Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
07/05/2025, 00:00
Segurança
06/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301109800000077712718?instancia=3
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
07/05/2025, 00:00
Segurança
06/05/2025, 15:51
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Intimação - despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SANNI MORAES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE NOTIFICAÇÃOEMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: RUA TABELIAO STANISLAU ELOY, 585, H.U. LAURO WANDERLEY-UFPB-CAMPOS I CASTELO BRANCO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58050-585 Fica V. Sa./Exa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho/decisão Id. 00b6469 proferido(a) nos autos em epígrafe."[...]Isso posto, preenchidos os requisitos legais,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE MSCiv 0001670-51.2024.5.13.0000 DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a empresa PARCIALMENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH se abstenha de convocar outro candidato, para vaga ofertada à impetrante, até que sobrevenha a decisão final do presente Mandado de Segurança ou do MCSiv nº 0000866-11.2024.5.13.0024, o que ocorrer primeiro.Notifique-se o impetrante a respeito do deferimento da presente liminar.Notifique-se, a autoridade coatora a respeito do inteiro teor da presente decisão, inclusive para que preste as informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.Notifique-se, ainda, a litisconsorte, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, réu da ação trabalhista nº 0000933-38.2022.5.13.0026 –, na pessoa de seu advogado constituído nos mencionados autos, via DEJT, para que ofereça resposta ao mandamus, querendo, no prazo legal.Notifique, também, o Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo legal.Prazos da lei.À SEGEJUD, para a adoção das providências cabíveis.JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2024.THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADEDesembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2024.VALDELIO VENTURA PAULODiretor de Secretaria
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: SANNI MORAES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00b6469 proferida nos autos. DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE MSCiv 0001670-51.2024.5.13.0000 Vistos etc.Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SANNI MORAES DE OLIVEIRA, em face de ato supostamente abusivo praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB, nos autos do MCSiv nº 0000866-11.2024.5.13.0024.A impetrante alega a ilegalidade do ato da autoridade coatora, praticado nos autos do MCSiv nº 0000866-11.2024.5.13.0024, consistente no indeferimento da antecipação de tutela, - por meio da qual a ora impetrante pretendia tomar posse como empregada da EBSERH -, ao fundamento de que se mostra "prudente e razoável o contraditório, após o que, serão reavaliadas as pretensões do impetrante, com base em todos os elementos indispensáveis à instrução da lide."Relata que teve o seu direito líquido e certo afrontado, haja vista que demonstrou todas as razões da urgência para a concessão da medida liminar, correndo sério risco de perder a sua vaga para outro candidato que porventura venha ser convocado.Afirma ser lícita a acumulação dos cargos, bem como que há compatibilidade de horários.Assevera que o Chefe da Unidade de Administração de Pessoal – DivGP do Hospital Universitário Alcides Carneiro – HUAC/UFCG, o senhor José Robson Siqueira de Sousa, indeferiu a posse pelo fato de a impetrante já possuir um vínculo ativo com a EBSERH.Ressalta que o Supremo Tribunal Federal garante o acúmulo de cargo público que só pode ser obstado por incompatibilidade de horário.Por entender configurados os requisitos autorizadores, pugna pela concessão de medida liminar, para cassar a decisão do proferida nos autos do MCSiv nº 0000866-11.2024.5.13.0024 e determinar em ato contínuo que a EBSERH promova a contratação da autora para um novo vínculo no HUAC.É o relatório. DECIDO A via eleita do Mandado de Segurança se mostra adequada à situação trazida à análise pela impetrante, uma vez que nenhuma outra medida processual viabiliza a urgência necessária à discussão da questão posta (Lei nº 12.016/2009, art. 5º).Face ao quanto arrazoado na exordial, reputo preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora.No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que existe a necessidade de se promover cognição ampla e exauriente, com vistas a se inferir se realmente há a alegada compatibilidade de horário para o acúmulo dos dois cargos públicos.Igualmente está evidenciado o periculum in mora, uma vez que há sério risco da perda da vaga do concurso público pela impetrante em decorrência da demora da análise de mérito do MCSiv nº 0000866-11.2024.5.13.0024 ou mesmo do presente mandamus.Em idêntico caso, em que figura a mesma parte litisconsorte (EBSERH), decidiu este Tribunal Pleno, por unanimidade, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001483-14.2022.5.13.0000, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que a EBSERH prossiga com o regular processo de contratação da impetrante não obstante a existência de um vínculo precedente com a aludida empresa. Vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGO MEDIANTE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A Constituição Federal autoriza a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários. No caso, a litisconsorte sequer aventou a incompatibilidade de horários como fator determinante para indeferimento da contratação da obreira, mas apenas suscitou a impossibilidade de nova contratação. O Tribunal Pleno deste Regional nos autos do processo 000077-13.2019.5.13.0030, decidiu que os empregados da EBSERH que já possuem vínculo com a referida empresa, em caso de aprovação em concurso público, podem ser nomeados, contratados e autorizados a manter duplo vínculo com o mesmo empregador. Segurança concedida." (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado De Segurança Cível nº 0001483-14.2022.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 30/03/2023) Isso posto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar que a empresa EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH se abstenha de convocar outro candidato, para vaga ofertada à impetrante, até que sobrevenha a decisão final do presente Mandado de Segurança ou do MCSiv nº 0000866-11.2024.5.13.0024, o que ocorrer primeiro.Notifique-se o impetrante a respeito do deferimento da presente liminar.Notifique-se, a autoridade coatora a respeito do inteiro teor da presente decisão, inclusive para que preste as informações necessárias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.Notifique-se, ainda, a litisconsorte, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, réu da ação trabalhista nº 0000933-38.2022.5.13.0026 –, na pessoa de seu advogado constituído nos mencionados autos, via DEJT, para que ofereça resposta ao mandamus, querendo, no prazo legal.Notifique, também, o Ministério Público do Trabalho, para manifestação, no prazo legal.Prazos da lei.À SEGEJUD, para a adoção das providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2024. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE Desembargador Federal do Trabalho