Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/sacs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETIT.. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação à aplicação do art. 62, II, da CLT e à alegação de julgamento extra petita, de forma a restar incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. SOBREAVISO. ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA OBTIDO EM JUÍZO. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT - SOBREAVISO - DESCONTOS INDEVIDOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA OBTIDO EM JUÍZO. Constatada possível divergência à decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF, merece provimento o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA OBTIDO EM JUÍZO. O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão vinculante nos autos da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado naquela ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", trazida no art. 791-A, §4º, da CLT, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10742-46.2019.5.18.0017, em que é Agravante e Recorrente THATIANE LEAO DE CASTRO FERREIRA e é Agravado e Recorrido RAIA DROGASIL S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante a decisão às fls. 845/872, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 951/956, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante.
Contra essa decisão a reclamante interpôs agravo de instrumento, mediante o qual requer o processamento de sua revista.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte adversa.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
A - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento do reclamante, exceto quanto ao requerimento de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que, não obstante esse tema tenha sido objeto do recurso de revista (fl. 1040), o Tribunal de origem, na decisão às fls. 1048/1049, não examinou esse aspecto recursal e a parte, tampouco, opôs embargos de declaração a fim de suscitar a apreciação do tema. Logo, operou-se a preclusão para o exame da questão nesse momento processual. Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
B - MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte com fundamento no art. 896, 'c', da CLT.
Contra essa decisão, a reclamante se insurge. Renova os argumentos expendidos por ocasião da revista, de que o acórdão regional, em relação aos temas "horas extras/cargo de gestão" e "julgamento extra petita", incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, não obstante opostos embargos de declaração a fim de sanar vícios naquela decisão, a Corte de origem sumariamente rejeitou declaratórios da parte, sem analisar as alegações trazidas, inclusive quanto à alegação de adoção de premissa equivocada pela Corte julgadora. Em relação ao tema "horas extras/cargo de gestão", a reclamante afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Regional, porque a Corte de origem não se manifestou especificamente sobre a alegação de adoção de premissa equivocada, a qual levou a erro de fato quanto ao pressuposto objetivo para a aplicação do art. 62, II, da CLT (majoração salarial de 40%), já que o aumento salarial efetivo deu-se no percentual de 28,9%. Aduz, ainda, que não houve manifestação da Corte de origem sobre os demais aspectos da configuração do cargo de gestão (poderes para contratar e para dispensar empregados e poder disciplinar, autonomia na execução de suas atribuições, inclusive quanto à designação da escala dos trabalhadores, submissão à escala de trabalho e prestação de contas semanal). Quanto a esse requisito subjetivo, enfatiza que buscou o pronunciamento do Tribunal de origem quanto à atividade efetivamente exercida, que alega ser de mera coordenação de equipe, sobre os quais o Tribunal quedou-se inerte. Ademais, a reclamante argui a nulidade do acórdão regional, por ausência de apreciação da alegação de existência de julgamento extra petita, trazida nos embargos de declaração. Nesse aspecto, explicita que o Tribunal não se pronunciou sobre o fato de que a defesa não negou a ausência de pagamento do acréscimo salarial de 40%, tendo se limitado a enfatizar que a autora recebeu esse percentual a mais em comparação ao salário dos demais empregados; bem como no fato de que não houve pedido formulado pela parte adversa quanto à limitação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar fixado em sentença. Ao exame.
Quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional em relação aos temas "horas extras/cargo de gestão" e "julgamento extra petita", a parte observou o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Todavia, a matéria não detém transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o tema "horas extras/cargo de gestão", assim decidiu:
"HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II DA CLT. INVENTÁRIO A r. sentença, por entender que a reclamante laborou em função que se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno.
Requer a reclamante a reforma da sentença para "declarar seu direito ao recebimento de horas extras (descaracterizar a exceção do artigo 62, II da CLT), sendo considerada a jornada indicada na exordial de 28 horas extras por semana até maio de 2016 e 34 horas extras por semana após essa data, com acréscimo de 50%, como estabelecido em CCT, e todos os reflexos requeridos em inicial," bem como "requer a reforma no tema hora extra inventario uma vez que restou comprovado a realização de inventário duas vezes por ano". Alega, em suma, que "em todo o período imprescrito a recorrente não possuiu poder de mando e de gestão e não recebeu o acréscimo remuneratório de 40% em relação ao salário base recebido, capaz de enquadrá-la na exceção do artigo 62, II, da CLT". Analiso.
Nos termos do disposto no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II da CLT os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no referido comando normativo, os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
Nesse aspecto, extrai-se da prova oral produzida nos autos as seguintes informações:
Em seu depoimento pessoal, a reclamante disse:
"que trabalhou para a reclamada no cargo de gerente farmacêutica; que iniciou como farmacêutica e foi promovida em setembro de 2011 para gerente farmacêutica; que no estabelecimento em que trabalhava (última loja) havia 13 trabalhadores; que a maior posição hierárquica no estabelecimento era a depoente, sendo a liderança desses trabalhadores; que acima da depoente estava o gerente regional, que atende Goiânia e interior; que o gerente regional não tem um lugar fixo para trabalho e sua atividade consiste em visitar todas as lojas de sua responsabilidade, inclusive viajando; que são, em média, 25 lojas por gerente regional; que o gerente regional costuma passar no mínimo, uma vez por mês e costumam ficar um período do dia, seja pela manhã ou pela tarde; que a depoente possuía um cartão supervisor; que esse cartão autoriza a liberação do caixa, quando ocorre travamento e exige reinicialização; que os gerentes adjuntos (hoje chamados de supervisores) também possuíam o mesmo cartão supervisor; que as escalas vêm da matriz; que a única pessoa autorizada a fazer alteração das escalas é o gerente regional; que qualquer alteração que seja executada pela gerente da unidade precisa da autorização do gerente regional; (...); que a avaliação do funcionário da unidade é feita pelo Gerente Regional; que indagado pelo juízo como o gerente regional avaliaria um funcionário que está lotado em unidade na qual não trabalha o gerente regional, respondeu que a depoente, como gerente, passa uma avaliação verbal para o gerente regional e, com apoio nessa informação, o Gerente Regional faz a análise funcional do trabalhador, por escrito; que a depoente também era avaliada pelo Gerente Regional; que em relação á depoente, não há outro trabalhador que instrua verbalmente o Gerente Regional.". A preposta da ré, em seu depoimento, disse o seguinte:
"que trabalha como farmacêutico em Anápolis; que trabalhou com a reclamada na loja 499 (Rua Barão de Cotegipe), em Anápolis, entre 2016 e 2018; (...); que a reclamante, por exercer cargo de confiança, não estava sujeito a controle de ponto; que a reclamante, no entanto, mesmo sendo gerente, seguia a escala 3x1; que a escala vem da matriz, direcionada para cada trabalhador, inclusive a reclamante; que o gerente da unidade não sofre fiscalização sobre o cumprimento da escala; que cabe ao gerente da loja formular o pedido de redução do quadro ou sua ampliação, conforme a necessidade; que isso é passado para o gerente regional que autoriza a contratação ou dispensa; que é o gerente de loja que faz o processo seletivo, mencionando a loja de Anápolis na qual o depoente trabalha; que a dispensa de funcionário pode vir da matriz da empresa ou ser definida pelo gerente da loja; que a dispensa do funcionário, por interesse do gerente da loja, precisa da autorização do gerente regional; que a disciplina no ambiente de trabalho compete ao gerente da loja; que as decisões imediatas são tomadas pelo gerente da loja (agressões entre empregados que precisam ser afastados imediatamente; faltas injustificadas); que sendo casos mais graves, é preciso orientação do gerente regional para uma decisão definitiva sobre a punição do trabalhador; que o gerente da unidade pode alterar escalas, inclusive escala de folgas, dos trabalhadores da unidade sem prévia consulta ao gerente regional; que o inventário dos produtos da loja costumam acontecer entre 21h00 e 05h00 do dia seguinte; que esse horário de trabalho do inventário não é registrado; que trabalham no inventário o gerente e 3 a 4 pessoas da loja, escaladas pelo gerente da loja; que o trabalhador escalado para o inventário não cumpre o expediente do dia em que vai laborar em inventário e também não cumpre expediente no dia do encerramento do inventário; que não há registro no ponto desse trabalhador das horas dedicadas ao inventário de produtos; que a loja realiza inventário de 6 em 6 meses; que os atendentes da loja fazem telemarketing; que o gerente não executa serviço de telemarketing, ficando responsável apenas em comandar esse serviço.". A segunda testemunha do reclamante, WESLEY THIAGO SANTOS, afirmou:
"que trabalhou com a reclamada entre 2016 e 2017, na loja 499, em Anápolis/GO; que o depoente trabalhava como gerente adjunto e a reclamante como gerente farmacêutica, em posição hierarquicamente superior à do depoente; (...); que as contratações e dispensas são autorizadas pela gerência regional; que compete ao gerente da loja avaliar a necessidade da contratação e dispensa e levar esses fatos ao conhecimento do Regional que, por sua vez, pode ou não concordar com as conclusões da gerente da loja; que havendo necessidade da dispensa de determinado funcionário, por decisão da gerente da loja, essa avaliação é levada para o Gerente Regional que irá fazer a constatação e decidir se concorda ou não com a gerente da loja; que em caso de falta injustificada, a eventual punição é decidida pelo Gerente Regional, após o fato ser levado ao conhecimento do Gerente Regional pelo Gerente da Loja; que todo tipo de falta cometida pelos trabalhadores é levada ao conhecimento do Gerente Regional pelo gerente da loja; que as escalas dos trabalhadores vêm da matriz equalquer alteração que a gerente da loja intente fazer é preciso solicitar autorização do Gerente Regional; que problemas eventuais que demandem despesas são levadas ao conhecimento do Gerente Regional pelo gerente da loja e a decisão sobre o que e como fazer compete ao Gerente Regional.". No caso, considerando o teor da prova oral, em que pese o inconformismo do reclamante, entendo que a r. sentença foi proferida considerando os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, de modo que transcrevo seus fundamentos e os adoto como razões de decidir:
"No caso em exame, em que pese não constar do contracheque da autora gratificação especial pelo exercício de cargo de gestão, verifico que de fato o patamar salarial do reclamante, era compatível com o do exercício da função de confiança, sendo equivalente a 40% ao salário da empregada, antes das promoções efetuadas pela reclamada. Note que, em 01/10/2011, antes da promoção havida em 01/05/2011 o salário da autora era de R$ 3.285,00, sendo que, em 19/06/2013, quando da efetiva promoção à gerente farmacêutica, o salário da obreira foi reajustado para 4.341,00 e, logo em 04/12/2013, para R$ 4.624,00 (vide CTPS id e3781fb). Cumpre ressaltar que, para fins do enquadramento no art. 62, II da CLT, não há nenhuma obrigação legal de que a gratificação pelo exercício da função de confiança venha destacada no contracheque. Nesse particular, o descumprimento do pagamento destacado da gratificação de função, nos termos estabelecidos nas cláusulas 5ª e 9ª das CCTS, não implicam na nulidade do enquadramento, pois o que importa para a exceção é o salário efetivamente recebido pelo empregado e não o que eventualmente seria devido a ele. Quanto à fidúcia do cargo, a prova oral evidencia que a autora era a autoridade máxima dentro da loja, coordenando 13 trabalhadores, avaliando a necessidade de contratação e dispensa de empregados e aplicando efetivamente penalidades. A par disso, muito embora a testemunha Wesley Thiago Santos teça grandes esforços para dizer que o gerente regional exercia autoridade na farmácia, a própria reclamante declarou que ele supervisionava cerca de 25 lojas iguais a que a autora era responsável e comparecia pessoalmente no estabelecimento por apenas uma vez por mês, em média. Evidentemente, para o enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT não se exige que o empregado esteja investido de todos os poderes de gestão. Isto significa que empregados que exerçam encargos de gestão, ainda que tais poderes não sejam amplos e ilimitados, não terão direito a receber horas extras. Destarte, rejeito o pedido de horas extras, intervalo intraturno, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno.". Como se vê, a reclamante, embora alegue que não tinha poderes de gestão, confessou que era a autoridade máxima dentro da unidade e que tinha subordinados. O fato de a autora estar subordinada ao gerente-geral da reclamada não desconfigura o cargo de confiança, por se tratar da autoridade máxima dentro da unidade. Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão recursal da obreira, referente ao pagamento de horas extras, intervalo intraturno, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno.
Nego provimento." (fls. 847/851)
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO Alega a embargante que, com relação ao enquadramento no cargo de confiança, houve erro de premissa no v. acórdão guerreado "quanto ao requisito acréscimo salarial" e também "quanto ao requisito referente ao cargo de gestão", asseverando que "não atentou para as premissas essenciais", pugnando, nesse aspecto, a manifestação expressa sobre os pontos essenciais, elencados em seus embargos, que entende omissos no v. acórdão. No que se refere ao período de sobreaviso, afirma a embargante que "O fato de o empregado ter que ficar a disposição, ainda que por celular, já é o suficiente para a referida caracterização, o que restou provado". Sustenta, ainda, quanto aos descontos indevidos, que "comprovou a existência de descontos, que vinham formalizados em recibos, bem como aparecem no contracheque sob a rubrica de "falta de cofre" e que "o Regional inverteu o ônus da prova, violando os artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, imputando ao autor ônus pertencente a empresa, uma vez provado que tais descontos ocorriam, deixando a encargo da autora prova negativa de fato.". Por fim, alega que ao aplicar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT, quanto à condição suspensiva de exigibilidade, o v. acórdão reformou a sentença em prejuízo do autor, sem pedido por parte da reclamada.
Requer que sejam sanados os erros "de fato e de premissa fática apontados", bem como a expressa manifestação sobre a violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Sem razão.
Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Com efeito, a simples adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos embargos declaratórios nesse sentido.
No caso, denota-se que o v. acórdão, no tópico em que analisou o enquadramento da autora no cargo de confiança, manteve a r. sentença que, com base na prova oral, entendeu provado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsistindo a pretensão recursal da obreira referente ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno, nos termos da previsão contida no art. 62, II, da CLT. Com relação ao período de sobreaviso, restou indeferido o pedido pelo fundamento de que não restou provado de que, em razão do cargo ocupado, a autora fosse compelida a permanecer em casa, aguardando ser chamada pela ré, ressalvando-se que "o contato telefônico (ainda que celular) para consulta ou solução de problema não caracteriza sobreaviso, se não há prova de que o empregado, mesmo à distância, ficava submetido a controle patronal, obrigada a permanecer aguardando o chamado para retornar ao trabalho a qualquer momento.". Quanto aos descontos indevidos, o pedido da autora não foi indeferido, tendo o v. acórdão acolhido o fundamento da r. sentença no sentido de que, "em razão da natureza da função exercida pela autora, pressupõe-se que não haja diferença no fechamento das contas, mormente quando ela própria esteja operando o caixa. Em sendo assim, à autora incumbia o ônus de comprovar que os descontos não ocorreram por diferenças geradas por ela própria, mas por culpa de terceiros. Mas de tal encargo não se desincumbiu". Destarte, não demonstrado pela reclamante a existência de descontos indevidos, restou improcede o pleito recursal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme bem exposto no v. acórdão, "a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o disposto no art. 791-A da CLT". Nesse aspecto, o autor requereu em seu recurso "seja assegurada a suspensão da execução na forma do art. 791-A, §4º, da CLT".
Destarte, em observância ao disposto pelo 4° do art. 791-A da CLT, restou previsto no v. acórdão que, "caso o valor dos honorários supere o crédito do reclamante, o remanescente deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do citado parágrafo, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator no sentido de que a dedução dos honorários advocatícios não deve superar o limite de 30% dos créditos do reclamante.". Portanto, o v. Acórdão foi devidamente fundamentado e não violou nenhum dispositivo legal ou constitucional, bem como não houve omissão ou contradição nos pontos acima apontados.
Na verdade, percebe-se das razões trazidas pelo embargante, que ao alegar a existência de erro de premissa, seu verdadeiro propósito é de obter um novo pronunciamento jurisdicional, inclusive com reavaliação de fatos e provas dos autos, de forma a satisfazer seus interesses por meio processual inadequado.
Friso que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer alegação das partes, mas apenas sobre aquilo que seja relevante para o julgamento da lide, o que verifico ter ocorrido no caso.
De fato, se a parte discordar do entendimento firmado pelo julgador em sua decisão, os embargos de declaração não são o meio adequado para se insurgir contra ele.
Destaco, por fim, que sequer pelo viés do prequestionamento as insurgências manifestadas pelas partes se justificam, haja vista o norteamento jurisprudencial consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: (...) Pelo exposto, rejeito os embargos aviados pela reclamante." (fls. 951/956)
Como se vê, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses da reclamante.
De fato, em relação ao tema "horas extras/cargo de gestão", o Tribunal de origem refutou a existência de erros de fato ou de premissa e consignou fundamentação de que a reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que era "a autoridade máxima dentro da unidade e que tinha subordinados", explicitando que "o fato de a autora estar subordinada ao gerente-geral da reclamada não desconfigura o cargo de confiança, por se tratar da autoridade máxima dentro da unidade", o que afasta, portanto, a nulidade imputada pela parte, já que houve a adoção pelo Regional de fundamentação clara e coerente sobre o ponto trazido nos embargos de declaração. A ausência do detalhamento fático na decisão recorrida quanto à função efetivamente exercida pela reclamante ou a explicitação da existência de poderes para contratar e para dispensar empregados e da presença ou não de poder disciplinar, de autonomia na execução das atribuições, inclusive quanto à designação da escala dos trabalhadores, de submissão à escala de trabalho e de prestação de contas semanal, não implica em negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão recorrida, no aspecto, está fundamentada na confissão real da parte.
Em relação ao patamar remuneratório da reclamante, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no exame da carteira de trabalho, cujos registros denunciaram que a parte obteve acréscimo salarial compatível com o regramento legal do parágrafo único do artigo 62 da CLT. Logo, também sob esse aspecto a decisão regional está fundamentada de forma clara e coerente.
Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso.
Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de decisão extra petita trazida nos embargos de declaração, melhor sorte não socorre a reclamante. Conforme se observa do acórdão principal e do acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem refutou a existência de julgamento extra petita, seja em relação à averiguação do requisito objetivo para o enquadramento da parte no art. 62, II, da CLT, efetuado com base no exame da carteira de trabalho da reclamante, seja em relação à condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo fato de a ação ter sido ajuizada após a vigência da Lei 13467/2017. Assim, também sob esse aspecto, não há cogitar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Diante disso, constata-se que a entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte, se o acórdão se apresenta fundamentado, como sucedeu no caso dos autos.
Na verdade, a Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006).
"Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008).
"No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando, que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, Carlos Velloso).
Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República.
Nego provimento.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOBREAVISO
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, 'c', da CLT.
Contra essa decisão, a parte se insurge e insiste na arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação. Aduz que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a existência de confissão da preposta da reclamada quanto à existência de obrigação da reclamante em permanecer em sua residência aguardando ordens. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
Quanto ao tema "sobreaviso", observa-se que a parte não cumpriu o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, já que, não obstante trazer a transcrição do acórdão de embargos de declaração e da petição de embargos de declaração, não transcreveu o acórdão principal em relação ao tema. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar, ainda, o preceituado no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT ("transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão"). Cumpre destacar, ainda, que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte deve trazer não só o trecho do acórdão principal, mas também trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a fim de demonstrar que houve a omissão/contrariedade que enseje a nulidade pretendida. MULTA APLICADA PELO MPT POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. REDUÇÃO. (SÚMULA 126) O TRT ressaltou que ficou comprovada a prática de assédio moral dirigida aos empregados da reclamada. Logo, nada a modificar quanto à conduta praticada pelo Ministério Público de aplicar a penalidade por descumprimento do TAC 12/2008 e de levar o título executivo para protesto extrajudicial. Registrou o TRT que a multa partiu de duas decisões judiciais transitadas em julgado, cujo resultado está imantado pela força da coisa julgada. Assim, a tese adotada pelo TRT em relação à inexigibilidade do título extrajudicial/sustação do protesto como no que diz respeito à redução do valor da multa cobrada pelo MPT traduz foi baseada no contexto fático dos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal. IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
No presente caso, verifica-se do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - sobreaviso (fls. 1003/1007), que a reclamante não transcreveu o acórdão regional quanto ao tema, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Nego provimento.
2.3. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA OBTIDO EM JUÍZO
Afirma a reclamante que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar o tema "honorários advocatícios", por manter a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sobre "todo o crédito trabalhista obtido em juízo, ainda que em outro processo, é capaz de suportar a verba honorária, e não apenas aquele em patamar superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos". Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu.
2.4 JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, 'c', da CLT.
Contra essa decisão a reclamante se insurge e renova os argumentos expendidos na revista de que houve julgamento extra petita. Nesse aspecto, assevera que "o fundamento da defesa é a de que a autora recebia 40% mais que seu subordinado melhor remunerado" ao passo que o Tribunal de origem chancelou a tese patronal quanto ao enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT por fundamento distinto. Afirma ainda que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ao deferir a persecução dos honorários advocatícios sucumbenciais nessa ação com créditos obtidos em outros processos sem a limitação fixada em sentença, ao argumento de que a reclamada não requereu a medida. Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Ao exame.
A parte observou o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
O Tribunal de origem, ao analisar o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, assim decidiu:
"(...)
Nos termos do disposto no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II da CLT os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no referido comando normativo, os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
Nesse aspecto, extrai-se da prova oral produzida nos autos as seguintes informações:
(...)
No caso, considerando o teor da prova oral, em que pese o inconformismo do reclamante, entendo que a r. sentença foi proferida considerando os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, de modo que transcrevo seus fundamentos e os adoto como razões de decidir:
"No caso em exame, em que pese não constar do contracheque da autora gratificação especial pelo exercício de cargo de gestão, verifico que de fato o patamar salarial do reclamante, era compatível com o do exercício da função de confiança, sendo equivalente a 40% ao salário da empregada, antes das promoções efetuadas pela reclamada. Note que, em 01/10/2011, antes da promoção havida em 01/05/2011 o salário da autora era de R$ 3.285,00, sendo que, em 19/06/2013, quando da efetiva promoção à gerente farmacêutica, o salário da obreira foi reajustado para 4.341,00 e, logo em 04/12/2013, para R$ 4.624,00 (vide CTPS id e3781fb). Cumpre ressaltar que, para fins do enquadramento no art. 62, II da CLT, não há nenhuma obrigação legal de que a gratificação pelo exercício da função de confiança venha destacada no contracheque. Nesse particular, o descumprimento do pagamento destacado da gratificação de função, nos termos estabelecidos nas cláusulas 5ª e 9ª das CCTS, não implicam na nulidade do enquadramento, pois o que importa para a exceção é o salário efetivamente recebido pelo empregado e não o que eventualmente seria devido a ele. Quanto à fidúcia do cargo, a prova oral evidencia que a autora era a autoridade máxima dentro da loja, coordenando 13 trabalhadores, avaliando a necessidade de contratação e dispensa de empregados e aplicando efetivamente penalidades. A par disso, muito embora a testemunha Wesley Thiago Santos teça grandes esforços para dizer que o gerente regional exercia autoridade na farmácia, a própria reclamante declarou que ele supervisionava cerca de 25 lojas iguais a que a autora era responsável e comparecia pessoalmente no estabelecimento por apenas uma vez por mês, em média. Evidentemente, para o enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT não se exige que o empregado esteja investido de todos os poderes de gestão. Isto significa que empregados que exerçam encargos de gestão, ainda que tais poderes não sejam amplos e ilimitados, não terão direito a receber horas extras. Destarte, rejeito o pedido de horas extras, intervalo intraturno, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno.". Como se vê, a reclamante, embora alegue que não tinha poderes de gestão, confessou que era a autoridade máxima dentro da unidade e que tinha subordinados. O fato de a autora estar subordinada ao gerente-geral da reclamada não desconfigura o cargo de confiança, por se tratar da autoridade máxima dentro da unidade. Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão recursal da obreira, referente ao pagamento de horas extras, intervalo intraturno, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno.
Nego provimento." (fls. 847/851)
O Tribunal de origem, ao analisar a questão afeta aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim decidiu:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. julgador a quo assim decidiu: "Considerando o grau de zelo d o profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em favor do advogado da reclamada, no importe de 8% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. De igual modo, fixo a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios, por causa da sucumbência recíproca, também no importe de 8%, sobre o valor da condenação. (...) Em interpretação harmônica com o ordenamento jurídico, que elevou à qualidade de superprivilegiado o crédito do trabalhador (tanto o crédito decorrente da legislação do trabalho quanto o crédito decorrente da reparação por acidente de trabalho), reputo como 'créditos capazes de suportar a despesa' (locução adotada pelo art. 791-A, § 4º da CLT) o crédito decorrente da legislação do trabalho, percebido pela reclamante, que esteja em patamar superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 186, parágrafo único, I e II do Código Tributário Nacional c/c art. 83, I da Lei n.º 11.101/2005. Apenas os valores que excederem esse teto (encontrados em uma ou mais ações, desde que somados superem esse teto) poderão ser utilizados para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais.". Pugna a reclamante/recorrente pela reforma do julgado para que "os honorários advocatícios arbitrados para os patronos da recorrida sejam reduzidos para um patamar mais justo e equânime, a não mais do que 2% sobre os pedidos totalmente improcedentes. Outrossim, requer seja assegurada a suspensão da execução na forma do art. 791- A, §4º, da CLT". A seu turno, a reclamada/recorrente requer "a condenação da recorrida no pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da Recorrente, no percentual de 15% sob o valor liquidado dos pedidos indeferidos, com amparo no Artigo 791-A na CLT, parágrafo 3º". Sem razão.
No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o disposto no art. 791-A da CLT, cujo teor passo a transcrever:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Como se verifica, o artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, havendo sucumbência das partes, como no caso em tela, são devidos os honorários advocatícios, conforme prescrito no artigo 791-A da CLT, ainda que o empregado seja beneficiário da justiça gratuita, como no caso concreto. Prosseguindo, no que se refere à sucumbência parcial recíproca, perfilho o entendimento no sentido de que o acolhimento parcial de cada pretensão isoladamente considerada não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada da pretensão, isso porque a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.
Nesse sentido são a súmula 326 do C. STJ e o Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis: (...)
Nesse aspecto, esclareço que o entendimento prevalecente nesta E. 1ª Turma é no sentido de que não há inconstitucionalidade na regra prescrita no artigo 791-A da CLT, que prevê, inclusive, a possibilidade de que o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo, seja utilizado para quitar os honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte reclamante apenas sobre os pedidos julgados improcedentes.
Desse modo, diversamente do que constou na r. sentença, todo o crédito trabalhista obtido em juízo, ainda que em outro processo, é capaz de suportar a verba honorária, e não apenas aquele em patamar superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Registro que, caso o valor dos honorários supere o crédito do reclamante, o remanescente deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT, ressalvado meu posicionamento pessoal no sentido de que a dedução dos honorários advocatícios não deve superar o limite de 30% dos créditos do reclamante.
Quanto ao percentual arbitrado, verifico que foram observados os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo dos advogados na elaboração das peças processuais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução). Logo, mantenho o percentual arbitrado na r. sentença a título de honorários de sucumbência a cargo do reclamante e da reclamada.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada." (fls. 869/871)
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"(...) No caso, denota-se que o v. acórdão, no tópico em que analisou o enquadramento da autora no cargo de confiança, manteve a r. sentença que, com base na prova oral, entendeu provado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsistindo a pretensão recursal da obreira referente ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno, nos termos da previsão contida no art. 62, II, da CLT. (...)
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme bem exposto no v. acórdão, "a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o disposto no art. 791-A da CLT". Nesse aspecto, o autor requereu em seu recurso "seja assegurada a suspensão da execução na forma do art. 791-A, §4º, da CLT".
Destarte, em observância ao disposto pelo 4° do art. 791-A da CLT, restou previsto no v. acórdão que, "caso o valor dos honorários supere o crédito do reclamante, o remanescente deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do citado parágrafo, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator no sentido de que a dedução dos honorários advocatícios não deve superar o limite de 30% dos créditos do reclamante.". Portanto, o v. Acórdão foi devidamente fundamentado e não violou nenhum dispositivo legal ou constitucional, bem como não houve omissão ou contradição nos pontos acima apontados.
Na verdade, percebe-se das razões trazidas pelo embargante, que ao alegar a existência de erro de premissa, seu verdadeiro propósito é de obter um novo pronunciamento jurisdicional, inclusive com reavaliação de fatos e provas dos autos, de forma a satisfazer seus interesses por meio processual inadequado.
Friso que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer alegação das partes, mas apenas sobre aquilo que seja relevante para o julgamento da lide, o que verifico ter ocorrido no caso.
De fato, se a parte discordar do entendimento firmado pelo julgador em sua decisão, os embargos de declaração não são o meio adequado para se insurgir contra ele.
Destaco, por fim, que sequer pelo viés do prequestionamento as insurgências manifestadas pelas partes se justificam, haja vista o norteamento jurisprudencial consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST, in verbis:
(...)
Pelo exposto, rejeito os embargos aviados pela reclamante." (fls. 951/956)
Em relação à alegação de julgamento extra petita decorrente do enquadramento da reclamante em cargo de gestão, conforme se observa do acórdão regional, está claro da decisão regional que a reclamante reivindicava seu direito às horas extras laboradas, ao passo que a reclamada refutava a subsunção da reclamante ao controle de jornada, em razão do exercício do cargo de gestão. Logo, a celeuma trazida à apreciação do julgador foi, portanto, a análise do enquadramento da reclamante na regra exceptiva do art. 62, II, da CLT e, como consequência, a averiguação da presença dos requisitos objetivo e subjetivo trazidos no tipo legal, atividade desempenhada pelo Juízo, o que não configura decisão fora dos limites do pedido.
Da mesma forma, observa-se do acórdão regional que ambas as partes requereram a condenação da parte adversa em honorários advocatícios de sucumbência e, em razão da ação ter sido ajuizada na vigência da Lei 13467/2017, a Corte de origem analisou a questão à luz do regramento legal de regência trazido pelo art. 791-A da CLT. O fato de aquela Corte ter afastado a inconstitucionalidade desse dispositivo consolidado e interpretado o alcance da norma não implica em julgamento extra petita. Ora, a decisão extra petita é aquela que extrapola os limites trazidos pelas partes na inicial e na defesa, o que não ocorreu no caso em análise, já que o Julgador a quo efetuou o enquadramento jurídico dos fatos narrados pelas partes à luz das provas produzidas e em função da legislação de regência, consagrando o exercício da atividade precípua do julgador. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC.
Nego provimento.
2.5 HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, 'a', da CLT e na Súmula 126 do TST.
Contra essa decisão a reclamante se insurge e renova os argumentos expendidos por ocasião da revista. Afirma que desempenhava função de mera coordenadora, sem os atributos necessários à configuração dos poderes inerentes à gestão, trazidos pelo art. 62, II, da CLT. Sustenta a ausência do requisito objetivo, afeto à aferição de remuneração diferenciada superior a 40% do salário, já que o aumento salarial após sua promoção equivaleu ao percentual de 28% do salário anterior. Insiste na existência de erro de fato e, como consequência, na reforma do acórdão regional. Aponta violação do art. 62, II, da CLT.
Ao exame.
A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
"(...)
Nos termos do disposto no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, não estão sujeitos ao regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II da CLT os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto no referido comando normativo, os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.
Nesse aspecto, extrai-se da prova oral produzida nos autos as seguintes informações:
(...)
No caso, considerando o teor da prova oral, em que pese o inconformismo do reclamante, entendo que a r. sentença foi proferida considerando os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, de modo que transcrevo seus fundamentos e os adoto como razões de decidir:
"No caso em exame, em que pese não constar do contracheque da autora gratificação especial pelo exercício de cargo de gestão, verifico que de fato o patamar salarial do reclamante, era compatível com o do exercício da função de confiança, sendo equivalente a 40% ao salário da empregada, antes das promoções efetuadas pela reclamada. Note que, em 01/10/2011, antes da promoção havida em 01/05/2011 o salário da autora era de R$ 3.285,00, sendo que, em 19/06/2013, quando da efetiva promoção à gerente farmacêutica, o salário da obreira foi reajustado para 4.341,00 e, logo em 04/12/2013, para R$ 4.624,00 (vide CTPS id e3781fb). Cumpre ressaltar que, para fins do enquadramento no art. 62, II da CLT, não há nenhuma obrigação legal de que a gratificação pelo exercício da função de confiança venha destacada no contracheque. Nesse particular, o descumprimento do pagamento destacado da gratificação de função, nos termos estabelecidos nas cláusulas 5ª e 9ª das CCTS, não implicam na nulidade do enquadramento, pois o que importa para a exceção é o salário efetivamente recebido pelo empregado e não o que eventualmente seria devido a ele. Quanto à fidúcia do cargo, a prova oral evidencia que a autora era a autoridade máxima dentro da loja, coordenando 13 trabalhadores, avaliando a necessidade de contratação e dispensa de empregados e aplicando efetivamente penalidades. A par disso, muito embora a testemunha Wesley Thiago Santos teça grandes esforços para dizer que o gerente regional exercia autoridade na farmácia, a própria reclamante declarou que ele supervisionava cerca de 25 lojas iguais a que a autora era responsável e comparecia pessoalmente no estabelecimento por apenas uma vez por mês, em média. Evidentemente, para o enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT não se exige que o empregado esteja investido de todos os poderes de gestão. Isto significa que empregados que exerçam encargos de gestão, ainda que tais poderes não sejam amplos e ilimitados, não terão direito a receber horas extras. Destarte, rejeito o pedido de horas extras, intervalo intraturno, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno.". Como se vê, a reclamante, embora alegue que não tinha poderes de gestão, confessou que era a autoridade máxima dentro da unidade e que tinha subordinados. O fato de a autora estar subordinada ao gerente-geral da reclamada não desconfigura o cargo de confiança, por se tratar da autoridade máxima dentro da unidade. Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão recursal da obreira, referente ao pagamento de horas extras, intervalo intraturno, domingos, feriados, folgas de escala, hora noturna reduzida, bem como de adicional noturno.
Nego provimento." (fls. 847/851)
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao acórdão principal.
Segundo consta do acórdão regional, a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou ser a autoridade máxima dentro da unidade e ter subordinados. Logo, a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença do requisito subjetivo - exercício de cargo de gestão - não implica em violação do art. 62, II, da CLT.
Ademais, está registrado na decisão recorrida que da carteira de trabalho da própria reclamante consta salário, antes da promoção, no valor de R$3.285,00 e, após a promoção, no importe de R$4624,00, o que denuncia a percepção de remuneração diferenciada superior ao percentual de 40% do salário anterior, nos termos determinado no parágrafo único do artigo 62 da CLT.
Logo, da decisão regional não se evidencia erro de fato ou violação do art. 62, II, da CLT.
Diante desse contexto, observa-se que a causa não oferece transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Ademais, não há transcendência econômica, porque a causa não possui expressão econômica considerável. Não se cogita em transcendência política, já que não houve "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". E, tampouco, se trata de hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Nego provimento.
2.6 SOBREAVISO
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, 'c', da CLT e na Súmula 126 do TST.
Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que era submetida a regime de sobreaviso, porque deveria permanecer com o telefone celular ligado, esperando ser chamada em caso de violação da loja ou acionamento do alarme. Aponta violação dos arts. 244, §2º e 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 428 do TST.
Ao exame.
A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
"SOBREAVISO Pugna a reclamante pela reforma da sentença no ponto em que indeferiu o pleito de sobreaviso.
Alega, em suma, que "tinha que ficar com o celular ligada, para receber ligações da empresa de segurança, e tal fato era uma imposição da empresa, circunstância fática que autoriza o enquadramento do caso ao artigo 224, parágrafo segundo da CLT". Sem razão.
Conforme previsto pelo art. 244, § 2º, da CLT, somente se caracteriza o sobreaviso quando o empregado tem a obrigação de permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para retornar ao serviço.
Nesse aspecto, a Súmula 428 do TST, assim, dispõe:
"SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.". Denota-se, pois, que o contato telefônico (ainda que celular) para consulta ou solução de problema não caracteriza sobreaviso, se não há prova de que o empregado, mesmo à distância, ficava submetido a controle patronal, obrigada a permanecer aguardando o chamado para retornar ao trabalho a qualquer momento.
Nesse aspecto, acompanho o entendimento exposto na r. sentença de que, no presente caso, "não há provas de que, em razão do cargo ocupado, a autora fosse compelida a permanecer em casa, aguardando ser chamada pela ré". Com efeito, a prova oral produzida confirmou apenas que, em caso de violação da loja ou de acionamento do alarme fora do horário de funcionamento, a empresa de segurança deveria contactar o gerente da unidade por celular, bem como que a segurança também possui os telefones dos demais gerentes adjuntos.
Ademais, não houve comprovação de que tal fato tenha ocorrido, ou seja, que em alguma ocasião a autora tenha sido de fato chamada a comparecer a empresa fora do horário de trabalho para atender ao chamado da empresa de segurança.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso." (fls. 852/854)
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao acórdão principal.
Está registrado no acórdão regional que não restou comprovado, pela prova oral produzida, que a reclamante permanecia submetida a controle patronal, aguardando o chamado para retornar ao trabalho a qualquer momento.
De fato, do acórdão regional exsurge premissa fática de que apenas em situações excepcionais de arrombamento do alarme ou de violação da loja fora do horário de funcionamento é que a empresa de segurança poderia contatar o gerente da unidade ou quaisquer outros gerentes adjuntos, sendo certo que não houve comprovação de que a reclamante tenha sido chamada pela empresa de segurança nessa circunstância.
Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o artigo 244, §2º, da CLT e não contrariada a Súmula 428 do TST.
A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, razão pela qual os artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o prosseguimento da revista, no aspecto.
Diante desse contexto, observa-se que a causa não oferece transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Ademais, não há transcendência econômica, porque a causa não possui expressão econômica considerável. Não se cogita em transcendência política, já que não houve "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". E, tampouco, se trata de hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Nego provimento.
2.7 DESCONSTOS INDEVIDOS
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro na Súmula 126 do TST.
Contra essa decisão a parte se insurge e renova os argumentos trazidos na revista de que houve incorreta inversão do ônus da prova, já que o Tribunal de origem atribuiu à reclamante o encargo de comprovar que não deu causa aos descontos efetuados. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Ao exame.
A parte observou o requisito trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, mas a causa não oferece transcendência.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
"DESCONTOS INDEVIDOS Pugna a reclamante pela reforma da r. sentença para "deferir à recorrente o ressarcimento dos descontos sofridos em seus salários durante a contratualidade, em valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, ou ao menos dos valores constantes no contracheque, sob pena de inobservância ao contido no artigo 818 da CLT e 373 do CPC.". Analiso.
O art. 462, § 1º, da CLT preceitua que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto nos salários deste somente é considerado lícito quando esta possibilidade tenha sido acordada entre as partes ou quando configurado dolo por parte do empregado.
No caso, conforme bem aferido na r. sentença, consta do contrato de trabalho da autora a possibilidade de descontos referentes a danos provocados ao empregador. Ademais, a reclamada juntou aos autos as fichas financeiras que relacionam os pagamentos e descontos feitos nos salários da reclamante. Logo, cabia à reclamante o ônus de apontar os valores e meses em que efetivamente foram feitos descontos indevidos, o que não ocorreu, pois foram genericamente aludidos na inicial. Nesse passo, a testemunha Wesley Thiago Santos, disse: "que quando há diferença de caixa que está sendo operado com a matrícula do gerente (da loja ou adjunto), o gerente titular do cartão é responsável pelo prejuízo; que a empresa desconta e formaliza o valor em recibo, que é entregue ao trabalhador que sofreu o desconto; que o depoente já sofreu esse tipo de desconto e possui os recibos dos descontos sofridos; que não sabe dizer se a reclamante tem ou não os recibos de tais descontos; que sabe que todos sofreram descontos por diferença de caixa; que o contracheque sinaliza esse desconto com a rubrica 'falta do cofre'.". Denota-se, pois, que os descontos de diferença de caixa eram realizados mediante a rubrica "falta no cofre" e deduzidos da remuneração do empregado cuja matrícula estivesse sendo utilizada para operar o caixa. Nesse particular, acompanho o entendimento esposado na r. sentença, no sentido de que, "em razão da natureza da função exercida pela autora, pressupõe-se que não haja diferença no fechamento das contas, mormente quando ela própria esteja operando o caixa. Em sendo assim, à autora incumbia o ônus de comprovar que os descontos não ocorreram por diferenças geradas por ela própria, mas por culpa de terceiros. Mas de tal encargo não se desincumbiu.". Destarte, não demonstrados pela reclamante a existência de descontos indevidos, improcede o pleito recursal.
Nego provimento ao recurso." (fls. 856/857)
Conforme consta do acórdão regional, a autorização de descontos referentes a danos causados pelo empregado ao empregador constou do contrato de trabalho da reclamante; os descontos existentes foram efetuados a título de diferença de caixa, mediante a rubrica "falta no cofre", e relacionados à matrícula utilizada para operar o caixa, no caso a da reclamante; que a autora não apontou especificamente os valores e os meses em que foram efetuados descontos indevidos, alegando genericamente, em sua inicial, a existência de descontos irregulares; e não provou que eventuais descontos em seu contracheque por diferença de caixa tenham sido causados por terceiros e não por ela própria.
Observa-se, portanto, que a conclusão do Tribunal de origem ao manter a sentença que indeferiu a restituição dos descontos salariais efetuados no contracheque da autora, está fundamentada não só na atribuição à reclamada da prova do fato constitutivo de seu direito, especificamente no que concerne a real autoria das diferenças apuradas no caixa por ela operado, mas também no exame da prova produzida que atestou a natureza do desconto (diferença de caixa), a vinculação desse desconto à matrícula da reclamante que operava o caixa e a ausência de indicação específica dos valores e meses do desconto.
Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Logo, a causa não oferece transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Ademais, não há transcendência econômica, porque a causa não possui expressão econômica considerável. Não se cogita em transcendência política, já que não houve "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". E, tampouco, se trata de hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Nego provimento.
2.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA OBTIDO EM JUÍZO
O Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante com fulcro no art. 896, 'c', da CLT.
Contra essa decisão, a reclamante se insurge. Afirma que o Tribunal de origem, ao determinar que "todo o crédito trabalhista obtido em Juízo, ainda que em outro processo, é capaz de suportar a verba honorária, e não apenas aquele em patamar superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos", viola os arts. 186, parágrafo único, I e II, do CTN e 83, I, da Lei 11101/2005. Ao exame.
A parte observou o pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT e a causa detém transcendência política.
Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. julgador a quo assim decidiu:
"Considerando o grau de zelo d o profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em favor do advogado da reclamada, no importe de 8% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
De igual modo, fixo a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios, por causa da sucumbência recíproca, também no importe de 8%, sobre o valor da condenação.
(...) Em interpretação harmônica com o ordenamento jurídico, que elevou à qualidade de superprivilegiado o crédito do trabalhador (tanto o crédito decorrente da legislação do trabalho quanto o crédito decorrente da reparação por acidente de trabalho), reputo como 'créditos capazes de suportar a despesa' (locução adotada pelo art. 791-A, $ 4º da CLT) o crédito decorrente da legislação do trabalho, percebido pela reclamante, que esteja em patamar superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 186, parágrafo único, le do Código Tributário Nacional c/c art. 83, I da Lei n.º 11.101/2005. Apenas os valores que excederem esse teto (encontrados em uma ou mais ações, desde que somados superem esse teto) poderão ser utilizados para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais. ", Pugna a reclamante/recorrente pela reforma do julgado para que "os honorários advocatícios arbitrados para os patronos da recorrida sejam reduzidos para um patamar mais justo e equânime, a não mais do que 2% sobre os pedidos totalmente improcedentes. Outrossim, requer seja assegurada a suspensão da execução na forma do art. 791- A, 84º, da CLT".
A seu turno, a reclamada/recorrente requer "a condenação da recorrida no pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da Recorrente, no percentual de 15% sob o valor liquidado dos pedidos indeferidos, com amparo no Artigo 791-A na CLT, parágrafo 3º". Sem razão.
No caso, a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se o disposto no art. 791-A da CLT, cujo teor passo a transcrever:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Como se verifica, o artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente.
Assim, havendo sucumbência das partes, como no caso em tela, são devidos os honorários advocatícios, conforme prescrito no artigo 791-A da CLT, ainda que o empregado seja beneficiário da justiça gratuita, como no caso concreto.
Prosseguindo, no que se refere à sucumbência parcial recíproca, perfilho o entendimento no sentido de que o acolhimento parcial de cada pretensão isoladamente considerada não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada da pretensão, isso porque a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.
Nesse sentido são a súmula 326 do Eg. STJ e o Enunciado 99 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:
"Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.".
"ENUNCIADO N. 99. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial."
Nesse aspecto, esclareço que o entendimento prevalecente nesta E. 1º Turma é no sentido de que não há inconstitucionalidade na regra prescrita no artigo 791-A da CLT, que prevê, inclusive, a possibilidade de que o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo, seja utilizado para quitar os honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte reclamante apenas sobre os pedidos julgados improcedentes.
Desse modo, diversamente do que constou na r. sentença, todo o crédito trabalhista obtido em juízo, ainda que em outro processo, é capaz de suportar a verba honorária, e não apenas aquele em patamar superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Registro que, caso o valor dos honorários supere o crédito do reclamante, o remanescente deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, ressalvado meu posicionamento pessoal no sentido de que a dedução dos honorários advocatícios não deve superar o limite de 30% dos créditos do reclamante. Quanto ao percentual arbitrado, verifico que foram observados os parâmetros fixados no 3 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo dos advogados na elaboração das peças processuais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução). Logo, mantenho o percentual arbitrado na r. sentença a título de honorários de sucumbência a cargo do reclamante e da reclamada. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada."
Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação ao acórdão principal.
É certo que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos).
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, não obstante remanescer a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Diante desse contexto, a decisão regional ao conclui que "todo o crédito trabalhista obtido em juízo, ainda que em outro processo, é capaz de suportar a verba honorária", não observa a diretriz vinculante lançada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI-5766/DF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
a - Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA OBTIDO EM JUÍZO
Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por injunção da decisão vinculante do STF firmada no julgamento da ADI-5766/DF. Conheço do recurso de revista.
b - Mérito
Conhecido do recurso de revista por injunção à decisão vinculante do STF na ADI-5766/DF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional no ponto em que houve determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante nessa ação com crédito trabalhista obtido em juízo em outro processo, mantida a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência/crédito trabalhista obtido em juízo", para destrancar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido recurso; b) conhecer do recurso de revista por injunção à decisão vinculante do STF na ADI-5766/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional no ponto em que houve determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante nessa ação com crédito trabalhista obtido em juízo em outro processo, mantida a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator