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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONCALVES DE BARROS
09/09/2024, 00:00
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06/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO VILANOVA MONKEN
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE BARROS DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo executado (ID. a6ccd3a), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID. 62513b4, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: insurge-se o agravante contra a sentença proferida na origem, por meio da qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os embargos à arrematação por ele opostos. Pugna pelo cancelamento da arrematação de ID. 98cca55, bem como pela designação de nova hasta pública, em observância ao disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Sem razão, contudo. Nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir: "MÉRITO. Segundo o embargante o veículo M. BENZ/C250, 211CV, PLACA QNC3800, RENAVAM 01130311063, ANO E MODELO DE FABRICAÇÃO 2017, de sua propriedade, foi penhorado conforme Id. 9c3cb8f, sendo avaliado em R$160.000,00, apesar do valor da tabela FIPE acusar média superior R$ 170.703,00, conforme extrato de consulta no site), além de a avaliação realizada em outros autos judiciais ter alcançado o importe de R$176.618,00, devido ao bom estado de conservação do veículo. Que em ato seguinte, o Juízo determinou o encaminhamento do bem à praça, através da decisão de (Id. 496ddd1 - fl. 868 do PDF), cuja hasta pública ocorreu no dia 08/05/2024, às 09hs, quando o veículo foi arrematado pelo valor de R$94.000,00, conforme Id. 98cca55 (fl. 944/945 do PDF). Prosseguindo, o embargante afirma que o valor da arrematação fere o disposto no art. 891, do CPC, c/c art. 769, da CLT, na medida em que alcança pouco mais da metade do valor de mercado do veículo, que gira em torno de R$176.000,00 a R$179.000,00, conforme já avaliado em outros autos. Que a arrematação do bem ocorreu pelo preço de R$94.000,00, com apenas um lance, enquanto o valor de mercado do veículo é de R$170.703,00, perfazendo uma divergência de valores gritante e injustificada, o que configura preço vil, nos termos do o art. 891, do CPC. Sob tais assertivas, o embargante requer o cancelamento da arrematação, com designação de nova hasta pública. Examino. Estabelece o art. 891 do CPC, que não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo conceitua o 'preço vil': 'Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.' (g.n). Observa-se que o bem penhorado, veículo M. BENZ/C250, 211CV, PLACA QNC3800, REVAVAM 01130311063, ANO E MODELO DE FABRICAÇÃO 2017, foi arrematado pelo valor de R$94.000,00, enquanto na Tabela FIPE consta o preço médio de R$ 170.703,00 (Id. 54e5c8f - fl. 991 do PDF). Portanto, o lance que arrematou o veículo alcançou mais de 58% do valor da sua avaliação pelo oficial de justiça, e mais de 55% do preço médio disposto na Tabela FIPE, distanciando-se, nos dois casos, do conceito legal de 'preço vil', transcorrendo a arrematação conforme termos do Edital de Leilão (Id. 6d9c04a - fls. 878/880 do PDF. Esclareça-se que a divergência de avaliações do mesmo bem, realizadas em processos e datas distintas, por oficiais de justiça diversos, também não vicia o leilão e a arrematação, já que o valor arrematante supera o limite de 50%, que delimita legalmente o 'preço vil', em relação ao importe da maior avaliação. Sob o contexto fático divisado, observadas as disposições previstas no parágrafo único, do art. 891, do CPC, por não restar caracterizado o alegado 'preço vil', mantém-se a arrematação de Id. 98cca55 (fls. 944/945), julgando-se improcedentes os presentes embargos." (ID. 62513b4 - Pág. 1-3). BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010215-84.2023.5.03.0013
12/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO VILANOVA MONKEN
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE BARROS DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo executado (ID. a6ccd3a), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID. 62513b4, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: insurge-se o agravante contra a sentença proferida na origem, por meio da qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os embargos à arrematação por ele opostos. Pugna pelo cancelamento da arrematação de ID. 98cca55, bem como pela designação de nova hasta pública, em observância ao disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Sem razão, contudo. Nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir: "MÉRITO. Segundo o embargante o veículo M. BENZ/C250, 211CV, PLACA QNC3800, RENAVAM 01130311063, ANO E MODELO DE FABRICAÇÃO 2017, de sua propriedade, foi penhorado conforme Id. 9c3cb8f, sendo avaliado em R$160.000,00, apesar do valor da tabela FIPE acusar média superior R$ 170.703,00, conforme extrato de consulta no site), além de a avaliação realizada em outros autos judiciais ter alcançado o importe de R$176.618,00, devido ao bom estado de conservação do veículo. Que em ato seguinte, o Juízo determinou o encaminhamento do bem à praça, através da decisão de (Id. 496ddd1 - fl. 868 do PDF), cuja hasta pública ocorreu no dia 08/05/2024, às 09hs, quando o veículo foi arrematado pelo valor de R$94.000,00, conforme Id. 98cca55 (fl. 944/945 do PDF). Prosseguindo, o embargante afirma que o valor da arrematação fere o disposto no art. 891, do CPC, c/c art. 769, da CLT, na medida em que alcança pouco mais da metade do valor de mercado do veículo, que gira em torno de R$176.000,00 a R$179.000,00, conforme já avaliado em outros autos. Que a arrematação do bem ocorreu pelo preço de R$94.000,00, com apenas um lance, enquanto o valor de mercado do veículo é de R$170.703,00, perfazendo uma divergência de valores gritante e injustificada, o que configura preço vil, nos termos do o art. 891, do CPC. Sob tais assertivas, o embargante requer o cancelamento da arrematação, com designação de nova hasta pública. Examino. Estabelece o art. 891 do CPC, que não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo conceitua o 'preço vil': 'Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.' (g.n). Observa-se que o bem penhorado, veículo M. BENZ/C250, 211CV, PLACA QNC3800, REVAVAM 01130311063, ANO E MODELO DE FABRICAÇÃO 2017, foi arrematado pelo valor de R$94.000,00, enquanto na Tabela FIPE consta o preço médio de R$ 170.703,00 (Id. 54e5c8f - fl. 991 do PDF). Portanto, o lance que arrematou o veículo alcançou mais de 58% do valor da sua avaliação pelo oficial de justiça, e mais de 55% do preço médio disposto na Tabela FIPE, distanciando-se, nos dois casos, do conceito legal de 'preço vil', transcorrendo a arrematação conforme termos do Edital de Leilão (Id. 6d9c04a - fls. 878/880 do PDF. Esclareça-se que a divergência de avaliações do mesmo bem, realizadas em processos e datas distintas, por oficiais de justiça diversos, também não vicia o leilão e a arrematação, já que o valor arrematante supera o limite de 50%, que delimita legalmente o 'preço vil', em relação ao importe da maior avaliação. Sob o contexto fático divisado, observadas as disposições previstas no parágrafo único, do art. 891, do CPC, por não restar caracterizado o alegado 'preço vil', mantém-se a arrematação de Id. 98cca55 (fls. 944/945), julgando-se improcedentes os presentes embargos." (ID. 62513b4 - Pág. 1-3). BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Sabrina de Faria Froes Leão AP 0010215-84.2023.5.03.0013
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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12/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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17/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
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