Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 17:44
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
24/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2026 e encerramento 17/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 193-36.2024.5.21.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 17:44
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
24/04/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 13:33
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/04/2026 e encerramento 17/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 193-36.2024.5.21.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 17:45
Publicação
12/03/2026, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 17:43
Recebimento
06/03/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
05/06/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
07/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
22/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/04/2025, 16:09
Mero expediente
08/04/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011400300391000000063717635?instancia=3
15/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/01/2025, 17:12
Recebimento
18/12/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
- ACI DO BRASIL S.A
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000193-36.2024.5.21.0043 (ROT)RECORRENTES: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, ACI DO BRASIL S.AAdvogados: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B, CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904
RECORRIDOS: ACI DO BRASIL S.A, WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTOAdvogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTA1. RECURSO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 372 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO COL. TST. EFEITOS. A reboque do que dispõe o art. 372 do CPC, a jurisprudência do Col. TST estabeleceu que a concordância das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, bastando que esta se submeta a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada, bem assim, que haja coincidência de ao menos uma das partes e identidade do objeto controvertido. Hipótese na qual a parte, que não tinha testemunhas, intentou fazer uso depoimentos colhidos noutros processos, igualmente movidos contra si e tratando da mesma matéria controvertida, e teve o desiderato frustrado pelo juízo "a quo" tão somente em virtude da oposição da parte adversa, o que impõe atuação corretiva desta Instância Recursal, à qual se impõe, amparada na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, admitir o uso da prova emprestada em questão e, sob suas luzes, reexaminar o pertinente tópico meritório.2. MATÉRIA COMUM. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. ADICIONAIS. REFLEXOS. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada, o que impõe reformar a sentença de primeiro grau, no ponto.3. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DO RAT. QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS DE SOBRELABOR PARA ALÉM 36ª HORA SEMANAL. Merece acolhida irresignação patronal quanto ao percentual da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na medida em que o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 arrola o CNAE da empregadora dentre aqueles cuja atividade deve ser tributada pela alíquota de 2% (dois por cento). De igual modo, comporta agasalho a impugnação autoral relativamente ao número de horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, na medida em que se observa que não foram considerados, na apuração do calculista judicial, os dias de labor e os períodos de turno constantes nos controles de jornada.4. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. Na Processualística Laboral, os parâmetros para arbitramento da verba honorária sucumbencial estão dispostos no art. 791-A da CLT que, na hipótese dos autos, não foram observados a contento pelo órgão judicial de primeiro grau, impondo-se elevar a 10% (dez por cento) o percentual arbitrado na origem, que se mostra mais idôneo a remunerar, com adequação e proporcionalidade, o trabalho do(s) ilustre(s) patrono(s).5. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos ordinários.RELATÓRIOTrata-se de 02 (dois) Recursos Ordinários interpostos pela reclamada ACI DO BRASIL S.A e pelo reclamante WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, contra a sentença ID bacede1, liquidada em ID 970394, da lavra do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando a empregadora ao pagamento de "a) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) 10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos; c) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação", além de impor ao reclamante o "pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT" (fl. 729).Embargos de declaração foram opostos pelo reclamante em ID 60469d4 e restaram acolhidos pela julgadora monocrática na decisão ID 847bfe8, que sanou contradição para "reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo e ACI do BRASI e condená-las de forma solidária a pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, sob pena de execução" (fls. 829).Novos embargos de declaração foram opostos pela reclamada em ID 50d5bf3 e também foram acolhidos pela magistrada de base na decisão ID 5f97cae, a qual, reconhecendo excesso, determinou a correção dos cálculos de liquidação (fls. 840).Retificada a conta de liquidação pelo calculista judicial, vieram aos autos os novos cálculos em ID 24a1111 e, à vista deles, a empregadora mais uma vez opôs embargos de declaração em ID 1177e10, os quais também foram acolhidos pela juízo de primeiro grau, que determinou mais uma correção nos cálculos de liquidação (fls. 932).Nova conta de liquidação foi coligida em ID f1ed775.A empregadora, então, interpôs o recurso ordinário de ID 2930cc9 suscitando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da utilização de prova emprestada, consubstanciada nos depoimentos colhidos nas reclamatórias nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0001050-55.2017.5.21.000. No mérito recursal, combateu o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prosseguiu defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustentou que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial, e; (c-) na apuração das contribuições sociais, o CNAE da empresa (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem) impõe observância do percentual de 2% para o SAT, e não de 3%.O trabalhador, por seu turno, interpôs recurso ordinário em ID 1b3d3b7 no desiderato de majorar a condenação pela observância do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, pelo deferimento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas. Impugnou, ainda, os cálculos de liquidação por considerar que ali não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e pediu, em arremate, que seja elevando ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões ofertadas pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente, em ID d0539e8 e ID c84ae03.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso da reclamadaRecurso tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID e2eb6d0, houve ciência da decisão dos últimos embargos de declaração, via DEJT em 30.04.2024 e o recurso foi interposto no ID 2930cc9 aos 13.05.2024 - portanto, dentro do octídio legal); representação regular (procuração em ID 0530832); depósito recursal a tempo e modo (guia de depósito judicial em ID bc3e757 e comprovante bancário em ID 422efbf) e custas pagas e comprovadas (GRU em ID a30b7db e quitação bancária em ID 4a101a8).Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Recurso do reclamanteRecurso tempestivo (ciente da última decisão de embargos de declaração via DEJT em 30.04.2024 - ID e2eb6d0, fluiu o octídio legal recursal até a data de 13.05.2024, vindo o reclamante a protocolar seu recurso aos 13.05.2024 - ID 1b3d3b7); representação regular (procuração em ID 43e525c), e; preparo inexigível.Por bem interposto, conheço do recurso.PRELIMINARESNulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova emprestadaA empregadora aventa preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para tanto, narra que a magistrada de primeiro grau indeferiu a utilização de provas emprestadas, consubstanciadas em depoimentos colhidos noutras reclamatórias, e sustenta que "a conduta de indeferir a utilização de ata de audiência de processo paradigma em virtude da mera impugnação da parte contrária é dissonante dos precedentes do TST" (fls. 1022).Assiste-lhe razão, em parte.O art. 372 do CPC prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" e, nessa direção, a jurisprudência do Col. TST se consolidou no sentido de admitir o uso da prova emprestada, exigindo-se tão somente que esta tenha sido originariamente produzida entre as mesmas partes ou entre uma das partes e terceiro, bem assim, que se refira ao mesmo fato probando ou objeto controvertido.Além disso, ao contrário do decidido pela instância de base, a concordância de quaisquer das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, a qual, todavia, deve ser submetida a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada.Nessa direção, colhem-se os seguintes julgados do Col. TST, com destaques deste Relator:CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSOS DIVERSOS CONTRA A RECLAMADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos,como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto à imprestabilidade da prova emprestada, fundada tão somente da discordância da parte reclamada quanto à sua utilização, está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (TST - RR: 111908720155030110, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Homenageando os princípios da utilidade dos atos, da celeridade e da economia processual, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é válida a utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando se está diante de pedidos idênticos, deduzidos em face do mesmo demandado e amparados nas mesmas alegações de fato e de direito. Precedentes. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 256548920145240006, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Observa-se que a reclamada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados ao alegado cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada sem a sua anuência. Todavia, conforme consignado por este Relator, "a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso. Assim, a mera alegação da reclamada de que não concordou com o uso da prova emprestada não é suficiente para inviabilizar a sua utilização nestes autos". Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. [...]. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0010287-38.2020.5.03.0058, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023)In casu, segundo relatado no recurso de ID 2930cc9 - fls. 1021, a empregadora pugnou pelo uso de "ATAS DE AUDIÊNCIAS PARADIGMAS (ids. 46fad6b e 0b34c82)" sob o argumento de que como "encerrou totalmente suas atividades no aeroporto", não dispunha de "acesso facilitado a testemunhas" (fls. 1021).E, segundo se verifica em ID 8e79a6b, durante a audiência de instrução, após a reclamada dizer que não tinha testemunhas e aventar o uso de provas emprestadas, o juízo "a quo" indeferiu o pleito por considerar que a utilização de provas produzidas noutros autos apenas seria possível com a anuência da parte autora. Houve, inclusive, registro de protestos pela reclamada.Ora, conforme já exposto em parágrafos anteriores, a anuência das partes não é requisito para o uso da prova emprestada. Lado outro, os elementos concretos destes autos denotam que a empregadora buscou fazer uso legítimo do instituto, na medida em que não tinha testemunhas e, nesse passo, não cabe cogitar o uso protelatório, excessivo ou impertinente da prova emprestada. Por essas razões, tem-se que andou mal a julgadora de base ao indeferir o uso das provas emprestadas propugnado pela empregadora.Isso não significa, contudo, que deva ser declarada a nulidade buscada pela recorrente. Com efeito, apesar de os citados depoimentos não serem aceitos como "provas emprestadas" na origem, observa-se que naquela sede houve regular contraditório quanto a seu teor, uma vez que a parte autora, sponte propria, dedicou o petitório de ID dd744ea a combater analiticamente as premissas que nortearam as declarações colhidas no bojo das reclamatórias nº 0001050-55.2017.5.21.0002, nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0000050-12.2020.5.21.0003 (fls. 720).Lado outro, a matéria a cujo respeito a ré intenta fazer prova com os prefalados depoimentos (ausência de intervalo intrajornada) foi amplamente devolvida a esta Instância Recursal que, com lastro no art. 1.013, §3º, do CPC, detém a prerrogativa de decidir desde logo o mérito das causas maduras.Assim, por medida de assertividade processual, impõe-se reformar a sentença de primeiro grau para admitir as provas emprestadas propugnadas pela empregadora, as quais - regularmente submetidas ao contraditório na instância de base - serão valoradas por este Relator no tópico meritório que tratar do intervalo intrajornada.MÉRITOMATÉRIA COMUMBombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas. Adicional. ReflexosA julgadora de primeiro grau assim fundamentou a parcial procedência dos pleitos em epígrafe:[...] Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais".Como se vê, a Lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal da jornada de trabalho do bombeiro civil.[...]A limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36.A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a 3 (três), bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver 4 dias de trabalho, ou seja, 48 horas semanais.A lei visa garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/88) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador.Nesse sentido repousa a jurisprudência do TST:[...]Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48h.Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a ré lançou de forma praticamente invariável a quantidade de 16 horas mensais.Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de 3 ou 4 jornadas por semana, alternadamente, defiroo pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.Por fim, o divisor correto a ser adotado é o 180, conforme entendimento jurisprudencial acima destacado com a dedução dos valores consignados nos controles de pagamento na rubrica "Lei 11.901".[...]O autor sustenta que apesar de laborar na jornada de 12 horas seguidas não usufruía do intervalo para descanso razão por que pleiteia o pagamento indenizatório com percentual de 100% quando recair em domingos.O preposto da ré não soube prestar informações sobre a jornada do autor. Desse modo, na forma do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigam a reclamada, de modo que o seu desconhecimento acerca de fatos tem como consequência a confissão ficta. No entanto, em busca da verdade real, passo à análise do depoimento colhido em audiência.A testemunha do autor afirmou "que não tinha intervalo para refeição, pois ficava sempre de prontidão, aparecendo ocorrências para captura de abelha, derramamento de combustível, de modo que no horário de intervalo poderia ser chamado, não tendo este horário de intervalo lá". Afirmou ainda "que como não tinha o intervalo, sendo chamado de três a quatro vezes por plantões no dia; que no mês pode dizer que em um terço dos dias trabalhados era o que gozava de intervalo, mas ficando de prontidão"Diante de todo o exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000193-36.2024.5.21.0043 defiro o pagamento de intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sem reflexos ante a natureza indenizatória.Indefiro pedido de adicional de 100% por falta de previsão legal.Fixo a condenação em 10 horas mensais, considerando que a testemunha afirmou que só usufruía intervalo em 1/3 dos dias trabalhados por mês e considerando ainda a jornada 12 x 36 e os dias alternados de trabalho.[...]O autor sustenta que o intervalo mínimo de 36 horas entre uma jornada e outra, nos termos do que dispõe a Lei 11.901 não era respeitado pela ré razão pela qual postula o pagamento de indenização correspondente com acréscimos legais.O réu alega que havia sistema de compensação de jornada bem como cláusula específica de "dias pontes".Quanto à compensação, a testemunha afirmou "que o autor também não dobrava o turno;". No tocante aos demais dias, em seu depoimento, a testemunha ouvida pelo juízo afirmou "que chegavam antes das 06 porque tinha o deslocamento, já que o local de trabalho era um pouco distante do terminal e tinha um apoio de viatura, por isso precisavam chegar antes das 06, por volta das 05:30/05:40 da manhã." Esse relato demonstra que os empregados chegavam mais cedo não por exigência do serviço mas para que pudessem evitar atrasos. Essa prática é comum em diversos tipos de atividade e não representam tempo à disposição do empregador.Por tais razões, indefiro o pedido de intervalo interjornada bem como de seus reflexos. (ID bacede1 - fls. 723-727)Em seu recurso, a reclamada combate o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prossegue defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustenta que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e que; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial.O reclamante, por seu turno, avia recurso no desiderato de fazer incidir adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, insiste que deve ser julgado procedente o pleito de pagamento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas.Ao exame.Resta incontroverso nos autos que o reclamante se ativou como "bombeiro civil", atuando no aeroporto da cidade do Natal.Assim, em se tratando de jornada de trabalho, imperiosa se faz a observância da lei que regulamenta a categoria diferenciada do bombeiro civil, qual seja, a Lei nº 11.901/2009, que assim dispõe:Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (grifei).Tal norma é de natureza cogente e, ao contrário do que aventa a reclamada, não se pode cogitar de erro do legislador no desiderato de lhe impingir interpretação que, contrariando a literalidade do texto, equipare o regime de trabalho do bombeiro civil ao regime de jornada 12x36 convencional.Com efeito, o art. 5º da Lei n º 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Não há qualquer "contradição" ou inconstitucionalidade aí, pois a própria CRFB/1988 estabelece, em seu art. 7º, XIII, dois limites diferentes para a jornada padrão, quais seja, o número de 8 horas diárias e também o limite de 44 horas semanais.Nesse sentido, inclusive, decidiu o Excelso STF ao decretar a improcedência da ADI nº 4842 nos idos de 2016. Veja-se:DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da Republica, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4842 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2017)Assim, o que se tem é que o regime de trabalho instituído na Lei nº 11.901/2009 alberga uma limitação semanal da jornada, a qual não pode ultrapassar 36 horas para os bombeiros civis, conforme o comando legal.Nessa toada, se o regime convencional puro da jornada de 12x36 permite o labor mensal de 192 horas, no chamado "regime convencional supletivo" introduzido pela Lei nº 11.901/2009, o que se tem é a previsão de uma jornada de 12x36 que deve respeitar também o limite semanal de 36 horas (144 mensais).Repita-se: não há inconsistência entre a jornada de 12x36 - que em regra resulta jornadas semanais de 36h e 48h, intercaladas - e a norma específica do bombeiro civil, que adota um teto menor, de 36 horas semanais. O que existe é a necessidade de a empresa atribuir ao trabalhador uma jornada menor do que a regra geral (de apenas 3 dias, em todas as semanas) e contratar mais empregados para preencher as lacunas nos horários.Esta é a determinação da Lei e este é o entendimento do Col. TST, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 de descanso, totalizando 36 horas semanais. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o reclamante habitualmente extrapolava esse limite. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Assim, no que concerne ao limite máximo semanal, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 15383220125100021, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015 - grifei).Essa compreensão, registre-se, se mantém na jurisprudência do Col. TST mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, consoante didaticamente explicado no seguinte aresto:[...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista"; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho". A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF.Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST - Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso patronal no ponto em que combate o deferimento de horas extras em razão do labor superior a 36 horas semanais, mantendo a sentença no tocante à matéria.Passando ao intervalo intrajornada, tem-se que melhor sorte assiste à empregadora, pois, no sentir deste Relator, o arcabouço probatório dos autos não autoriza a conclusão de que o obreiro, se ativando 12 horas diárias dentro de um aeroporto com outros 16 (dezesseis) bombeiros civis no mesmo turno - os quais, pela natureza de sua atividade, na maior parte do tempo meramente aguardam em prontidão - tenha sido privado de usufruir de seus intervalos para refeição durante todo o vínculo empregatício.Deveras, segundo se observa, a magistrada de base se amparou na fala da testemunha Sr. João Galdino, ouvida nestes autos a rogo do obreiro, para deferir horas extras do intervalo intrajornada. Ocorre que há clara contradição nesse testigo que, apesar de insistir que não usufruía de nenhum intervalo porque "sempre estavam de prontidão" tendo que atender ocorrências, mais ao fim do mesmo depoimento afirma que havia um treinamento teórico "geralmente posteriormente o jantar ou almoço".Olhando para os depoimentos constantes na prova emprestada, sobressai a declaração prestada pelo Sr. Jaime Fernandes no bojo da reclamatória nº 0000050-12.2020.5.21.0003, o qual, na condição de reclamante daqueles autos, assim explicitou a rotina dos bombeiros civis do "Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves":[...] que eram informados de que dispunham de 2 horas de intervalo, mas nesse tempo tinham que ficar de sobreaviso, pois se houvesse alguma ocorrência, poderiam ser chamados para resolver; que não podiam sair das instalações da reclamada durante o intervalo; [...] que ocorreu de o depoente ter que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que isso acontecia com mais frequência em determinado período do ano em que apareciam muitas abelhas no setor aeroportuário e o depoente e outros bombeiros tinham que ir fazer a captura dessas abelhas; que o depoente não sabe precisar quantas vezes teve que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que para fazer a captura de abelhas eram deslocados de 3 a 6 bombeiros; que por turno, eram escalados 14 a 18 bombeiros; que quase todos os bombeiros tiravam o intervalo no mesmo horário, de 12h às 14h; que havia sempre um bombeiro que era escalado para ficar na torre, por 1 hora; que quando os bombeiros não estavam resolvendo ocorrências, ficavam no seu horário de descanso; que quando os bombeiros que iam atender ocorrências retornavam, não compensavam o intervalo interrompido; que além do intervalo de 2 horas, os bombeiros ficavam com tempo ocioso, à disposição da chefia, de aproximadamente 6 horas, mas muitas vezes nesse tempo ocioso, eram deslocados para ajudar em outros setores ou para fazer checagem no aeródromo, ou qualquer outro serviço que fosse designado; [...] (ID f480032 - fls. 513-514)Ora, emerge da supracitada fala que a interrupção do intervalo intrajornada para o atendimento de ocorrências pelos bombeiros não era situação ordinária e, ao encontro disso, o Sr. Luiz Henrique, também no bojo da RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003, afirmou como testemunha que "trabalhou para a reclamada de 01/06/2015 a 11/10/2019 [...] que durante o período em que trabalhou para a reclamada, o depoente foi chamado 2 ou 3 vezes para atender ocorrências durante o intervalo".Diante desse cenário, não há terreno firme para erigir a condenação pretendida na petição inicial, sendo de rigor que se excluam as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro, o que fica estabelecido.Ingressando no tema do intervalo interjornadas, verifica-se que a origem indeferiu o pagamento das horas alegadamente suprimidas entre duas jornadas e o autor, em seu recurso ordinário, se insurge contra esse veredito insistindo que os controles de ponto demonstraram "mês a mês, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, as diversas oportunidades em que [o obreiro] não fruiu do descanso entre jornadas de 36 horas". No ponto, o insurgente também obtempera que "a previsão de 'dias pontes' não se amolda a escala especial do obreiro, sendo disposta para outras categorias de trabalhadores de aeródromos" (ID 1b3d3b7 - fls. 1047).De fato, analisando os controles de jornada se observa que neles há diversas assinalações de labor em dias seguidos, isto é, sem observância do intervalo de 36 horas entre duas jornadas. Nesse sentido, a título elucidativo, destacam-se as marcações em janeiro de 2022, no qual o autor chegou a trabalhar em 06 (seis) dias sucessivos (de 16 a 21.01.2022 - ID 494a1ff, fls. 631).Ora, da mesma forma que o bombeiro civil tem garantidos limites para o labor diário e semanal, a Lei nº 11.901/2009 também lhe assegura o respeito ao intervalo mínimo de 36 horas entre duas jornadas de trabalho e, de igual modo, pelas razões já expostas quando se tratou do limite semanal de 36 horas, não se pode admitir que disposição negocial, por meio de CCT ou ACT, em sentido diverso.Patente, nesse lamiré, que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 e, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho.Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título.No que concerne ao adicional das horas deferidas no parágrafo anterior e daquelas horas extras já concedidas na origem (frise-se, excluídas aquelas relativas ao intervalo intrajornada, não mais subsistentes depois do julgamento destes recursos), vê-se que a sentença estabeleceu a observância do "adicional de 50%", sem qualquer ressalva (ID bacede1 - fls. 729).Contra essa disposição, o autor interpôs recurso ordinário pedindo a incidência do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado e, na mesma direção, ainda na petição inicial, observa-se que, ao deduzir todas as pretensões fundadas na alegação de sobrelabor, o autor afirmou que "O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo" (ID da285f7 - fls. 13).Ocorre que, segundo se observa nas citadas normas coletivas, o "adicional de 100%" para as horas trabalhadas em dias de folga e feriado submete-se a uma condição, qual seja, "desde que não concedida a correspondente folga compensatória" (fls. 65). E, considerando que in casu o autor se submetia ao regime de 12x36, o qual, conforme previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de per si, já abrange a compensação do labor em feriados e domingos (ou seja, laborar em domingos e feriados, para o autor, não era algo excepcional como o é para um trabalhador do regime ordinário de oito horas diárias e 44 semanais), não cabe falar na incidência do percentual de 100%. Por essa razão, no ponto, rejeita-se a pretensão recursal do autor, mantendo-se incólume a determinação primígena de acato do adicional de 50% para todas as horas extras. De igual modo, merece rejeição o pleito recursal patronal de não incidência de reflexos das horas extras nos DSRs, pois, ausente qualquer disposição especial na Lei nº 11.901/2009,incide na hipótese a Súmula nº 172 do Col. TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, invocado pela empregadora recorrente, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados". Dito noutras palavras: o referido dispositivo afirma que no regime de 12x36 a remuneração ordinária, e tão somente ela, abrange os DSRs e feriados (que, por isso mesmo, quando laborados, não dão margem ao pagamento dobrado). Dessarte, sobrevindo o pagamento de horas extras (que é remuneração extraordinária, por excelência) de rigor que esta, de igual modo, repercuta no cálculo dos DSRs, na forma da supracitada súmula nº 172.Prevalece, pois, a apuração dos reflexos em DSRs na forma já perpetrada nos cálculos de ID f1ed775 - fls. 999-1000.Por fim, no que concerne à redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, sua observância é imperativa em razão do que dispõe o art. 381, § 2º, da CLT, de modo que cada hora laborada no período das 22h às 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos.Tal disposição não cambia no regime 12x36 e, inclusive, era observada pela empregadora, na medida em que o autor, quando se ativava das 18h às 6h, laborava em 05 horas diurnas (das 18h às 22h e das 5h às 6h) e 08 horas noturnas (das 22h às 5h, perfazendo 07 horas corridas que, observada a fração ficta de 52,5 por hora, transformam-se em 08 horas), o que totalizava 13 horas que, descontado o intervalo intrajornada de 1 hora, alcançava as 12 horas de efetivo labor diário.Outrossim, como no caso dos autos apenas houve o deferimento de horas extras em razão do labor semanal para além da 36ª hora e da supressão de parte do intervalo interjornadas em alguns dias, não se fará apuração de horas extras por excesso de labor diário, mesmo porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. De qualquer modo, como houve impugnação aos cálculos de liquidação, o tema da totalização das horas extras será abordado, de modo mais analítico e ilustrado, no tópico recursal seguinte.Por todo o dito, sumarizando o que se decidiu neste tópico, merece parcial provimento o recurso patronal para excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, bem assim, comporta parcial acolhimento o apelo obreiro para acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos.Impugnação aos cálculos de liquidação. Percentual do RAT. Quantificação das horas extras Debruçando-se sobre a última conta de liquidação confeccionada pelo calculista judicial, a reclamada impugna a apuração das contribuições sociais, argumentando que estariam majoradas em razão do percentual utilizado na apuração do SAT. Argumenta, para tanto, que o CNAE da empresa empregadora, qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", impõe observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, e não de 3% (três por cento).No ponto, assiste-lhe razão.O Risco Ambiental do Trabalho (RAT) se mede a partir da atividade econômica preponderante de cada empresa, assim, quanto maior for a probabilidade estatística de uma dada atividade ocasionar acidentes de trabalho, maior será o percentual utilizado na apuração da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, podendo se enquadrar, segundo as alíneas do retrocitado inciso II, como de risco leve (1%), médio (2%) ou grave (3%).Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu Anexo V, uma tabela que relaciona as atividades preponderantes de cada empresa, segundo o CNAE (código de classificação nacional de atividades econômicas), com os correspondentes graus de risco para acidentes de trabalho.In casu, a partir do que se observa no TRCT do autor (ID 5080e65 - fls. 30), o CNAE da empregadora é 5240-1/01, o qual, segundo citado Anexo V do Decreto 3.048/1999, é inerente à atividade de "Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", cujo risco é médio, tendo a contribuição social do RAT apurada pela alíquota de 2% (dois por cento).Assim, merece acolhida a irresignação patronal, determinando-se o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento).Também o reclamante impugnou os aludidos cálculos de liquidação por considerar que neles não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e, de igual modo, assiste razão ao recorrente. Segundo se constata, desde a prolação da sentença de mérito, o calculista da unidade judicial de origem coligiu aos autos três contas de liquidação distintas (ID 3970394, ID 24a1111, ID f1ed775), adequando-se a apuração à medida que os sucessivos embargos de declaração eram julgados.Em detido exame da última conta (ID f1ed775 - fls. 935-1018), observa-se que houve alimentação de planilha do "Cartão de Ponto Diário", cujos registros, em tese, deveriam espelhar os dias de labor constantes nos registros de ponto juntados pela reclamada (ID e8cd3c7, ID 32f1be9, ID 881dc7e, ID 78f6091 e ID 2f766cc). Não obstante, não é isso que se verifica.Retomando-se, por amostragem, as marcações dos cartões de ponto do mês de janeiro de 2022 (já invocadas por ocasião do deferimento das horas suprimidas entre as jornadas e verificáveis no ID 494a1ff - fls. 631), tem-se o seguinte cenário, grosso modo:03.01.2022......FOLGA04.01.2022......TURNO MATINAL05.01.2022......FOLGA06.01.2022......TURNO MATINAL07.01.2022......FOLGA08.01.2022......TURNO MATINAL09.01.2022......FOLGA* SEMANA 1 - 36 horas de labor: sem HE por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas10.01.2022......TURNO MATINAL11.01.2022......TURNO MATINAL12.01.2022......TURNO MATINAL13.01.2022......TURNO MATINAL14.01.2022......TURNO MATINAL15.01.2022......FOLGA16.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 2 - 72 horas de labor: 36 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)17.01.2022......TURNO MATINAL18.01.2022......TURNO MATINAL19.01.2022......TURNO MATINAL20.01.2022......TURNO MATINAL21.01.2022......TURNO MATINAL22.01.2022......FOLGA23.01.2022......FOLGA* SEMANA 3 - 60 horas de labor: 24 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)24.01.2022......TURNO MATINAL25.01.2022......FOLGA26.01.2022......TURNO MATINAL27.01.2022......FOLGA28.01.2022......TURNO MATINAL29.01.2022......FOLGA30.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 4 - 48 horas de labor: 12 HEs por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas** TOTAL DO PERÍODO - 72 HEs por excesso semanal e 192 HEs por supressão interjornadasPara além das horas relativas do intervalo interjornadas (que, obviamente não poderiam ser apuradas na origem porque só foram deferidas nesta sede recursal), observa-se que a quantificação das horas do sobrelabor para além da 36ª hora semanal não encontram eco nas supracitadas marcações de ponto e, não por acaso, chegaram a um número de horas extras muito inferior ao devido.Nesse sentido, note-se que a planilha "ocorrências do cartão de ponto diário", coligida no ID 1ed775 - fls. 971-972, indica, de modo britânico, o labor em dia alternados, sempre das 18h às 8h, o que efetivamente não guarda consonância com o que apontam supracitados controles de jornada. Assim, resta patente que os cálculos das horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, encontram-se maculados.Desse modo, também merece acolhimento o recurso do obreiro para se determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, desta vez com estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, procedendo-se nova quantificação do sobrelabor, nos moldes suso expostos por este Relator na análise amostral.RECURSO DO RECLAMANTEHonorários advocatícios sucumbenciais. PercentualNo apelo, o reclamante pediu que seja elevado ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Analiso.O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.Na espécie, a sucumbência recíproca foi mantida por esta Instância Recursal e, diante o princípio da causalidade, ambos os recorrentes devem responder pelo honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, os quais foram arbitrados na origem à conta de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação (ID bacede1 - fls. 729).Acerca dos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, o Texto Celetista assim dispõe:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros, notadamente o número de pedidos; a média complexidade da causa, que basicamente gravitou em torno de sobrejornada de bombeiro civil (excesso semanal, intervalos intrajornada e interjornadas); a qual demandou do(s) Procurador(es) tempo médio para a construção de tese acompanhamento processual; o comparecimento do(s) Patrono(s) em apenas uma sessão de audiência; a localização do escritório de advocacia dos patrono do autor na cidade do Natal; tenho que merecem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, elevando-se para 10% (dez por cento), pois considero que o importe que resultará da observância deste novo percentual será, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s).Recurso parcialmente provido, no tópico.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988.Conclusão dos recursosAnte o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e acolho, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. No mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Dou parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada.AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Por unanimidade, acolher, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Por maioria, dar parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que mantinha a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, quanto ao indeferimento das horas extras referentes ao intervalo interjornada e ao percentual de 5% de honorários sucumbenciais.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000193-36.2024.5.21.0043 (ROT)RECORRENTES: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, ACI DO BRASIL S.AAdvogados: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B, CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904
RECORRIDOS: ACI DO BRASIL S.A, WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTOAdvogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTA1. RECURSO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 372 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO COL. TST. EFEITOS. A reboque do que dispõe o art. 372 do CPC, a jurisprudência do Col. TST estabeleceu que a concordância das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, bastando que esta se submeta a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada, bem assim, que haja coincidência de ao menos uma das partes e identidade do objeto controvertido. Hipótese na qual a parte, que não tinha testemunhas, intentou fazer uso depoimentos colhidos noutros processos, igualmente movidos contra si e tratando da mesma matéria controvertida, e teve o desiderato frustrado pelo juízo "a quo" tão somente em virtude da oposição da parte adversa, o que impõe atuação corretiva desta Instância Recursal, à qual se impõe, amparada na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, admitir o uso da prova emprestada em questão e, sob suas luzes, reexaminar o pertinente tópico meritório.2. MATÉRIA COMUM. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. ADICIONAIS. REFLEXOS. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada, o que impõe reformar a sentença de primeiro grau, no ponto.3. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DO RAT. QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS DE SOBRELABOR PARA ALÉM 36ª HORA SEMANAL. Merece acolhida irresignação patronal quanto ao percentual da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na medida em que o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 arrola o CNAE da empregadora dentre aqueles cuja atividade deve ser tributada pela alíquota de 2% (dois por cento). De igual modo, comporta agasalho a impugnação autoral relativamente ao número de horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, na medida em que se observa que não foram considerados, na apuração do calculista judicial, os dias de labor e os períodos de turno constantes nos controles de jornada.4. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. Na Processualística Laboral, os parâmetros para arbitramento da verba honorária sucumbencial estão dispostos no art. 791-A da CLT que, na hipótese dos autos, não foram observados a contento pelo órgão judicial de primeiro grau, impondo-se elevar a 10% (dez por cento) o percentual arbitrado na origem, que se mostra mais idôneo a remunerar, com adequação e proporcionalidade, o trabalho do(s) ilustre(s) patrono(s).5. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos ordinários.RELATÓRIOTrata-se de 02 (dois) Recursos Ordinários interpostos pela reclamada ACI DO BRASIL S.A e pelo reclamante WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, contra a sentença ID bacede1, liquidada em ID 970394, da lavra do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando a empregadora ao pagamento de "a) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) 10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos; c) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação", além de impor ao reclamante o "pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT" (fl. 729).Embargos de declaração foram opostos pelo reclamante em ID 60469d4 e restaram acolhidos pela julgadora monocrática na decisão ID 847bfe8, que sanou contradição para "reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo e ACI do BRASI e condená-las de forma solidária a pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, sob pena de execução" (fls. 829).Novos embargos de declaração foram opostos pela reclamada em ID 50d5bf3 e também foram acolhidos pela magistrada de base na decisão ID 5f97cae, a qual, reconhecendo excesso, determinou a correção dos cálculos de liquidação (fls. 840).Retificada a conta de liquidação pelo calculista judicial, vieram aos autos os novos cálculos em ID 24a1111 e, à vista deles, a empregadora mais uma vez opôs embargos de declaração em ID 1177e10, os quais também foram acolhidos pela juízo de primeiro grau, que determinou mais uma correção nos cálculos de liquidação (fls. 932).Nova conta de liquidação foi coligida em ID f1ed775.A empregadora, então, interpôs o recurso ordinário de ID 2930cc9 suscitando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da utilização de prova emprestada, consubstanciada nos depoimentos colhidos nas reclamatórias nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0001050-55.2017.5.21.000. No mérito recursal, combateu o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prosseguiu defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustentou que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial, e; (c-) na apuração das contribuições sociais, o CNAE da empresa (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem) impõe observância do percentual de 2% para o SAT, e não de 3%.O trabalhador, por seu turno, interpôs recurso ordinário em ID 1b3d3b7 no desiderato de majorar a condenação pela observância do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, pelo deferimento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas. Impugnou, ainda, os cálculos de liquidação por considerar que ali não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e pediu, em arremate, que seja elevando ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões ofertadas pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente, em ID d0539e8 e ID c84ae03.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso da reclamadaRecurso tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID e2eb6d0, houve ciência da decisão dos últimos embargos de declaração, via DEJT em 30.04.2024 e o recurso foi interposto no ID 2930cc9 aos 13.05.2024 - portanto, dentro do octídio legal); representação regular (procuração em ID 0530832); depósito recursal a tempo e modo (guia de depósito judicial em ID bc3e757 e comprovante bancário em ID 422efbf) e custas pagas e comprovadas (GRU em ID a30b7db e quitação bancária em ID 4a101a8).Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Recurso do reclamanteRecurso tempestivo (ciente da última decisão de embargos de declaração via DEJT em 30.04.2024 - ID e2eb6d0, fluiu o octídio legal recursal até a data de 13.05.2024, vindo o reclamante a protocolar seu recurso aos 13.05.2024 - ID 1b3d3b7); representação regular (procuração em ID 43e525c), e; preparo inexigível.Por bem interposto, conheço do recurso.PRELIMINARESNulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova emprestadaA empregadora aventa preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para tanto, narra que a magistrada de primeiro grau indeferiu a utilização de provas emprestadas, consubstanciadas em depoimentos colhidos noutras reclamatórias, e sustenta que "a conduta de indeferir a utilização de ata de audiência de processo paradigma em virtude da mera impugnação da parte contrária é dissonante dos precedentes do TST" (fls. 1022).Assiste-lhe razão, em parte.O art. 372 do CPC prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" e, nessa direção, a jurisprudência do Col. TST se consolidou no sentido de admitir o uso da prova emprestada, exigindo-se tão somente que esta tenha sido originariamente produzida entre as mesmas partes ou entre uma das partes e terceiro, bem assim, que se refira ao mesmo fato probando ou objeto controvertido.Além disso, ao contrário do decidido pela instância de base, a concordância de quaisquer das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, a qual, todavia, deve ser submetida a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada.Nessa direção, colhem-se os seguintes julgados do Col. TST, com destaques deste Relator:CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSOS DIVERSOS CONTRA A RECLAMADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos,como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto à imprestabilidade da prova emprestada, fundada tão somente da discordância da parte reclamada quanto à sua utilização, está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (TST - RR: 111908720155030110, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Homenageando os princípios da utilidade dos atos, da celeridade e da economia processual, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é válida a utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando se está diante de pedidos idênticos, deduzidos em face do mesmo demandado e amparados nas mesmas alegações de fato e de direito. Precedentes. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 256548920145240006, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Observa-se que a reclamada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados ao alegado cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada sem a sua anuência. Todavia, conforme consignado por este Relator, "a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso. Assim, a mera alegação da reclamada de que não concordou com o uso da prova emprestada não é suficiente para inviabilizar a sua utilização nestes autos". Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. [...]. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0010287-38.2020.5.03.0058, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023)In casu, segundo relatado no recurso de ID 2930cc9 - fls. 1021, a empregadora pugnou pelo uso de "ATAS DE AUDIÊNCIAS PARADIGMAS (ids. 46fad6b e 0b34c82)" sob o argumento de que como "encerrou totalmente suas atividades no aeroporto", não dispunha de "acesso facilitado a testemunhas" (fls. 1021).E, segundo se verifica em ID 8e79a6b, durante a audiência de instrução, após a reclamada dizer que não tinha testemunhas e aventar o uso de provas emprestadas, o juízo "a quo" indeferiu o pleito por considerar que a utilização de provas produzidas noutros autos apenas seria possível com a anuência da parte autora. Houve, inclusive, registro de protestos pela reclamada.Ora, conforme já exposto em parágrafos anteriores, a anuência das partes não é requisito para o uso da prova emprestada. Lado outro, os elementos concretos destes autos denotam que a empregadora buscou fazer uso legítimo do instituto, na medida em que não tinha testemunhas e, nesse passo, não cabe cogitar o uso protelatório, excessivo ou impertinente da prova emprestada. Por essas razões, tem-se que andou mal a julgadora de base ao indeferir o uso das provas emprestadas propugnado pela empregadora.Isso não significa, contudo, que deva ser declarada a nulidade buscada pela recorrente. Com efeito, apesar de os citados depoimentos não serem aceitos como "provas emprestadas" na origem, observa-se que naquela sede houve regular contraditório quanto a seu teor, uma vez que a parte autora, sponte propria, dedicou o petitório de ID dd744ea a combater analiticamente as premissas que nortearam as declarações colhidas no bojo das reclamatórias nº 0001050-55.2017.5.21.0002, nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0000050-12.2020.5.21.0003 (fls. 720).Lado outro, a matéria a cujo respeito a ré intenta fazer prova com os prefalados depoimentos (ausência de intervalo intrajornada) foi amplamente devolvida a esta Instância Recursal que, com lastro no art. 1.013, §3º, do CPC, detém a prerrogativa de decidir desde logo o mérito das causas maduras.Assim, por medida de assertividade processual, impõe-se reformar a sentença de primeiro grau para admitir as provas emprestadas propugnadas pela empregadora, as quais - regularmente submetidas ao contraditório na instância de base - serão valoradas por este Relator no tópico meritório que tratar do intervalo intrajornada.MÉRITOMATÉRIA COMUMBombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas. Adicional. ReflexosA julgadora de primeiro grau assim fundamentou a parcial procedência dos pleitos em epígrafe:[...] Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais".Como se vê, a Lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal da jornada de trabalho do bombeiro civil.[...]A limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36.A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a 3 (três), bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver 4 dias de trabalho, ou seja, 48 horas semanais.A lei visa garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/88) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador.Nesse sentido repousa a jurisprudência do TST:[...]Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48h.Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a ré lançou de forma praticamente invariável a quantidade de 16 horas mensais.Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de 3 ou 4 jornadas por semana, alternadamente, defiroo pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.Por fim, o divisor correto a ser adotado é o 180, conforme entendimento jurisprudencial acima destacado com a dedução dos valores consignados nos controles de pagamento na rubrica "Lei 11.901".[...]O autor sustenta que apesar de laborar na jornada de 12 horas seguidas não usufruía do intervalo para descanso razão por que pleiteia o pagamento indenizatório com percentual de 100% quando recair em domingos.O preposto da ré não soube prestar informações sobre a jornada do autor. Desse modo, na forma do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigam a reclamada, de modo que o seu desconhecimento acerca de fatos tem como consequência a confissão ficta. No entanto, em busca da verdade real, passo à análise do depoimento colhido em audiência.A testemunha do autor afirmou "que não tinha intervalo para refeição, pois ficava sempre de prontidão, aparecendo ocorrências para captura de abelha, derramamento de combustível, de modo que no horário de intervalo poderia ser chamado, não tendo este horário de intervalo lá". Afirmou ainda "que como não tinha o intervalo, sendo chamado de três a quatro vezes por plantões no dia; que no mês pode dizer que em um terço dos dias trabalhados era o que gozava de intervalo, mas ficando de prontidão"Diante de todo o exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000193-36.2024.5.21.0043 defiro o pagamento de intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sem reflexos ante a natureza indenizatória.Indefiro pedido de adicional de 100% por falta de previsão legal.Fixo a condenação em 10 horas mensais, considerando que a testemunha afirmou que só usufruía intervalo em 1/3 dos dias trabalhados por mês e considerando ainda a jornada 12 x 36 e os dias alternados de trabalho.[...]O autor sustenta que o intervalo mínimo de 36 horas entre uma jornada e outra, nos termos do que dispõe a Lei 11.901 não era respeitado pela ré razão pela qual postula o pagamento de indenização correspondente com acréscimos legais.O réu alega que havia sistema de compensação de jornada bem como cláusula específica de "dias pontes".Quanto à compensação, a testemunha afirmou "que o autor também não dobrava o turno;". No tocante aos demais dias, em seu depoimento, a testemunha ouvida pelo juízo afirmou "que chegavam antes das 06 porque tinha o deslocamento, já que o local de trabalho era um pouco distante do terminal e tinha um apoio de viatura, por isso precisavam chegar antes das 06, por volta das 05:30/05:40 da manhã." Esse relato demonstra que os empregados chegavam mais cedo não por exigência do serviço mas para que pudessem evitar atrasos. Essa prática é comum em diversos tipos de atividade e não representam tempo à disposição do empregador.Por tais razões, indefiro o pedido de intervalo interjornada bem como de seus reflexos. (ID bacede1 - fls. 723-727)Em seu recurso, a reclamada combate o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prossegue defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustenta que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e que; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial.O reclamante, por seu turno, avia recurso no desiderato de fazer incidir adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, insiste que deve ser julgado procedente o pleito de pagamento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas.Ao exame.Resta incontroverso nos autos que o reclamante se ativou como "bombeiro civil", atuando no aeroporto da cidade do Natal.Assim, em se tratando de jornada de trabalho, imperiosa se faz a observância da lei que regulamenta a categoria diferenciada do bombeiro civil, qual seja, a Lei nº 11.901/2009, que assim dispõe:Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (grifei).Tal norma é de natureza cogente e, ao contrário do que aventa a reclamada, não se pode cogitar de erro do legislador no desiderato de lhe impingir interpretação que, contrariando a literalidade do texto, equipare o regime de trabalho do bombeiro civil ao regime de jornada 12x36 convencional.Com efeito, o art. 5º da Lei n º 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Não há qualquer "contradição" ou inconstitucionalidade aí, pois a própria CRFB/1988 estabelece, em seu art. 7º, XIII, dois limites diferentes para a jornada padrão, quais seja, o número de 8 horas diárias e também o limite de 44 horas semanais.Nesse sentido, inclusive, decidiu o Excelso STF ao decretar a improcedência da ADI nº 4842 nos idos de 2016. Veja-se:DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da Republica, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4842 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2017)Assim, o que se tem é que o regime de trabalho instituído na Lei nº 11.901/2009 alberga uma limitação semanal da jornada, a qual não pode ultrapassar 36 horas para os bombeiros civis, conforme o comando legal.Nessa toada, se o regime convencional puro da jornada de 12x36 permite o labor mensal de 192 horas, no chamado "regime convencional supletivo" introduzido pela Lei nº 11.901/2009, o que se tem é a previsão de uma jornada de 12x36 que deve respeitar também o limite semanal de 36 horas (144 mensais).Repita-se: não há inconsistência entre a jornada de 12x36 - que em regra resulta jornadas semanais de 36h e 48h, intercaladas - e a norma específica do bombeiro civil, que adota um teto menor, de 36 horas semanais. O que existe é a necessidade de a empresa atribuir ao trabalhador uma jornada menor do que a regra geral (de apenas 3 dias, em todas as semanas) e contratar mais empregados para preencher as lacunas nos horários.Esta é a determinação da Lei e este é o entendimento do Col. TST, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 de descanso, totalizando 36 horas semanais. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o reclamante habitualmente extrapolava esse limite. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Assim, no que concerne ao limite máximo semanal, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 15383220125100021, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015 - grifei).Essa compreensão, registre-se, se mantém na jurisprudência do Col. TST mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, consoante didaticamente explicado no seguinte aresto:[...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista"; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho". A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF.Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST - Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso patronal no ponto em que combate o deferimento de horas extras em razão do labor superior a 36 horas semanais, mantendo a sentença no tocante à matéria.Passando ao intervalo intrajornada, tem-se que melhor sorte assiste à empregadora, pois, no sentir deste Relator, o arcabouço probatório dos autos não autoriza a conclusão de que o obreiro, se ativando 12 horas diárias dentro de um aeroporto com outros 16 (dezesseis) bombeiros civis no mesmo turno - os quais, pela natureza de sua atividade, na maior parte do tempo meramente aguardam em prontidão - tenha sido privado de usufruir de seus intervalos para refeição durante todo o vínculo empregatício.Deveras, segundo se observa, a magistrada de base se amparou na fala da testemunha Sr. João Galdino, ouvida nestes autos a rogo do obreiro, para deferir horas extras do intervalo intrajornada. Ocorre que há clara contradição nesse testigo que, apesar de insistir que não usufruía de nenhum intervalo porque "sempre estavam de prontidão" tendo que atender ocorrências, mais ao fim do mesmo depoimento afirma que havia um treinamento teórico "geralmente posteriormente o jantar ou almoço".Olhando para os depoimentos constantes na prova emprestada, sobressai a declaração prestada pelo Sr. Jaime Fernandes no bojo da reclamatória nº 0000050-12.2020.5.21.0003, o qual, na condição de reclamante daqueles autos, assim explicitou a rotina dos bombeiros civis do "Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves":[...] que eram informados de que dispunham de 2 horas de intervalo, mas nesse tempo tinham que ficar de sobreaviso, pois se houvesse alguma ocorrência, poderiam ser chamados para resolver; que não podiam sair das instalações da reclamada durante o intervalo; [...] que ocorreu de o depoente ter que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que isso acontecia com mais frequência em determinado período do ano em que apareciam muitas abelhas no setor aeroportuário e o depoente e outros bombeiros tinham que ir fazer a captura dessas abelhas; que o depoente não sabe precisar quantas vezes teve que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que para fazer a captura de abelhas eram deslocados de 3 a 6 bombeiros; que por turno, eram escalados 14 a 18 bombeiros; que quase todos os bombeiros tiravam o intervalo no mesmo horário, de 12h às 14h; que havia sempre um bombeiro que era escalado para ficar na torre, por 1 hora; que quando os bombeiros não estavam resolvendo ocorrências, ficavam no seu horário de descanso; que quando os bombeiros que iam atender ocorrências retornavam, não compensavam o intervalo interrompido; que além do intervalo de 2 horas, os bombeiros ficavam com tempo ocioso, à disposição da chefia, de aproximadamente 6 horas, mas muitas vezes nesse tempo ocioso, eram deslocados para ajudar em outros setores ou para fazer checagem no aeródromo, ou qualquer outro serviço que fosse designado; [...] (ID f480032 - fls. 513-514)Ora, emerge da supracitada fala que a interrupção do intervalo intrajornada para o atendimento de ocorrências pelos bombeiros não era situação ordinária e, ao encontro disso, o Sr. Luiz Henrique, também no bojo da RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003, afirmou como testemunha que "trabalhou para a reclamada de 01/06/2015 a 11/10/2019 [...] que durante o período em que trabalhou para a reclamada, o depoente foi chamado 2 ou 3 vezes para atender ocorrências durante o intervalo".Diante desse cenário, não há terreno firme para erigir a condenação pretendida na petição inicial, sendo de rigor que se excluam as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro, o que fica estabelecido.Ingressando no tema do intervalo interjornadas, verifica-se que a origem indeferiu o pagamento das horas alegadamente suprimidas entre duas jornadas e o autor, em seu recurso ordinário, se insurge contra esse veredito insistindo que os controles de ponto demonstraram "mês a mês, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, as diversas oportunidades em que [o obreiro] não fruiu do descanso entre jornadas de 36 horas". No ponto, o insurgente também obtempera que "a previsão de 'dias pontes' não se amolda a escala especial do obreiro, sendo disposta para outras categorias de trabalhadores de aeródromos" (ID 1b3d3b7 - fls. 1047).De fato, analisando os controles de jornada se observa que neles há diversas assinalações de labor em dias seguidos, isto é, sem observância do intervalo de 36 horas entre duas jornadas. Nesse sentido, a título elucidativo, destacam-se as marcações em janeiro de 2022, no qual o autor chegou a trabalhar em 06 (seis) dias sucessivos (de 16 a 21.01.2022 - ID 494a1ff, fls. 631).Ora, da mesma forma que o bombeiro civil tem garantidos limites para o labor diário e semanal, a Lei nº 11.901/2009 também lhe assegura o respeito ao intervalo mínimo de 36 horas entre duas jornadas de trabalho e, de igual modo, pelas razões já expostas quando se tratou do limite semanal de 36 horas, não se pode admitir que disposição negocial, por meio de CCT ou ACT, em sentido diverso.Patente, nesse lamiré, que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 e, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho.Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título.No que concerne ao adicional das horas deferidas no parágrafo anterior e daquelas horas extras já concedidas na origem (frise-se, excluídas aquelas relativas ao intervalo intrajornada, não mais subsistentes depois do julgamento destes recursos), vê-se que a sentença estabeleceu a observância do "adicional de 50%", sem qualquer ressalva (ID bacede1 - fls. 729).Contra essa disposição, o autor interpôs recurso ordinário pedindo a incidência do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado e, na mesma direção, ainda na petição inicial, observa-se que, ao deduzir todas as pretensões fundadas na alegação de sobrelabor, o autor afirmou que "O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo" (ID da285f7 - fls. 13).Ocorre que, segundo se observa nas citadas normas coletivas, o "adicional de 100%" para as horas trabalhadas em dias de folga e feriado submete-se a uma condição, qual seja, "desde que não concedida a correspondente folga compensatória" (fls. 65). E, considerando que in casu o autor se submetia ao regime de 12x36, o qual, conforme previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de per si, já abrange a compensação do labor em feriados e domingos (ou seja, laborar em domingos e feriados, para o autor, não era algo excepcional como o é para um trabalhador do regime ordinário de oito horas diárias e 44 semanais), não cabe falar na incidência do percentual de 100%. Por essa razão, no ponto, rejeita-se a pretensão recursal do autor, mantendo-se incólume a determinação primígena de acato do adicional de 50% para todas as horas extras. De igual modo, merece rejeição o pleito recursal patronal de não incidência de reflexos das horas extras nos DSRs, pois, ausente qualquer disposição especial na Lei nº 11.901/2009,incide na hipótese a Súmula nº 172 do Col. TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, invocado pela empregadora recorrente, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados". Dito noutras palavras: o referido dispositivo afirma que no regime de 12x36 a remuneração ordinária, e tão somente ela, abrange os DSRs e feriados (que, por isso mesmo, quando laborados, não dão margem ao pagamento dobrado). Dessarte, sobrevindo o pagamento de horas extras (que é remuneração extraordinária, por excelência) de rigor que esta, de igual modo, repercuta no cálculo dos DSRs, na forma da supracitada súmula nº 172.Prevalece, pois, a apuração dos reflexos em DSRs na forma já perpetrada nos cálculos de ID f1ed775 - fls. 999-1000.Por fim, no que concerne à redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, sua observância é imperativa em razão do que dispõe o art. 381, § 2º, da CLT, de modo que cada hora laborada no período das 22h às 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos.Tal disposição não cambia no regime 12x36 e, inclusive, era observada pela empregadora, na medida em que o autor, quando se ativava das 18h às 6h, laborava em 05 horas diurnas (das 18h às 22h e das 5h às 6h) e 08 horas noturnas (das 22h às 5h, perfazendo 07 horas corridas que, observada a fração ficta de 52,5 por hora, transformam-se em 08 horas), o que totalizava 13 horas que, descontado o intervalo intrajornada de 1 hora, alcançava as 12 horas de efetivo labor diário.Outrossim, como no caso dos autos apenas houve o deferimento de horas extras em razão do labor semanal para além da 36ª hora e da supressão de parte do intervalo interjornadas em alguns dias, não se fará apuração de horas extras por excesso de labor diário, mesmo porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. De qualquer modo, como houve impugnação aos cálculos de liquidação, o tema da totalização das horas extras será abordado, de modo mais analítico e ilustrado, no tópico recursal seguinte.Por todo o dito, sumarizando o que se decidiu neste tópico, merece parcial provimento o recurso patronal para excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, bem assim, comporta parcial acolhimento o apelo obreiro para acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos.Impugnação aos cálculos de liquidação. Percentual do RAT. Quantificação das horas extras Debruçando-se sobre a última conta de liquidação confeccionada pelo calculista judicial, a reclamada impugna a apuração das contribuições sociais, argumentando que estariam majoradas em razão do percentual utilizado na apuração do SAT. Argumenta, para tanto, que o CNAE da empresa empregadora, qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", impõe observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, e não de 3% (três por cento).No ponto, assiste-lhe razão.O Risco Ambiental do Trabalho (RAT) se mede a partir da atividade econômica preponderante de cada empresa, assim, quanto maior for a probabilidade estatística de uma dada atividade ocasionar acidentes de trabalho, maior será o percentual utilizado na apuração da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, podendo se enquadrar, segundo as alíneas do retrocitado inciso II, como de risco leve (1%), médio (2%) ou grave (3%).Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu Anexo V, uma tabela que relaciona as atividades preponderantes de cada empresa, segundo o CNAE (código de classificação nacional de atividades econômicas), com os correspondentes graus de risco para acidentes de trabalho.In casu, a partir do que se observa no TRCT do autor (ID 5080e65 - fls. 30), o CNAE da empregadora é 5240-1/01, o qual, segundo citado Anexo V do Decreto 3.048/1999, é inerente à atividade de "Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", cujo risco é médio, tendo a contribuição social do RAT apurada pela alíquota de 2% (dois por cento).Assim, merece acolhida a irresignação patronal, determinando-se o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento).Também o reclamante impugnou os aludidos cálculos de liquidação por considerar que neles não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e, de igual modo, assiste razão ao recorrente. Segundo se constata, desde a prolação da sentença de mérito, o calculista da unidade judicial de origem coligiu aos autos três contas de liquidação distintas (ID 3970394, ID 24a1111, ID f1ed775), adequando-se a apuração à medida que os sucessivos embargos de declaração eram julgados.Em detido exame da última conta (ID f1ed775 - fls. 935-1018), observa-se que houve alimentação de planilha do "Cartão de Ponto Diário", cujos registros, em tese, deveriam espelhar os dias de labor constantes nos registros de ponto juntados pela reclamada (ID e8cd3c7, ID 32f1be9, ID 881dc7e, ID 78f6091 e ID 2f766cc). Não obstante, não é isso que se verifica.Retomando-se, por amostragem, as marcações dos cartões de ponto do mês de janeiro de 2022 (já invocadas por ocasião do deferimento das horas suprimidas entre as jornadas e verificáveis no ID 494a1ff - fls. 631), tem-se o seguinte cenário, grosso modo:03.01.2022......FOLGA04.01.2022......TURNO MATINAL05.01.2022......FOLGA06.01.2022......TURNO MATINAL07.01.2022......FOLGA08.01.2022......TURNO MATINAL09.01.2022......FOLGA* SEMANA 1 - 36 horas de labor: sem HE por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas10.01.2022......TURNO MATINAL11.01.2022......TURNO MATINAL12.01.2022......TURNO MATINAL13.01.2022......TURNO MATINAL14.01.2022......TURNO MATINAL15.01.2022......FOLGA16.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 2 - 72 horas de labor: 36 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)17.01.2022......TURNO MATINAL18.01.2022......TURNO MATINAL19.01.2022......TURNO MATINAL20.01.2022......TURNO MATINAL21.01.2022......TURNO MATINAL22.01.2022......FOLGA23.01.2022......FOLGA* SEMANA 3 - 60 horas de labor: 24 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)24.01.2022......TURNO MATINAL25.01.2022......FOLGA26.01.2022......TURNO MATINAL27.01.2022......FOLGA28.01.2022......TURNO MATINAL29.01.2022......FOLGA30.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 4 - 48 horas de labor: 12 HEs por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas** TOTAL DO PERÍODO - 72 HEs por excesso semanal e 192 HEs por supressão interjornadasPara além das horas relativas do intervalo interjornadas (que, obviamente não poderiam ser apuradas na origem porque só foram deferidas nesta sede recursal), observa-se que a quantificação das horas do sobrelabor para além da 36ª hora semanal não encontram eco nas supracitadas marcações de ponto e, não por acaso, chegaram a um número de horas extras muito inferior ao devido.Nesse sentido, note-se que a planilha "ocorrências do cartão de ponto diário", coligida no ID 1ed775 - fls. 971-972, indica, de modo britânico, o labor em dia alternados, sempre das 18h às 8h, o que efetivamente não guarda consonância com o que apontam supracitados controles de jornada. Assim, resta patente que os cálculos das horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, encontram-se maculados.Desse modo, também merece acolhimento o recurso do obreiro para se determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, desta vez com estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, procedendo-se nova quantificação do sobrelabor, nos moldes suso expostos por este Relator na análise amostral.RECURSO DO RECLAMANTEHonorários advocatícios sucumbenciais. PercentualNo apelo, o reclamante pediu que seja elevado ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Analiso.O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.Na espécie, a sucumbência recíproca foi mantida por esta Instância Recursal e, diante o princípio da causalidade, ambos os recorrentes devem responder pelo honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, os quais foram arbitrados na origem à conta de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação (ID bacede1 - fls. 729).Acerca dos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, o Texto Celetista assim dispõe:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros, notadamente o número de pedidos; a média complexidade da causa, que basicamente gravitou em torno de sobrejornada de bombeiro civil (excesso semanal, intervalos intrajornada e interjornadas); a qual demandou do(s) Procurador(es) tempo médio para a construção de tese acompanhamento processual; o comparecimento do(s) Patrono(s) em apenas uma sessão de audiência; a localização do escritório de advocacia dos patrono do autor na cidade do Natal; tenho que merecem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, elevando-se para 10% (dez por cento), pois considero que o importe que resultará da observância deste novo percentual será, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s).Recurso parcialmente provido, no tópico.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988.Conclusão dos recursosAnte o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e acolho, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. No mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Dou parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada.AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Por unanimidade, acolher, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Por maioria, dar parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que mantinha a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, quanto ao indeferimento das horas extras referentes ao intervalo interjornada e ao percentual de 5% de honorários sucumbenciais.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000193-36.2024.5.21.0043 (ROT)RECORRENTES: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, ACI DO BRASIL S.AAdvogados: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B, CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904
RECORRIDOS: ACI DO BRASIL S.A, WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTOAdvogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTA1. RECURSO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 372 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO COL. TST. EFEITOS. A reboque do que dispõe o art. 372 do CPC, a jurisprudência do Col. TST estabeleceu que a concordância das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, bastando que esta se submeta a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada, bem assim, que haja coincidência de ao menos uma das partes e identidade do objeto controvertido. Hipótese na qual a parte, que não tinha testemunhas, intentou fazer uso depoimentos colhidos noutros processos, igualmente movidos contra si e tratando da mesma matéria controvertida, e teve o desiderato frustrado pelo juízo "a quo" tão somente em virtude da oposição da parte adversa, o que impõe atuação corretiva desta Instância Recursal, à qual se impõe, amparada na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, admitir o uso da prova emprestada em questão e, sob suas luzes, reexaminar o pertinente tópico meritório.2. MATÉRIA COMUM. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. ADICIONAIS. REFLEXOS. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada, o que impõe reformar a sentença de primeiro grau, no ponto.3. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DO RAT. QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS DE SOBRELABOR PARA ALÉM 36ª HORA SEMANAL. Merece acolhida irresignação patronal quanto ao percentual da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na medida em que o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 arrola o CNAE da empregadora dentre aqueles cuja atividade deve ser tributada pela alíquota de 2% (dois por cento). De igual modo, comporta agasalho a impugnação autoral relativamente ao número de horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, na medida em que se observa que não foram considerados, na apuração do calculista judicial, os dias de labor e os períodos de turno constantes nos controles de jornada.4. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. Na Processualística Laboral, os parâmetros para arbitramento da verba honorária sucumbencial estão dispostos no art. 791-A da CLT que, na hipótese dos autos, não foram observados a contento pelo órgão judicial de primeiro grau, impondo-se elevar a 10% (dez por cento) o percentual arbitrado na origem, que se mostra mais idôneo a remunerar, com adequação e proporcionalidade, o trabalho do(s) ilustre(s) patrono(s).5. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos ordinários.RELATÓRIOTrata-se de 02 (dois) Recursos Ordinários interpostos pela reclamada ACI DO BRASIL S.A e pelo reclamante WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, contra a sentença ID bacede1, liquidada em ID 970394, da lavra do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando a empregadora ao pagamento de "a) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) 10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos; c) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação", além de impor ao reclamante o "pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT" (fl. 729).Embargos de declaração foram opostos pelo reclamante em ID 60469d4 e restaram acolhidos pela julgadora monocrática na decisão ID 847bfe8, que sanou contradição para "reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo e ACI do BRASI e condená-las de forma solidária a pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, sob pena de execução" (fls. 829).Novos embargos de declaração foram opostos pela reclamada em ID 50d5bf3 e também foram acolhidos pela magistrada de base na decisão ID 5f97cae, a qual, reconhecendo excesso, determinou a correção dos cálculos de liquidação (fls. 840).Retificada a conta de liquidação pelo calculista judicial, vieram aos autos os novos cálculos em ID 24a1111 e, à vista deles, a empregadora mais uma vez opôs embargos de declaração em ID 1177e10, os quais também foram acolhidos pela juízo de primeiro grau, que determinou mais uma correção nos cálculos de liquidação (fls. 932).Nova conta de liquidação foi coligida em ID f1ed775.A empregadora, então, interpôs o recurso ordinário de ID 2930cc9 suscitando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da utilização de prova emprestada, consubstanciada nos depoimentos colhidos nas reclamatórias nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0001050-55.2017.5.21.000. No mérito recursal, combateu o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prosseguiu defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustentou que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial, e; (c-) na apuração das contribuições sociais, o CNAE da empresa (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem) impõe observância do percentual de 2% para o SAT, e não de 3%.O trabalhador, por seu turno, interpôs recurso ordinário em ID 1b3d3b7 no desiderato de majorar a condenação pela observância do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, pelo deferimento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas. Impugnou, ainda, os cálculos de liquidação por considerar que ali não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e pediu, em arremate, que seja elevando ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões ofertadas pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente, em ID d0539e8 e ID c84ae03.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso da reclamadaRecurso tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID e2eb6d0, houve ciência da decisão dos últimos embargos de declaração, via DEJT em 30.04.2024 e o recurso foi interposto no ID 2930cc9 aos 13.05.2024 - portanto, dentro do octídio legal); representação regular (procuração em ID 0530832); depósito recursal a tempo e modo (guia de depósito judicial em ID bc3e757 e comprovante bancário em ID 422efbf) e custas pagas e comprovadas (GRU em ID a30b7db e quitação bancária em ID 4a101a8).Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Recurso do reclamanteRecurso tempestivo (ciente da última decisão de embargos de declaração via DEJT em 30.04.2024 - ID e2eb6d0, fluiu o octídio legal recursal até a data de 13.05.2024, vindo o reclamante a protocolar seu recurso aos 13.05.2024 - ID 1b3d3b7); representação regular (procuração em ID 43e525c), e; preparo inexigível.Por bem interposto, conheço do recurso.PRELIMINARESNulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova emprestadaA empregadora aventa preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para tanto, narra que a magistrada de primeiro grau indeferiu a utilização de provas emprestadas, consubstanciadas em depoimentos colhidos noutras reclamatórias, e sustenta que "a conduta de indeferir a utilização de ata de audiência de processo paradigma em virtude da mera impugnação da parte contrária é dissonante dos precedentes do TST" (fls. 1022).Assiste-lhe razão, em parte.O art. 372 do CPC prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" e, nessa direção, a jurisprudência do Col. TST se consolidou no sentido de admitir o uso da prova emprestada, exigindo-se tão somente que esta tenha sido originariamente produzida entre as mesmas partes ou entre uma das partes e terceiro, bem assim, que se refira ao mesmo fato probando ou objeto controvertido.Além disso, ao contrário do decidido pela instância de base, a concordância de quaisquer das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, a qual, todavia, deve ser submetida a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada.Nessa direção, colhem-se os seguintes julgados do Col. TST, com destaques deste Relator:CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSOS DIVERSOS CONTRA A RECLAMADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos,como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto à imprestabilidade da prova emprestada, fundada tão somente da discordância da parte reclamada quanto à sua utilização, está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (TST - RR: 111908720155030110, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Homenageando os princípios da utilidade dos atos, da celeridade e da economia processual, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é válida a utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando se está diante de pedidos idênticos, deduzidos em face do mesmo demandado e amparados nas mesmas alegações de fato e de direito. Precedentes. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 256548920145240006, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Observa-se que a reclamada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados ao alegado cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada sem a sua anuência. Todavia, conforme consignado por este Relator, "a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso. Assim, a mera alegação da reclamada de que não concordou com o uso da prova emprestada não é suficiente para inviabilizar a sua utilização nestes autos". Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. [...]. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0010287-38.2020.5.03.0058, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023)In casu, segundo relatado no recurso de ID 2930cc9 - fls. 1021, a empregadora pugnou pelo uso de "ATAS DE AUDIÊNCIAS PARADIGMAS (ids. 46fad6b e 0b34c82)" sob o argumento de que como "encerrou totalmente suas atividades no aeroporto", não dispunha de "acesso facilitado a testemunhas" (fls. 1021).E, segundo se verifica em ID 8e79a6b, durante a audiência de instrução, após a reclamada dizer que não tinha testemunhas e aventar o uso de provas emprestadas, o juízo "a quo" indeferiu o pleito por considerar que a utilização de provas produzidas noutros autos apenas seria possível com a anuência da parte autora. Houve, inclusive, registro de protestos pela reclamada.Ora, conforme já exposto em parágrafos anteriores, a anuência das partes não é requisito para o uso da prova emprestada. Lado outro, os elementos concretos destes autos denotam que a empregadora buscou fazer uso legítimo do instituto, na medida em que não tinha testemunhas e, nesse passo, não cabe cogitar o uso protelatório, excessivo ou impertinente da prova emprestada. Por essas razões, tem-se que andou mal a julgadora de base ao indeferir o uso das provas emprestadas propugnado pela empregadora.Isso não significa, contudo, que deva ser declarada a nulidade buscada pela recorrente. Com efeito, apesar de os citados depoimentos não serem aceitos como "provas emprestadas" na origem, observa-se que naquela sede houve regular contraditório quanto a seu teor, uma vez que a parte autora, sponte propria, dedicou o petitório de ID dd744ea a combater analiticamente as premissas que nortearam as declarações colhidas no bojo das reclamatórias nº 0001050-55.2017.5.21.0002, nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0000050-12.2020.5.21.0003 (fls. 720).Lado outro, a matéria a cujo respeito a ré intenta fazer prova com os prefalados depoimentos (ausência de intervalo intrajornada) foi amplamente devolvida a esta Instância Recursal que, com lastro no art. 1.013, §3º, do CPC, detém a prerrogativa de decidir desde logo o mérito das causas maduras.Assim, por medida de assertividade processual, impõe-se reformar a sentença de primeiro grau para admitir as provas emprestadas propugnadas pela empregadora, as quais - regularmente submetidas ao contraditório na instância de base - serão valoradas por este Relator no tópico meritório que tratar do intervalo intrajornada.MÉRITOMATÉRIA COMUMBombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas. Adicional. ReflexosA julgadora de primeiro grau assim fundamentou a parcial procedência dos pleitos em epígrafe:[...] Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais".Como se vê, a Lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal da jornada de trabalho do bombeiro civil.[...]A limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36.A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a 3 (três), bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver 4 dias de trabalho, ou seja, 48 horas semanais.A lei visa garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/88) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador.Nesse sentido repousa a jurisprudência do TST:[...]Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48h.Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a ré lançou de forma praticamente invariável a quantidade de 16 horas mensais.Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de 3 ou 4 jornadas por semana, alternadamente, defiroo pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.Por fim, o divisor correto a ser adotado é o 180, conforme entendimento jurisprudencial acima destacado com a dedução dos valores consignados nos controles de pagamento na rubrica "Lei 11.901".[...]O autor sustenta que apesar de laborar na jornada de 12 horas seguidas não usufruía do intervalo para descanso razão por que pleiteia o pagamento indenizatório com percentual de 100% quando recair em domingos.O preposto da ré não soube prestar informações sobre a jornada do autor. Desse modo, na forma do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigam a reclamada, de modo que o seu desconhecimento acerca de fatos tem como consequência a confissão ficta. No entanto, em busca da verdade real, passo à análise do depoimento colhido em audiência.A testemunha do autor afirmou "que não tinha intervalo para refeição, pois ficava sempre de prontidão, aparecendo ocorrências para captura de abelha, derramamento de combustível, de modo que no horário de intervalo poderia ser chamado, não tendo este horário de intervalo lá". Afirmou ainda "que como não tinha o intervalo, sendo chamado de três a quatro vezes por plantões no dia; que no mês pode dizer que em um terço dos dias trabalhados era o que gozava de intervalo, mas ficando de prontidão"Diante de todo o exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000193-36.2024.5.21.0043 defiro o pagamento de intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sem reflexos ante a natureza indenizatória.Indefiro pedido de adicional de 100% por falta de previsão legal.Fixo a condenação em 10 horas mensais, considerando que a testemunha afirmou que só usufruía intervalo em 1/3 dos dias trabalhados por mês e considerando ainda a jornada 12 x 36 e os dias alternados de trabalho.[...]O autor sustenta que o intervalo mínimo de 36 horas entre uma jornada e outra, nos termos do que dispõe a Lei 11.901 não era respeitado pela ré razão pela qual postula o pagamento de indenização correspondente com acréscimos legais.O réu alega que havia sistema de compensação de jornada bem como cláusula específica de "dias pontes".Quanto à compensação, a testemunha afirmou "que o autor também não dobrava o turno;". No tocante aos demais dias, em seu depoimento, a testemunha ouvida pelo juízo afirmou "que chegavam antes das 06 porque tinha o deslocamento, já que o local de trabalho era um pouco distante do terminal e tinha um apoio de viatura, por isso precisavam chegar antes das 06, por volta das 05:30/05:40 da manhã." Esse relato demonstra que os empregados chegavam mais cedo não por exigência do serviço mas para que pudessem evitar atrasos. Essa prática é comum em diversos tipos de atividade e não representam tempo à disposição do empregador.Por tais razões, indefiro o pedido de intervalo interjornada bem como de seus reflexos. (ID bacede1 - fls. 723-727)Em seu recurso, a reclamada combate o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prossegue defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustenta que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e que; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial.O reclamante, por seu turno, avia recurso no desiderato de fazer incidir adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, insiste que deve ser julgado procedente o pleito de pagamento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas.Ao exame.Resta incontroverso nos autos que o reclamante se ativou como "bombeiro civil", atuando no aeroporto da cidade do Natal.Assim, em se tratando de jornada de trabalho, imperiosa se faz a observância da lei que regulamenta a categoria diferenciada do bombeiro civil, qual seja, a Lei nº 11.901/2009, que assim dispõe:Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (grifei).Tal norma é de natureza cogente e, ao contrário do que aventa a reclamada, não se pode cogitar de erro do legislador no desiderato de lhe impingir interpretação que, contrariando a literalidade do texto, equipare o regime de trabalho do bombeiro civil ao regime de jornada 12x36 convencional.Com efeito, o art. 5º da Lei n º 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Não há qualquer "contradição" ou inconstitucionalidade aí, pois a própria CRFB/1988 estabelece, em seu art. 7º, XIII, dois limites diferentes para a jornada padrão, quais seja, o número de 8 horas diárias e também o limite de 44 horas semanais.Nesse sentido, inclusive, decidiu o Excelso STF ao decretar a improcedência da ADI nº 4842 nos idos de 2016. Veja-se:DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da Republica, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4842 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2017)Assim, o que se tem é que o regime de trabalho instituído na Lei nº 11.901/2009 alberga uma limitação semanal da jornada, a qual não pode ultrapassar 36 horas para os bombeiros civis, conforme o comando legal.Nessa toada, se o regime convencional puro da jornada de 12x36 permite o labor mensal de 192 horas, no chamado "regime convencional supletivo" introduzido pela Lei nº 11.901/2009, o que se tem é a previsão de uma jornada de 12x36 que deve respeitar também o limite semanal de 36 horas (144 mensais).Repita-se: não há inconsistência entre a jornada de 12x36 - que em regra resulta jornadas semanais de 36h e 48h, intercaladas - e a norma específica do bombeiro civil, que adota um teto menor, de 36 horas semanais. O que existe é a necessidade de a empresa atribuir ao trabalhador uma jornada menor do que a regra geral (de apenas 3 dias, em todas as semanas) e contratar mais empregados para preencher as lacunas nos horários.Esta é a determinação da Lei e este é o entendimento do Col. TST, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 de descanso, totalizando 36 horas semanais. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o reclamante habitualmente extrapolava esse limite. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Assim, no que concerne ao limite máximo semanal, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 15383220125100021, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015 - grifei).Essa compreensão, registre-se, se mantém na jurisprudência do Col. TST mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, consoante didaticamente explicado no seguinte aresto:[...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista"; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho". A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF.Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST - Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso patronal no ponto em que combate o deferimento de horas extras em razão do labor superior a 36 horas semanais, mantendo a sentença no tocante à matéria.Passando ao intervalo intrajornada, tem-se que melhor sorte assiste à empregadora, pois, no sentir deste Relator, o arcabouço probatório dos autos não autoriza a conclusão de que o obreiro, se ativando 12 horas diárias dentro de um aeroporto com outros 16 (dezesseis) bombeiros civis no mesmo turno - os quais, pela natureza de sua atividade, na maior parte do tempo meramente aguardam em prontidão - tenha sido privado de usufruir de seus intervalos para refeição durante todo o vínculo empregatício.Deveras, segundo se observa, a magistrada de base se amparou na fala da testemunha Sr. João Galdino, ouvida nestes autos a rogo do obreiro, para deferir horas extras do intervalo intrajornada. Ocorre que há clara contradição nesse testigo que, apesar de insistir que não usufruía de nenhum intervalo porque "sempre estavam de prontidão" tendo que atender ocorrências, mais ao fim do mesmo depoimento afirma que havia um treinamento teórico "geralmente posteriormente o jantar ou almoço".Olhando para os depoimentos constantes na prova emprestada, sobressai a declaração prestada pelo Sr. Jaime Fernandes no bojo da reclamatória nº 0000050-12.2020.5.21.0003, o qual, na condição de reclamante daqueles autos, assim explicitou a rotina dos bombeiros civis do "Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves":[...] que eram informados de que dispunham de 2 horas de intervalo, mas nesse tempo tinham que ficar de sobreaviso, pois se houvesse alguma ocorrência, poderiam ser chamados para resolver; que não podiam sair das instalações da reclamada durante o intervalo; [...] que ocorreu de o depoente ter que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que isso acontecia com mais frequência em determinado período do ano em que apareciam muitas abelhas no setor aeroportuário e o depoente e outros bombeiros tinham que ir fazer a captura dessas abelhas; que o depoente não sabe precisar quantas vezes teve que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que para fazer a captura de abelhas eram deslocados de 3 a 6 bombeiros; que por turno, eram escalados 14 a 18 bombeiros; que quase todos os bombeiros tiravam o intervalo no mesmo horário, de 12h às 14h; que havia sempre um bombeiro que era escalado para ficar na torre, por 1 hora; que quando os bombeiros não estavam resolvendo ocorrências, ficavam no seu horário de descanso; que quando os bombeiros que iam atender ocorrências retornavam, não compensavam o intervalo interrompido; que além do intervalo de 2 horas, os bombeiros ficavam com tempo ocioso, à disposição da chefia, de aproximadamente 6 horas, mas muitas vezes nesse tempo ocioso, eram deslocados para ajudar em outros setores ou para fazer checagem no aeródromo, ou qualquer outro serviço que fosse designado; [...] (ID f480032 - fls. 513-514)Ora, emerge da supracitada fala que a interrupção do intervalo intrajornada para o atendimento de ocorrências pelos bombeiros não era situação ordinária e, ao encontro disso, o Sr. Luiz Henrique, também no bojo da RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003, afirmou como testemunha que "trabalhou para a reclamada de 01/06/2015 a 11/10/2019 [...] que durante o período em que trabalhou para a reclamada, o depoente foi chamado 2 ou 3 vezes para atender ocorrências durante o intervalo".Diante desse cenário, não há terreno firme para erigir a condenação pretendida na petição inicial, sendo de rigor que se excluam as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro, o que fica estabelecido.Ingressando no tema do intervalo interjornadas, verifica-se que a origem indeferiu o pagamento das horas alegadamente suprimidas entre duas jornadas e o autor, em seu recurso ordinário, se insurge contra esse veredito insistindo que os controles de ponto demonstraram "mês a mês, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, as diversas oportunidades em que [o obreiro] não fruiu do descanso entre jornadas de 36 horas". No ponto, o insurgente também obtempera que "a previsão de 'dias pontes' não se amolda a escala especial do obreiro, sendo disposta para outras categorias de trabalhadores de aeródromos" (ID 1b3d3b7 - fls. 1047).De fato, analisando os controles de jornada se observa que neles há diversas assinalações de labor em dias seguidos, isto é, sem observância do intervalo de 36 horas entre duas jornadas. Nesse sentido, a título elucidativo, destacam-se as marcações em janeiro de 2022, no qual o autor chegou a trabalhar em 06 (seis) dias sucessivos (de 16 a 21.01.2022 - ID 494a1ff, fls. 631).Ora, da mesma forma que o bombeiro civil tem garantidos limites para o labor diário e semanal, a Lei nº 11.901/2009 também lhe assegura o respeito ao intervalo mínimo de 36 horas entre duas jornadas de trabalho e, de igual modo, pelas razões já expostas quando se tratou do limite semanal de 36 horas, não se pode admitir que disposição negocial, por meio de CCT ou ACT, em sentido diverso.Patente, nesse lamiré, que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 e, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho.Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título.No que concerne ao adicional das horas deferidas no parágrafo anterior e daquelas horas extras já concedidas na origem (frise-se, excluídas aquelas relativas ao intervalo intrajornada, não mais subsistentes depois do julgamento destes recursos), vê-se que a sentença estabeleceu a observância do "adicional de 50%", sem qualquer ressalva (ID bacede1 - fls. 729).Contra essa disposição, o autor interpôs recurso ordinário pedindo a incidência do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado e, na mesma direção, ainda na petição inicial, observa-se que, ao deduzir todas as pretensões fundadas na alegação de sobrelabor, o autor afirmou que "O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo" (ID da285f7 - fls. 13).Ocorre que, segundo se observa nas citadas normas coletivas, o "adicional de 100%" para as horas trabalhadas em dias de folga e feriado submete-se a uma condição, qual seja, "desde que não concedida a correspondente folga compensatória" (fls. 65). E, considerando que in casu o autor se submetia ao regime de 12x36, o qual, conforme previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de per si, já abrange a compensação do labor em feriados e domingos (ou seja, laborar em domingos e feriados, para o autor, não era algo excepcional como o é para um trabalhador do regime ordinário de oito horas diárias e 44 semanais), não cabe falar na incidência do percentual de 100%. Por essa razão, no ponto, rejeita-se a pretensão recursal do autor, mantendo-se incólume a determinação primígena de acato do adicional de 50% para todas as horas extras. De igual modo, merece rejeição o pleito recursal patronal de não incidência de reflexos das horas extras nos DSRs, pois, ausente qualquer disposição especial na Lei nº 11.901/2009,incide na hipótese a Súmula nº 172 do Col. TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, invocado pela empregadora recorrente, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados". Dito noutras palavras: o referido dispositivo afirma que no regime de 12x36 a remuneração ordinária, e tão somente ela, abrange os DSRs e feriados (que, por isso mesmo, quando laborados, não dão margem ao pagamento dobrado). Dessarte, sobrevindo o pagamento de horas extras (que é remuneração extraordinária, por excelência) de rigor que esta, de igual modo, repercuta no cálculo dos DSRs, na forma da supracitada súmula nº 172.Prevalece, pois, a apuração dos reflexos em DSRs na forma já perpetrada nos cálculos de ID f1ed775 - fls. 999-1000.Por fim, no que concerne à redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, sua observância é imperativa em razão do que dispõe o art. 381, § 2º, da CLT, de modo que cada hora laborada no período das 22h às 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos.Tal disposição não cambia no regime 12x36 e, inclusive, era observada pela empregadora, na medida em que o autor, quando se ativava das 18h às 6h, laborava em 05 horas diurnas (das 18h às 22h e das 5h às 6h) e 08 horas noturnas (das 22h às 5h, perfazendo 07 horas corridas que, observada a fração ficta de 52,5 por hora, transformam-se em 08 horas), o que totalizava 13 horas que, descontado o intervalo intrajornada de 1 hora, alcançava as 12 horas de efetivo labor diário.Outrossim, como no caso dos autos apenas houve o deferimento de horas extras em razão do labor semanal para além da 36ª hora e da supressão de parte do intervalo interjornadas em alguns dias, não se fará apuração de horas extras por excesso de labor diário, mesmo porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. De qualquer modo, como houve impugnação aos cálculos de liquidação, o tema da totalização das horas extras será abordado, de modo mais analítico e ilustrado, no tópico recursal seguinte.Por todo o dito, sumarizando o que se decidiu neste tópico, merece parcial provimento o recurso patronal para excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, bem assim, comporta parcial acolhimento o apelo obreiro para acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos.Impugnação aos cálculos de liquidação. Percentual do RAT. Quantificação das horas extras Debruçando-se sobre a última conta de liquidação confeccionada pelo calculista judicial, a reclamada impugna a apuração das contribuições sociais, argumentando que estariam majoradas em razão do percentual utilizado na apuração do SAT. Argumenta, para tanto, que o CNAE da empresa empregadora, qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", impõe observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, e não de 3% (três por cento).No ponto, assiste-lhe razão.O Risco Ambiental do Trabalho (RAT) se mede a partir da atividade econômica preponderante de cada empresa, assim, quanto maior for a probabilidade estatística de uma dada atividade ocasionar acidentes de trabalho, maior será o percentual utilizado na apuração da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, podendo se enquadrar, segundo as alíneas do retrocitado inciso II, como de risco leve (1%), médio (2%) ou grave (3%).Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu Anexo V, uma tabela que relaciona as atividades preponderantes de cada empresa, segundo o CNAE (código de classificação nacional de atividades econômicas), com os correspondentes graus de risco para acidentes de trabalho.In casu, a partir do que se observa no TRCT do autor (ID 5080e65 - fls. 30), o CNAE da empregadora é 5240-1/01, o qual, segundo citado Anexo V do Decreto 3.048/1999, é inerente à atividade de "Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", cujo risco é médio, tendo a contribuição social do RAT apurada pela alíquota de 2% (dois por cento).Assim, merece acolhida a irresignação patronal, determinando-se o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento).Também o reclamante impugnou os aludidos cálculos de liquidação por considerar que neles não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e, de igual modo, assiste razão ao recorrente. Segundo se constata, desde a prolação da sentença de mérito, o calculista da unidade judicial de origem coligiu aos autos três contas de liquidação distintas (ID 3970394, ID 24a1111, ID f1ed775), adequando-se a apuração à medida que os sucessivos embargos de declaração eram julgados.Em detido exame da última conta (ID f1ed775 - fls. 935-1018), observa-se que houve alimentação de planilha do "Cartão de Ponto Diário", cujos registros, em tese, deveriam espelhar os dias de labor constantes nos registros de ponto juntados pela reclamada (ID e8cd3c7, ID 32f1be9, ID 881dc7e, ID 78f6091 e ID 2f766cc). Não obstante, não é isso que se verifica.Retomando-se, por amostragem, as marcações dos cartões de ponto do mês de janeiro de 2022 (já invocadas por ocasião do deferimento das horas suprimidas entre as jornadas e verificáveis no ID 494a1ff - fls. 631), tem-se o seguinte cenário, grosso modo:03.01.2022......FOLGA04.01.2022......TURNO MATINAL05.01.2022......FOLGA06.01.2022......TURNO MATINAL07.01.2022......FOLGA08.01.2022......TURNO MATINAL09.01.2022......FOLGA* SEMANA 1 - 36 horas de labor: sem HE por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas10.01.2022......TURNO MATINAL11.01.2022......TURNO MATINAL12.01.2022......TURNO MATINAL13.01.2022......TURNO MATINAL14.01.2022......TURNO MATINAL15.01.2022......FOLGA16.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 2 - 72 horas de labor: 36 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)17.01.2022......TURNO MATINAL18.01.2022......TURNO MATINAL19.01.2022......TURNO MATINAL20.01.2022......TURNO MATINAL21.01.2022......TURNO MATINAL22.01.2022......FOLGA23.01.2022......FOLGA* SEMANA 3 - 60 horas de labor: 24 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)24.01.2022......TURNO MATINAL25.01.2022......FOLGA26.01.2022......TURNO MATINAL27.01.2022......FOLGA28.01.2022......TURNO MATINAL29.01.2022......FOLGA30.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 4 - 48 horas de labor: 12 HEs por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas** TOTAL DO PERÍODO - 72 HEs por excesso semanal e 192 HEs por supressão interjornadasPara além das horas relativas do intervalo interjornadas (que, obviamente não poderiam ser apuradas na origem porque só foram deferidas nesta sede recursal), observa-se que a quantificação das horas do sobrelabor para além da 36ª hora semanal não encontram eco nas supracitadas marcações de ponto e, não por acaso, chegaram a um número de horas extras muito inferior ao devido.Nesse sentido, note-se que a planilha "ocorrências do cartão de ponto diário", coligida no ID 1ed775 - fls. 971-972, indica, de modo britânico, o labor em dia alternados, sempre das 18h às 8h, o que efetivamente não guarda consonância com o que apontam supracitados controles de jornada. Assim, resta patente que os cálculos das horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, encontram-se maculados.Desse modo, também merece acolhimento o recurso do obreiro para se determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, desta vez com estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, procedendo-se nova quantificação do sobrelabor, nos moldes suso expostos por este Relator na análise amostral.RECURSO DO RECLAMANTEHonorários advocatícios sucumbenciais. PercentualNo apelo, o reclamante pediu que seja elevado ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Analiso.O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.Na espécie, a sucumbência recíproca foi mantida por esta Instância Recursal e, diante o princípio da causalidade, ambos os recorrentes devem responder pelo honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, os quais foram arbitrados na origem à conta de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação (ID bacede1 - fls. 729).Acerca dos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, o Texto Celetista assim dispõe:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros, notadamente o número de pedidos; a média complexidade da causa, que basicamente gravitou em torno de sobrejornada de bombeiro civil (excesso semanal, intervalos intrajornada e interjornadas); a qual demandou do(s) Procurador(es) tempo médio para a construção de tese acompanhamento processual; o comparecimento do(s) Patrono(s) em apenas uma sessão de audiência; a localização do escritório de advocacia dos patrono do autor na cidade do Natal; tenho que merecem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, elevando-se para 10% (dez por cento), pois considero que o importe que resultará da observância deste novo percentual será, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s).Recurso parcialmente provido, no tópico.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988.Conclusão dos recursosAnte o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e acolho, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. No mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Dou parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada.AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Por unanimidade, acolher, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Por maioria, dar parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que mantinha a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, quanto ao indeferimento das horas extras referentes ao intervalo interjornada e ao percentual de 5% de honorários sucumbenciais.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000193-36.2024.5.21.0043 (ROT)RECORRENTES: WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, ACI DO BRASIL S.AAdvogados: SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B, CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904
RECORRIDOS: ACI DO BRASIL S.A, WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTOAdvogados: CAMILA GOMES BARBALHO - RN0013904, SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS - RN0004703-B RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTOEMENTA1. RECURSO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 372 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO COL. TST. EFEITOS. A reboque do que dispõe o art. 372 do CPC, a jurisprudência do Col. TST estabeleceu que a concordância das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, bastando que esta se submeta a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada, bem assim, que haja coincidência de ao menos uma das partes e identidade do objeto controvertido. Hipótese na qual a parte, que não tinha testemunhas, intentou fazer uso depoimentos colhidos noutros processos, igualmente movidos contra si e tratando da mesma matéria controvertida, e teve o desiderato frustrado pelo juízo "a quo" tão somente em virtude da oposição da parte adversa, o que impõe atuação corretiva desta Instância Recursal, à qual se impõe, amparada na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, admitir o uso da prova emprestada em questão e, sob suas luzes, reexaminar o pertinente tópico meritório.2. MATÉRIA COMUM. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. LABOR PARA ALÉM DA 36ª HORA SEMANAL. SUPRESSÕES INTERVALARES. ADICIONAIS. REFLEXOS. A jornada de bombeiro civil é fixada na Lei nº 11.901/2009 que, ao regulamentar profissão, instituiu dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Na hipótese, restou comprovada inobservância ao limite semanal de 36 horas de labor, bem assim, o desacato ao intervalo interjornadas, impondo-se condenação da reclamada, no pertinente. Lado outro, o arcabouço probatório não autoriza deferir a propugnada indenização do intervalo intrajornada, o que impõe reformar a sentença de primeiro grau, no ponto.3. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DO RAT. QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS DE SOBRELABOR PARA ALÉM 36ª HORA SEMANAL. Merece acolhida irresignação patronal quanto ao percentual da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, na medida em que o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 arrola o CNAE da empregadora dentre aqueles cuja atividade deve ser tributada pela alíquota de 2% (dois por cento). De igual modo, comporta agasalho a impugnação autoral relativamente ao número de horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, na medida em que se observa que não foram considerados, na apuração do calculista judicial, os dias de labor e os períodos de turno constantes nos controles de jornada.4. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. Na Processualística Laboral, os parâmetros para arbitramento da verba honorária sucumbencial estão dispostos no art. 791-A da CLT que, na hipótese dos autos, não foram observados a contento pelo órgão judicial de primeiro grau, impondo-se elevar a 10% (dez por cento) o percentual arbitrado na origem, que se mostra mais idôneo a remunerar, com adequação e proporcionalidade, o trabalho do(s) ilustre(s) patrono(s).5. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos ordinários.RELATÓRIOTrata-se de 02 (dois) Recursos Ordinários interpostos pela reclamada ACI DO BRASIL S.A e pelo reclamante WEIDER MEDEIROS DO NASCIMENTO, contra a sentença ID bacede1, liquidada em ID 970394, da lavra do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando a empregadora ao pagamento de "a) horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) 10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos; c) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação", além de impor ao reclamante o "pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT" (fl. 729).Embargos de declaração foram opostos pelo reclamante em ID 60469d4 e restaram acolhidos pela julgadora monocrática na decisão ID 847bfe8, que sanou contradição para "reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo e ACI do BRASI e condená-las de forma solidária a pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, sob pena de execução" (fls. 829).Novos embargos de declaração foram opostos pela reclamada em ID 50d5bf3 e também foram acolhidos pela magistrada de base na decisão ID 5f97cae, a qual, reconhecendo excesso, determinou a correção dos cálculos de liquidação (fls. 840).Retificada a conta de liquidação pelo calculista judicial, vieram aos autos os novos cálculos em ID 24a1111 e, à vista deles, a empregadora mais uma vez opôs embargos de declaração em ID 1177e10, os quais também foram acolhidos pela juízo de primeiro grau, que determinou mais uma correção nos cálculos de liquidação (fls. 932).Nova conta de liquidação foi coligida em ID f1ed775.A empregadora, então, interpôs o recurso ordinário de ID 2930cc9 suscitando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da utilização de prova emprestada, consubstanciada nos depoimentos colhidos nas reclamatórias nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0001050-55.2017.5.21.000. No mérito recursal, combateu o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prosseguiu defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustentou que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial, e; (c-) na apuração das contribuições sociais, o CNAE da empresa (52.40-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem) impõe observância do percentual de 2% para o SAT, e não de 3%.O trabalhador, por seu turno, interpôs recurso ordinário em ID 1b3d3b7 no desiderato de majorar a condenação pela observância do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, pelo deferimento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas. Impugnou, ainda, os cálculos de liquidação por considerar que ali não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e pediu, em arremate, que seja elevando ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões ofertadas pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente, em ID d0539e8 e ID c84ae03.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso da reclamadaRecurso tempestivo (consoante aba expedientes do PJe-JT e ID e2eb6d0, houve ciência da decisão dos últimos embargos de declaração, via DEJT em 30.04.2024 e o recurso foi interposto no ID 2930cc9 aos 13.05.2024 - portanto, dentro do octídio legal); representação regular (procuração em ID 0530832); depósito recursal a tempo e modo (guia de depósito judicial em ID bc3e757 e comprovante bancário em ID 422efbf) e custas pagas e comprovadas (GRU em ID a30b7db e quitação bancária em ID 4a101a8).Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Recurso do reclamanteRecurso tempestivo (ciente da última decisão de embargos de declaração via DEJT em 30.04.2024 - ID e2eb6d0, fluiu o octídio legal recursal até a data de 13.05.2024, vindo o reclamante a protocolar seu recurso aos 13.05.2024 - ID 1b3d3b7); representação regular (procuração em ID 43e525c), e; preparo inexigível.Por bem interposto, conheço do recurso.PRELIMINARESNulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova emprestadaA empregadora aventa preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para tanto, narra que a magistrada de primeiro grau indeferiu a utilização de provas emprestadas, consubstanciadas em depoimentos colhidos noutras reclamatórias, e sustenta que "a conduta de indeferir a utilização de ata de audiência de processo paradigma em virtude da mera impugnação da parte contrária é dissonante dos precedentes do TST" (fls. 1022).Assiste-lhe razão, em parte.O art. 372 do CPC prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" e, nessa direção, a jurisprudência do Col. TST se consolidou no sentido de admitir o uso da prova emprestada, exigindo-se tão somente que esta tenha sido originariamente produzida entre as mesmas partes ou entre uma das partes e terceiro, bem assim, que se refira ao mesmo fato probando ou objeto controvertido.Além disso, ao contrário do decidido pela instância de base, a concordância de quaisquer das partes não constitui requisito para admissibilidade da prova emprestada, a qual, todavia, deve ser submetida a regular contraditório no bojo do processo para o qual será trasladada.Nessa direção, colhem-se os seguintes julgados do Col. TST, com destaques deste Relator:CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSOS DIVERSOS CONTRA A RECLAMADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte contrária. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos,como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Desse modo, a conclusão regional quanto à imprestabilidade da prova emprestada, fundada tão somente da discordância da parte reclamada quanto à sua utilização, está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (TST - RR: 111908720155030110, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Homenageando os princípios da utilidade dos atos, da celeridade e da economia processual, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é válida a utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando se está diante de pedidos idênticos, deduzidos em face do mesmo demandado e amparados nas mesmas alegações de fato e de direito. Precedentes. Decisão em sentido contrário deve ser modificada, a fim de que se ajuste à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 256548920145240006, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTE E DE OBJETO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Observa-se que a reclamada reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relacionados ao alegado cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada sem a sua anuência. Todavia, conforme consignado por este Relator, "a utilização de prova emprestada não está condicionada à prévia anuência e à concordância das partes, sendo aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como ocorreu no caso. Assim, a mera alegação da reclamada de que não concordou com o uso da prova emprestada não é suficiente para inviabilizar a sua utilização nestes autos". Logo, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. [...]. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0010287-38.2020.5.03.0058, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023)In casu, segundo relatado no recurso de ID 2930cc9 - fls. 1021, a empregadora pugnou pelo uso de "ATAS DE AUDIÊNCIAS PARADIGMAS (ids. 46fad6b e 0b34c82)" sob o argumento de que como "encerrou totalmente suas atividades no aeroporto", não dispunha de "acesso facilitado a testemunhas" (fls. 1021).E, segundo se verifica em ID 8e79a6b, durante a audiência de instrução, após a reclamada dizer que não tinha testemunhas e aventar o uso de provas emprestadas, o juízo "a quo" indeferiu o pleito por considerar que a utilização de provas produzidas noutros autos apenas seria possível com a anuência da parte autora. Houve, inclusive, registro de protestos pela reclamada.Ora, conforme já exposto em parágrafos anteriores, a anuência das partes não é requisito para o uso da prova emprestada. Lado outro, os elementos concretos destes autos denotam que a empregadora buscou fazer uso legítimo do instituto, na medida em que não tinha testemunhas e, nesse passo, não cabe cogitar o uso protelatório, excessivo ou impertinente da prova emprestada. Por essas razões, tem-se que andou mal a julgadora de base ao indeferir o uso das provas emprestadas propugnado pela empregadora.Isso não significa, contudo, que deva ser declarada a nulidade buscada pela recorrente. Com efeito, apesar de os citados depoimentos não serem aceitos como "provas emprestadas" na origem, observa-se que naquela sede houve regular contraditório quanto a seu teor, uma vez que a parte autora, sponte propria, dedicou o petitório de ID dd744ea a combater analiticamente as premissas que nortearam as declarações colhidas no bojo das reclamatórias nº 0001050-55.2017.5.21.0002, nº 0000191-63.2022.5.21.0002 e nº 0000050-12.2020.5.21.0003 (fls. 720).Lado outro, a matéria a cujo respeito a ré intenta fazer prova com os prefalados depoimentos (ausência de intervalo intrajornada) foi amplamente devolvida a esta Instância Recursal que, com lastro no art. 1.013, §3º, do CPC, detém a prerrogativa de decidir desde logo o mérito das causas maduras.Assim, por medida de assertividade processual, impõe-se reformar a sentença de primeiro grau para admitir as provas emprestadas propugnadas pela empregadora, as quais - regularmente submetidas ao contraditório na instância de base - serão valoradas por este Relator no tópico meritório que tratar do intervalo intrajornada.MÉRITOMATÉRIA COMUMBombeiro civil. Horas extras e reflexos. Regime de 12x36. Intervalos intrajornada e interjornadas. Adicional. ReflexosA julgadora de primeiro grau assim fundamentou a parcial procedência dos pleitos em epígrafe:[...] Dispõe o art. 5º da Lei 11.901/2009: "Art. 5. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais".Como se vê, a Lei apresenta não só o limite diário, mas também o semanal da jornada de trabalho do bombeiro civil.[...]A limitação da jornada semanal a 36 horas não descaracteriza a escala 12x36.A Lei impõe tão somente que a quantidade de jornadas semanais seja limitada a 3 (três), bastando, para tanto, a concessão de uma folga a mais na semana em que deveria haver 4 dias de trabalho, ou seja, 48 horas semanais.A lei visa garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, CF/88) e a preservação da higidez física e mental do trabalhador.Nesse sentido repousa a jurisprudência do TST:[...]Quanto à contagem das horas extras, a ré afirma ainda que em razão da ocorrência de julgados contrários à tese defensiva, por todo o período imprescrito, a reclamada inseriu nos contracheques da parte reclamante o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48h.Analisando os controles de pagamento, contudo, vê-se que a ré lançou de forma praticamente invariável a quantidade de 16 horas mensais.Nessa esteira, sendo incontroverso o cumprimento de jornada em escala 12x36 pelo autor, com a realização de 3 ou 4 jornadas por semana, alternadamente, defiroo pagamento das horas extras laboradas após a 36ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.Por fim, o divisor correto a ser adotado é o 180, conforme entendimento jurisprudencial acima destacado com a dedução dos valores consignados nos controles de pagamento na rubrica "Lei 11.901".[...]O autor sustenta que apesar de laborar na jornada de 12 horas seguidas não usufruía do intervalo para descanso razão por que pleiteia o pagamento indenizatório com percentual de 100% quando recair em domingos.O preposto da ré não soube prestar informações sobre a jornada do autor. Desse modo, na forma do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos e suas declarações obrigam a reclamada, de modo que o seu desconhecimento acerca de fatos tem como consequência a confissão ficta. No entanto, em busca da verdade real, passo à análise do depoimento colhido em audiência.A testemunha do autor afirmou "que não tinha intervalo para refeição, pois ficava sempre de prontidão, aparecendo ocorrências para captura de abelha, derramamento de combustível, de modo que no horário de intervalo poderia ser chamado, não tendo este horário de intervalo lá". Afirmou ainda "que como não tinha o intervalo, sendo chamado de três a quatro vezes por plantões no dia; que no mês pode dizer que em um terço dos dias trabalhados era o que gozava de intervalo, mas ficando de prontidão"Diante de todo o exposto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000193-36.2024.5.21.0043 defiro o pagamento de intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sem reflexos ante a natureza indenizatória.Indefiro pedido de adicional de 100% por falta de previsão legal.Fixo a condenação em 10 horas mensais, considerando que a testemunha afirmou que só usufruía intervalo em 1/3 dos dias trabalhados por mês e considerando ainda a jornada 12 x 36 e os dias alternados de trabalho.[...]O autor sustenta que o intervalo mínimo de 36 horas entre uma jornada e outra, nos termos do que dispõe a Lei 11.901 não era respeitado pela ré razão pela qual postula o pagamento de indenização correspondente com acréscimos legais.O réu alega que havia sistema de compensação de jornada bem como cláusula específica de "dias pontes".Quanto à compensação, a testemunha afirmou "que o autor também não dobrava o turno;". No tocante aos demais dias, em seu depoimento, a testemunha ouvida pelo juízo afirmou "que chegavam antes das 06 porque tinha o deslocamento, já que o local de trabalho era um pouco distante do terminal e tinha um apoio de viatura, por isso precisavam chegar antes das 06, por volta das 05:30/05:40 da manhã." Esse relato demonstra que os empregados chegavam mais cedo não por exigência do serviço mas para que pudessem evitar atrasos. Essa prática é comum em diversos tipos de atividade e não representam tempo à disposição do empregador.Por tais razões, indefiro o pedido de intervalo interjornada bem como de seus reflexos. (ID bacede1 - fls. 723-727)Em seu recurso, a reclamada combate o deferimento das horas extras intervalares por entender que o arcabouço dos autos não denota a falta de fruição do intervalo para refeição e descanso e, quando muito, autoriza que se reconheça o usufruto de "pelo menos 15 minutos por dia, ante a inverossimilhança das alegações do recorrido" (fls. 1024). Prossegue defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento das horas extras pelo excesso semanal de 36 horas, ponto no qual argumenta que "a jornada 12x36 inevitavelmente ocasionará uma semana de 36h e outra de 48h" e "sendo a disciplina da norma autocontraditória, a recorrente pugna pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de horas extras superiores à limitação semanal" (fls. 1028). Sucessivamente, se mantida a condenação ao pagamento de horas extras, sustenta que (a-) não deve haver reflexos em RSR, sob pena de ofensa ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e que; (b-) não cabe considerar a redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, pois a matéria não foi aventada na petição inicial.O reclamante, por seu turno, avia recurso no desiderato de fazer incidir adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado, bem como, insiste que deve ser julgado procedente o pleito de pagamento das horas alegadamente suprimidas do intervalo interjornadas.Ao exame.Resta incontroverso nos autos que o reclamante se ativou como "bombeiro civil", atuando no aeroporto da cidade do Natal.Assim, em se tratando de jornada de trabalho, imperiosa se faz a observância da lei que regulamenta a categoria diferenciada do bombeiro civil, qual seja, a Lei nº 11.901/2009, que assim dispõe:Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (grifei).Tal norma é de natureza cogente e, ao contrário do que aventa a reclamada, não se pode cogitar de erro do legislador no desiderato de lhe impingir interpretação que, contrariando a literalidade do texto, equipare o regime de trabalho do bombeiro civil ao regime de jornada 12x36 convencional.Com efeito, o art. 5º da Lei n º 11.901/2009 estabelece dois limites de jornada, os quais devem ser respeitados simultaneamente, a saber: a escala de 12x36 e o limite semanal de 36 horas (totalizando 144 horas mensais). Não há qualquer "contradição" ou inconstitucionalidade aí, pois a própria CRFB/1988 estabelece, em seu art. 7º, XIII, dois limites diferentes para a jornada padrão, quais seja, o número de 8 horas diárias e também o limite de 44 horas semanais.Nesse sentido, inclusive, decidiu o Excelso STF ao decretar a improcedência da ADI nº 4842 nos idos de 2016. Veja-se:DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da Republica, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4842 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2017)Assim, o que se tem é que o regime de trabalho instituído na Lei nº 11.901/2009 alberga uma limitação semanal da jornada, a qual não pode ultrapassar 36 horas para os bombeiros civis, conforme o comando legal.Nessa toada, se o regime convencional puro da jornada de 12x36 permite o labor mensal de 192 horas, no chamado "regime convencional supletivo" introduzido pela Lei nº 11.901/2009, o que se tem é a previsão de uma jornada de 12x36 que deve respeitar também o limite semanal de 36 horas (144 mensais).Repita-se: não há inconsistência entre a jornada de 12x36 - que em regra resulta jornadas semanais de 36h e 48h, intercaladas - e a norma específica do bombeiro civil, que adota um teto menor, de 36 horas semanais. O que existe é a necessidade de a empresa atribuir ao trabalhador uma jornada menor do que a regra geral (de apenas 3 dias, em todas as semanas) e contratar mais empregados para preencher as lacunas nos horários.Esta é a determinação da Lei e este é o entendimento do Col. TST, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, a duração do trabalho do bombeiro civil é de 12 horas intercaladas com 36 de descanso, totalizando 36 horas semanais. Na hipótese dos autos, o registro fático feito pelo Tribunal Regional revela que o reclamante habitualmente extrapolava esse limite. O risco acentuado a que se expõe o empregado que exerce a atividade de bombeiro civil, que consiste essencialmente na prevenção e combate a incêndios, exige a rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Assim, no que concerne ao limite máximo semanal, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas, conforme disposto em legislação específica. Ultrapassado, é devido o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 15383220125100021, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015 - grifei).Essa compreensão, registre-se, se mantém na jurisprudência do Col. TST mesmo após o Excelso STF fixar a tese de repercussão geral relativa ao tema nº 1.046, consoante didaticamente explicado no seguinte aresto:[...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista"; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador. É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho". A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF.Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST - Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024)Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso patronal no ponto em que combate o deferimento de horas extras em razão do labor superior a 36 horas semanais, mantendo a sentença no tocante à matéria.Passando ao intervalo intrajornada, tem-se que melhor sorte assiste à empregadora, pois, no sentir deste Relator, o arcabouço probatório dos autos não autoriza a conclusão de que o obreiro, se ativando 12 horas diárias dentro de um aeroporto com outros 16 (dezesseis) bombeiros civis no mesmo turno - os quais, pela natureza de sua atividade, na maior parte do tempo meramente aguardam em prontidão - tenha sido privado de usufruir de seus intervalos para refeição durante todo o vínculo empregatício.Deveras, segundo se observa, a magistrada de base se amparou na fala da testemunha Sr. João Galdino, ouvida nestes autos a rogo do obreiro, para deferir horas extras do intervalo intrajornada. Ocorre que há clara contradição nesse testigo que, apesar de insistir que não usufruía de nenhum intervalo porque "sempre estavam de prontidão" tendo que atender ocorrências, mais ao fim do mesmo depoimento afirma que havia um treinamento teórico "geralmente posteriormente o jantar ou almoço".Olhando para os depoimentos constantes na prova emprestada, sobressai a declaração prestada pelo Sr. Jaime Fernandes no bojo da reclamatória nº 0000050-12.2020.5.21.0003, o qual, na condição de reclamante daqueles autos, assim explicitou a rotina dos bombeiros civis do "Aeroporto Internacional de Natal - Governador Aluízio Alves":[...] que eram informados de que dispunham de 2 horas de intervalo, mas nesse tempo tinham que ficar de sobreaviso, pois se houvesse alguma ocorrência, poderiam ser chamados para resolver; que não podiam sair das instalações da reclamada durante o intervalo; [...] que ocorreu de o depoente ter que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que isso acontecia com mais frequência em determinado período do ano em que apareciam muitas abelhas no setor aeroportuário e o depoente e outros bombeiros tinham que ir fazer a captura dessas abelhas; que o depoente não sabe precisar quantas vezes teve que interromper o intervalo para resolver ocorrências; que para fazer a captura de abelhas eram deslocados de 3 a 6 bombeiros; que por turno, eram escalados 14 a 18 bombeiros; que quase todos os bombeiros tiravam o intervalo no mesmo horário, de 12h às 14h; que havia sempre um bombeiro que era escalado para ficar na torre, por 1 hora; que quando os bombeiros não estavam resolvendo ocorrências, ficavam no seu horário de descanso; que quando os bombeiros que iam atender ocorrências retornavam, não compensavam o intervalo interrompido; que além do intervalo de 2 horas, os bombeiros ficavam com tempo ocioso, à disposição da chefia, de aproximadamente 6 horas, mas muitas vezes nesse tempo ocioso, eram deslocados para ajudar em outros setores ou para fazer checagem no aeródromo, ou qualquer outro serviço que fosse designado; [...] (ID f480032 - fls. 513-514)Ora, emerge da supracitada fala que a interrupção do intervalo intrajornada para o atendimento de ocorrências pelos bombeiros não era situação ordinária e, ao encontro disso, o Sr. Luiz Henrique, também no bojo da RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003, afirmou como testemunha que "trabalhou para a reclamada de 01/06/2015 a 11/10/2019 [...] que durante o período em que trabalhou para a reclamada, o depoente foi chamado 2 ou 3 vezes para atender ocorrências durante o intervalo".Diante desse cenário, não há terreno firme para erigir a condenação pretendida na petição inicial, sendo de rigor que se excluam as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro, o que fica estabelecido.Ingressando no tema do intervalo interjornadas, verifica-se que a origem indeferiu o pagamento das horas alegadamente suprimidas entre duas jornadas e o autor, em seu recurso ordinário, se insurge contra esse veredito insistindo que os controles de ponto demonstraram "mês a mês, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, as diversas oportunidades em que [o obreiro] não fruiu do descanso entre jornadas de 36 horas". No ponto, o insurgente também obtempera que "a previsão de 'dias pontes' não se amolda a escala especial do obreiro, sendo disposta para outras categorias de trabalhadores de aeródromos" (ID 1b3d3b7 - fls. 1047).De fato, analisando os controles de jornada se observa que neles há diversas assinalações de labor em dias seguidos, isto é, sem observância do intervalo de 36 horas entre duas jornadas. Nesse sentido, a título elucidativo, destacam-se as marcações em janeiro de 2022, no qual o autor chegou a trabalhar em 06 (seis) dias sucessivos (de 16 a 21.01.2022 - ID 494a1ff, fls. 631).Ora, da mesma forma que o bombeiro civil tem garantidos limites para o labor diário e semanal, a Lei nº 11.901/2009 também lhe assegura o respeito ao intervalo mínimo de 36 horas entre duas jornadas de trabalho e, de igual modo, pelas razões já expostas quando se tratou do limite semanal de 36 horas, não se pode admitir que disposição negocial, por meio de CCT ou ACT, em sentido diverso.Patente, nesse lamiré, que no caso concreto destes autos houve a violação ao estipulado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 e, considerando a fruição apenas parcial do referido período de descanso em certas oportunidades, na forma da OJ nº 355 da SBDI-I do Col. TST, é devido ao autor o pagamento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho.Assim, merece acolhimento o recurso obreiro para deferimento das horas suprimidas dos intervalos interjornadas, as quais deverão ser apuradas a partir dos dias de labor assinalados nos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as horas devidas a partir do período que faltou, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso. Descabidos quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória do título.No que concerne ao adicional das horas deferidas no parágrafo anterior e daquelas horas extras já concedidas na origem (frise-se, excluídas aquelas relativas ao intervalo intrajornada, não mais subsistentes depois do julgamento destes recursos), vê-se que a sentença estabeleceu a observância do "adicional de 50%", sem qualquer ressalva (ID bacede1 - fls. 729).Contra essa disposição, o autor interpôs recurso ordinário pedindo a incidência do adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dias de folga e feriado e, na mesma direção, ainda na petição inicial, observa-se que, ao deduzir todas as pretensões fundadas na alegação de sobrelabor, o autor afirmou que "O adicional de horas extras deverá ser de 50% quando trabalhados em dias normais ou 100% em folgas, domingos e feriados, conforme o estipulado no ACT da categoria em anexo" (ID da285f7 - fls. 13).Ocorre que, segundo se observa nas citadas normas coletivas, o "adicional de 100%" para as horas trabalhadas em dias de folga e feriado submete-se a uma condição, qual seja, "desde que não concedida a correspondente folga compensatória" (fls. 65). E, considerando que in casu o autor se submetia ao regime de 12x36, o qual, conforme previsão do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, de per si, já abrange a compensação do labor em feriados e domingos (ou seja, laborar em domingos e feriados, para o autor, não era algo excepcional como o é para um trabalhador do regime ordinário de oito horas diárias e 44 semanais), não cabe falar na incidência do percentual de 100%. Por essa razão, no ponto, rejeita-se a pretensão recursal do autor, mantendo-se incólume a determinação primígena de acato do adicional de 50% para todas as horas extras. De igual modo, merece rejeição o pleito recursal patronal de não incidência de reflexos das horas extras nos DSRs, pois, ausente qualquer disposição especial na Lei nº 11.901/2009,incide na hipótese a Súmula nº 172 do Col. TST, segundo a qual "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".O art. 59-A, parágrafo único, da CLT, invocado pela empregadora recorrente, dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados". Dito noutras palavras: o referido dispositivo afirma que no regime de 12x36 a remuneração ordinária, e tão somente ela, abrange os DSRs e feriados (que, por isso mesmo, quando laborados, não dão margem ao pagamento dobrado). Dessarte, sobrevindo o pagamento de horas extras (que é remuneração extraordinária, por excelência) de rigor que esta, de igual modo, repercuta no cálculo dos DSRs, na forma da supracitada súmula nº 172.Prevalece, pois, a apuração dos reflexos em DSRs na forma já perpetrada nos cálculos de ID f1ed775 - fls. 999-1000.Por fim, no que concerne à redução da hora ficta noturna no cômputo da jornada, sua observância é imperativa em razão do que dispõe o art. 381, § 2º, da CLT, de modo que cada hora laborada no período das 22h às 5h equivale a 52 minutos e 30 segundos.Tal disposição não cambia no regime 12x36 e, inclusive, era observada pela empregadora, na medida em que o autor, quando se ativava das 18h às 6h, laborava em 05 horas diurnas (das 18h às 22h e das 5h às 6h) e 08 horas noturnas (das 22h às 5h, perfazendo 07 horas corridas que, observada a fração ficta de 52,5 por hora, transformam-se em 08 horas), o que totalizava 13 horas que, descontado o intervalo intrajornada de 1 hora, alcançava as 12 horas de efetivo labor diário.Outrossim, como no caso dos autos apenas houve o deferimento de horas extras em razão do labor semanal para além da 36ª hora e da supressão de parte do intervalo interjornadas em alguns dias, não se fará apuração de horas extras por excesso de labor diário, mesmo porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. De qualquer modo, como houve impugnação aos cálculos de liquidação, o tema da totalização das horas extras será abordado, de modo mais analítico e ilustrado, no tópico recursal seguinte.Por todo o dito, sumarizando o que se decidiu neste tópico, merece parcial provimento o recurso patronal para excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, bem assim, comporta parcial acolhimento o apelo obreiro para acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos.Impugnação aos cálculos de liquidação. Percentual do RAT. Quantificação das horas extras Debruçando-se sobre a última conta de liquidação confeccionada pelo calculista judicial, a reclamada impugna a apuração das contribuições sociais, argumentando que estariam majoradas em razão do percentual utilizado na apuração do SAT. Argumenta, para tanto, que o CNAE da empresa empregadora, qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", impõe observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, e não de 3% (três por cento).No ponto, assiste-lhe razão.O Risco Ambiental do Trabalho (RAT) se mede a partir da atividade econômica preponderante de cada empresa, assim, quanto maior for a probabilidade estatística de uma dada atividade ocasionar acidentes de trabalho, maior será o percentual utilizado na apuração da contribuição social prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, podendo se enquadrar, segundo as alíneas do retrocitado inciso II, como de risco leve (1%), médio (2%) ou grave (3%).Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/1999 estabelece, em seu Anexo V, uma tabela que relaciona as atividades preponderantes de cada empresa, segundo o CNAE (código de classificação nacional de atividades econômicas), com os correspondentes graus de risco para acidentes de trabalho.In casu, a partir do que se observa no TRCT do autor (ID 5080e65 - fls. 30), o CNAE da empregadora é 5240-1/01, o qual, segundo citado Anexo V do Decreto 3.048/1999, é inerente à atividade de "Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem", cujo risco é médio, tendo a contribuição social do RAT apurada pela alíquota de 2% (dois por cento).Assim, merece acolhida a irresignação patronal, determinando-se o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento).Também o reclamante impugnou os aludidos cálculos de liquidação por considerar que neles não foram observados "os dias de trabalho do obreiro conforme o registro de seus controles de pontos" e, de igual modo, assiste razão ao recorrente. Segundo se constata, desde a prolação da sentença de mérito, o calculista da unidade judicial de origem coligiu aos autos três contas de liquidação distintas (ID 3970394, ID 24a1111, ID f1ed775), adequando-se a apuração à medida que os sucessivos embargos de declaração eram julgados.Em detido exame da última conta (ID f1ed775 - fls. 935-1018), observa-se que houve alimentação de planilha do "Cartão de Ponto Diário", cujos registros, em tese, deveriam espelhar os dias de labor constantes nos registros de ponto juntados pela reclamada (ID e8cd3c7, ID 32f1be9, ID 881dc7e, ID 78f6091 e ID 2f766cc). Não obstante, não é isso que se verifica.Retomando-se, por amostragem, as marcações dos cartões de ponto do mês de janeiro de 2022 (já invocadas por ocasião do deferimento das horas suprimidas entre as jornadas e verificáveis no ID 494a1ff - fls. 631), tem-se o seguinte cenário, grosso modo:03.01.2022......FOLGA04.01.2022......TURNO MATINAL05.01.2022......FOLGA06.01.2022......TURNO MATINAL07.01.2022......FOLGA08.01.2022......TURNO MATINAL09.01.2022......FOLGA* SEMANA 1 - 36 horas de labor: sem HE por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas10.01.2022......TURNO MATINAL11.01.2022......TURNO MATINAL12.01.2022......TURNO MATINAL13.01.2022......TURNO MATINAL14.01.2022......TURNO MATINAL15.01.2022......FOLGA16.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 2 - 72 horas de labor: 36 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)17.01.2022......TURNO MATINAL18.01.2022......TURNO MATINAL19.01.2022......TURNO MATINAL20.01.2022......TURNO MATINAL21.01.2022......TURNO MATINAL22.01.2022......FOLGA23.01.2022......FOLGA* SEMANA 3 - 60 horas de labor: 24 HEs por excesso semanal / Intervalo interjornadas desrespeitados: 96 HEs por supressão interjornadas (em 04 dias o autor se ativou com intervalo de apenas 12 horas em relação à jornada anterior, sendo suprimidas 24 horas de descanso em relação às 36 horas previstas na Lei nº 11.901/2009)24.01.2022......TURNO MATINAL25.01.2022......FOLGA26.01.2022......TURNO MATINAL27.01.2022......FOLGA28.01.2022......TURNO MATINAL29.01.2022......FOLGA30.01.2022......TURNO MATINAL* SEMANA 4 - 48 horas de labor: 12 HEs por excesso semanal / Intervalos interjornadas cumpridos: sem HE por supressão do descanso interjornadas** TOTAL DO PERÍODO - 72 HEs por excesso semanal e 192 HEs por supressão interjornadasPara além das horas relativas do intervalo interjornadas (que, obviamente não poderiam ser apuradas na origem porque só foram deferidas nesta sede recursal), observa-se que a quantificação das horas do sobrelabor para além da 36ª hora semanal não encontram eco nas supracitadas marcações de ponto e, não por acaso, chegaram a um número de horas extras muito inferior ao devido.Nesse sentido, note-se que a planilha "ocorrências do cartão de ponto diário", coligida no ID 1ed775 - fls. 971-972, indica, de modo britânico, o labor em dia alternados, sempre das 18h às 8h, o que efetivamente não guarda consonância com o que apontam supracitados controles de jornada. Assim, resta patente que os cálculos das horas de sobrelabor para além da 36ª hora semanal, encontram-se maculados.Desse modo, também merece acolhimento o recurso do obreiro para se determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, desta vez com estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, procedendo-se nova quantificação do sobrelabor, nos moldes suso expostos por este Relator na análise amostral.RECURSO DO RECLAMANTEHonorários advocatícios sucumbenciais. PercentualNo apelo, o reclamante pediu que seja elevado ao patamar de 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.Analiso.O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.Na espécie, a sucumbência recíproca foi mantida por esta Instância Recursal e, diante o princípio da causalidade, ambos os recorrentes devem responder pelo honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, os quais foram arbitrados na origem à conta de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação (ID bacede1 - fls. 729).Acerca dos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, o Texto Celetista assim dispõe:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Examinando a presente lide com a lentes do supracitados parâmetros, notadamente o número de pedidos; a média complexidade da causa, que basicamente gravitou em torno de sobrejornada de bombeiro civil (excesso semanal, intervalos intrajornada e interjornadas); a qual demandou do(s) Procurador(es) tempo médio para a construção de tese acompanhamento processual; o comparecimento do(s) Patrono(s) em apenas uma sessão de audiência; a localização do escritório de advocacia dos patrono do autor na cidade do Natal; tenho que merecem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, elevando-se para 10% (dez por cento), pois considero que o importe que resultará da observância deste novo percentual será, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s).Recurso parcialmente provido, no tópico.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988.Conclusão dos recursosAnte o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e acolho, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. No mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Dou parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada.AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários. Por unanimidade, acolher, em parte, a preliminar de cerceamento de defesa, admitindo o uso da prova emprestada para, sob suas luzes, com lastro na profundidade do efeito devolutivo e firme no art. 1.013, §3º, do CPC, realizar em tópico meritório o reexame da pretensão afeta ao intervalo intrajornada. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso patronal para: (a-) excluir da condenação as "10 horas mensais de intrajornada com adicional de 50% sem reflexos" deferidas na sentença de primeiro grau, e; (b-) determinar o recálculo da contribuição social do RAT, desta feita com observância da alíquota de 2% (dois por cento). Por maioria, dar parcial provimento ao apelo obreiro para: (c-) acrescentar à condenação as horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional de 50%, as quais serão apuradas a partir das assinalações dos controles de jornada constantes nos autos, quantificando-se as como devidas as horas que faltarem, entre uma jornada e outra, para se alcançar o hiato de 36 horas de descanso e sendo descabidos quaisquer reflexos; (d-) determinar que nos novos cálculos de liquidação haja estrita observância das assinalações dos controles de ponto quanto aos dias de labor e período de turno, nos moldes expostos na análise amostral empreendida nesta sede, e; (e-) elevar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação mantido para fins de alçada; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que mantinha a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, quanto ao indeferimento das horas extras referentes ao intervalo interjornada e ao percentual de 5% de honorários sucumbenciais.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.