Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L T MORENO - ME
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A L TISATTO - BORRACHARIA
13/10/2025, 00:00
Provimento
08/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 1157-98.2022.5.12.0059 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L T MORENO - ME
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- A L TISATTO - BORRACHARIA
13/10/2025, 00:00
Provimento
08/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 8/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 1157-98.2022.5.12.0059 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
01/09/2025, 00:00
Publicação
29/08/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 09:52
Inclusão em pauta
26/08/2025, 17:16
Inclusão em pauta
15/05/2025, 14:29
Publicação
15/05/2025, 14:29
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 11:03
Provimento
14/05/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- A L TISATTO - BORRACHARIA
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- L T MORENO - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
07/05/2025, 00:00
Petição
06/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1157-98.2022.5.12.0059 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 13:51
Publicação
27/03/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 13:50
Recebimento
26/03/2025, 13:51
Retirada de pauta
26/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1157-98.2022.5.12.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/02/2025, 14:36
Publicação
20/02/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 14:36
Recebimento
18/02/2025, 12:12
Petição
08/11/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- A L TISATTO - BORRACHARIA
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- L T MORENO - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001157-98.2022.5.12.0059
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO ADVOGADA: Dra. JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ
AGRAVADO: L T MORENO - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA
AGRAVADO: A L TISATTO - BORRACHARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO AFONSO DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FAVARO VELOZO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001157-98.2022.5.12.0059 ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 2º, § 2º, CLT - violação do art. 265, CC A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento de grupo econômico. Por conseguinte, requer seja afasta a imputação de responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Consta do acórdão: "A carteira de trabalho do autor (vide ID. 7f90f39) demonstra anotação de contrato com a 1ª ré (REBOUÇAS SERVIÇOS DE BORRACHARIA LTDA/ LT MORENO - ME - CNPJ: 14.066.267/0001-96), como "motorista de caminhão", no período de 1º.07.2013 a 19.08.2020, e com a 2ª ré (AL TISATTO - BORRACHARIA), como "assistente de vendas", no período de 22.10.2020 a 28.08.2021. (…) O arcabouço probatório constante nos autos é robusto o suficiente para convencer esta Relatora que as empresas rés se confundem entre si, sendo tratadas como "CNPJs" de uma mesma empresa, havendo efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta no ramo de pneus, notadamente porque - como evidenciado pelos documentos retirados das redes sociais - as empresas rés formam o grupo econômico denominado "redeivo". Registro que o sócio da 1ª ré (Adalberto Mafra Moreno) possui os mesmos sobrenomes que Andrea Mafra Moreno Machado (administradora da 3ª ré) e Adalgiza Mafra Moreno (sócia da empresa Talcioni Participações Societárias Ltda, que é sócia da 3ª ré), sendo possível inferir que são do mesmo núcleo familiar. O autor indica - no ID. b7b9ddc - que "A empresa TALCIONI, foi criada em homenagem a Sra. TALCIONI MAFRA MORENO, esposa de IVO MORENO RUY, fundador da IVO RECAP /ROBERPAC, Terceira Reclamada na presente ação". E o autor tem razão! Esta Relatora - em consulta ao INFOSEG - verificou que Andrea Mafra Moreno Machado, Ana Maria Moreno de Oliveira e Adalgiza Mafra Moreno são irmãs e filhas de Talcioni Mafra Ruy, que também é mãe de Adalberto Mafra Moreno, cujo pai é Ivo Moreno Ruy, havendo laços familiares reconhecidos pela própria 3ª ré nas contrarrazões do ID. a708cb4. Não se trata - unicamente - de laços familiares e/ou de amizade entre os sócios, mas sim verdadeira atuação conjunta com a identificação de "redeivo". Reconheço - por conseguinte - a existência de grupo econômico, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, entre todas as rés LT MORENO, AL TISATTO BORRACHARIA e ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. e declaro a responsabilidade solidária dessas empresas por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001157-98.2022.5.12.0059
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO ADVOGADA: Dra. JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ
AGRAVADO: L T MORENO - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA
AGRAVADO: A L TISATTO - BORRACHARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO AFONSO DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FAVARO VELOZO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001157-98.2022.5.12.0059 ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 2º, § 2º, CLT - violação do art. 265, CC A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento de grupo econômico. Por conseguinte, requer seja afasta a imputação de responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Consta do acórdão: "A carteira de trabalho do autor (vide ID. 7f90f39) demonstra anotação de contrato com a 1ª ré (REBOUÇAS SERVIÇOS DE BORRACHARIA LTDA/ LT MORENO - ME - CNPJ: 14.066.267/0001-96), como "motorista de caminhão", no período de 1º.07.2013 a 19.08.2020, e com a 2ª ré (AL TISATTO - BORRACHARIA), como "assistente de vendas", no período de 22.10.2020 a 28.08.2021. (…) O arcabouço probatório constante nos autos é robusto o suficiente para convencer esta Relatora que as empresas rés se confundem entre si, sendo tratadas como "CNPJs" de uma mesma empresa, havendo efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta no ramo de pneus, notadamente porque - como evidenciado pelos documentos retirados das redes sociais - as empresas rés formam o grupo econômico denominado "redeivo". Registro que o sócio da 1ª ré (Adalberto Mafra Moreno) possui os mesmos sobrenomes que Andrea Mafra Moreno Machado (administradora da 3ª ré) e Adalgiza Mafra Moreno (sócia da empresa Talcioni Participações Societárias Ltda, que é sócia da 3ª ré), sendo possível inferir que são do mesmo núcleo familiar. O autor indica - no ID. b7b9ddc - que "A empresa TALCIONI, foi criada em homenagem a Sra. TALCIONI MAFRA MORENO, esposa de IVO MORENO RUY, fundador da IVO RECAP /ROBERPAC, Terceira Reclamada na presente ação". E o autor tem razão! Esta Relatora - em consulta ao INFOSEG - verificou que Andrea Mafra Moreno Machado, Ana Maria Moreno de Oliveira e Adalgiza Mafra Moreno são irmãs e filhas de Talcioni Mafra Ruy, que também é mãe de Adalberto Mafra Moreno, cujo pai é Ivo Moreno Ruy, havendo laços familiares reconhecidos pela própria 3ª ré nas contrarrazões do ID. a708cb4. Não se trata - unicamente - de laços familiares e/ou de amizade entre os sócios, mas sim verdadeira atuação conjunta com a identificação de "redeivo". Reconheço - por conseguinte - a existência de grupo econômico, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, entre todas as rés LT MORENO, AL TISATTO BORRACHARIA e ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. e declaro a responsabilidade solidária dessas empresas por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001157-98.2022.5.12.0059
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO ADVOGADA: Dra. JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ
AGRAVADO: L T MORENO - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA
AGRAVADO: A L TISATTO - BORRACHARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO AFONSO DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FAVARO VELOZO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001157-98.2022.5.12.0059 ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 2º, § 2º, CLT - violação do art. 265, CC A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento de grupo econômico. Por conseguinte, requer seja afasta a imputação de responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Consta do acórdão: "A carteira de trabalho do autor (vide ID. 7f90f39) demonstra anotação de contrato com a 1ª ré (REBOUÇAS SERVIÇOS DE BORRACHARIA LTDA/ LT MORENO - ME - CNPJ: 14.066.267/0001-96), como "motorista de caminhão", no período de 1º.07.2013 a 19.08.2020, e com a 2ª ré (AL TISATTO - BORRACHARIA), como "assistente de vendas", no período de 22.10.2020 a 28.08.2021. (…) O arcabouço probatório constante nos autos é robusto o suficiente para convencer esta Relatora que as empresas rés se confundem entre si, sendo tratadas como "CNPJs" de uma mesma empresa, havendo efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta no ramo de pneus, notadamente porque - como evidenciado pelos documentos retirados das redes sociais - as empresas rés formam o grupo econômico denominado "redeivo". Registro que o sócio da 1ª ré (Adalberto Mafra Moreno) possui os mesmos sobrenomes que Andrea Mafra Moreno Machado (administradora da 3ª ré) e Adalgiza Mafra Moreno (sócia da empresa Talcioni Participações Societárias Ltda, que é sócia da 3ª ré), sendo possível inferir que são do mesmo núcleo familiar. O autor indica - no ID. b7b9ddc - que "A empresa TALCIONI, foi criada em homenagem a Sra. TALCIONI MAFRA MORENO, esposa de IVO MORENO RUY, fundador da IVO RECAP /ROBERPAC, Terceira Reclamada na presente ação". E o autor tem razão! Esta Relatora - em consulta ao INFOSEG - verificou que Andrea Mafra Moreno Machado, Ana Maria Moreno de Oliveira e Adalgiza Mafra Moreno são irmãs e filhas de Talcioni Mafra Ruy, que também é mãe de Adalberto Mafra Moreno, cujo pai é Ivo Moreno Ruy, havendo laços familiares reconhecidos pela própria 3ª ré nas contrarrazões do ID. a708cb4. Não se trata - unicamente - de laços familiares e/ou de amizade entre os sócios, mas sim verdadeira atuação conjunta com a identificação de "redeivo". Reconheço - por conseguinte - a existência de grupo econômico, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, entre todas as rés LT MORENO, AL TISATTO BORRACHARIA e ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. e declaro a responsabilidade solidária dessas empresas por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001157-98.2022.5.12.0059
AGRAVANTE: ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
AGRAVADO: CRISTIANO CUSTODIO ADVOGADA: Dra. JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ
AGRAVADO: L T MORENO - ME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GIOVANINI MARINHO ALMEIDA
AGRAVADO: A L TISATTO - BORRACHARIA ADVOGADO: Dr. DIEGO AFONSO DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: Dr. FABRICIO FAVARO VELOZO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001157-98.2022.5.12.0059 ADVOGADA: Dra. KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 2º, § 2º, CLT - violação do art. 265, CC A parte recorrente se insurge contra o reconhecimento de grupo econômico. Por conseguinte, requer seja afasta a imputação de responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Consta do acórdão: "A carteira de trabalho do autor (vide ID. 7f90f39) demonstra anotação de contrato com a 1ª ré (REBOUÇAS SERVIÇOS DE BORRACHARIA LTDA/ LT MORENO - ME - CNPJ: 14.066.267/0001-96), como "motorista de caminhão", no período de 1º.07.2013 a 19.08.2020, e com a 2ª ré (AL TISATTO - BORRACHARIA), como "assistente de vendas", no período de 22.10.2020 a 28.08.2021. (…) O arcabouço probatório constante nos autos é robusto o suficiente para convencer esta Relatora que as empresas rés se confundem entre si, sendo tratadas como "CNPJs" de uma mesma empresa, havendo efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta no ramo de pneus, notadamente porque - como evidenciado pelos documentos retirados das redes sociais - as empresas rés formam o grupo econômico denominado "redeivo". Registro que o sócio da 1ª ré (Adalberto Mafra Moreno) possui os mesmos sobrenomes que Andrea Mafra Moreno Machado (administradora da 3ª ré) e Adalgiza Mafra Moreno (sócia da empresa Talcioni Participações Societárias Ltda, que é sócia da 3ª ré), sendo possível inferir que são do mesmo núcleo familiar. O autor indica - no ID. b7b9ddc - que "A empresa TALCIONI, foi criada em homenagem a Sra. TALCIONI MAFRA MORENO, esposa de IVO MORENO RUY, fundador da IVO RECAP /ROBERPAC, Terceira Reclamada na presente ação". E o autor tem razão! Esta Relatora - em consulta ao INFOSEG - verificou que Andrea Mafra Moreno Machado, Ana Maria Moreno de Oliveira e Adalgiza Mafra Moreno são irmãs e filhas de Talcioni Mafra Ruy, que também é mãe de Adalberto Mafra Moreno, cujo pai é Ivo Moreno Ruy, havendo laços familiares reconhecidos pela própria 3ª ré nas contrarrazões do ID. a708cb4. Não se trata - unicamente - de laços familiares e/ou de amizade entre os sócios, mas sim verdadeira atuação conjunta com a identificação de "redeivo". Reconheço - por conseguinte - a existência de grupo econômico, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT, entre todas as rés LT MORENO, AL TISATTO BORRACHARIA e ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. e declaro a responsabilidade solidária dessas empresas por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da presente demanda." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Arestos de Turma do TST não atendem o requisito legal (art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
16/09/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 18:02
Recebimento
03/09/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- L T MORENO - ME
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- A L TISATTO - BORRACHARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.