Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - COISA JULGADA. PROGRESSÕES SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, asseverando que "as compensações das progressões devem ser efetuadas observando-se o determinado no v. Acórdão (proc. 1319/2008) eis que foi dado provimento para autorizar a dedução das progressões por antiguidade pagas por força dos acordos coletivos de trabalho 2002 /2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, com observância das progressões eventualmente devidas nas mesmas competências, atreladas unicamente ao critério antiguidade", sendo que "não há como compensar as PHAs apuradas, pois não foram concedidas progressões em acordos coletivos dentro da mesma competência, atreladas unicamente ao critério antiguidade, como determinado pelo v. acórdão". Também consignou que o "autor não aceitou a PCCS 2008 (ficha cadastral - fls.205 dos autos) e pela r. sentença foram deferidas as progressões horizontais por antiguidade, vencidas e vincendas", de modo que "no laudo, foram apuradas todas as progressões horizontais por antiguidade devidas nos termos da PCCS-1995, em conformidade com os julgados exequendos" e quanto às "progressões por mérito, também não assiste razão, pois, nos julgados exequendos foram deferidas as Progressões por Antiguidade e não há determinação a respeito das Progressões por Mérito concedidas. Dessa forma, no laudo, foram mantidos os percentuais concedidos pela empresa no decorrer do período contratual." Diante desse contexto, para acolher a pretensão da executada, em sentido diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a executada busca dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11510-69.2019.5.15.0044, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravado(s) JEFERSON EMANUEL MODESTO.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 478/485) contra a decisão de fls. 469/470, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 456/474).
Sem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 454/468) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 16/11/2022 e interposição do apelo em 1/12/2022), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
COISA JULGADA. PROGRESSÕES SALARIAIS. COMPENSAÇÕES. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no §2º do artigo 896 da CLT. A executada impugna a decisão denegatória. Sustenta que desconsiderou no julgado as progressões corretas. Destaca que "A forma de compensação apresentada nos cálculos da ECT é válida e deve ser considerada como correta pela Justiça do Trabalho, pois promoção por antiguidade de ACT ou do PCCS são iguais, possuem a mesmas características e consequências aos trabalhadores desta Empresa" (fls. 483). Destaca que não houve a compensação da PHA de 2004 e de 2007, pois não considerou que, em 9/2004, o exequente recebeu promoção advinda de acordo coletivo, a saber, são promoções referentes ao mesmo ano, de forma que não há como justificar que não se efetue a dedução. Pede a observância do que decidido na sentença transitada em julgado. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Sem razão.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cumpre ressaltar também que a executada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 2.180/2.182).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"PROGRESSÕES DEVIDAS NO PCCS/1995 - COMPENSAÇÕES
Neste particular, a executada afirma que:
'[...] Com base na decisão judicial citada acima é que discorremos que a compensação deve ser realizada da seguinte forma:
- PHA de 2004 compensada pela Prom. ACT 2004/2005 de 1/9/2004. - PHA de 2007 compensada pela Prom. ACT 2005/2006 de 1/2/2006. O perito não efetuou sequer a compensação da PHA de 2004, sem considerar que em 9/2004 o reclamante recebeu promoção advinda de acordo coletivo, a saber, são promoções referentes ao mesmo ano, não há como justificar que não se efetue a dedução. Com relação a promoção de 2007 também é devido compensar, porque o que difere uma promoção e outra não é sua data de concessão, mas sua denominação e requisitos, sendo que neste caso tanto a PHA judicial, quanto a promoção de ACT tem como base a quantificação do tempo trabalhado pelo autor.
[...]'
A origem apontou que 'as compensações das progressões devem ser efetuadas observando-se o determinado no v. Acórdão (proc. 1319/2008) eis que foi dado provimento para autorizar a dedução das progressões por antiguidade pagas por força dos acordos coletivos de trabalho 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, com observância das progressões eventualmente devidas nas mesmas competências, atreladas unicamente ao critério antiguidade', concluindo que 'não há como compensar as PHAs apuradas, pois não foram concedidas progressões em acordos coletivos dentro da mesma competência, atreladas unicamente ao critério antiguidade, como determinado pelo v. acórdão'.
Tal decisão deve ser mantida, porque está em harmonia com a interpretação mais justa das determinações sentenciais.
De fato, a argumentação recursal da empresa não ataca de modo específico o principal fundamento da rejeição sentencial à sua pretensão, qual seja, 'não foram concedidas progressões em acordos coletivos dentro da mesma competência, atreladas unicamente ao critério antiguidade'. Em consequência, não há como dar guarida às pretensões da devedora.
Mantenho a sentença.
PROGRESSÃO SALARIAL NO DECORRER DO PCCS/2008
Afirma a devedora que 'Na evolução salarial do perito inclui-se as promoções por antiguidade no formato do PCCS-95 e são deixadas as promoções por mérito no formato do Plano de Carreira atual, então há uma miscelânea do Plano de Carreira de 1995 e do 2008.'. Conclui que caso 'conceder promoções por tempo no decorrer do PCCS-2008, no formato do PCCS-95, porém não mexer nas promoções por merecimento concedidas na forma do PCCS atual é uma distorção, é uma mistura inadequada de ambos Planos de Carreira, o que não é considerado válido pela Súmula 51 do TST'.
Sem razão. Consignou a sentença, cujos fundamentos são claros e suficientes para rechaçar tais pretensões, que:
'[...]
O autor não aceitou a PCCS 2008 (ficha cadastral - fls.205 dos autos) e pela r. sentença foram deferidas as progressões horizontais por antiguidade, vencidas e vincendas.
Dessa forma, no laudo, foram apuradas todas as progressões horizontais por antiguidade devidas nos termos da PCCS-1995, em conformidade com os julgados exequendos.
No tocante às progressões por mérito, também não assiste razão, pois, nos julgados exequendos foram deferidas as Progressões por Antiguidade e não há determinação a respeito das Progressões por Mérito concedidas. Dessa forma, no laudo, foram mantidos os percentuais concedidos pela empresa no decorrer do período contratual.' [...]
De fato, a acionada parece tentar se aproveitar da falta de menção específica acerca das progressões por mérito no bojo da sentença exequenda para impingir prejuízos ao autor.
Em consequência, e sem mais considerações, uma vez que os cálculos homologados estão em consonância com a melhor e mais justa interpretação das cominações sentenciais, mantenho a sentença agravada, neste particular.
Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DR/SPI e não o prover." (fls. 444/447).
Como se pode perceber, o Regional consignou, entre outros fundamentos, que, quanto às progressões devidas no PCCS/1995, não houve impugnação específica do principal fundamento da sentença para rejeição do seu pedido, qual seja, o fato de que não foram concedidas progressões em acordos coletivos dentro da mesma competência, atreladas unicamente ao critério antiguidade. Quanto às progressões devidas no PCCS/2008, o Regional assentou que os cálculos estão em conformidade com o comando sentencial, uma vez que foram apuradas todas as progressões horizontais por antiguidade devidas nos termos da PCCS-1995, em conformidade com os julgados exequendos. Nesse contexto, eventual entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas deu completa aplicação do título executivo, sendo que para considerar correta a forma da executada de progressão e de compensação das progressões, representaria nova interpretação do título executivo.
Desse modo, a executada busca dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida, razão pela qual incide a OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica.
Nesse sentido:
"(...) 4. DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS E DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM IMPLEMENTADAS. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 5. LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES À DATA DE VIGÊNCIA DO PCCS/2008. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 6. LIMITE DA FAIXA SALARIAL DO PCCS/95. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...) (AIRR-16639-86.2021.5.16.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025)
Nego provimento ao agravo de instrumento
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator