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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA
- DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
- R MAIS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA
- DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
- R MAIS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 11:20
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1661ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 100605-97.2017.5.01.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
18/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2024, 17:33
Publicação
17/10/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 17:33
Recebimento
11/10/2024, 16:31
Petição
19/09/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003
05/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003
05/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003
05/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003
05/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003
05/09/2024, 00:00
Petição
20/08/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100605-97.2017.5.01.0003
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO EMERSON MARINHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: R MAIS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO ISAIAS
AGRAVADO: RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA NASCIMENTO GOULART GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003 ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta às págs. 509-513 e contrarrazões às págs. 515-529. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2023 - Id. d9ada0a; recurso interposto em 04/08/2023 - Id. 0fd26fd). Regular a representação processual (Id. 9ca9ef3). Desnecessário o preparo. (art. 855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a análise do mérito do presente agravo de petição, mostra-se necessária uma breve síntese dos principais fatos da causa. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa R. Mais Processamento de Dados Ltda. com o fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício no período da prestação de serviços, de 22.05.2016 a 23.12.2016, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias (ID. 6962fe9). Após apresentação da defesa (ID. b0a3b0), com documentos, e realizada a audiência de instrução (ID. 5aac203), o MM. Juiz Bruno Andrade de Macedo declarou o vínculo de emprego e condenou a reclamada ao pagamento de parte das parcelas pleiteadas. A sentença foi parcialmente modificada por acórdão prolatado por esta Turma apenas quanto à fixação do valor do salário para efeito de liquidação (ID. fd0b631), ocorrendo o trânsito em julgado em 29.08.2019 (ID. 6f85f91). Proferida decisão homologatória dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria, no valor de R$ 66.053,51 (sessenta e seis mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), a reclamada não pagou espontaneamente o montante devido, iniciando-se a execução. Seguiram-se tentativas infrutíferas de constrição patrimonial contra a executada (IDs. ef543ca e d758112). A exequente, então, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R Mais Processamento de Dados Ltda. para atingir os bens pessoais dos sócios, Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (ID. cc38dcf). Após citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, por E-carta e depois por edital (IDs. 5d141779; da87db6; d926610; ac5a143), o incidente foi julgado procedente pelo juízo (ID. d926610). Em seguida, foram bloqueados valores baixos nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a). Da decisão de conversão em penhora foram expedidos editais de intimação aos sócios Carolina Nascimento Goulart e Renan Socostnic da Cunha (IDs. 26e901f; f4eddff). Ante o decurso do prazo de 5 dias para oferecer embargos (art. 884 da CLT), o juízo ordenou a liberação daquelas quantias em favor da exequente (ID. 3dbe7bd), o que ocorreu por meio de alvará eletrônico (ID. 17312202). Intimado para apresentar meios efetivos à execução, a exequente requereu a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de terceira empresa, a Dasel - Saúde e Benefícios (ID. 4304e6a). Alegou que o sócio da empresa R Mais Processamento de Dados (executada nesta ação), Renan Socostinic da Cunha, exerce o cargo de CEO da aludida pessoa jurídica e dela vem se utilizando para ocultar seu patrimônio pessoal, o que pode ser constatado pela inexistência de valores em suas contas bancárias após diversas tentativas de constrição por meio das ferramentas Renajud, Sisbajud, Infojud, entre outras. O juízo instaurou o incidente na forma do art. 133 do CPC (ID. 8937a75). A referida empresa foi intimada via E-Carta para indicar bens livres da sociedade ou dos sócios, garantir a execução ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias (ID. 6a42887). A exequente se manifestou novamente nos autos (ID. a49d56c). Apresentou novos documentos e indicou a existência de uma ação judicial movida pelo sr. Renan em face da empresa INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa (processo nº 0811661-42.2022.8.19.0203) que revelam como indícios de fraude, em síntese: (i) o fato de o sr. Renan ser filho do sócio da empresa Dasel, Sr. José Carlos Teixeira da Cunha, e com ele dividir residência no mesmo endereço; (ii) na qualidade de CEO, receber a remuneração de apenas R$ 2.000,00 e esta ser bastante inferior aos gastos efetuados por ocasião do contrato de serviços educacionais firmado com a INSPER (objeto do processo cível em destaque); (iii) o contrato de prestação de serviços como CEO revelar simulação de uma situação jurídica jamais existente. A empresa Dasel ofereceu contestação (ID. 3e51f38). Afirmou que atua no comércio de produtos alimentícios, informações cadastrais e corretagem de seguros e previdência. Refutou a existência de fraude pela simples relação de parentesco dos seus próprios sócios com o sr. Renan. Sustentou que ele jamais figurou como sócio da empresa, tendo sido contratado como CEO ou diretor desde o ano de 2019 por um simples contrato de prestação de serviços. Defendeu a legalidade dessa contratação e a inexistência de responsabilidade pelas dívidas anteriores contraídas pelo prestador de serviços. Alegou a inexistência de provas quanto à ocultação de patrimônio. Após a réplica da exequente (ID. 56f8db4), o juízo a quo julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (ID. 92a77d2): "A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se regulamentada no CPC em seu artigo 133, §2º e ocorre quando pretende-se responsabilizar pessoa jurídica por atos praticados por pessoas físicas que a dirigem. Da análise dos presentes autos, em que pese o fato de RENAN SOCOSTNIC não integrar formalmente o quadro de sócios e administradores - QSA da empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL, há fortes indícios de que seja sócio de fato da sociedade. Vejamos: A empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL possui como sócios familiares do executado RENAN SOCOSTNIC que, por sua vez, fora supostamente contratado como prestador de serviços da sociedade na função de Diretor Executivo, com autonomia profissional e técnica, conforme extraído do contrato anexado no id f36a139 em sua cláusula 1ª. A própria suscitada afirma a sua suposta contratação como CEO. Contudo, chama a atenção em ação ajuizada por RENAN SOCOSTNIC em relação de consumo, anexada no id 2689c19, pleiteando reparação de danos materiais e morais por contratação de serviços educacionais não prestados, que seja fornecida conta da empresa suscitada DASEL GESTAO EMPRESARIAL para depósito de reembolso pelo cancelamento da matrícula em curso que seria realizado por interesse do executado (id 947e076 - pág. 41). E ainda, que o executado outorgue poderes para representá-lo na causa ao mesmo escritório que defende os interesses da empresa suscitada. Por fim, deve-se destacar que a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC. Assim, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga também em face do(s) DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA. até a satisfação total do débito." É contra essa decisão que recorre a agravante. Argumenta que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de direito por parte do sócio da empresa devedora na intenção de fraudar credores, mediante a transferência de seus bens pessoais para o patrimônio de uma terceira empresa. Alega que o senhor Renan Socostnic da Cunha é mero CEO da empresa agravante por contrato de prestação de serviços, sem vinculação com seu quadro societário, razão pela qual ele deve ser responsabilizado exclusivamente pelo pagamento das verbas trabalhistas perseguidas na presente ação. Passo à análise. Antes de examinar o contorno fático subjacente ao presente apelo, que trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica, importante tecer algumas considerações a respeito do incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Direta) é a forma mais adequada de se integrar os (ex) sócios ao processo, oportunizando-lhes efetivamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a se valer de todos os meios de prova aceitos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de afastar a teoria da penetração. É a medida processual expressamente prevista no ordenamento, mais especificamente no artigo 855-A, da CLT, inspirado no código de ritos pátrio, que, inclusive, suspende o processo principal até que se apure a existência eventual responsabilidade patrimonial dos respectivos sócios. Verifica-se, então, garantia de o contraditório substancial, visando inibir constrições patrimoniais prematuras. Demonstrado que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do exequente e não tendo o sócio êxito indicado bens de propriedade da empresa que possibilitem a quitação da dívida trabalhista, a execução poderá e deverá ser a ele direcionada, nos termos do art. 10-A, da CLT. Nesse giro, não haveria de se falar da necessidade de se comprovar os requisitos exigidos pela Teoria Maior, quais sejam, desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial, embutidos no artigo 50 da Lei Civil, como proposto pela agravante, provavelmente, como decorrência da vigência da Lei nº 13.874/19 (conversão da MP881/2019), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, e com isso, alterou alguns códices, como o CCB e a CLT vigentes. Importante registrar que a referida lei, segundo a boa hermenêutica, deve receber uma interpretação sistemática para dialogar corretamente com outras fontes de direito, em particular, os princípios que regem o Direito do Trabalho. O próprio artigo 421-A, do Código Civil Brasileiro, introduzido pela referida norma, dispõe que "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (...)", dessa forma, não se poderia esperar que os contornos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica fossem aplicados ilimitadamente à seara trabalhista, quando o que está realmente em jogo, nesta Justiça Especializada, é o contrato de emprego, que envolve partes em profunda dessimetria. Nessa linha, o Direito do Trabalho tem feições próprias, e sendo assim, suas particularidades exigirão sempre que as novas normas legais sejam submetidas à notória análise da aplicação subsidiária, cujos parâmetros se encontram insculpidos no artigo 8º celetista, que conversam com os Princípios Constitucionais que lhe são afetos - tudo à luz da fundamentalidade dos direitos dos trabalhadores. E não se pode desconsiderar que o próprio benefício de ordem delineado no artigo 10-A da CLT, permite a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando insuficiente o patrimônio da empresa. Certo, também, que o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho envolvem relações afins, pois dirigidos a uma parte hipossuficiente, circunstância pontual que atrai a TEORIA MENOR (objetiva) insculpida no §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, e não a Teoria Maior, insculpida no atual artigo 50, do CCB/02 De fato, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, estabelece que: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." (destaquei) Com efeito, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Como acima relatado, foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica, e o Judiciário não pode descansar diante dessa dificuldade, sob pena de capital afronta à dignidade da Justiça, consubstanciada no descumprimento da tutela jurisdicional. Não obstante, os contornos do caso em análise são diversos, pois envolvem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujos pressupostos de admissibilidade no processo do trabalho vão além da mera situação de insolvência da pessoa jurídica (teoria menor) cuja personalidade foi originariamente desconsiderada. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi finalmente positivado no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do CPC de 2015 em seu artigo 133, §2º, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Código Civil passou a tutelar a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos §1º a 5º do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (destaquei) Assim estabelece o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Pois bem. Conforme relatado acima, o juízo a quo desconsiderou a personalidade jurídica da principal executada (R Mais Processamento de Dados) para atingir os bens pessoais do sócio Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (Id. d926610). Após o bloqueio de valores irrisórios nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a), e diante da tentativa frustrada de localizar outros bens pessoais, o juízo deferiu, a pedido do exequente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renan Socostinic da Cunha para alcançar bens de terceira empresa da qual ele atua como CEO, a Dasel Gestão Empresarial (Id. 92a77d2). De fato, é flagrante que a relação do aludido sócio como mero diretor executivo, ausente dos quadros societários da empresa Dasel Gestão Empresarial, constitui simulação de situação fática inexistente, perpetrada com a finalidade ilícita de causar prejuízo a credores. Em primeiro lugar, a ação judicial movida pelo sr. Renan Socostinic da Cunha em face do Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Cível Regional de Jacarepaguá sob o nº 0811661-42.2022.8.19.0203, revela confissão de sua parte no sentido de que realizou despesas pessoais (e não com o patrimônio da empresa em que atua como diretor executivo) absolutamente incompatíveis com a remuneração declarada para o cargo que exerce. Segundo a petição inicial daquele feito (Id. 2689c19, pp. 3-4), Conforme comprova a documentação anexa, no mês de janeiro de 2022, o autor contratou o curso oferecido pela ré chamado "Customer experience: gestão da experiência do cliente na prática", razão pela qual realizou o pagamento do valor total de R$ 6.192,62, vide nota fiscal anexa. Como é domiciliado no Rio de Janeiro, o autor reservou a devida passagem área junto à Cia. "Azul", código de reserva LC64SL, com saída prevista do aeroporto Santos Dumont às 06h15minutos do dia 14/02/2022, com pouso programado para as 07h20minutos no aeroporto de Congonhas, situado em São Paulo. O autor também realizou a reserva de hospedagem durante o referido período, pelo valor total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), vide comprovante anexo. (...) O autor, após realizar longo deslocamento e arcar com considerável valor para participar do curso oferecido pela ré, além de ajustar toda a sua agenda profissional, simplesmente foi surpreendido pela informação de postergação das aulas previstas para o mês de maio de 2022. (...) Contudo, até a presente data, nenhum valor foi devolvido pela ré. Em resumo, além de não oferecer o curso, a ré reteve a verba de propriedade do autor, o que pode configurar até mesmo o crime de apropriação indébita. No caso concreto em questão, o rompimento unilateral do contrato pela ré e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do autor e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar o curso desejado, enseja o acolhimento do presente pleito indenizatório. (destaquei) Tais despesas não condizem com a remuneração do sr. Renan declarada no "contrato de prestação de serviços" (Id. f36a139) firmado com a empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aliás, note-se que o curso intitulado "customer experience", que seria oferecido pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, possui íntima relação com as atribuições de diretor executivo exercidas pelo sr. Renan na empresa. Em segundo lugar, é notória a relação familiar do sr. Renan Socostinic da Cunha com os sócios da Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., senhores Alexandre Hoszowski Socostinic e José Carlos Teixeira da Cunha, sendo este pai do sr. Renan. Ambos, inclusive, residem no mesmo endereço (Rua Aroazes, nº 230, apto. 1203, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ), conforme demonstram o comprovante de residência em nome do sr. José Carlos (Id. bf525c7, p. 2) e a procuração outorgada pelo sr. Renan com vistas a ajuizar o mencionado processo (Id. 24905ed). Portanto, é inquestionável que a contratação do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo alheio ao contrato social da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio revela a prática de simulação, causa de nulidade dos negócios jurídicos, na forma do art. 167 do Código Civil, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Com efeito, (i) a contratação simulada do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio quando, na verdade, era sócio de fato em comunhão de esforços com outros dois familiares; e (ii) a ocultação do seu patrimônio pessoal com o intuito de lesar credores, em especial o exequente no presente caso, são atos ilícitos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da aludida empresa. Por fim, é certo que a r. sentença menciona expressamente que "a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC" e que,tendo em vista o Tema 1232 ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento"), há decisão do STF determinando a suspensão do "processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos" (RE nº 1387795). Ocorre que o fundamento da r. sentença atacada é diverso da discussão travada no Tema 1232, eis que a hipótese dos presentes autos é a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante, que está prevista no CPC (art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica"), inclusive prevendo o contraditório, que foi respeitado (id 6a42887). Assim, tendo em vista que a questão discutida nesses autos não é a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico, não há que se falar em suspensão do presente feito. Por estes fundamentos, nego provimento ao apelo. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100605-97.2017.5.01.0003
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO EMERSON MARINHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: R MAIS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO ISAIAS
AGRAVADO: RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA NASCIMENTO GOULART GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003 ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta às págs. 509-513 e contrarrazões às págs. 515-529. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2023 - Id. d9ada0a; recurso interposto em 04/08/2023 - Id. 0fd26fd). Regular a representação processual (Id. 9ca9ef3). Desnecessário o preparo. (art. 855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a análise do mérito do presente agravo de petição, mostra-se necessária uma breve síntese dos principais fatos da causa. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa R. Mais Processamento de Dados Ltda. com o fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício no período da prestação de serviços, de 22.05.2016 a 23.12.2016, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias (ID. 6962fe9). Após apresentação da defesa (ID. b0a3b0), com documentos, e realizada a audiência de instrução (ID. 5aac203), o MM. Juiz Bruno Andrade de Macedo declarou o vínculo de emprego e condenou a reclamada ao pagamento de parte das parcelas pleiteadas. A sentença foi parcialmente modificada por acórdão prolatado por esta Turma apenas quanto à fixação do valor do salário para efeito de liquidação (ID. fd0b631), ocorrendo o trânsito em julgado em 29.08.2019 (ID. 6f85f91). Proferida decisão homologatória dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria, no valor de R$ 66.053,51 (sessenta e seis mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), a reclamada não pagou espontaneamente o montante devido, iniciando-se a execução. Seguiram-se tentativas infrutíferas de constrição patrimonial contra a executada (IDs. ef543ca e d758112). A exequente, então, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R Mais Processamento de Dados Ltda. para atingir os bens pessoais dos sócios, Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (ID. cc38dcf). Após citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, por E-carta e depois por edital (IDs. 5d141779; da87db6; d926610; ac5a143), o incidente foi julgado procedente pelo juízo (ID. d926610). Em seguida, foram bloqueados valores baixos nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a). Da decisão de conversão em penhora foram expedidos editais de intimação aos sócios Carolina Nascimento Goulart e Renan Socostnic da Cunha (IDs. 26e901f; f4eddff). Ante o decurso do prazo de 5 dias para oferecer embargos (art. 884 da CLT), o juízo ordenou a liberação daquelas quantias em favor da exequente (ID. 3dbe7bd), o que ocorreu por meio de alvará eletrônico (ID. 17312202). Intimado para apresentar meios efetivos à execução, a exequente requereu a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de terceira empresa, a Dasel - Saúde e Benefícios (ID. 4304e6a). Alegou que o sócio da empresa R Mais Processamento de Dados (executada nesta ação), Renan Socostinic da Cunha, exerce o cargo de CEO da aludida pessoa jurídica e dela vem se utilizando para ocultar seu patrimônio pessoal, o que pode ser constatado pela inexistência de valores em suas contas bancárias após diversas tentativas de constrição por meio das ferramentas Renajud, Sisbajud, Infojud, entre outras. O juízo instaurou o incidente na forma do art. 133 do CPC (ID. 8937a75). A referida empresa foi intimada via E-Carta para indicar bens livres da sociedade ou dos sócios, garantir a execução ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias (ID. 6a42887). A exequente se manifestou novamente nos autos (ID. a49d56c). Apresentou novos documentos e indicou a existência de uma ação judicial movida pelo sr. Renan em face da empresa INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa (processo nº 0811661-42.2022.8.19.0203) que revelam como indícios de fraude, em síntese: (i) o fato de o sr. Renan ser filho do sócio da empresa Dasel, Sr. José Carlos Teixeira da Cunha, e com ele dividir residência no mesmo endereço; (ii) na qualidade de CEO, receber a remuneração de apenas R$ 2.000,00 e esta ser bastante inferior aos gastos efetuados por ocasião do contrato de serviços educacionais firmado com a INSPER (objeto do processo cível em destaque); (iii) o contrato de prestação de serviços como CEO revelar simulação de uma situação jurídica jamais existente. A empresa Dasel ofereceu contestação (ID. 3e51f38). Afirmou que atua no comércio de produtos alimentícios, informações cadastrais e corretagem de seguros e previdência. Refutou a existência de fraude pela simples relação de parentesco dos seus próprios sócios com o sr. Renan. Sustentou que ele jamais figurou como sócio da empresa, tendo sido contratado como CEO ou diretor desde o ano de 2019 por um simples contrato de prestação de serviços. Defendeu a legalidade dessa contratação e a inexistência de responsabilidade pelas dívidas anteriores contraídas pelo prestador de serviços. Alegou a inexistência de provas quanto à ocultação de patrimônio. Após a réplica da exequente (ID. 56f8db4), o juízo a quo julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (ID. 92a77d2): "A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se regulamentada no CPC em seu artigo 133, §2º e ocorre quando pretende-se responsabilizar pessoa jurídica por atos praticados por pessoas físicas que a dirigem. Da análise dos presentes autos, em que pese o fato de RENAN SOCOSTNIC não integrar formalmente o quadro de sócios e administradores - QSA da empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL, há fortes indícios de que seja sócio de fato da sociedade. Vejamos: A empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL possui como sócios familiares do executado RENAN SOCOSTNIC que, por sua vez, fora supostamente contratado como prestador de serviços da sociedade na função de Diretor Executivo, com autonomia profissional e técnica, conforme extraído do contrato anexado no id f36a139 em sua cláusula 1ª. A própria suscitada afirma a sua suposta contratação como CEO. Contudo, chama a atenção em ação ajuizada por RENAN SOCOSTNIC em relação de consumo, anexada no id 2689c19, pleiteando reparação de danos materiais e morais por contratação de serviços educacionais não prestados, que seja fornecida conta da empresa suscitada DASEL GESTAO EMPRESARIAL para depósito de reembolso pelo cancelamento da matrícula em curso que seria realizado por interesse do executado (id 947e076 - pág. 41). E ainda, que o executado outorgue poderes para representá-lo na causa ao mesmo escritório que defende os interesses da empresa suscitada. Por fim, deve-se destacar que a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC. Assim, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga também em face do(s) DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA. até a satisfação total do débito." É contra essa decisão que recorre a agravante. Argumenta que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de direito por parte do sócio da empresa devedora na intenção de fraudar credores, mediante a transferência de seus bens pessoais para o patrimônio de uma terceira empresa. Alega que o senhor Renan Socostnic da Cunha é mero CEO da empresa agravante por contrato de prestação de serviços, sem vinculação com seu quadro societário, razão pela qual ele deve ser responsabilizado exclusivamente pelo pagamento das verbas trabalhistas perseguidas na presente ação. Passo à análise. Antes de examinar o contorno fático subjacente ao presente apelo, que trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica, importante tecer algumas considerações a respeito do incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Direta) é a forma mais adequada de se integrar os (ex) sócios ao processo, oportunizando-lhes efetivamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a se valer de todos os meios de prova aceitos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de afastar a teoria da penetração. É a medida processual expressamente prevista no ordenamento, mais especificamente no artigo 855-A, da CLT, inspirado no código de ritos pátrio, que, inclusive, suspende o processo principal até que se apure a existência eventual responsabilidade patrimonial dos respectivos sócios. Verifica-se, então, garantia de o contraditório substancial, visando inibir constrições patrimoniais prematuras. Demonstrado que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do exequente e não tendo o sócio êxito indicado bens de propriedade da empresa que possibilitem a quitação da dívida trabalhista, a execução poderá e deverá ser a ele direcionada, nos termos do art. 10-A, da CLT. Nesse giro, não haveria de se falar da necessidade de se comprovar os requisitos exigidos pela Teoria Maior, quais sejam, desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial, embutidos no artigo 50 da Lei Civil, como proposto pela agravante, provavelmente, como decorrência da vigência da Lei nº 13.874/19 (conversão da MP881/2019), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, e com isso, alterou alguns códices, como o CCB e a CLT vigentes. Importante registrar que a referida lei, segundo a boa hermenêutica, deve receber uma interpretação sistemática para dialogar corretamente com outras fontes de direito, em particular, os princípios que regem o Direito do Trabalho. O próprio artigo 421-A, do Código Civil Brasileiro, introduzido pela referida norma, dispõe que "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (...)", dessa forma, não se poderia esperar que os contornos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica fossem aplicados ilimitadamente à seara trabalhista, quando o que está realmente em jogo, nesta Justiça Especializada, é o contrato de emprego, que envolve partes em profunda dessimetria. Nessa linha, o Direito do Trabalho tem feições próprias, e sendo assim, suas particularidades exigirão sempre que as novas normas legais sejam submetidas à notória análise da aplicação subsidiária, cujos parâmetros se encontram insculpidos no artigo 8º celetista, que conversam com os Princípios Constitucionais que lhe são afetos - tudo à luz da fundamentalidade dos direitos dos trabalhadores. E não se pode desconsiderar que o próprio benefício de ordem delineado no artigo 10-A da CLT, permite a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando insuficiente o patrimônio da empresa. Certo, também, que o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho envolvem relações afins, pois dirigidos a uma parte hipossuficiente, circunstância pontual que atrai a TEORIA MENOR (objetiva) insculpida no §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, e não a Teoria Maior, insculpida no atual artigo 50, do CCB/02 De fato, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, estabelece que: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." (destaquei) Com efeito, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Como acima relatado, foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica, e o Judiciário não pode descansar diante dessa dificuldade, sob pena de capital afronta à dignidade da Justiça, consubstanciada no descumprimento da tutela jurisdicional. Não obstante, os contornos do caso em análise são diversos, pois envolvem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujos pressupostos de admissibilidade no processo do trabalho vão além da mera situação de insolvência da pessoa jurídica (teoria menor) cuja personalidade foi originariamente desconsiderada. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi finalmente positivado no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do CPC de 2015 em seu artigo 133, §2º, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Código Civil passou a tutelar a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos §1º a 5º do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (destaquei) Assim estabelece o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Pois bem. Conforme relatado acima, o juízo a quo desconsiderou a personalidade jurídica da principal executada (R Mais Processamento de Dados) para atingir os bens pessoais do sócio Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (Id. d926610). Após o bloqueio de valores irrisórios nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a), e diante da tentativa frustrada de localizar outros bens pessoais, o juízo deferiu, a pedido do exequente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renan Socostinic da Cunha para alcançar bens de terceira empresa da qual ele atua como CEO, a Dasel Gestão Empresarial (Id. 92a77d2). De fato, é flagrante que a relação do aludido sócio como mero diretor executivo, ausente dos quadros societários da empresa Dasel Gestão Empresarial, constitui simulação de situação fática inexistente, perpetrada com a finalidade ilícita de causar prejuízo a credores. Em primeiro lugar, a ação judicial movida pelo sr. Renan Socostinic da Cunha em face do Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Cível Regional de Jacarepaguá sob o nº 0811661-42.2022.8.19.0203, revela confissão de sua parte no sentido de que realizou despesas pessoais (e não com o patrimônio da empresa em que atua como diretor executivo) absolutamente incompatíveis com a remuneração declarada para o cargo que exerce. Segundo a petição inicial daquele feito (Id. 2689c19, pp. 3-4), Conforme comprova a documentação anexa, no mês de janeiro de 2022, o autor contratou o curso oferecido pela ré chamado "Customer experience: gestão da experiência do cliente na prática", razão pela qual realizou o pagamento do valor total de R$ 6.192,62, vide nota fiscal anexa. Como é domiciliado no Rio de Janeiro, o autor reservou a devida passagem área junto à Cia. "Azul", código de reserva LC64SL, com saída prevista do aeroporto Santos Dumont às 06h15minutos do dia 14/02/2022, com pouso programado para as 07h20minutos no aeroporto de Congonhas, situado em São Paulo. O autor também realizou a reserva de hospedagem durante o referido período, pelo valor total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), vide comprovante anexo. (...) O autor, após realizar longo deslocamento e arcar com considerável valor para participar do curso oferecido pela ré, além de ajustar toda a sua agenda profissional, simplesmente foi surpreendido pela informação de postergação das aulas previstas para o mês de maio de 2022. (...) Contudo, até a presente data, nenhum valor foi devolvido pela ré. Em resumo, além de não oferecer o curso, a ré reteve a verba de propriedade do autor, o que pode configurar até mesmo o crime de apropriação indébita. No caso concreto em questão, o rompimento unilateral do contrato pela ré e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do autor e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar o curso desejado, enseja o acolhimento do presente pleito indenizatório. (destaquei) Tais despesas não condizem com a remuneração do sr. Renan declarada no "contrato de prestação de serviços" (Id. f36a139) firmado com a empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aliás, note-se que o curso intitulado "customer experience", que seria oferecido pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, possui íntima relação com as atribuições de diretor executivo exercidas pelo sr. Renan na empresa. Em segundo lugar, é notória a relação familiar do sr. Renan Socostinic da Cunha com os sócios da Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., senhores Alexandre Hoszowski Socostinic e José Carlos Teixeira da Cunha, sendo este pai do sr. Renan. Ambos, inclusive, residem no mesmo endereço (Rua Aroazes, nº 230, apto. 1203, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ), conforme demonstram o comprovante de residência em nome do sr. José Carlos (Id. bf525c7, p. 2) e a procuração outorgada pelo sr. Renan com vistas a ajuizar o mencionado processo (Id. 24905ed). Portanto, é inquestionável que a contratação do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo alheio ao contrato social da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio revela a prática de simulação, causa de nulidade dos negócios jurídicos, na forma do art. 167 do Código Civil, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Com efeito, (i) a contratação simulada do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio quando, na verdade, era sócio de fato em comunhão de esforços com outros dois familiares; e (ii) a ocultação do seu patrimônio pessoal com o intuito de lesar credores, em especial o exequente no presente caso, são atos ilícitos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da aludida empresa. Por fim, é certo que a r. sentença menciona expressamente que "a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC" e que,tendo em vista o Tema 1232 ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento"), há decisão do STF determinando a suspensão do "processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos" (RE nº 1387795). Ocorre que o fundamento da r. sentença atacada é diverso da discussão travada no Tema 1232, eis que a hipótese dos presentes autos é a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante, que está prevista no CPC (art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica"), inclusive prevendo o contraditório, que foi respeitado (id 6a42887). Assim, tendo em vista que a questão discutida nesses autos não é a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico, não há que se falar em suspensão do presente feito. Por estes fundamentos, nego provimento ao apelo. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100605-97.2017.5.01.0003
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO EMERSON MARINHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: R MAIS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO ISAIAS
AGRAVADO: RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA NASCIMENTO GOULART GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003 ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta às págs. 509-513 e contrarrazões às págs. 515-529. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2023 - Id. d9ada0a; recurso interposto em 04/08/2023 - Id. 0fd26fd). Regular a representação processual (Id. 9ca9ef3). Desnecessário o preparo. (art. 855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a análise do mérito do presente agravo de petição, mostra-se necessária uma breve síntese dos principais fatos da causa. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa R. Mais Processamento de Dados Ltda. com o fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício no período da prestação de serviços, de 22.05.2016 a 23.12.2016, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias (ID. 6962fe9). Após apresentação da defesa (ID. b0a3b0), com documentos, e realizada a audiência de instrução (ID. 5aac203), o MM. Juiz Bruno Andrade de Macedo declarou o vínculo de emprego e condenou a reclamada ao pagamento de parte das parcelas pleiteadas. A sentença foi parcialmente modificada por acórdão prolatado por esta Turma apenas quanto à fixação do valor do salário para efeito de liquidação (ID. fd0b631), ocorrendo o trânsito em julgado em 29.08.2019 (ID. 6f85f91). Proferida decisão homologatória dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria, no valor de R$ 66.053,51 (sessenta e seis mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), a reclamada não pagou espontaneamente o montante devido, iniciando-se a execução. Seguiram-se tentativas infrutíferas de constrição patrimonial contra a executada (IDs. ef543ca e d758112). A exequente, então, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R Mais Processamento de Dados Ltda. para atingir os bens pessoais dos sócios, Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (ID. cc38dcf). Após citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, por E-carta e depois por edital (IDs. 5d141779; da87db6; d926610; ac5a143), o incidente foi julgado procedente pelo juízo (ID. d926610). Em seguida, foram bloqueados valores baixos nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a). Da decisão de conversão em penhora foram expedidos editais de intimação aos sócios Carolina Nascimento Goulart e Renan Socostnic da Cunha (IDs. 26e901f; f4eddff). Ante o decurso do prazo de 5 dias para oferecer embargos (art. 884 da CLT), o juízo ordenou a liberação daquelas quantias em favor da exequente (ID. 3dbe7bd), o que ocorreu por meio de alvará eletrônico (ID. 17312202). Intimado para apresentar meios efetivos à execução, a exequente requereu a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de terceira empresa, a Dasel - Saúde e Benefícios (ID. 4304e6a). Alegou que o sócio da empresa R Mais Processamento de Dados (executada nesta ação), Renan Socostinic da Cunha, exerce o cargo de CEO da aludida pessoa jurídica e dela vem se utilizando para ocultar seu patrimônio pessoal, o que pode ser constatado pela inexistência de valores em suas contas bancárias após diversas tentativas de constrição por meio das ferramentas Renajud, Sisbajud, Infojud, entre outras. O juízo instaurou o incidente na forma do art. 133 do CPC (ID. 8937a75). A referida empresa foi intimada via E-Carta para indicar bens livres da sociedade ou dos sócios, garantir a execução ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias (ID. 6a42887). A exequente se manifestou novamente nos autos (ID. a49d56c). Apresentou novos documentos e indicou a existência de uma ação judicial movida pelo sr. Renan em face da empresa INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa (processo nº 0811661-42.2022.8.19.0203) que revelam como indícios de fraude, em síntese: (i) o fato de o sr. Renan ser filho do sócio da empresa Dasel, Sr. José Carlos Teixeira da Cunha, e com ele dividir residência no mesmo endereço; (ii) na qualidade de CEO, receber a remuneração de apenas R$ 2.000,00 e esta ser bastante inferior aos gastos efetuados por ocasião do contrato de serviços educacionais firmado com a INSPER (objeto do processo cível em destaque); (iii) o contrato de prestação de serviços como CEO revelar simulação de uma situação jurídica jamais existente. A empresa Dasel ofereceu contestação (ID. 3e51f38). Afirmou que atua no comércio de produtos alimentícios, informações cadastrais e corretagem de seguros e previdência. Refutou a existência de fraude pela simples relação de parentesco dos seus próprios sócios com o sr. Renan. Sustentou que ele jamais figurou como sócio da empresa, tendo sido contratado como CEO ou diretor desde o ano de 2019 por um simples contrato de prestação de serviços. Defendeu a legalidade dessa contratação e a inexistência de responsabilidade pelas dívidas anteriores contraídas pelo prestador de serviços. Alegou a inexistência de provas quanto à ocultação de patrimônio. Após a réplica da exequente (ID. 56f8db4), o juízo a quo julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (ID. 92a77d2): "A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se regulamentada no CPC em seu artigo 133, §2º e ocorre quando pretende-se responsabilizar pessoa jurídica por atos praticados por pessoas físicas que a dirigem. Da análise dos presentes autos, em que pese o fato de RENAN SOCOSTNIC não integrar formalmente o quadro de sócios e administradores - QSA da empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL, há fortes indícios de que seja sócio de fato da sociedade. Vejamos: A empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL possui como sócios familiares do executado RENAN SOCOSTNIC que, por sua vez, fora supostamente contratado como prestador de serviços da sociedade na função de Diretor Executivo, com autonomia profissional e técnica, conforme extraído do contrato anexado no id f36a139 em sua cláusula 1ª. A própria suscitada afirma a sua suposta contratação como CEO. Contudo, chama a atenção em ação ajuizada por RENAN SOCOSTNIC em relação de consumo, anexada no id 2689c19, pleiteando reparação de danos materiais e morais por contratação de serviços educacionais não prestados, que seja fornecida conta da empresa suscitada DASEL GESTAO EMPRESARIAL para depósito de reembolso pelo cancelamento da matrícula em curso que seria realizado por interesse do executado (id 947e076 - pág. 41). E ainda, que o executado outorgue poderes para representá-lo na causa ao mesmo escritório que defende os interesses da empresa suscitada. Por fim, deve-se destacar que a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC. Assim, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga também em face do(s) DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA. até a satisfação total do débito." É contra essa decisão que recorre a agravante. Argumenta que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de direito por parte do sócio da empresa devedora na intenção de fraudar credores, mediante a transferência de seus bens pessoais para o patrimônio de uma terceira empresa. Alega que o senhor Renan Socostnic da Cunha é mero CEO da empresa agravante por contrato de prestação de serviços, sem vinculação com seu quadro societário, razão pela qual ele deve ser responsabilizado exclusivamente pelo pagamento das verbas trabalhistas perseguidas na presente ação. Passo à análise. Antes de examinar o contorno fático subjacente ao presente apelo, que trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica, importante tecer algumas considerações a respeito do incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Direta) é a forma mais adequada de se integrar os (ex) sócios ao processo, oportunizando-lhes efetivamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a se valer de todos os meios de prova aceitos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de afastar a teoria da penetração. É a medida processual expressamente prevista no ordenamento, mais especificamente no artigo 855-A, da CLT, inspirado no código de ritos pátrio, que, inclusive, suspende o processo principal até que se apure a existência eventual responsabilidade patrimonial dos respectivos sócios. Verifica-se, então, garantia de o contraditório substancial, visando inibir constrições patrimoniais prematuras. Demonstrado que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do exequente e não tendo o sócio êxito indicado bens de propriedade da empresa que possibilitem a quitação da dívida trabalhista, a execução poderá e deverá ser a ele direcionada, nos termos do art. 10-A, da CLT. Nesse giro, não haveria de se falar da necessidade de se comprovar os requisitos exigidos pela Teoria Maior, quais sejam, desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial, embutidos no artigo 50 da Lei Civil, como proposto pela agravante, provavelmente, como decorrência da vigência da Lei nº 13.874/19 (conversão da MP881/2019), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, e com isso, alterou alguns códices, como o CCB e a CLT vigentes. Importante registrar que a referida lei, segundo a boa hermenêutica, deve receber uma interpretação sistemática para dialogar corretamente com outras fontes de direito, em particular, os princípios que regem o Direito do Trabalho. O próprio artigo 421-A, do Código Civil Brasileiro, introduzido pela referida norma, dispõe que "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (...)", dessa forma, não se poderia esperar que os contornos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica fossem aplicados ilimitadamente à seara trabalhista, quando o que está realmente em jogo, nesta Justiça Especializada, é o contrato de emprego, que envolve partes em profunda dessimetria. Nessa linha, o Direito do Trabalho tem feições próprias, e sendo assim, suas particularidades exigirão sempre que as novas normas legais sejam submetidas à notória análise da aplicação subsidiária, cujos parâmetros se encontram insculpidos no artigo 8º celetista, que conversam com os Princípios Constitucionais que lhe são afetos - tudo à luz da fundamentalidade dos direitos dos trabalhadores. E não se pode desconsiderar que o próprio benefício de ordem delineado no artigo 10-A da CLT, permite a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando insuficiente o patrimônio da empresa. Certo, também, que o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho envolvem relações afins, pois dirigidos a uma parte hipossuficiente, circunstância pontual que atrai a TEORIA MENOR (objetiva) insculpida no §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, e não a Teoria Maior, insculpida no atual artigo 50, do CCB/02 De fato, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, estabelece que: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." (destaquei) Com efeito, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Como acima relatado, foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica, e o Judiciário não pode descansar diante dessa dificuldade, sob pena de capital afronta à dignidade da Justiça, consubstanciada no descumprimento da tutela jurisdicional. Não obstante, os contornos do caso em análise são diversos, pois envolvem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujos pressupostos de admissibilidade no processo do trabalho vão além da mera situação de insolvência da pessoa jurídica (teoria menor) cuja personalidade foi originariamente desconsiderada. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi finalmente positivado no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do CPC de 2015 em seu artigo 133, §2º, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Código Civil passou a tutelar a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos §1º a 5º do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (destaquei) Assim estabelece o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Pois bem. Conforme relatado acima, o juízo a quo desconsiderou a personalidade jurídica da principal executada (R Mais Processamento de Dados) para atingir os bens pessoais do sócio Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (Id. d926610). Após o bloqueio de valores irrisórios nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a), e diante da tentativa frustrada de localizar outros bens pessoais, o juízo deferiu, a pedido do exequente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renan Socostinic da Cunha para alcançar bens de terceira empresa da qual ele atua como CEO, a Dasel Gestão Empresarial (Id. 92a77d2). De fato, é flagrante que a relação do aludido sócio como mero diretor executivo, ausente dos quadros societários da empresa Dasel Gestão Empresarial, constitui simulação de situação fática inexistente, perpetrada com a finalidade ilícita de causar prejuízo a credores. Em primeiro lugar, a ação judicial movida pelo sr. Renan Socostinic da Cunha em face do Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Cível Regional de Jacarepaguá sob o nº 0811661-42.2022.8.19.0203, revela confissão de sua parte no sentido de que realizou despesas pessoais (e não com o patrimônio da empresa em que atua como diretor executivo) absolutamente incompatíveis com a remuneração declarada para o cargo que exerce. Segundo a petição inicial daquele feito (Id. 2689c19, pp. 3-4), Conforme comprova a documentação anexa, no mês de janeiro de 2022, o autor contratou o curso oferecido pela ré chamado "Customer experience: gestão da experiência do cliente na prática", razão pela qual realizou o pagamento do valor total de R$ 6.192,62, vide nota fiscal anexa. Como é domiciliado no Rio de Janeiro, o autor reservou a devida passagem área junto à Cia. "Azul", código de reserva LC64SL, com saída prevista do aeroporto Santos Dumont às 06h15minutos do dia 14/02/2022, com pouso programado para as 07h20minutos no aeroporto de Congonhas, situado em São Paulo. O autor também realizou a reserva de hospedagem durante o referido período, pelo valor total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), vide comprovante anexo. (...) O autor, após realizar longo deslocamento e arcar com considerável valor para participar do curso oferecido pela ré, além de ajustar toda a sua agenda profissional, simplesmente foi surpreendido pela informação de postergação das aulas previstas para o mês de maio de 2022. (...) Contudo, até a presente data, nenhum valor foi devolvido pela ré. Em resumo, além de não oferecer o curso, a ré reteve a verba de propriedade do autor, o que pode configurar até mesmo o crime de apropriação indébita. No caso concreto em questão, o rompimento unilateral do contrato pela ré e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do autor e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar o curso desejado, enseja o acolhimento do presente pleito indenizatório. (destaquei) Tais despesas não condizem com a remuneração do sr. Renan declarada no "contrato de prestação de serviços" (Id. f36a139) firmado com a empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aliás, note-se que o curso intitulado "customer experience", que seria oferecido pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, possui íntima relação com as atribuições de diretor executivo exercidas pelo sr. Renan na empresa. Em segundo lugar, é notória a relação familiar do sr. Renan Socostinic da Cunha com os sócios da Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., senhores Alexandre Hoszowski Socostinic e José Carlos Teixeira da Cunha, sendo este pai do sr. Renan. Ambos, inclusive, residem no mesmo endereço (Rua Aroazes, nº 230, apto. 1203, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ), conforme demonstram o comprovante de residência em nome do sr. José Carlos (Id. bf525c7, p. 2) e a procuração outorgada pelo sr. Renan com vistas a ajuizar o mencionado processo (Id. 24905ed). Portanto, é inquestionável que a contratação do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo alheio ao contrato social da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio revela a prática de simulação, causa de nulidade dos negócios jurídicos, na forma do art. 167 do Código Civil, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Com efeito, (i) a contratação simulada do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio quando, na verdade, era sócio de fato em comunhão de esforços com outros dois familiares; e (ii) a ocultação do seu patrimônio pessoal com o intuito de lesar credores, em especial o exequente no presente caso, são atos ilícitos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da aludida empresa. Por fim, é certo que a r. sentença menciona expressamente que "a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC" e que,tendo em vista o Tema 1232 ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento"), há decisão do STF determinando a suspensão do "processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos" (RE nº 1387795). Ocorre que o fundamento da r. sentença atacada é diverso da discussão travada no Tema 1232, eis que a hipótese dos presentes autos é a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante, que está prevista no CPC (art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica"), inclusive prevendo o contraditório, que foi respeitado (id 6a42887). Assim, tendo em vista que a questão discutida nesses autos não é a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico, não há que se falar em suspensão do presente feito. Por estes fundamentos, nego provimento ao apelo. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100605-97.2017.5.01.0003
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO EMERSON MARINHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: R MAIS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO ISAIAS
AGRAVADO: RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA NASCIMENTO GOULART GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003 ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta às págs. 509-513 e contrarrazões às págs. 515-529. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2023 - Id. d9ada0a; recurso interposto em 04/08/2023 - Id. 0fd26fd). Regular a representação processual (Id. 9ca9ef3). Desnecessário o preparo. (art. 855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a análise do mérito do presente agravo de petição, mostra-se necessária uma breve síntese dos principais fatos da causa. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa R. Mais Processamento de Dados Ltda. com o fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício no período da prestação de serviços, de 22.05.2016 a 23.12.2016, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias (ID. 6962fe9). Após apresentação da defesa (ID. b0a3b0), com documentos, e realizada a audiência de instrução (ID. 5aac203), o MM. Juiz Bruno Andrade de Macedo declarou o vínculo de emprego e condenou a reclamada ao pagamento de parte das parcelas pleiteadas. A sentença foi parcialmente modificada por acórdão prolatado por esta Turma apenas quanto à fixação do valor do salário para efeito de liquidação (ID. fd0b631), ocorrendo o trânsito em julgado em 29.08.2019 (ID. 6f85f91). Proferida decisão homologatória dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria, no valor de R$ 66.053,51 (sessenta e seis mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), a reclamada não pagou espontaneamente o montante devido, iniciando-se a execução. Seguiram-se tentativas infrutíferas de constrição patrimonial contra a executada (IDs. ef543ca e d758112). A exequente, então, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R Mais Processamento de Dados Ltda. para atingir os bens pessoais dos sócios, Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (ID. cc38dcf). Após citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, por E-carta e depois por edital (IDs. 5d141779; da87db6; d926610; ac5a143), o incidente foi julgado procedente pelo juízo (ID. d926610). Em seguida, foram bloqueados valores baixos nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a). Da decisão de conversão em penhora foram expedidos editais de intimação aos sócios Carolina Nascimento Goulart e Renan Socostnic da Cunha (IDs. 26e901f; f4eddff). Ante o decurso do prazo de 5 dias para oferecer embargos (art. 884 da CLT), o juízo ordenou a liberação daquelas quantias em favor da exequente (ID. 3dbe7bd), o que ocorreu por meio de alvará eletrônico (ID. 17312202). Intimado para apresentar meios efetivos à execução, a exequente requereu a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de terceira empresa, a Dasel - Saúde e Benefícios (ID. 4304e6a). Alegou que o sócio da empresa R Mais Processamento de Dados (executada nesta ação), Renan Socostinic da Cunha, exerce o cargo de CEO da aludida pessoa jurídica e dela vem se utilizando para ocultar seu patrimônio pessoal, o que pode ser constatado pela inexistência de valores em suas contas bancárias após diversas tentativas de constrição por meio das ferramentas Renajud, Sisbajud, Infojud, entre outras. O juízo instaurou o incidente na forma do art. 133 do CPC (ID. 8937a75). A referida empresa foi intimada via E-Carta para indicar bens livres da sociedade ou dos sócios, garantir a execução ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias (ID. 6a42887). A exequente se manifestou novamente nos autos (ID. a49d56c). Apresentou novos documentos e indicou a existência de uma ação judicial movida pelo sr. Renan em face da empresa INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa (processo nº 0811661-42.2022.8.19.0203) que revelam como indícios de fraude, em síntese: (i) o fato de o sr. Renan ser filho do sócio da empresa Dasel, Sr. José Carlos Teixeira da Cunha, e com ele dividir residência no mesmo endereço; (ii) na qualidade de CEO, receber a remuneração de apenas R$ 2.000,00 e esta ser bastante inferior aos gastos efetuados por ocasião do contrato de serviços educacionais firmado com a INSPER (objeto do processo cível em destaque); (iii) o contrato de prestação de serviços como CEO revelar simulação de uma situação jurídica jamais existente. A empresa Dasel ofereceu contestação (ID. 3e51f38). Afirmou que atua no comércio de produtos alimentícios, informações cadastrais e corretagem de seguros e previdência. Refutou a existência de fraude pela simples relação de parentesco dos seus próprios sócios com o sr. Renan. Sustentou que ele jamais figurou como sócio da empresa, tendo sido contratado como CEO ou diretor desde o ano de 2019 por um simples contrato de prestação de serviços. Defendeu a legalidade dessa contratação e a inexistência de responsabilidade pelas dívidas anteriores contraídas pelo prestador de serviços. Alegou a inexistência de provas quanto à ocultação de patrimônio. Após a réplica da exequente (ID. 56f8db4), o juízo a quo julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (ID. 92a77d2): "A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se regulamentada no CPC em seu artigo 133, §2º e ocorre quando pretende-se responsabilizar pessoa jurídica por atos praticados por pessoas físicas que a dirigem. Da análise dos presentes autos, em que pese o fato de RENAN SOCOSTNIC não integrar formalmente o quadro de sócios e administradores - QSA da empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL, há fortes indícios de que seja sócio de fato da sociedade. Vejamos: A empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL possui como sócios familiares do executado RENAN SOCOSTNIC que, por sua vez, fora supostamente contratado como prestador de serviços da sociedade na função de Diretor Executivo, com autonomia profissional e técnica, conforme extraído do contrato anexado no id f36a139 em sua cláusula 1ª. A própria suscitada afirma a sua suposta contratação como CEO. Contudo, chama a atenção em ação ajuizada por RENAN SOCOSTNIC em relação de consumo, anexada no id 2689c19, pleiteando reparação de danos materiais e morais por contratação de serviços educacionais não prestados, que seja fornecida conta da empresa suscitada DASEL GESTAO EMPRESARIAL para depósito de reembolso pelo cancelamento da matrícula em curso que seria realizado por interesse do executado (id 947e076 - pág. 41). E ainda, que o executado outorgue poderes para representá-lo na causa ao mesmo escritório que defende os interesses da empresa suscitada. Por fim, deve-se destacar que a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC. Assim, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga também em face do(s) DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA. até a satisfação total do débito." É contra essa decisão que recorre a agravante. Argumenta que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de direito por parte do sócio da empresa devedora na intenção de fraudar credores, mediante a transferência de seus bens pessoais para o patrimônio de uma terceira empresa. Alega que o senhor Renan Socostnic da Cunha é mero CEO da empresa agravante por contrato de prestação de serviços, sem vinculação com seu quadro societário, razão pela qual ele deve ser responsabilizado exclusivamente pelo pagamento das verbas trabalhistas perseguidas na presente ação. Passo à análise. Antes de examinar o contorno fático subjacente ao presente apelo, que trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica, importante tecer algumas considerações a respeito do incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Direta) é a forma mais adequada de se integrar os (ex) sócios ao processo, oportunizando-lhes efetivamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a se valer de todos os meios de prova aceitos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de afastar a teoria da penetração. É a medida processual expressamente prevista no ordenamento, mais especificamente no artigo 855-A, da CLT, inspirado no código de ritos pátrio, que, inclusive, suspende o processo principal até que se apure a existência eventual responsabilidade patrimonial dos respectivos sócios. Verifica-se, então, garantia de o contraditório substancial, visando inibir constrições patrimoniais prematuras. Demonstrado que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do exequente e não tendo o sócio êxito indicado bens de propriedade da empresa que possibilitem a quitação da dívida trabalhista, a execução poderá e deverá ser a ele direcionada, nos termos do art. 10-A, da CLT. Nesse giro, não haveria de se falar da necessidade de se comprovar os requisitos exigidos pela Teoria Maior, quais sejam, desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial, embutidos no artigo 50 da Lei Civil, como proposto pela agravante, provavelmente, como decorrência da vigência da Lei nº 13.874/19 (conversão da MP881/2019), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, e com isso, alterou alguns códices, como o CCB e a CLT vigentes. Importante registrar que a referida lei, segundo a boa hermenêutica, deve receber uma interpretação sistemática para dialogar corretamente com outras fontes de direito, em particular, os princípios que regem o Direito do Trabalho. O próprio artigo 421-A, do Código Civil Brasileiro, introduzido pela referida norma, dispõe que "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (...)", dessa forma, não se poderia esperar que os contornos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica fossem aplicados ilimitadamente à seara trabalhista, quando o que está realmente em jogo, nesta Justiça Especializada, é o contrato de emprego, que envolve partes em profunda dessimetria. Nessa linha, o Direito do Trabalho tem feições próprias, e sendo assim, suas particularidades exigirão sempre que as novas normas legais sejam submetidas à notória análise da aplicação subsidiária, cujos parâmetros se encontram insculpidos no artigo 8º celetista, que conversam com os Princípios Constitucionais que lhe são afetos - tudo à luz da fundamentalidade dos direitos dos trabalhadores. E não se pode desconsiderar que o próprio benefício de ordem delineado no artigo 10-A da CLT, permite a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando insuficiente o patrimônio da empresa. Certo, também, que o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho envolvem relações afins, pois dirigidos a uma parte hipossuficiente, circunstância pontual que atrai a TEORIA MENOR (objetiva) insculpida no §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, e não a Teoria Maior, insculpida no atual artigo 50, do CCB/02 De fato, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, estabelece que: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." (destaquei) Com efeito, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Como acima relatado, foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica, e o Judiciário não pode descansar diante dessa dificuldade, sob pena de capital afronta à dignidade da Justiça, consubstanciada no descumprimento da tutela jurisdicional. Não obstante, os contornos do caso em análise são diversos, pois envolvem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujos pressupostos de admissibilidade no processo do trabalho vão além da mera situação de insolvência da pessoa jurídica (teoria menor) cuja personalidade foi originariamente desconsiderada. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi finalmente positivado no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do CPC de 2015 em seu artigo 133, §2º, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Código Civil passou a tutelar a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos §1º a 5º do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (destaquei) Assim estabelece o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Pois bem. Conforme relatado acima, o juízo a quo desconsiderou a personalidade jurídica da principal executada (R Mais Processamento de Dados) para atingir os bens pessoais do sócio Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (Id. d926610). Após o bloqueio de valores irrisórios nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a), e diante da tentativa frustrada de localizar outros bens pessoais, o juízo deferiu, a pedido do exequente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renan Socostinic da Cunha para alcançar bens de terceira empresa da qual ele atua como CEO, a Dasel Gestão Empresarial (Id. 92a77d2). De fato, é flagrante que a relação do aludido sócio como mero diretor executivo, ausente dos quadros societários da empresa Dasel Gestão Empresarial, constitui simulação de situação fática inexistente, perpetrada com a finalidade ilícita de causar prejuízo a credores. Em primeiro lugar, a ação judicial movida pelo sr. Renan Socostinic da Cunha em face do Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Cível Regional de Jacarepaguá sob o nº 0811661-42.2022.8.19.0203, revela confissão de sua parte no sentido de que realizou despesas pessoais (e não com o patrimônio da empresa em que atua como diretor executivo) absolutamente incompatíveis com a remuneração declarada para o cargo que exerce. Segundo a petição inicial daquele feito (Id. 2689c19, pp. 3-4), Conforme comprova a documentação anexa, no mês de janeiro de 2022, o autor contratou o curso oferecido pela ré chamado "Customer experience: gestão da experiência do cliente na prática", razão pela qual realizou o pagamento do valor total de R$ 6.192,62, vide nota fiscal anexa. Como é domiciliado no Rio de Janeiro, o autor reservou a devida passagem área junto à Cia. "Azul", código de reserva LC64SL, com saída prevista do aeroporto Santos Dumont às 06h15minutos do dia 14/02/2022, com pouso programado para as 07h20minutos no aeroporto de Congonhas, situado em São Paulo. O autor também realizou a reserva de hospedagem durante o referido período, pelo valor total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), vide comprovante anexo. (...) O autor, após realizar longo deslocamento e arcar com considerável valor para participar do curso oferecido pela ré, além de ajustar toda a sua agenda profissional, simplesmente foi surpreendido pela informação de postergação das aulas previstas para o mês de maio de 2022. (...) Contudo, até a presente data, nenhum valor foi devolvido pela ré. Em resumo, além de não oferecer o curso, a ré reteve a verba de propriedade do autor, o que pode configurar até mesmo o crime de apropriação indébita. No caso concreto em questão, o rompimento unilateral do contrato pela ré e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do autor e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar o curso desejado, enseja o acolhimento do presente pleito indenizatório. (destaquei) Tais despesas não condizem com a remuneração do sr. Renan declarada no "contrato de prestação de serviços" (Id. f36a139) firmado com a empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aliás, note-se que o curso intitulado "customer experience", que seria oferecido pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, possui íntima relação com as atribuições de diretor executivo exercidas pelo sr. Renan na empresa. Em segundo lugar, é notória a relação familiar do sr. Renan Socostinic da Cunha com os sócios da Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., senhores Alexandre Hoszowski Socostinic e José Carlos Teixeira da Cunha, sendo este pai do sr. Renan. Ambos, inclusive, residem no mesmo endereço (Rua Aroazes, nº 230, apto. 1203, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ), conforme demonstram o comprovante de residência em nome do sr. José Carlos (Id. bf525c7, p. 2) e a procuração outorgada pelo sr. Renan com vistas a ajuizar o mencionado processo (Id. 24905ed). Portanto, é inquestionável que a contratação do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo alheio ao contrato social da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio revela a prática de simulação, causa de nulidade dos negócios jurídicos, na forma do art. 167 do Código Civil, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Com efeito, (i) a contratação simulada do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio quando, na verdade, era sócio de fato em comunhão de esforços com outros dois familiares; e (ii) a ocultação do seu patrimônio pessoal com o intuito de lesar credores, em especial o exequente no presente caso, são atos ilícitos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da aludida empresa. Por fim, é certo que a r. sentença menciona expressamente que "a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC" e que,tendo em vista o Tema 1232 ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento"), há decisão do STF determinando a suspensão do "processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos" (RE nº 1387795). Ocorre que o fundamento da r. sentença atacada é diverso da discussão travada no Tema 1232, eis que a hipótese dos presentes autos é a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante, que está prevista no CPC (art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica"), inclusive prevendo o contraditório, que foi respeitado (id 6a42887). Assim, tendo em vista que a questão discutida nesses autos não é a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico, não há que se falar em suspensão do presente feito. Por estes fundamentos, nego provimento ao apelo. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100605-97.2017.5.01.0003
AGRAVANTE: DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
AGRAVADO: LILIANE ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Dr. HUMBERTO EMERSON MARINHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: R MAIS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO ISAIAS
AGRAVADO: RENAN SOCOSTNIC DA CUNHA ADVOGADO: Dr. MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CAROLINA NASCIMENTO GOULART GMJRP/tb/li D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0100605-97.2017.5.01.0003 ADVOGADO: Dr. JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES ADVOGADA: Dra. QUEZIA FARO GONCALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO EZIEL CYLLENO NETO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta às págs. 509-513 e contrarrazões às págs. 515-529. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2023 - Id. d9ada0a; recurso interposto em 04/08/2023 - Id. 0fd26fd). Regular a representação processual (Id. 9ca9ef3). Desnecessário o preparo. (art. 855-A, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Para a análise do mérito do presente agravo de petição, mostra-se necessária uma breve síntese dos principais fatos da causa. A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa R. Mais Processamento de Dados Ltda. com o fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício no período da prestação de serviços, de 22.05.2016 a 23.12.2016, bem como o pagamento das verbas contratuais e rescisórias (ID. 6962fe9). Após apresentação da defesa (ID. b0a3b0), com documentos, e realizada a audiência de instrução (ID. 5aac203), o MM. Juiz Bruno Andrade de Macedo declarou o vínculo de emprego e condenou a reclamada ao pagamento de parte das parcelas pleiteadas. A sentença foi parcialmente modificada por acórdão prolatado por esta Turma apenas quanto à fixação do valor do salário para efeito de liquidação (ID. fd0b631), ocorrendo o trânsito em julgado em 29.08.2019 (ID. 6f85f91). Proferida decisão homologatória dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria, no valor de R$ 66.053,51 (sessenta e seis mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), a reclamada não pagou espontaneamente o montante devido, iniciando-se a execução. Seguiram-se tentativas infrutíferas de constrição patrimonial contra a executada (IDs. ef543ca e d758112). A exequente, então, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R Mais Processamento de Dados Ltda. para atingir os bens pessoais dos sócios, Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (ID. cc38dcf). Após citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, por E-carta e depois por edital (IDs. 5d141779; da87db6; d926610; ac5a143), o incidente foi julgado procedente pelo juízo (ID. d926610). Em seguida, foram bloqueados valores baixos nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a). Da decisão de conversão em penhora foram expedidos editais de intimação aos sócios Carolina Nascimento Goulart e Renan Socostnic da Cunha (IDs. 26e901f; f4eddff). Ante o decurso do prazo de 5 dias para oferecer embargos (art. 884 da CLT), o juízo ordenou a liberação daquelas quantias em favor da exequente (ID. 3dbe7bd), o que ocorreu por meio de alvará eletrônico (ID. 17312202). Intimado para apresentar meios efetivos à execução, a exequente requereu a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar bens de terceira empresa, a Dasel - Saúde e Benefícios (ID. 4304e6a). Alegou que o sócio da empresa R Mais Processamento de Dados (executada nesta ação), Renan Socostinic da Cunha, exerce o cargo de CEO da aludida pessoa jurídica e dela vem se utilizando para ocultar seu patrimônio pessoal, o que pode ser constatado pela inexistência de valores em suas contas bancárias após diversas tentativas de constrição por meio das ferramentas Renajud, Sisbajud, Infojud, entre outras. O juízo instaurou o incidente na forma do art. 133 do CPC (ID. 8937a75). A referida empresa foi intimada via E-Carta para indicar bens livres da sociedade ou dos sócios, garantir a execução ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias (ID. 6a42887). A exequente se manifestou novamente nos autos (ID. a49d56c). Apresentou novos documentos e indicou a existência de uma ação judicial movida pelo sr. Renan em face da empresa INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa (processo nº 0811661-42.2022.8.19.0203) que revelam como indícios de fraude, em síntese: (i) o fato de o sr. Renan ser filho do sócio da empresa Dasel, Sr. José Carlos Teixeira da Cunha, e com ele dividir residência no mesmo endereço; (ii) na qualidade de CEO, receber a remuneração de apenas R$ 2.000,00 e esta ser bastante inferior aos gastos efetuados por ocasião do contrato de serviços educacionais firmado com a INSPER (objeto do processo cível em destaque); (iii) o contrato de prestação de serviços como CEO revelar simulação de uma situação jurídica jamais existente. A empresa Dasel ofereceu contestação (ID. 3e51f38). Afirmou que atua no comércio de produtos alimentícios, informações cadastrais e corretagem de seguros e previdência. Refutou a existência de fraude pela simples relação de parentesco dos seus próprios sócios com o sr. Renan. Sustentou que ele jamais figurou como sócio da empresa, tendo sido contratado como CEO ou diretor desde o ano de 2019 por um simples contrato de prestação de serviços. Defendeu a legalidade dessa contratação e a inexistência de responsabilidade pelas dívidas anteriores contraídas pelo prestador de serviços. Alegou a inexistência de provas quanto à ocultação de patrimônio. Após a réplica da exequente (ID. 56f8db4), o juízo a quo julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (ID. 92a77d2): "A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra-se regulamentada no CPC em seu artigo 133, §2º e ocorre quando pretende-se responsabilizar pessoa jurídica por atos praticados por pessoas físicas que a dirigem. Da análise dos presentes autos, em que pese o fato de RENAN SOCOSTNIC não integrar formalmente o quadro de sócios e administradores - QSA da empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL, há fortes indícios de que seja sócio de fato da sociedade. Vejamos: A empresa DASEL GESTAO EMPRESARIAL possui como sócios familiares do executado RENAN SOCOSTNIC que, por sua vez, fora supostamente contratado como prestador de serviços da sociedade na função de Diretor Executivo, com autonomia profissional e técnica, conforme extraído do contrato anexado no id f36a139 em sua cláusula 1ª. A própria suscitada afirma a sua suposta contratação como CEO. Contudo, chama a atenção em ação ajuizada por RENAN SOCOSTNIC em relação de consumo, anexada no id 2689c19, pleiteando reparação de danos materiais e morais por contratação de serviços educacionais não prestados, que seja fornecida conta da empresa suscitada DASEL GESTAO EMPRESARIAL para depósito de reembolso pelo cancelamento da matrícula em curso que seria realizado por interesse do executado (id 947e076 - pág. 41). E ainda, que o executado outorgue poderes para representá-lo na causa ao mesmo escritório que defende os interesses da empresa suscitada. Por fim, deve-se destacar que a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC. Assim, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada e determino que a execução prossiga também em face do(s) DASEL GESTAO EMPRESARIAL E COMERCIO LTDA. até a satisfação total do débito." É contra essa decisão que recorre a agravante. Argumenta que o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem como pressuposto o abuso de direito por parte do sócio da empresa devedora na intenção de fraudar credores, mediante a transferência de seus bens pessoais para o patrimônio de uma terceira empresa. Alega que o senhor Renan Socostnic da Cunha é mero CEO da empresa agravante por contrato de prestação de serviços, sem vinculação com seu quadro societário, razão pela qual ele deve ser responsabilizado exclusivamente pelo pagamento das verbas trabalhistas perseguidas na presente ação. Passo à análise. Antes de examinar o contorno fático subjacente ao presente apelo, que trata da desconsideração inversa da personalidade jurídica, importante tecer algumas considerações a respeito do incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica. Em primeiro lugar, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Direta) é a forma mais adequada de se integrar os (ex) sócios ao processo, oportunizando-lhes efetivamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a se valer de todos os meios de prova aceitos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de afastar a teoria da penetração. É a medida processual expressamente prevista no ordenamento, mais especificamente no artigo 855-A, da CLT, inspirado no código de ritos pátrio, que, inclusive, suspende o processo principal até que se apure a existência eventual responsabilidade patrimonial dos respectivos sócios. Verifica-se, então, garantia de o contraditório substancial, visando inibir constrições patrimoniais prematuras. Demonstrado que a devedora principal não possui meios de satisfazer o crédito do exequente e não tendo o sócio êxito indicado bens de propriedade da empresa que possibilitem a quitação da dívida trabalhista, a execução poderá e deverá ser a ele direcionada, nos termos do art. 10-A, da CLT. Nesse giro, não haveria de se falar da necessidade de se comprovar os requisitos exigidos pela Teoria Maior, quais sejam, desvio de finalidade, abuso de direito e confusão patrimonial, embutidos no artigo 50 da Lei Civil, como proposto pela agravante, provavelmente, como decorrência da vigência da Lei nº 13.874/19 (conversão da MP881/2019), que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado, e com isso, alterou alguns códices, como o CCB e a CLT vigentes. Importante registrar que a referida lei, segundo a boa hermenêutica, deve receber uma interpretação sistemática para dialogar corretamente com outras fontes de direito, em particular, os princípios que regem o Direito do Trabalho. O próprio artigo 421-A, do Código Civil Brasileiro, introduzido pela referida norma, dispõe que "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (...)", dessa forma, não se poderia esperar que os contornos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica fossem aplicados ilimitadamente à seara trabalhista, quando o que está realmente em jogo, nesta Justiça Especializada, é o contrato de emprego, que envolve partes em profunda dessimetria. Nessa linha, o Direito do Trabalho tem feições próprias, e sendo assim, suas particularidades exigirão sempre que as novas normas legais sejam submetidas à notória análise da aplicação subsidiária, cujos parâmetros se encontram insculpidos no artigo 8º celetista, que conversam com os Princípios Constitucionais que lhe são afetos - tudo à luz da fundamentalidade dos direitos dos trabalhadores. E não se pode desconsiderar que o próprio benefício de ordem delineado no artigo 10-A da CLT, permite a responsabilidade patrimonial dos sócios, quando insuficiente o patrimônio da empresa. Certo, também, que o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho envolvem relações afins, pois dirigidos a uma parte hipossuficiente, circunstância pontual que atrai a TEORIA MENOR (objetiva) insculpida no §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, e não a Teoria Maior, insculpida no atual artigo 50, do CCB/02 De fato, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT, estabelece que: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." (destaquei) Com efeito, constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, a execução deve ser, imediatamente, direcionada aos sócios e ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Como acima relatado, foram exaustivas as tentativas de garantida da execução por meio próprios da pessoa jurídica, e o Judiciário não pode descansar diante dessa dificuldade, sob pena de capital afronta à dignidade da Justiça, consubstanciada no descumprimento da tutela jurisdicional. Não obstante, os contornos do caso em análise são diversos, pois envolvem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujos pressupostos de admissibilidade no processo do trabalho vão além da mera situação de insolvência da pessoa jurídica (teoria menor) cuja personalidade foi originariamente desconsiderada. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi finalmente positivado no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do CPC de 2015 em seu artigo 133, §2º, Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), o Código Civil passou a tutelar a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos §1º a 5º do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (destaquei) Assim estabelece o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Pois bem. Conforme relatado acima, o juízo a quo desconsiderou a personalidade jurídica da principal executada (R Mais Processamento de Dados) para atingir os bens pessoais do sócio Renan Socostinic da Cunha e Carolina Nascimento Goulart (Id. d926610). Após o bloqueio de valores irrisórios nas contas bancárias dos referidos sócios (IDs. 2e2533a), que foram convertidos em penhora (ID. cd2880a), e diante da tentativa frustrada de localizar outros bens pessoais, o juízo deferiu, a pedido do exequente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Renan Socostinic da Cunha para alcançar bens de terceira empresa da qual ele atua como CEO, a Dasel Gestão Empresarial (Id. 92a77d2). De fato, é flagrante que a relação do aludido sócio como mero diretor executivo, ausente dos quadros societários da empresa Dasel Gestão Empresarial, constitui simulação de situação fática inexistente, perpetrada com a finalidade ilícita de causar prejuízo a credores. Em primeiro lugar, a ação judicial movida pelo sr. Renan Socostinic da Cunha em face do Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, em trâmite perante o 16º Juizado Especial Cível Regional de Jacarepaguá sob o nº 0811661-42.2022.8.19.0203, revela confissão de sua parte no sentido de que realizou despesas pessoais (e não com o patrimônio da empresa em que atua como diretor executivo) absolutamente incompatíveis com a remuneração declarada para o cargo que exerce. Segundo a petição inicial daquele feito (Id. 2689c19, pp. 3-4), Conforme comprova a documentação anexa, no mês de janeiro de 2022, o autor contratou o curso oferecido pela ré chamado "Customer experience: gestão da experiência do cliente na prática", razão pela qual realizou o pagamento do valor total de R$ 6.192,62, vide nota fiscal anexa. Como é domiciliado no Rio de Janeiro, o autor reservou a devida passagem área junto à Cia. "Azul", código de reserva LC64SL, com saída prevista do aeroporto Santos Dumont às 06h15minutos do dia 14/02/2022, com pouso programado para as 07h20minutos no aeroporto de Congonhas, situado em São Paulo. O autor também realizou a reserva de hospedagem durante o referido período, pelo valor total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), vide comprovante anexo. (...) O autor, após realizar longo deslocamento e arcar com considerável valor para participar do curso oferecido pela ré, além de ajustar toda a sua agenda profissional, simplesmente foi surpreendido pela informação de postergação das aulas previstas para o mês de maio de 2022. (...) Contudo, até a presente data, nenhum valor foi devolvido pela ré. Em resumo, além de não oferecer o curso, a ré reteve a verba de propriedade do autor, o que pode configurar até mesmo o crime de apropriação indébita. No caso concreto em questão, o rompimento unilateral do contrato pela ré e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do autor e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar o curso desejado, enseja o acolhimento do presente pleito indenizatório. (destaquei) Tais despesas não condizem com a remuneração do sr. Renan declarada no "contrato de prestação de serviços" (Id. f36a139) firmado com a empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aliás, note-se que o curso intitulado "customer experience", que seria oferecido pelo Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER, possui íntima relação com as atribuições de diretor executivo exercidas pelo sr. Renan na empresa. Em segundo lugar, é notória a relação familiar do sr. Renan Socostinic da Cunha com os sócios da Dasel Gestão Empresarial e Comércio Ltda., senhores Alexandre Hoszowski Socostinic e José Carlos Teixeira da Cunha, sendo este pai do sr. Renan. Ambos, inclusive, residem no mesmo endereço (Rua Aroazes, nº 230, apto. 1203, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ), conforme demonstram o comprovante de residência em nome do sr. José Carlos (Id. bf525c7, p. 2) e a procuração outorgada pelo sr. Renan com vistas a ajuizar o mencionado processo (Id. 24905ed). Portanto, é inquestionável que a contratação do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo alheio ao contrato social da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio revela a prática de simulação, causa de nulidade dos negócios jurídicos, na forma do art. 167 do Código Civil, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Com efeito, (i) a contratação simulada do sr. Renan Socostinic da Cunha como diretor executivo da empresa Dasel Gestão Empresarial e Comércio quando, na verdade, era sócio de fato em comunhão de esforços com outros dois familiares; e (ii) a ocultação do seu patrimônio pessoal com o intuito de lesar credores, em especial o exequente no presente caso, são atos ilícitos que autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da aludida empresa. Por fim, é certo que a r. sentença menciona expressamente que "a execução trabalhista obedece a regramento próprio não sendo compatível a aplicação do artigo 513, § 5º, do CPC" e que,tendo em vista o Tema 1232 ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento"), há decisão do STF determinando a suspensão do "processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos" (RE nº 1387795). Ocorre que o fundamento da r. sentença atacada é diverso da discussão travada no Tema 1232, eis que a hipótese dos presentes autos é a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante, que está prevista no CPC (art. 133, § 2º: "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica"), inclusive prevendo o contraditório, que foi respeitado (id 6a42887). Assim, tendo em vista que a questão discutida nesses autos não é a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico, não há que se falar em suspensão do presente feito. Por estes fundamentos, nego provimento ao apelo. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator