Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Turma sobre o tema "IRREGULARRIDADE DE REPRESENTAÇÃO". Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 290100-67.2008.5.15.0010, em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Embargado(a)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO CESP e LUIS ANTONIO LOPES.
Inconformada com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
a) Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com base nos seguintes fundamentos: "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "não há o que se falar na ausência de procuração ou substabelecimento, visto que tais documentos foram acostados nos autos em março/2018, via sistema E-DOC, quando os autos ainda tramitavam de forma física. Após a juntada, os autos foram convertidos para meio eletrônico".
Aponta violação do ar. 5º, V e LIV, da Constituição da República. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada com base nos seguintes fundamentos:
"Os requisitos de admissibilidade dos recursos são pressupostos prévios que devem ser preenchidos pela parte que deseja provocar o reexame de determinada decisão. Os mencionados pressupostos são apreciados de forma provisória pelo órgão de cuja decisão se recorre. Todavia, compete ao Juízo ad quem decidir, de forma definitiva, sobre a admissibilidade do remédio processual. Verifica-se dos autos que, embora tenha sido proferido Despacho (ID edee36b) instando às partes a regularizarem as suas representações processuais, em razão de ausência de mandatos de procuração, sob pena de não conhecimento dos recursos e das contraminutas apresentadas, a executada/agravante (CTEEP) não cumpriu o quanto determinado. Em que pese a determinação contida no referido Despacho, quanto à necessidade de juntada do documento originário em caso de representação mediante substabelecimento, tal foi, solenemente, ignorado pela executada/agravante (CTEEP).
Diante do exposto, considerando-se que remanesce a irregularidade de representação da executada/agravante (CTEEP), não conheço do recurso por ela interposto. Conheço, entretanto, do agravo interposto pelo exequente (Luís Antônio Lopes), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade do mesmo".
Como se observa, constatada a irregularidade de representação, as partes foram devidamente intimadas para proceder à juntada dos documentos que entenderem cabíveis, no prazo de 5 dias. A parte exequente não atendeu ao explícito comando no sentido de que "no caso de juntadas de substabelecimentos, hão de ser juntados, também, os documentos originários". Assim, a decisão regional em que não se conheceu do agravo de petição, em razão da não regularização da representação processual no prazo concedido, não viola o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Isso porque as garantias do contraditório e da ampla defesa não possuem caráter absoluto e devem ser exercidas nos limites da legislação processual vigente. Diante do exposto, não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades e nego provimento ao agravo de instrumento".
A embargante insiste em alegar omissão quanto à regularidade da representação processual apresentada em março de 2018. Conforme consta da decisão embargada, a parte foi devidamente intimada para "proceder à juntada dos documentos que entenderem cabíveis, no prazo de 5 dias. A parte exequente não atendeu ao explícito comando no sentido de que "no caso de juntadas de substabelecimentos, hão de ser juntados, também, os documentos origináriosmanifestar-se ou apresentar documentação original". Não obstante, a reclamada manteve-se inerte. Não há omissão no julgado, mas somente inconformidade com a solução da controvérsia.
Ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Turma sobre o tema e a intenção de obter nova manifestação sobre a matéria.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, nego provimento aos embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator