas". Assevera que a relação entre ela e as empresas DAP e Dedini era de cunho comercial e circunstancial, não estando caracterizado o controle ou a coordenação necessários à configuração do grupo econômico.
Afirma que incumbia ao reclamante demonstrar a existência dos elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF, 2º, § 2º, 10, 448 e 818 da CLT, 50 e 265 do CC e 333, I, do CPC. Traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Verifica-se que o Regional manteve a sentença quanto à configuração de grupo econômico e à responsabilidade solidária da reclamada em relação às verbas deferidas nesta demanda, pois comprovada a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, diante da existência de identidade de sócios e da comunhão de interesses econômicos.
Com efeito, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação entre as empresas, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não ficou configurado.
Cinge-se, pois, a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
É fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior à Lei nº 13.467/2017.
Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra, in verbis:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e a atuação conjunta das empresas, por si sós, não possuíam o condão de resultar na responsabilização solidária das recorrentes, já que se fazia necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico.
Por outro lado, com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que for comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal.
Eis o teor do referido artigo:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
Nesse contexto, entendo que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei.
Neste sentido passou a julgar esta Oitava Turma:
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO GRUPO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria nova, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, sem posicionamento pacífico desta Corte Superior, cabe reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que -A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes-. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entende-se que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária das empresas quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR - 1000543-54.2021.5.02.0491, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 06/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2024 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as executadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária do ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas executadas, e considerando tratar-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1001172-98.2019.5.02.0361, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 25/2/2025 - grifos apostos)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "Os sócios Álvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade. A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo". III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art. 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 - grifos apostos)
"AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (tempus regit actum). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal (tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos." (Ag-RR-1000909-31.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023 - grifos apostos)
Assim, não havendo indicativo de que existia relação hierárquica entre as reclamadas, e considerando tratar-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de que elas integram grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT.
II. MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento do grupo econômico em relação à 16ª reclamada, Proleit Automação Ltda., e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária que lhe foi imputada, excluindo-a do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 16ª reclamada, Proleit Automação Ltda., e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT; e c) conhecer do respectivo recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento do grupo econômico em relação à 16ª reclamada, Proleit Automação Ltda., e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária que lhe foi imputada, excluindo-a do polo passivo da lide. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora