Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/ccs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. Constatada possível ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a limitação do uso do banheiro representa abuso do poder diretivo do empregador e resulta em ofensa à dignidade do empregado, motivo pelo qual esse ato acarreta ato ilícito passível de reparação. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. As matérias referentes aos honorários advocatícios e honorários periciais não foram suscitadas no recurso ordinário interposto pela reclamante, conforme relatado pelo TRT, restando, portanto, preclusa a oportunidade de discuti-las, ante a diretriz da Súmula 297, II, do TST ("II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão"). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10260-21.2019.5.15.0005, em que é Agravante e Recorrente MARIA CAROLINA XAVIER ROMAO e são Agravados e Recorridos PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão regional. O apelo da reclamante foi parcialmente admitido quanto ao tema "honorários advocatícios e periciais. Justiça gratuita". A reclamante interpôs agravo de instrumento. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS
A reclamante sustenta que restou comprovado o assédio moral tendo em vista que existiam meios vexatórios para exigências de cumprimentos de metas e tratamento de forma humilhante por seus superiores hierárquicos, sendo que sequer tinha a privacidade para utilizar o banheiro pelo tempo necessário. Argumenta que a limitação do uso do banheiro, por meio de pausas pré-estabelecidas e necessidade de autorização prévia do empregador configura abuso do poder diretivo. Aponta violação do artigo 5º, V e X, da Constituição, 186, e 927 do Código Civil. Traz arestos para o cotejo de teses.
O Regional decidiu:
A reparação oriunda do dano moral encontra respaldo legal nas disposições do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele dano proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão, relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que se vive.
Dessa forma, no âmbito do Direito do Trabalho, para sua configuração, é necessária a ocorrência da violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a mera inobservância do cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício. O dano deve ser proveniente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
O assédio moral, por seu turno, é configurado por reiteradas condutas abusivas capazes de atingir a dignidade e a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
No caso em tela, tendo a empregadora negado veementemente os fatos narrados na prefacial, exsurgiu à obreira o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E deste encargo não desvencilhou.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida a convite da trabalhadora declarou:
(...)
Neste ponto, impende consignar que, conquanto a reclamante tenha declarado que sua coordenadora era a Sra. Taís (fl. 521), as testemunhas por ela conduzidas, que afirmaram ter trabalhado no mesmo turno e equipe, informaram coordenadores diversos, como Larissa, Lucas, Taíse, Karen e Juliana, o que fragiliza os depoimentos prestados.
Não obstante, o testigo ouvido a rogo da empresa esclareceu:
(...)
Ora, não obstante confirmada a exigência de metas, e ainda que existisse a divulgação de ranqueamento, entendo que o fato não configura dano moral. Isso porque não restou comprovada qualquer conduta humilhante ou vexatória, nem tampouco efetiva ameaça que pudessem configurar o dano indenizável.
Observa-se da leitura dos excertos que, na realidade, havia procedimento natural e comum em ambientes de trabalho, inserido no poder diretivo do empregador, não restando configuradas práticas exageradas que abalassem a empregada.
Também não há prova de que foi ameaçada de dispensa caso não atingisse os resultados esperados. Outrossim, restou corroborado que as cobranças eram dirigidas para todos os funcionários do setor.
Em relação à eventual restrição de utilização das instalações porque a reclamante deixou uma ligação em espera enquanto foi ao banheiro, tendo sua segunda testemunha confirmado que poderiam ir várias vezes ao sanitário ao longo do dia.
Não obstante, a necessidade de prévia autorização para utilização do banheiro não configura ofensa que justifique a indenização almejada.
Nesse contexto, porquanto não comprovados os alardeados ilícitos patronais em relação à cobrança de metas e restrição de uso dos sanitários, não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a reparação moral, motivo pelo qual provejo o recurso da primeira reclamada para absolvê-la da indenização imposta." (g.n.)
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a limitação do uso do banheiro representa abuso do poder diretivo do empregador e resulta em ofensa à dignidade do empregado, motivo pelo qual esse ato acarreta ato ilícito passível de reparação. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO PARA USO DE BANHEIRO. A controvérsia gravita em torno do alcance do poder diretivo do empregador na forma como permite o uso de banheiro ao empregado operador de call center, que, segundo relata a própria recorrente, podia ir ao banheiro no momento em que chegava para trabalhar e no término da jornada, bem como nas duas pausas de 10 minutos, cada, e no intervalo de 20 minutos durante a jornada. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. Assim, a conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedente. Embora a recorrente afirme que o reclamante tinha a liberdade de a qualquer momento ir ao banheiro, bastando que acionasse a tecla "pausa", certo é que essa afirmação foi apresentada com base em auto de inspeção judicial trazida aos autos após a interposição do recurso de revista, o qual não foi aceito como documento novo. Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST-E-ED-RR-106900-47.2013.5.13.0007, SbDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 13/3/2015).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Esta Corte tem entendimento amplamente consolidado no sentido de que a imposição de limites ao empregado para utilização de banheiros viola sua dignidade, intimidade e honra, nos termos da Constituição Federal. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada controlava as idas ao banheiro dos seus empregados. 3. A conjuntura exposta no acórdão do Tribunal Regional demonstra a evidente limitação ao direito dos empregados ao uso do banheiro. 4. O abuso do poder diretivo enseja violação da dignidade e intimidade dos empregados, fazendo jus à indenização por danos morais no valor de valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000833-70.2023.5.02.0468, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024).
Logo, por possível violação do artigo 5º, X, da Constituição, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS
Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, x, da Constituição.
2 - HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante sustenta que por ser beneficiária da justiça gratuita deve ser afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Aponta violação dos artigos 790-B e 791-A, caput e §4º, da CLT, 5° LXXIV e XXXV, da Constituição. Traz arestos para o cotejo de teses.
O Regional decidiu:
"In casu, conquanto tenha sido condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais pela sentença, a demandante não se insurgiu contra essas cominações, de modo que sua análise não foi devolvida a esta Corte, por óbvio.
Deste modo, patente que as questões postas em debate foram devidamente analisadas, inexistindo qualquer mácula no julgado.
Outrossim, saliento que não caberia a este órgão fracionário a deliberação acerca da constitucionalidade de dispositivos legais (Súmula Vinculante nº 10 STF), em razão da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
Não obstante, o fato é que a questão já foi definida pelo STF, que na sessão realizada em 20/10/2021 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Assim, eventual formação de coisa julgada inconstitucional é passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III; Tema 360 do STF)."
As matérias referentes aos honorários advocatícios e honorários periciais não foram suscitada no recurso ordinário interposto pela reclamante, conforme relatado pelo TRT, restando, portanto preclusa a oportunidade de discuti-la, ante a diretriz da Súmula 297, II, do TST ("II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão"). Logo, diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa.
Nego provimento.
Mérito
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, X, da Constituição, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I- dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento de seu recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS", por violação do artigo 5º, X, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator