Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10815-28.2023.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 13:17
Publicação
07/04/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10815-28.2023.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/04/2025, 17:17
Publicação
01/04/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10815-28.2023.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 09:55
Publicação
24/03/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 09:55
Recebimento
14/03/2025, 11:35
Petição
11/10/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010815-28.2023.5.03.0071
07/10/2024, 00:00
Petição
30/09/2024, 11:57
Petição
24/09/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010815-28.2023.5.03.0071
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. MANUEL OGANDO NETO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA ADVOGADO: Dr. BRIAN EPSTEIN CAMPOS GMLC/gm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010815-28.2023.5.03.0071 ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. MANUEL OGANDO NETO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/06/2024; recurso de revista interposto em 09/07/2024), comregular representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE 50% PREVISTO NA SENTENÇA (...) Na decisão agravada constou os seguintes fundamentos: '(...) O exequente aduz que a expert acolheu a impugnação da Executada, retificando seus cálculos de ID 4c2d582, para fazer incidir, além do redutor estabelecido no acórdão proferido pelo Colendo TST, o redutor de 50% que foi estabelecido na sentença primeva, não obstante ter a sentença sido reformada em sede de recurso ordinário pelo e. TRT3ª Região para excluir o redutor. Com razão o exequente. Compulsados os autos, noto que a sentença id 43a8a0e, de fato, determinou a aplicação do redutor de 50%, como pode ser observado do trecho abaixo colacionado: "Tendo-se em conta que o recebimento do montante em um único e antecipado pagamento possibilita, em tese, a capitalização e/ou agregamento de frutos desse recurso, que não seria possível, na mesma proporção, com o pagamento mensal, entendo razoável que, sobre o valor apurado, deve ser aplicado o percentual de 50%." Contudo, essa sentença foi reformada pelo acórdão do id eb85a93, que excluiu por completo a aplicação do redutor, conforme trecho abaixo: "Provejo em parte o recurso do autor, para: (i) elevar a indenização por danos morais de R$20.000,00 para R$30.000,00; (ii) elevar o percentual de redução da capacidade laborativa utilizado para cálculo da indenização por danos materiais de 30% para 100%, excluindo-se, ainda, o redutor aplicado para apuração da parcela, mantidos os demais parâmetros adotados na origem." grifo acrescido. Em seguida, em decisão de Agravo de Instrumento de Recurso de Revista (id 8918de1) o E. TST, determinou a reforma da decisão anterior e estabeleceu um novo parâmetro de cálculo de danos materiais: "(...)no mérito, dar-lhe provimento para determinar aplicação do redutor de acordo com o critério estabelecido pela SbDI-1, do TST, no qual o montante (M)é igual à Remuneração Mensal (RM - salário acrescido de 1/12 do 13º + 1/3 de férias = R$1.045,66), dividido pelo índice da poupança aplicável (0,26% no mês de dezembro de 2019), valor a ser pago em parcela única, conforme for apurado em liquidação de sentença". Infiro dos cálculos que a perita manteve a aplicação do redutor de 50% estabelecido em sentença, motivo pelo qual, os cálculos merecem retificação nos termos desta fundamentação para que se aplique exata e tão somente as diretrizes estabelecidas na decisão do TST do id.8918de1'(ID. 9324c8c, pág. 2 e 3). Ratifico os fundamentos supra exarados pelo Juízo da execução, eis que os cálculos periciais devem observar tão somente as diretrizes estabelecidas na decisão do TST em ID. 8918de1.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela executada. (...) No julgamento das ADC's 58 e 59, proferiu o Excelso STF, em decisão plenária, proferida aos 18.12.2020, julgou parcialmente procedentes as ações, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." - destaquei Observe-se que a decisão do STF deixa claro que apenas caso a sentença tenha estabelecido "a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" é que a nova modulação não se aplicaria. No caso dos autos, a decisão que ora se pretende executar não fixou qual seria o índice de correção (omissão expressa), mas somente a taxa de juros de 1%. Logo, a apuração do valor da condenação deve ocorrer pela sistemática estabelecida pelo Supremo no item (iii) acima destacado, exatamente como feito pelo vistor. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Por fim,ressalta-se ainda que atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) em caso de ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST, que resta incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que 'nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT', a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-1001339-20.2018.5.02.0016, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022; Ag-E-Ag-RR-1000642-84.2019.5.02.0041, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022 e Ag-E-Ag-RR-113000-68.2007.5.04.0010, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial. Aqui, cumpre trazer à colação, por similitude temática, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010815-28.2023.5.03.0071
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. MANUEL OGANDO NETO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA ADVOGADO: Dr. BRIAN EPSTEIN CAMPOS GMLC/gm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010815-28.2023.5.03.0071 ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. MANUEL OGANDO NETO ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/06/2024; recurso de revista interposto em 09/07/2024), comregular representação processual. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DE 50% PREVISTO NA SENTENÇA (...) Na decisão agravada constou os seguintes fundamentos: '(...) O exequente aduz que a expert acolheu a impugnação da Executada, retificando seus cálculos de ID 4c2d582, para fazer incidir, além do redutor estabelecido no acórdão proferido pelo Colendo TST, o redutor de 50% que foi estabelecido na sentença primeva, não obstante ter a sentença sido reformada em sede de recurso ordinário pelo e. TRT3ª Região para excluir o redutor. Com razão o exequente. Compulsados os autos, noto que a sentença id 43a8a0e, de fato, determinou a aplicação do redutor de 50%, como pode ser observado do trecho abaixo colacionado: "Tendo-se em conta que o recebimento do montante em um único e antecipado pagamento possibilita, em tese, a capitalização e/ou agregamento de frutos desse recurso, que não seria possível, na mesma proporção, com o pagamento mensal, entendo razoável que, sobre o valor apurado, deve ser aplicado o percentual de 50%." Contudo, essa sentença foi reformada pelo acórdão do id eb85a93, que excluiu por completo a aplicação do redutor, conforme trecho abaixo: "Provejo em parte o recurso do autor, para: (i) elevar a indenização por danos morais de R$20.000,00 para R$30.000,00; (ii) elevar o percentual de redução da capacidade laborativa utilizado para cálculo da indenização por danos materiais de 30% para 100%, excluindo-se, ainda, o redutor aplicado para apuração da parcela, mantidos os demais parâmetros adotados na origem." grifo acrescido. Em seguida, em decisão de Agravo de Instrumento de Recurso de Revista (id 8918de1) o E. TST, determinou a reforma da decisão anterior e estabeleceu um novo parâmetro de cálculo de danos materiais: "(...)no mérito, dar-lhe provimento para determinar aplicação do redutor de acordo com o critério estabelecido pela SbDI-1, do TST, no qual o montante (M)é igual à Remuneração Mensal (RM - salário acrescido de 1/12 do 13º + 1/3 de férias = R$1.045,66), dividido pelo índice da poupança aplicável (0,26% no mês de dezembro de 2019), valor a ser pago em parcela única, conforme for apurado em liquidação de sentença". Infiro dos cálculos que a perita manteve a aplicação do redutor de 50% estabelecido em sentença, motivo pelo qual, os cálculos merecem retificação nos termos desta fundamentação para que se aplique exata e tão somente as diretrizes estabelecidas na decisão do TST do id.8918de1'(ID. 9324c8c, pág. 2 e 3). Ratifico os fundamentos supra exarados pelo Juízo da execução, eis que os cálculos periciais devem observar tão somente as diretrizes estabelecidas na decisão do TST em ID. 8918de1.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela executada. (...) No julgamento das ADC's 58 e 59, proferiu o Excelso STF, em decisão plenária, proferida aos 18.12.2020, julgou parcialmente procedentes as ações, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." - destaquei Observe-se que a decisão do STF deixa claro que apenas caso a sentença tenha estabelecido "a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" é que a nova modulação não se aplicaria. No caso dos autos, a decisão que ora se pretende executar não fixou qual seria o índice de correção (omissão expressa), mas somente a taxa de juros de 1%. Logo, a apuração do valor da condenação deve ocorrer pela sistemática estabelecida pelo Supremo no item (iii) acima destacado, exatamente como feito pelo vistor. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Por fim,ressalta-se ainda que atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) em caso de ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST, que resta incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que 'nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT', a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-1001339-20.2018.5.02.0016, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022; Ag-E-Ag-RR-1000642-84.2019.5.02.0041, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022 e Ag-E-Ag-RR-113000-68.2007.5.04.0010, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial. Aqui, cumpre trazer à colação, por similitude temática, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
20/09/2024, 00:00
Não-Provimento
19/09/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091700300654700000047585862?instancia=3
19/09/2024, 00:00
Distribuição (dependência)
16/09/2024, 13:06
Recebimento
16/08/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38892e4 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010815-28.2023.5.03.0071
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010815-28.2023.5.03.0071
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38892e4 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010815-28.2023.5.03.0071
AGRAVANTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.AGRAVADO: RENE JOSE DA MOTA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010815-28.2023.5.03.0071
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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23/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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28/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.