Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que as reclamadas demonstraram a configuração de divergência jurisprudencial específica. 2. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que as reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONFIGURAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na área das relações trabalhistas, tem-se por configurado o dano existencial, quando o trabalhador, diante de condutas adotadas pelo empregador, tem seus projetos de vida prejudicados, quanto à liberdade de escolha e às expectativas relacionadas aos âmbitos profissional, pessoal, educacional e familiar, ou tem dificultada sua vida de relações, quanto ao convívio social e familiar. De fato, o dano existencial decorre de conduta do empregador que obstaculiza ao empregado se relacionar e conviver em sociedade, ou que o impede de executar os seus projetos de vida, impossibilitando, assim, sua integração na sociedade, bem como seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano, causando-lhe prejuízos nas relações interpessoais do trabalhador, diante da privação do seu tempo livre em face da prestação de jornada laboral extenuante. Entretanto, conquanto a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, este fato, de forma isolada, não é capaz de ensejar automaticamente o dever de indenizar, quando não evidenciada efetiva ofensa aos direitos da personalidade, ou seja, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada a real impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos em que o Regional, ante o labor em jornada excessiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização, sem consignar, ou se reportar, à existência de provas de que a referida jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA DOS MOTORISTAS EM VIAGEM. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - controle da jornada dos motoristas em viagem - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 5. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11978-39.2015.5.15.0055, em que são Recorrentes TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA e é Recorrido LUIZ CARLOS BONALUME.
A Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 478/480, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, em face da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126 e 296, I, do TST e no art. 896, "c" e § 8°, da CLT.
Inconformadas, as reclamadas interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 484/514).
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 523/526) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 519/522).
Os autos me foram conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE
O Regional, no tocante ao tema intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de "indenização por dano moral existencial, no importe de R$20.000,00". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"5. Indenização por dano moral existencial. Jornada extenuante. O autor alega que o dano existencial prescinde de provas robustas, requerendo indenização pela conduta patronal que o impossibilitou de conviver com a família e em sociedade, impedindo sua realização pessoal e seu crescimento profissional, em face de jornadas exaustivas, além de tratamento humilhante a ele dispensado. Pede indenização arbitrada entre 50 e 100 vezes o valor do salário mensal percebido pelo autor.
A origem assim decidiu (fl. 263):
'Indenização por danos morais Postula o autor indenização por danos morais por ser tratado 'de forma humilhante e com total desprezo' pelas rés, causando-lhe 'dor psicológica' e 'sentimento de inferioridade'. As rés negam os fatos articulados pelo autor. Cabia ao demandante provar nos autos o tratamento desrespeitoso por parte das demandadas noticiado na petição inicial, nos termos do artigo 818 da CLT. Porém, prova alguma nesse sentido foi produzida nos autos. Rejeito.' Como o próprio autor destaca em seu apelo (fl. 280), 'além do fundamento do tratamento humilhante, há pedido de indenização no sentido de que ao reclamante era impossibilitado de permanecer com a família em razão da jornada extenuante a que era submetido, pedido deduzido a título de dano existencial E EM DESTAQUE NO SUBTÍTULO DO PEDIDO, o que sequer restou analisado nos autos quando da prolação da R. Sentença, sendo de rigor sua análise para, somente então, se proceder a prolação de decisão de mérito.' (g.n.). Com efeito, o pedido de indenização por dano existencial, em razão da jornada extenuante, não foi objeto de análise pelo MM. Juízo de origem, já que a decisão a quo somente analisou o dano moral em razão do alegado assédio moral. Todavia, nos termos do § 3º, III, do art. 1.013, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, a matéria pode ser analisada quando constatada a omissão no exame de um dos pedidos, como no presente caso.
A jornada fixada na origem, qual seja, aos domingos das 20 às 23 horas (3 horas); segunda à quinta-feira, das 6 às 23 horas, com dois intervalos de uma hora cada (total: 15 horas); sexta-feira das 6 às 18 horas, com um intervalo de uma hora (11 horas), só pode ser considerada excessiva, eis que, de fato, afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais.
Conquanto se reconheça a existência de dissenso jurisprudencial, admite-se o dano moral, diante da imposição de jornada extenuante de trabalho a que foi submetido o autor. E a C. Corte Superior, também ciente desse quadro de exploração tão comum quanto odioso, manifestou-se no seguinte sentido:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra,assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que 'o MM. Juiz fixou que a jornada do recorrente, no desempenho da função de motorista de caminhão, iniciava trinta minutos antes e findava trinta minutos após o horário registrado nos controles de ponto, bem assim que, três vezes por semana, não era usufruído o intervalo intrajornada e, em sextas-feiras alternadas, a jornada findava às 23h00min'. Nesse contexto, considerou a Corte Regional que, 'à vista dos controles de ponto trazidos aos autos (Id. bea48d4 do processo 0021020-05.2015.5.04.0028 e Id. 65a2339 do processo 0020437-62.2015.5.04.0014), verifica-se que a jornada de trabalho era habitualmente praticada em excesso aos limites impostos pelo direito, uma vez que, diversas vezes, a jornada totalizava mais de dez horas de trabalho, tendo o recorrente chegado a cumprir jornadas de mais de 24 horas, assim como a carga horária semanal de trabalho foi extrapolada várias vezes, excedendo em muito o limite legalmente estabelecido, inclusive tendo havido a prestação de serviços, em algumas oportunidades, em feriados e nos dias destinados ao repouso semanal remunerado". Desse modo, laborando o Autor em jornadas de trabalho excessivas, ultrapassando sobremaneira o limite extraordinário de duas horas diárias do art. 59 da CLT, tendo sido verificada, inclusive, a prestação de serviços, em algumas oportunidades, em feriados e nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, compreende-se que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21020-05.2015.5.04.0028, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). A jornada extenuante, portanto, gera o dever de indenizar, razão pela qual defere-se o pedido obreiro.
Em relação ao quantum indenizatório, com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê critérios legais para fixação, de modo que cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, arbitrar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Dessarte, arbitra-se a indenização por dano existencial em R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando o tempo de serviço na empresa (in casu, admissão em 18/01/2001, demissão em 07/08/2015) e último salário (R$1.656,15-TRCT-fl.23), bem como o capital social da empresa de R$14.845.454,44 (quatorze milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - ID. 753619d - Pág. 3/121. Em síntese, cuidando a hipótese de jornadas de trabalho muitíssimo acima dos limites legais (quatro dias em cada semana das 06:00 às 23:00 etc.), resta caracterizado dano existencial porque o ser humano trabalhador fica impedido de cuidar das próprias necessidades individuais, das familiares e sociais, sobrecarregando sua saúde e arriscando a vida, inclusive de terceiros e seus bens, o que, na linha da jurisprudência do C. TST, autoriza o reconhecimento dano existencial praticado pelo empregador, a justificar indenização de R$20.000,00, consideradas as demais singularidades do caso para a referida fixação. Recurso provido nos temas.
Recurso provido, em parte." (fls. 317/320 - grifos no original)
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo consignou, in verbis:
"4. Responsabilidade indenizatória. Danos morais. Valor arbitrado. Também para fins de prequestionamento, a embargante pede a manifestação expressa quanto à prova do dano moral e ao fundamento para o valor arbitrado.
Totalmente desnecessária a presente medida para o tópico em questão, eis que o v. acórdão já se expressou à saciedade, como se vê: (...) Mais claro, impossível." (fl. 410)
À referida decisão, as reclamadas, alicerçadas em violação dos arts. 5°, V e X, da CF, 478 da CLT, 844 e 944 do CC e em divergência jurisprudencial, interpuseram recurso de revista, sustentando que a prestação habitual de horas extras não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Postula, ainda, que na hipótese de manutenção da condenação, o quantum da indenização deve ser minorado para o montante máximo de R$5.000,00 (fls. 457/472). Observa-se que o segundo aresto paradigma transcrito à fl. 460 (processo n° RO-0000840-47.2011.5.04.0241), oriundo do TRT da 4ª Região, conduz ao fim pretendido, pois externa tese contrária à decisão recorrida, assentando que "a realização de horas extras em excesso, por si só, apenas enseja pagamento das verbas próprias (...). Fatos que não repercutem em ofensa à honra, à imagem ou à dignidade profissional da empregada". Pelo exposto, demonstrada a configuração de divergência jurisprudencial específica, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
2. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012
O Regional, no tocante ao tema intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para "condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observada a jornada declinada na origem, considerado o período imprescrito, com reflexos nas demais verbas salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"2. Jornada de trabalho O autor discorda da decisão que deferiu o pagamento de horas extras limitado à vigência da Lei 12.619/12, porque a empresa tinha total controle da jornada de trabalho, conforme comprovado pelas provas documental e oral.
A origem, considerando válidas as normas coletivas juntadas somente após a réplica do autor, indeferiu o pagamento de horas extras, até a vigência da Lei 12.619/2012, por expressa disposição normativa.
De acordo com o inciso I do art. 62 da CLT, o empregado excluído do capítulo que trata da duração normal do trabalho é aquele que desempenha atividade externa incompatível com a fixação de horário. Caso haja possibilidade de o empregador acompanhar a jornada cumprida pelo empregado, mesmo que não haja efetiva fiscalização do horário laborado, afasta-se a aplicação do dispositivo.
No presente caso, há cláusula convencionada entre o sindicato das empresas e dos empregados, considerando os motoristas enquadrados na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, a seguir transcrita (CCT 2010/2011-fl. 214-como exemplo):
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TACÓGRAFO/RASTREADOR. Tendo em vista que pelos tacógrafos ou rastreadores não se apuram os motivos das paradas dos veículos de transporte de cargas, se a trabalho ou não, esclarecem os acordantes, que estes têm sua finalidade voltada para aferição de velocidade, desgaste dos componentes mecânicos do veículo e segurança, sendo instrumentos ineficazes quanto à apuração da jornada de trabalho de seus condutores ou ocupantes, devendo a empresa manter os primeiros devidamente arquivados, nos prazos fixados em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EXTERNO. As partes signatárias da presente reconhecem que aos motoristas em viagem e embarcadores, aplica-se a regra do artigo 62, da C.L.T, em face de as empresas não exercerem qualquer controle da jornada dos mesmos. Contudo, da análise da prova oral, apura-se que o reclamante confeccionava relatório de viagem com os horários de início e término da jornada e cumpria itinerário preestabelecido. Além disso, a empresa acompanhava o serviço do autor, à distância, pelo celular.
Vejam-se os seguintes excertos (fls. 250/251): -: '(...) o caminhão do depoimento da reclamada autor era dotado de rastreador e tacógrafo; que o autor também viajava com telefone móvel corporativo para comunicação com a sede; o autor entregava quando retornava para a Barra Bonita um relatório que indicava seu nome, o veículo, o horário em que iniciava a jornada, seu término e as paradas realizadas durante o dia para abastecimento e alimentação; esse relatório foi adotado em abr/2015, anteriormente era utilizado o relatório como de ID nº 84e3e98; assim que o autor marcava o carregamento nas Usinas, em Barra Bonita ou Bocaina, aguardava na fila ou no pátio até ser chamado; o autor dormia na cabine do caminhão.' (sem grifos no original). - testemunha do reclamante - Fábio: 'não tinha dia e horário certo para trabalhar, sequer folga semana usufruía pois ficava em casa com um telefone móvel da empresa acionado (...) na pelo qual era chamado para um novo transporte; época do açúcar começava a semana no domingo às 19h30/20h na Barra Bonita; (...) o depoente não poderia decidir o número de horas a serem trabalhadas porque laborava de acordo com os agendamentos feitos pelas usinas; o carregamento nas empresas é feito 24h por dia; os controles do depoente eram os mesmos daqueles informados pelo preposto, ora mostrados ao depoente." (sem grifos no original). - testemunha da ré - Saulo: 'trabalha no prédio administrativo da primeira ré situado no pátio do posto Matsuda em Maringá, das 8h às 17h30 de 2a a 6a-feira e de sábado até as 12h; o depoente acessa o rastreador da empresa para verificar os veículos que estão chegando e assim se programar para a correspondente manutenção; os caminhões não têm horário certo para chegar ou sair; (...)' (sem grifos no original). O fato de os aparelhos celulares e tacógrafos possuírem finalidade outra que não a fiscalização da jornada não tem relevância, não impedindo a sua utilização como meio de prova da jornada de trabalho do empregado, até mesmo por observância ao princípio da primazia da realidade.
Nesse sentido, toma-se a liberdade de mencionar ementa de decisão proferida por este relator no âmbito deste Regional, no processo nº 0008900-58.2008.5.15.0095:
RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE CAMINHÃO - NORMA COLETIVA QUE EXCLUI MEIOS DE PROVA PARA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - INVALIDADE. Norma coletiva não pode, aprioristicamente, definir quais meios de prova sujeitam-se ou, não, à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de usurpação de competência constitucional exclusivamente atribuída ao Poder Legislativo. Tampouco pode o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que reconhece as negociações coletivas, servir de porta para a instituição de um 'não-direito', visando a que não se conheça a realidade das horas extras exigidas dos motoristas, o que representaria típico cinismo jurídico. Absolutamente inconstitucional e ilegal cláusula de acordo coletivo de trabalho prevendo que tacógrafos, ligações telefônicas, mensagens e rastreamentos via satélite não constituiriam meios hábeis para demonstração de sobrelabor. Há flagrante ofensa ao artigo 332 do CPC, que permite ao Judiciário valer-se de quaisquer meios de prova para a demonstração da verdade dos fatos. Imoral imaginar-se que a carga ou o veículo tenham maior proteção do que o ser humano trabalhador. Recurso do reclamante provido. (Julgamento: 12/12/2011 - DEJT: 13/01/2012) Por se tratar de exceção, o art. 62 da CLT deve ser interpretado restritivamente e aplicado apenas quanto àqueles empregados que prestam serviços com total autonomia quanto ao horário ou, ainda, aos que prestam serviços em condições tais que resulte impossível o controle do horário de trabalho.
Não se pode desprezar que o constituinte limitou a duração normal do trabalho a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais (inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal), ensejando a possibilidade de acordo ou convenção apenas nos casos de compensação de horário e de redução da jornada, uma vez que os direitos constitucionalmente assegurados visam à melhoria da condição social do trabalhador (caput do art. 7º) e não podem restringir direitos já garantidos. O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que reconhece as negociações coletivas, também não pode servir de porta para a instituição de um 'não-direito', visando a que não se conheça a realidade das horas extras exigidas dos motoristas, sendo absolutamente ilegal a cláusula de acordo coletivo de trabalho prevendo que tacógrafos, ligações telefônicas, mensagens e rastreamentos via satélite não constituiriam meios hábeis para demonstração de sobrelabor. Há flagrante ofensa ao artigo 369 do CPC, que permite todos os meios de prova para a demonstração da verdade dos fatos. Assim, para se afastar o direito às horas extras por enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, basta a possibilidade de controle de jornada. Se a reclamada, efetivamente, o exercia, não tem relevância para efeitos de condenação no pagamento das horas extras.
Cite-se, partilhando do mesmo entendimento, ementa de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado da 3ª Turma do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. Havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que havia mecanismos eficientes para o controle de jornada do Reclamante, na medida em que havia rastreamento via satélite. De todo modo, é preciso ressaltar que até mesmo a presunção de ausência de controle de jornada do motorista carreteiro desapareceu depois da vigência da Lei n. 12.619, de 2012. Recurso de revista não conhecido. (RR 1196720145120015 - Julgamento: 19 de Agosto de 2015 - DEJT 21/08/2015). E também de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/12. Factível o controle de jornada uma vez que havia tacógrafo e sistema de rastreamento via satélite, necessário é o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com a remuneração extra das horas que o excederem. Recurso de revista conhecido e provido.(RR 3155720155090121 - Julgamento: 16 de Novembro de 2016 - DEJT 18/11/2016). Diante desse teor, inaplicável ao reclamante a exceção prevista no art. 62, I da CLT, fazendo jus às horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, considerada a jornada média de trabalho deferida na origem, com reflexos, também no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012, nos mesmos parâmetros da r. sentença.
Em síntese, causa perplexidade que os sindicatos profissional e econômico tenham tido a inacreditável inspiração de criar norma coletiva estipulando que os tacógrafos e os rastreadores seriam instrumentos ineficazes para a apuração da jornada de trabalho, excluindo-os como meios de prova do tempo de trabalho de condutores e ocupantes e, também, nessa linha, tenham 'criado' outra norma estabelecendo que a esses empregados aplica-se, de plano, o art. 62 da CLT, pois se trataria de trabalho externo, sem que as empresas exerçam controle da jornada. Na primeira hipótese, há escancarada usurpação de competência legislativa e manifesta ilegalidade ao se pretender sonegar à apreciação do Poder Judiciário 'todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos', para 'provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz', tal como exatamente prevê o art. 369 do CPC. Na segunda situação, não menos aberrante, mal usa-se do inciso XXVI do art. 7º da CF como suposto anteparo para a criação de 'não direito', aprioristicamente já enquadrando todos motoristas e ajudantes no inciso I do art. 62 da CLT, somente em função de se tratar de trabalho externo, quando a previsão legal, que é exceção notória, há de se harmonizar com o inciso XIII do art. 7º da Carta Política. De fato, só a impossibilidade concreta de controle da jornada é que atrairá o referido inciso I, por isso não bastando a cômoda atitude de não querer o empregador fiscalizá-la, ainda mais agora com tantos e eficazes meios modernos à disposição. E, tanto assim é que o art. 2º, V, Lei 12.619/12 consagra o controle fidedigno da jornada como direito dessa categoria, tal como era a uníssona jurisprudência do C. TST. A negociação coletiva não representa 'carta branca' para a renúncia de direitos ou sua minimização; o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho não significa permitir que as normas criadas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade ou de legalidade a ser feito pelo Poder Legislativo, o que, aliás, se dá com qualquer norma jurídica. E, nessa análise, não se pode desconsiderar o vetor magno do caput do art. 7º da Constituição Federal (RR-209-64.2010.5.09.0091, 1ª Turma TST, DJ 15.06.12).
Portanto, reforma-se a decisão primária, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observada a jornada declinada na origem, considerado o período imprescrito, com reflexos nas demais verbas salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença." (fls. 311/315 - grifos no original)
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo consignou, in verbis:
"1. Horas extras. Jornada arbitrada. A embargante alega que o v. acórdão embargado, que acolheu o recurso autoral, deferindo ao reclamante horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal também para o período anterior à entrada em vigor da Lei 12.619/2012, fixou a mesma jornada declinada na origem. Argumenta que a origem não arbitrou essa jornada, porque teria indeferido o pleito. Alega omissão do julgado quanto à análise da prova especificamente do citado período.
O v. acórdão apreciou a prova com cuidado, não havendo se falar em omissão quanto à análise específica do período anterior à vigência da lei 12.619/2012, como se manifestou expressamente, cuja questão, bem ou mal, já foi julgada e não pode ser modificada pela via eleita. Vide à fl. 308:
(...)
A cláusula coletiva acolhida na origem previa o enquadramento dos motoristas na exceção do art. 62 da CLT. A prova oral, porém, demonstrou a possibilidade do controle da jornada, afastando a aplicação da norma julgada ilegal. Decorrente disso, fixada a jornada, com base naquela declinada pelo autor no depoimento de fl. 251, corroborada pelo testemunho de fl. 252.
A embargante, portanto, ataca diretamente o fundamento do acórdão, com evidente pretensão infringente, o que não é possível por meio deste recurso.
Nada a modificar, pois.
2. Horas extras. Jornada externa. Nesse tópico, a embargante insiste em que as declarações do autor, 'com valor probante contundente, porém não claramente enfrentado pela decisão embargada, o que constitui omissão', não foram valoradas ou mesmo apreciadas. Novamente sem razão a embargante.
Os embargos declaratórios se prestam a suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar e, não, para rejulgamento. Discutir a forma de análise ou apreciação da prova é atacar o fundamento do julgado, com vistas à mudança do entendimento. É como se a parte estivesse 'julgando' o julgador. Sim, é direito da parte insurgir-se contra a decisão, todavia deve utilizar-se de meio adequado para reformá-la.
Considera-se, pois, a matéria prequestionada, para satisfazer o pedido da embargante.
3. Previsão convencional. Violação constitucional. A embargante entende necessário, para fins de prequestionamento, ser enfrentada a questão das cláusulas convencionais à luz da previsão constitucional insculpida no art. 7º, XXVI da CF/88, no sentido de que se validem as previsões das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A princípio, importa esclarecer à embargante que a adoção de tese explícita a respeito da matéria debatida no recurso satisfaz o pleito de prequestionamento (Súmula 297 do C. TST).
Quanto ao tópico, como a própria embargante admite 'O v. acórdão bem delimita a existência e o teor das cláusulas convencionais específicas que tratam da questão do trabalho externo desempenhado pelos motoristas' (fl. 392). É o que se confirma às fls. 307/308:
(...)
Nada a deferir." (fls. 408/409 - grifos no original)
À referida decisão, as reclamadas, alicerçadas em violação dos arts. 5°, XXXVI, 7°, XIII e XXVI, e 8°, III, da CF, 62, I, 611, § 1°, e 818 da CLT, 333, I, do CPC e em divergência jurisprudencial, interpuseram recurso de revista, sustentando que o reclamante laborava externamente, sem controle da jornada, sobretudo porque não tinha dia e horário certo para trabalhar. Aduzem, ainda, que a simples existência de relatórios de viagens não tem o condão de configurar controle da jornada. Afirmam, também, que o ônus da prova acerca da existência do mencionado controle é do reclamante. Asserem, além disso, a existência de disposição coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, excluindo a possibilidade de se considerar a existência de controles da jornada (fls. 435/457).
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu, por oportuno e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (controle da jornada dos motoristas em viagem) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados, sendo impositiva a observância da norma coletiva, celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e patronal, que estabeleceu que "aos motoristas em viagem e embarcadores, aplica-se a regra do artigo 62, da CLT, em face de as empresas não exercerem qualquer controle da jornada dos mesmos". Por oportuno, citam-se julgados desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, in verbis:
"AGRAVO. PROVIMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância à tese jurídica fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECUROS DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS POR PREMIAÇÕES EM RAZÃO DAS ENTREGAS EFETUADAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva disciplinando a caracterização do trabalho externo, cujo teor foi reproduzido: 'CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO. As equipes de entrega, formadas por Motoristas e Ajudantes de Entrega, terão características de trabalho externo, nos termos do artigo 62, inciso I da C.L.T., não sendo devido para estes o pagamento de horas extras, em compensação, receberão as premiações pelas Entregas, Recolhas e Recargas nos termos aqui explicitados. Parágrafo único: Nos casos dos Motoristas e Ajudantes de entregas, não haverá qualquer espécie de controle de horário por parte da empresa'. 3. Em tal cenário, o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que reconheceu ao autor o direito às horas extras sob o fundamento de que 'é inválido o instrumento normativo que simplesmente suprime o direito, inserindo o empregado na regra do art. 62, I, da CLT, independentemente da possibilidade de haver ou não o controle dos horários trabalhados, com o pagamento de irrisórias vantagens salariais'. 4. Todavia, verifica-se que a norma coletiva pactuada entre a empresa e o Sindicato da categoria profissional do autor, dispôs sobre a caracterização de atividade externa incompatível com o controle dos horários de trabalho, em ordem a atrair a disciplina normativa prevista na própria CLT, fixada em seu art. 62, I. 5. Não se trata, pois, de mera supressão do direito às horas extras assegurado constitucionalmente para os empregados que prestam serviços em sobrejornada, mas de autocomposição que visou, primordialmente, extirpar dúvidas quanto à impossibilidade de controle da jornada de empregados que, de fato, exercem atividade externa (entrega de mercadorias). Nesse sentido, à luz da segurança jurídica e da boa fé objetiva que deve orientar a interpretação dos pactos coletivos, é evidente que o sindicato da categoria profissional, ao firmar o acordo coletivo, tinha conhecimento de que o trabalho iniciava-se e terminava na empresa. 6. Portanto, a norma coletiva que dispôs sobre a impossibilidade do controle da jornada de trabalho em atividade externa, ainda que repercuta na não configuração das horas extras, tratou de disciplinar juridicamente uma situação que é admitida no corpo da própria CLT, não podendo ser considerada como violadora direito trabalhista absolutamente indisponível, devendo ser reconhecida a sua validade. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1-12.2018.5.08.0129, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 27/5/2024 - grifos apostos)
(...). 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva em que regulada a jornada do trabalhador externo. A referida norma coletiva (cláusula vigésima sexta), transcrita no acórdão, estabelece: 'aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada', seguindo-se o parágrafo primeiro com o esclarecimento de que, 'para os efeitos desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados.' No caso, o Tribunal Regional decidiu que não se aplica a destacada cláusula convencional, uma vez que o Reclamante, no exercício da função de motorista, muito embora se ativasse externamente em raio superior ao estabelecido, tinha jornada de trabalho passível de controle. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 3. Constata-se que o enquadramento dos empregados que exercem a função de motorista na exceção do art. 62, I, da CLT não envolve direitos individuais indisponíveis. Nesse cenário, ao recusar aplicação à norma coletiva e deixar de promover o enquadramento do Autor na exceção do art. 62, I, da CLT, tal como previsto no instrumento coletivo, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF (ARE 1121633). Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-Ag-11823-07.2014.5.03.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 28/10/2024 - grifos apostos)
"(...). HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que os trabalhadores que exercem as funções de motorista e de ajudante estão enquadrados na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, não servindo o tacógrafo como meio de controle da jornada de trabalho. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, observa-se que a decisão do Tribunal Regional reforça a autonomia da vontade coletiva das partes, por decidir de acordo com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedente. Agravo não provido." (TST-Ag-RR-253-13.2021.5.08.0128, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 23/8/2024 - grifos apostos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. Constatada possível violação do inciso I do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA TRABALHO EXTERNO. AUXILIAR DE ENTREGA/MOTORISTA DE ENTREGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. TEMA 1046. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva por meio da qual a categoria profissional resolveu negociar com a empregadora acerca do controle de jornada, o qual, a propósito, presumidamente já é afastado pela própria lei (art. 62, I, da CLT), não se tratando, ademais, de direito absolutamente indisponível, deve-se respeitar a vontade coletiva das partes. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, as partes acordantes reconhecem que os empregados que exercem função externa têm total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, enquadrando-se tais empregados no inciso I do art. 62 da CLT (cláusula 23ª do ACT 2017/2019). Assim, o Colegiado Regional, ao desconsiderar o disposto no instrumento normativo, o qual estabeleceu a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, em face do exercício de atividade externa, deixou de observar a tese fixada no julgamento do Tema 1046, bem como o comando do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que prestigia e reconhece a validade da norma coletiva. Há precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-Ag-843-13.2020.5.12.0031, Red. Des. Conv. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, DEJT de 23/7/2024 - grifos apostos)
Logo, não cabe discutir a respeito do estabelecimento da aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
No contexto delineado, tem-se que o Regional foi de encontro ao disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF e à jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de divergência jurisprudencial específica com o aresto paradigma transcrito à fl. 460 (processo n° RO-0000840-47.2011.5.04.0241), oriundo do TRT da 4ª Região.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no aspecto, por dissenso específico de teses.
2. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela configuração de ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, no particular, por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
II. MÉRITO
1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE
Cinge-se a controvérsia em definir se o cumprimento de jornada de trabalho extenuante pela prestação de horas extras, por si só, implica dano existencial suficiente a ensejar o dever de reparação.
Ora, na área das relações trabalhistas, tem-se por configurado o dano existencial, quando o trabalhador, diante de condutas adotadas pelo empregador, tem seus projetos de vida prejudicados, quanto à liberdade de escolha e às expectativas relacionadas aos âmbitos profissional, pessoal, educacional e familiar, ou tem dificultada sua vida de relações, quanto ao convívio social e familiar. De fato, o dano existencial decorre de conduta do empregador que obstaculiza ao empregado se relacionar e conviver em sociedade, ou que o impede de executar os seus projetos de vida, impossibilitando, assim, sua integração na sociedade, bem como seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano, causando-lhe prejuízos nas relações interpessoais do trabalhador, diante da privação do seu tempo livre em face da prestação de jornada laboral extenuante. Entretanto, conquanto a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, este fato, de forma isolada, não é capaz de ensejar automaticamente o dever de indenizar, quando não evidenciada efetiva ofensa aos direitos da personalidade, ou seja, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada a real impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos em que o Regional, diante do labor em jornada excessiva, condenou a reclamada ao pagamento de indenização, sem consignar, ou se reportar, à existência de provas de que a referida jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que a imposição de jornada extenuante, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano existencial, conforme ilustram os seguintes precedentes oriundos da SDI-1, órgão uniformizador interna corporis da jurisprudência do TST, e desta Turma, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que 'a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal'. E, por constatar que o Tribunal de origem 'nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho' teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual, considerando 'como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor', deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3. No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-Emb-E-RR-10336-49.2021.5.15.0078, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 14/2/2025 - grifos apostos)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido." (TST-Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT de 3/12/2021 - grifos apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 19/2/2021 - grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Registre-se que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de dano moral existencial no valor de R$ 5.000,00 por entender que houve jornada extenuante. 4. Entendeu que o excesso de horas extras e noturnas impossibilitou o reclamante de se dedicar às atividades da vida privada e que isso, por si só, violava o princípio da dignidade da pessoa humana, justificando a indenização deferida. Condenou a reclamada, também, em honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. 5. Observa-se, que o acórdão regional, nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nas circunstâncias supracitadas, teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Portanto, considerou como caracterizado o dano existencial, sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor. 6. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao considerar caracterizado o dano moral existencial, pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa), tenha ofendido a letra dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-474-84.2023.5.06.0191, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 25/9/2024 - grifos apostos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em danos morais, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RRAg-0000634-72.2020.5.17.0009, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT de 24/6/2024 - grifos apostos)
Pelo exposto, reconheço a configuração de transcendência política da causa e dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e excluir da condenação a indenização por dano existencial.
2. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AO INTERREGNO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 12.619/2012
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 7°, XXVI, da CF, dou provimento à revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, e excluir da condenação o pagamento de horas extras alusivas ao período anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012, com consequente restabelecimento da sentença, no aspecto. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista no tocante ao capítulo alusivo à indenização por dano existencial decorrente de labor em jorna extenuante, por divergência jurisprudencial específica, e quanto ao capítulo correlato às horas extras alusivas ao interregno anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012, por violação do art. 7°, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a aplicabilidade do disposto no art. 62 da CLT aos motoristas em viagem, diante da inexistência de controle da jornada, e excluir da condenação o pagamento de horas extras alusivas ao período anterior à vigência da Lei n° 12.619/2012, com consequente restabelecimento da sentença, no aspecto, bem como a indenização por dano existencial. Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora