Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/10/2025 e encerramento 22/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 584-50.2023.5.17.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/10/2025 e encerramento 22/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 584-50.2023.5.17.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
19/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/09/2025, 12:35
Publicação
18/09/2025, 12:35
Recebimento
15/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060400302303200000095079131?instancia=3
05/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/06/2025, 11:04
Petição
20/05/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO SILVA
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/2/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 584-50.2023.5.17.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/01/2025, 14:50
Publicação
13/01/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 14:49
Recebimento
02/12/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO SILVA
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- HELY PIRES DOS SANTOS LTDA
12/11/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 21:19
Petição
17/10/2024, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000584-50.2023.5.17.0006
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA AGRAVADA: PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADA: R1000 TELECOM LTDA AGRAVADA: THAIS BATISTA LOPES AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADO: Dr. JOAO SILVA ROJAS VALERA
AGRAVADO: RONALDO SILVA IGM/agl D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de distribuição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 (pág. 398), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e por não se vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Acrescentam-se outros julgados desta 4ª Turma, dos quais guardo reserva: TST-RR-21273-07.2016.5.04.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/06/23; TST-RR-802-48.2021.5.12.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 23/06/23. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000584-50.2023.5.17.0006
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA AGRAVADA: PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADA: R1000 TELECOM LTDA AGRAVADA: THAIS BATISTA LOPES AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADO: Dr. JOAO SILVA ROJAS VALERA
AGRAVADO: RONALDO SILVA IGM/agl D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de distribuição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 (pág. 398), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e por não se vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Acrescentam-se outros julgados desta 4ª Turma, dos quais guardo reserva: TST-RR-21273-07.2016.5.04.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/06/23; TST-RR-802-48.2021.5.12.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 23/06/23. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000584-50.2023.5.17.0006
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA AGRAVADA: PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADA: R1000 TELECOM LTDA AGRAVADA: THAIS BATISTA LOPES AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADO: Dr. JOAO SILVA ROJAS VALERA
AGRAVADO: RONALDO SILVA IGM/agl D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de distribuição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 (pág. 398), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e por não se vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Acrescentam-se outros julgados desta 4ª Turma, dos quais guardo reserva: TST-RR-21273-07.2016.5.04.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/06/23; TST-RR-802-48.2021.5.12.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 23/06/23. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000584-50.2023.5.17.0006
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA AGRAVADA: PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADA: R1000 TELECOM LTDA AGRAVADA: THAIS BATISTA LOPES AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADO: Dr. JOAO SILVA ROJAS VALERA
AGRAVADO: RONALDO SILVA IGM/agl D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de distribuição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 (pág. 398), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e por não se vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Acrescentam-se outros julgados desta 4ª Turma, dos quais guardo reserva: TST-RR-21273-07.2016.5.04.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/06/23; TST-RR-802-48.2021.5.12.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 23/06/23. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000584-50.2023.5.17.0006
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA AGRAVADA: PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADA: R1000 TELECOM LTDA AGRAVADA: THAIS BATISTA LOPES AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADO: Dr. JOAO SILVA ROJAS VALERA
AGRAVADO: RONALDO SILVA IGM/agl D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de distribuição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 (pág. 398), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e por não se vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Acrescentam-se outros julgados desta 4ª Turma, dos quais guardo reserva: TST-RR-21273-07.2016.5.04.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/06/23; TST-RR-802-48.2021.5.12.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 23/06/23. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000584-50.2023.5.17.0006
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA AGRAVADA: PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADA: R1000 TELECOM LTDA AGRAVADA: THAIS BATISTA LOPES AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADO: Dr. JOAO SILVA ROJAS VALERA
AGRAVADO: RONALDO SILVA IGM/agl D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de distribuição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 (pág. 398), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e por não se vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Acrescentam-se outros julgados desta 4ª Turma, dos quais guardo reserva: TST-RR-21273-07.2016.5.04.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/06/23; TST-RR-802-48.2021.5.12.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 23/06/23. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000584-50.2023.5.17.0006
AGRAVANTE: ANGELITA RODRIGUES ARAGAO ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
AGRAVADO: HELY PIRES DOS SANTOS LTDA AGRAVADA: PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA AGRAVADA: R1000 TELECOM LTDA AGRAVADA: THAIS BATISTA LOPES AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SMITH HEIZER ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CLAUDIO MAUES ADVOGADO: Dr. JOAO SILVA ROJAS VALERA
AGRAVADO: RONALDO SILVA IGM/agl D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária na hipótese de contrato de distribuição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00 (pág. 398), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT, Súmula 333 do TST e por não se vislumbrar afronta aos arts. 832 da CLT ou 93, IX, da CF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de distribuição ou representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização), sendo inaplicável em tal situação o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto inexistente a figura do tomador dos serviços. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: Ag-E-Ag-RR-10172-43.2018.5.03.0072, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, SBDI-1, DEJT de 17/03/23; Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 10/12/21; Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Rel. Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1, DEJT de 26/03/21; Ag-E-ED-ARR-704-77.2011.5.04.0232, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 30/04/2020. Acrescentam-se outros julgados desta 4ª Turma, dos quais guardo reserva: TST-RR-21273-07.2016.5.04.0303, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 30/06/23; TST-RR-802-48.2021.5.12.0019, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 23/06/23. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006 ADVOGADO: Dr. TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
15/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/10/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 13:18
Recebimento
06/09/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
notificação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRAIA SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
notificação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELY PIRES DOS SANTOS EIRELI
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELITA RODRIGUES ARAGAO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
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15/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.