Responsabilidade Solidária/SubsidiáriaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
RAQUEL JOMORI MACARICO
CPF
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
AMADEUS BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
CNPJ
Reu
FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO PIPEK
OAB/SP 113878·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO GOUVEA DE MAGALHAES
OAB/RJ 44670·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP 157840·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO
OAB/SP 132849·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO ZAGO
OAB/SP 98053·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E COBRANCAS LTDA
- AMADEUS BRASIL LTDA.
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AMADEUS BRASIL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à limitação do valor da multa pelo não pagamento das verbas rescisórias prevista em norma coletiva, veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 85.823,87, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Acrescente-se que, em se tratando de interpretação do título executivo judicial, não há de se falar em violação à coisa julgada (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST). Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 13400-95.2008.5.02.0042, em que é Agravante(s) AMADEUS BRASIL LTDA. e são Agravado(s)S COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A., FUNDAÇÃO RUBEN BERTA, MASSA FALIDA de NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A., MASSA FALIDA de RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A., MASSA FALIDA de S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, MASSA FALIDA de SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - SATA, NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA., PLUNA - LÍNEAS AÉREAS URUGUAYAS S.A., RAQUEL JOMORI MACARICO, VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S.A. e VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AÉREOS S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à limitação do valor da multa pelo não pagamento das verbas rescisórias prevista em norma coletiva. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. O Regional deslindou a controvérsia nos seguintes termos:
Da multa normativa
A r. sentença cognitiva, integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID. c2e0804, fl. 959 do PDF), transitada em julgado, deliberou que "Tendo em vista a confirmação do não pagamento das verbas rescisórias, procede o pedido de pagamento de saldo de salário de 29 de julho de 2006, bem como multa pelo não pagamento das verbas rescisórias prevista na cláusula 25ª da convenção coletiva de 2005/2007" (ID. 0b2bed8, grifamos), decisão esta contra a qual não se insurgiram as reclamadas, como se infere do v. Acórdão regional ID. 7966b99 (fl. 1362/1375 do PDF), que denuncia, inclusive, que a executada Amadeus Brasil Ltda. insurgiu-se tão somente contra o reconhecimento de grupo econômico, tendo sido negado provimento ao recurso ordinário que interpôs. Operou-se o trânsito em julgado em 09/12/2013 (ID. ID. fbd8fa9). Comando cognitivo, portanto, acobertado pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser questionado, tampouco alterado, ora na fase de execução (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
E, conforme transcrito na r. decisão a quo impugnada, a cláusula 25ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2007, prevê, verbis:
"Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10° (décimo) dia subsequente ao afastamento definitivo do empregado e, no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia útil subsequente, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra por culpa do trabalhador".
"Havendo discussão em juízo sobre a extinção do contrato de trabalho ou sobre a natureza da mesmo - se com ou sem justa causa - o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença."
Como se vê, não consta da cláusula transata qualquer limitação do valor da multa normativa ao montante devido a título de verbas rescisórias, tampouco na forma do artigo 412 do Código Civil, apenas determinando, frise-se, o pagamento da multa por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, exatamente como procedido nos cálculos da perícia contábil (ID. f072068 - Pág. 9, fl. 1993 do PDF).
De efeito, o Perito do Juízo, conforme Anexo 11 (ID. f072068 - Pág. 34, fl. 2018 do PDF), considerou o número de dias de atraso de cada mês, até a data do cálculo, utilizando como base de cálculo da multa diária o importe de R$ 33,03, que não ultrapassou o valor do salário mensal (salário dia x número de dias do mês).
Insta ressaltar que, para efeito de incidência da multa normativa, nos seus exatos termos, importa a ocorrência do fato gerador dentro do período de vigência do instrumento normativo, o que não se confunde e não se traduz, por óbvio, em limitação do montante devido ao período de vigência da norma coletiva.
Nessa moldura, por consentâneos com a coisa julgada, foram homologados os cálculos da perícia contábil em 24/10/2012 (ID. ID. 3776cb0, fl. 2029 do PDF), os quais restaram ratificados em 08/08/2016, após o trânsito em julgado do comando cognitivo e retorno dos autos à Origem (ID. e3a47f9, fl. 2052 do PDF).
Frise-se que o critério de cálculo da multa normativa foi definido no r. julgado cognitivo, sepultado pela imutabilidade da coisa julgada.
É cediço, nesse tom, que a fase de liquidação se limita a apurar os valores dos títulos deferidos no título executivo judicial, nos seus exatos termos e limites, não comportando discussão a respeito de novas questões não invocadas na fase cognitiva, como ora pretende a agravante.
Entendimento contrário implicaria violação à coisa julgada e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao artigo 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 879, §1º, da CLT.
Nego provimento. (págs. 13.243-3.244, grifos no original).
No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (limitação do valor da multa pelo não pagamento das verbas rescisórias prevista em norma coletiva) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 85.823,87, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Ademais, observa-se que a pretensão da Executada é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial acerca da sua abrangência, de forma que não há como aferir violação direta do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela Recorrente, nos termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente, no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em execução com a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incide sobre o apelo os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 13400-95.2008.5.02.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VARIG PARTICIPACOES EM TRANSPORTES AEREOS S.A.
- NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E COBRANCAS LTDA
- SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA
- AMADEUS BRASIL LTDA.
- S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
- FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A.
- PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA
- FUNDACAO RUBEN BERTA
- RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
- VARIG PARTICIPACOES EM SERVICOS COMPLEMENTARES S.A.
- NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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12/07/2024, 00:00
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12/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2019, 15:17
Publicação
26/09/2019, 07:00
Negação de Seguimento
25/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2019, 11:35
Conclusão (para julgamento)
24/05/2019, 16:33
Distribuição (sorteio)
24/05/2019, 16:32
Recebimento
30/01/2019, 10:45
Baixa Definitiva
12/12/2013, 15:16
Trânsito em julgado
12/12/2013, 15:16
Publicação
22/11/2013, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
13/11/2013, 09:00
Inclusão em pauta
07/11/2013, 07:00
Publicação
06/11/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2013, 16:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)