Multa de 40% do FGTSAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO
CPF
Autor
VIAçãO JUAREZ MENDES MELO LTDA
Autor
FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA
CPF
Reu
JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO
CPF
Reu
JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DRA. CAMILA MENDONÇA DE MELO
OAB/GO 24302·CPF·Representa: Autor
NABSON SANTANA CUNHA
OAB/GO 16909·CPF·Representa: Autor
DR. CÉLIO ALVES DO PRADO
OAB/GO 17409·CPF·Representa: Autor
DR. FABIANO MARTINS CAMARGO
OAB/GO 19365·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA BORGES DA SILVA FERNANDES
OAB/GO 21782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME
- PAULO DE MELO
- MARCOS DE MELO
- VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE MELO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE MELO
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME
- PAULO DE MELO
- MARCOS DE MELO
- VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME
- PAULO DE MELO
- MARCOS DE MELO
- VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE MELO
07/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
30/04/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO
26/11/2024, 00:00
Petição
08/11/2024, 10:29
Publicação
16/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ISL/MSB/ld AGRAVOS DOS EXECUTADOS PAULO DE MELO E MARCOS DE MELO (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001603-81.2011.5.18.0007, em que são AGRAVANTES PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO e são AGRAVADOS IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIACAO VIAJE COM JESUS LTDA - ME, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, JOSE ALEXANDRE DE MORAIS NETO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA e PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento. Nas minutas de agravo, os recorrentes defendem a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento aos recursos, por entender não caracterizada a transcendência da matéria neles veiculadas, sob os seguintes fundamentos: (...) D E C I S Ã O
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: PAULO DE MELO Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 - Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (Id 6162db7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (…) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. a6b9d0a). RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se a irregularidade de representação processual do recorrente Marcos de Melo, pois não há nos presentes autos instrumento de mandato do referido recorrente ao subscritor do apelo, Dr. Célio Alves do Prado. Vale consignar que o advogado acima referido não acompanhou o recorrente em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo o caso, portanto, de mandato tácito. Também não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação, na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574- 81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Desse modo, verificada a irregularidade de representação da recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Foram opostos embargos de declaração por Marcos de Melo, os quais foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2023 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 13/12/2023 - Id 7272989). Regular a representação processual (Fl. 538 do sistema legado). Conheço. MÉRITO O recorrente, MARCOS DE MELO, opõe embargos de declaração em face da decisão de Id. eebe565, que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Alega que "a r. decisão restou omissa quanto a análise dos temas apresentados pelo embargante em seu recurso de revista por entender que a análise do Recurso não ultrapassava os pressupostos extrínsecos de admissibilidade” (Id 7272989). Com razão. De fato, compulsando os autos do Sistema Legado do TRT18 (fl. 538), constata-se a existência de instrumento de mandato outorgado ao procurador, Dr. CÉLIO ALVES DO PRADO, inscrito na OAB/GO sob o nº 17.409.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante e, imprimindo efeito modificativo ao despacho denegatório (Id eebe565), passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido apelo. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: MARCOS DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2023 – Id 11cb087; recurso apresentado em 13/09/2023 - Id a6b9d0a). Representação processual regular (fl. 538 do Sistema Legado do TRT18). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A questão foi decidida pela Turma Regional no seguintes termos (ID. 948515e - Pág. 3): "Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição.". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que a decisão agravada “é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados”, não se vislumbra possível violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e 5º, XXXV, da CF. Consta do acórdão (ID. 948515e - Págs. 5/8): "Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: (…) Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão /bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: ‘Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana.’ Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: (...) Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento.". A decisão regional, no sentido de que “mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação”, está embasada nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional que trata da matéria, não se vislumbrando violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do embargante. Passando ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso, denego-lhe seguimento. Quanto ao pedido deduzido no recurso de revista, de Concessão ao de efeito suspensivo ao apelo, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Como se sabe, a plausibilidade jurídica da pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso está condicionada à demonstração da visível possibilidade de êxito do apelo principal, bem como prova inequívoca do perigo da demora e o risco de dano irreversível ou irreparável (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Assim, tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo (ID. eb9ba1d) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. (...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 214 do TST. Sustentaram, em síntese, que o agravo de petição interposto pelo exequente, ora agravado, não merecia ser conhecido, uma vez que atacou decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: ADMISSIBILIDADE O executado PAULO DE MELO alega, em contraminuta, que a decisão agravada é interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. Pois bem. Embora a decisão agravada seja interlocutória, é passível de acarretar grave prejuízo à parte, encerrando, no momento, discussão sobre o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Assim, mostra-se cabível a imediata interposição de agravo de petição. Rejeito. O executado PAULO DE MELO aduz, ainda, em contraminuta, que não foram preenchidos os pressupostos do art. 897, §1º, da CLT para a interposição de agravo de petição. Sem razão. O art. 897, § 1º, da CLT rege que o agravo de petição somente será conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A exigência tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente, ou seja, busca possibilitar o levantamento do crédito incontroverso pelo credor. No entanto, in casu, o agravo de petição versa sobre matéria de direito e não de cálculo, de modo que despicienda a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Rejeito. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. (...) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o único dispositivo constitucional invocado não viabiliza o debate no âmbito desta Corte. Isso porque eventual violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Logo, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos recursos de revista, as partes indicaram ofensa aos arts. 1º, III e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a medida coercitiva aplicada afronta o direito da dignidade da pessoa humana e o direito insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de não observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam, ainda, que tal medida não demonstra utilidade prática à satisfação da execução. Na minuta de agravo interno, asseveram que os seus recursos ostentam condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) MÉRITO MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO Eis a decisão agravada (ID. 04e1746): "O exequente requereu o protesto do título executivo judicial e a suspensão dos cartões de crédito dos executados (ID d1f8000). Pois bem. Defiro o protesto requerido pela parte, devendo a Secretaria cumprir a providência por meio do convênio disponível neste E. Regional. Apesar deste(a) Magistrado(a) considerar possível a suspensão dos cartões de crédito, com fulcro nos incisos IV do artigo 139 do NCPC, essa(s) medida(s) só se justifica(m) se forem apresentadas provas de sua efetividade para a execução e não apenas por caráter simplesmente punitivo. Assim, deverá o exequente fazer prova de que os executados, apesar de todos os atos executórios infrutíferos, ainda mantém padrão de vida incompatível com quem não possui bens para saldar dívidas. Portanto, por ora, fica indeferida a aludida suspensão. Assim, fica o exequente intimado para indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Intime-se." O exequente se insurge, alegando que a determinação de bloqueio de cartões de crédito é absolutamente legal, porquanto o crédito exequendo é alimentício e os executados não efetivaram voluntariamente o seu pagamento. Requer a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Pois bem. Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho o art. 139, IV, do CPC, o qual dispõe: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Isso porque encontra guarida tanto por força do art. 15 do CPC, quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST. Assim é que a determinação de suspensão/bloqueio de cartões de crédito, dentre outras medidas coercitivas para a satisfação da execução, não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas executórias, tudo em consonância com o princípio do resultado na execução. Importante destacar que no julgamento da ADI 5941, em 9.2.2023, o Pleno do STF declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, aprovando a seguinte tese: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Como se extrai da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, o que somente se mostra possível com a análise, caso a caso. Desse modo, cabe ao juiz analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional. In casu, a execução iniciou-se em dezembro de 2012 e as medidas executivas realizadas (convênios BACENJUD, RENAJUD, INCRA e INFOJUD, por exemplo) em face das empresas executadas e, posteriormente, em face de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram êxito. Ressalto que, embora o débito exequendo não tenha sido integralmente satisfeito até o momento, a certidão de fls. 514/515 (1º volume dos autos, "download" efetuado no sítio eletrônico deste Tribunal - Sistema Legado do TRT18) revela que os executados são detentores de patrimônio, de modo que o bloqueio de cartões de crédito pode ter utilidade e efetividade para a execução. Nesse contexto, considerando que a execução se arrasta há mais de dez anos, não tendo havido sucesso na realização das medidas executivas típicas, mostra-se adequada a adoção da medida atípica em comento (bloqueio de cartões de crédito), como forma de estimular a parte executada em adimplir a obrigação. Nesse sentido, cito os julgados deste Tribunal a seguir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. Na linha do julgamento da ADI 5.941, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem-se que, é cabível o bloqueio de cartões de crédito da executada, para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista." (TRT18, AP-0011041-50.2019.5.18.0008, Rel. CÉSAR SILVEIRA, 3ª Turma, Data de Julgamento: 17.7.2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme dicção do artigo 139 do Código de Processo Civil, é possível o bloqueio de cartões de crédito, do devedor, como medida de constrangimento visando o pagamento da dívida em execução. Afinal, não se admite conceder crédito a quem é devedor de verbas de natureza alimentícia e, portanto, privilegiada. (TRT18, AP-0001616-58.2012.5.18.0003, Relator Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 12/02 /2021)". (TRT18, AP-0011271-97.2021.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 7.6.2023). "EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. Apesar de não ser possível fixar um limite prévio de alcance ao inciso IV do artigo 139 do CPC, é imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas. O bloqueio de cartões de crédito do executado pode ser usado para fins de estimular, no âmbito psicológico, o cumprimento das obrigações junto ao credor trabalhista. Isso porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, pode o devedor dispor desse mesmo crédito para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício." (TRT18, AP-0002855-62.2010.5.18.0102, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª Turma, Data de Julgamento: 12.5.2023). "BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE ADMITE. A determinação de bloqueio dos cartões de crédito do executado, pessoa física, é medida de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do CPC." (TRT18, AP-0011533-21.2019.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 19.4.2023). Portanto, reformo a decisão agravada, determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Dou provimento. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT determinou o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, consignando para tanto que “as medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC, tais como a suspensão/bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e, logo, aplicáveis ao processo do trabalho”. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 139, IV, do CPC). Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. "TEIMOSINHA" E DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão veiculada no recurso de revista está centrada no indeferimento do pedido de repetição da pesquisa SISBAJUD (teimosinha), bem como de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte), o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois demandaria o exame de legislação infraconstitucional que rege as matérias. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-269100-74.2009.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. A discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte - como a suspensão da CNH do devedor -, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria (art. 139, IV, do CPC/15), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução, devendo ser considerada a base estrutural do ordenamento jurídico no Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0182100-24.2004.5.02.0026, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Destaca-se, inicialmente, que se trata de processo em fase de execução, o que atrai a incidência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. III. No caso, a discussão acerca da possibilidade de se aplicarem determinadas medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial demanda análise e interpretação de normas infraconstitucionais (art. 139, IV, do CPC/15), o que inviabiliza o processamento do apelo, em decorrência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Vale registrar, ainda, que a Corte Regional pontou, no acórdão regional recorrido, que já foram determinadas a busca e o bloqueio judicial de ativos dos Executados pelo SISBAJUD, de modo a evitar a expedição de ofícios individuais para cada instituição financeira, assentando que a expedição de ofícios a empresas administradora de cartões pré-pagos, requerida pela Exequente, não teria efetividade. Assim, além de a discussão ser de índole infraconstitucional, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1192-26.2014.5.02.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DO SÓCIO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que nos termos do parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza-se o processamento de recurso de revista interposto de decisão proferida em execução de sentença quando não se demonstra violação direta e inequívoca de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-2402-97.2011.5.02.0063, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 22/10/2021). Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:58
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11/09/2024, 01:58
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Intimação
AGRAVANTE: PAULO DE MELO E OUTROS (1)
AGRAVADO: IVALDO DE JESUS MARQUES CASTRO E OUTROS (8) E D I T A L De ordem do Exmo. Sr. Ministro Breno Medeiros, Presidente da 5ª Turma desta Corte, informo que por motivos de força maior a 15ª Sessão Extraordinária Presencial, previamente designada para 2 de outubro de 2024, foi redesignada para o dia 9 de outubro de 2024, às 9h. Por meio deste Edital, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º do Ato GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, ficam as partes intimadas para todos os efeitos legais. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001603-81.2011.5.18.0007
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11/09/2024, 00:00
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11/09/2024, 00:00
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Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 2/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1603-81.2011.5.18.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 15:34
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:26
Recebimento
03/09/2024, 07:40
Retirada de pauta
28/08/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1603-81.2011.5.18.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
02/08/2024, 14:46
Publicação
02/08/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 14:46
Recebimento
30/06/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:20
Petição
13/05/2024, 15:23
Petição
13/05/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:22
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)