Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
07/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
30/04/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DJANE FERREIRA DE SOUZA NUNES
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA.
14/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
AGRAVADO: STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0011159-67.2021.5.15.0128 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária”, “Reponsabilidade subsidiária – adicional de insalubridade”, “Responsabilidade subsidiária – danos morais” e “Desoneração da folha de pagamentos”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT; e por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como discutir questões dissociadas das controvérsias contidas nos autos, tais como a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011159-67.2021.5.15.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011159-67.2021.5.15.0128, em que é AGRAVANTE CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. e são AGRAVADAS STREET 100% SERVIÇOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. e DJANE FERREIRA DE SOUZA NUNES. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Ex. TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Descontos Previdenciários. APURAÇÃO DO INSS /COTA DAEMPRESA / DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746-89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária”, “Reponsabilidade subsidiária – adicional de insalubridade”, “Responsabilidade subsidiária – danos morais” e “Desoneração da folha de pagamentos”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT; e por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a discutir questões dissociadas da controvérsia contida nos autos, tais como a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência das matérias tratadas no recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.162,90), o que perfaz o montante de R$ 1.008,14 (um mil e oito reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.162,90), o que perfaz o montante de R$ 1.008,14 (um mil e oito reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de setembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
AGRAVADO: STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0011159-67.2021.5.15.0128 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária”, “Reponsabilidade subsidiária – adicional de insalubridade”, “Responsabilidade subsidiária – danos morais” e “Desoneração da folha de pagamentos”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT; e por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como discutir questões dissociadas das controvérsias contidas nos autos, tais como a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011159-67.2021.5.15.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011159-67.2021.5.15.0128, em que é AGRAVANTE CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. e são AGRAVADAS STREET 100% SERVIÇOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. e DJANE FERREIRA DE SOUZA NUNES. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Ex. TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Descontos Previdenciários. APURAÇÃO DO INSS /COTA DAEMPRESA / DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746-89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária”, “Reponsabilidade subsidiária – adicional de insalubridade”, “Responsabilidade subsidiária – danos morais” e “Desoneração da folha de pagamentos”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT; e por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a discutir questões dissociadas da controvérsia contida nos autos, tais como a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência das matérias tratadas no recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.162,90), o que perfaz o montante de R$ 1.008,14 (um mil e oito reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.162,90), o que perfaz o montante de R$ 1.008,14 (um mil e oito reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de setembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
AGRAVADO: STREET 100% SERVICOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-0011159-67.2021.5.15.0128 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária”, “Reponsabilidade subsidiária – adicional de insalubridade”, “Responsabilidade subsidiária – danos morais” e “Desoneração da folha de pagamentos”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT; e por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como discutir questões dissociadas das controvérsias contidas nos autos, tais como a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011159-67.2021.5.15.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011159-67.2021.5.15.0128, em que é AGRAVANTE CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. e são AGRAVADAS STREET 100% SERVIÇOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. e DJANE FERREIRA DE SOUZA NUNES. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Ex. TST. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Descontos Previdenciários. APURAÇÃO DO INSS /COTA DAEMPRESA / DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746-89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “Responsabilidade subsidiária”, “Reponsabilidade subsidiária – adicional de insalubridade”, “Responsabilidade subsidiária – danos morais” e “Desoneração da folha de pagamentos”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT; e por sua vez, quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais”, em face do descumprimento da previsão contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair qual a matéria objeto da insurgência recursal. Ademais, a Agravante não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a discutir questões dissociadas da controvérsia contida nos autos, tais como a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência das matérias tratadas no recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.162,90), o que perfaz o montante de R$ 1.008,14 (um mil e oito reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.162,90), o que perfaz o montante de R$ 1.008,14 (um mil e oito reais e quatorze centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de setembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 16:27
Publicação
27/08/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11159-67.2021.5.15.0128 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
26/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
23/08/2024, 16:47
Recebimento
20/08/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.