Publicacao/Comunicacao
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03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Publicacao/Comunicacao
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03/11/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY(OAB: 082246-SP/D) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS(OAB: 191191-SP/A) Marlene Magalhães Menitto do Prado X Banco Santander (brasil) S/A + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
02/07/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 25/2025 ELIZIO LUIZ PEREZ, Juiz(a) do Trabalho da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
02/07/2025, 00:00
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 735.961,22), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, em relação à base de cálculo das horas extras e à integração das horas extras e comissões no abono pecuniário. Acrescente-se que, em se tratando de interpretação do título executivo judicial, não há de se falar em violação à coisa julgada (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST).
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 39-33.2016.5.02.0041, em que são Agravantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Agravada MARLENE MAGALHAES MENITTO DO PRADO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT pelo qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, os Reclamados interpõem agravo de instrumento pretendendo rediscutir a admissibilidade do apelo, que versava sobre base de cálculo das horas extras e integração das horas extras e comissões no abono pecuniário. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do apelo.
II) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA
Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macro lesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$ 735.961,22), reconheço a transcendência econômica.
III) MÉRITO
Sustentam os Reclamados que o valor homologado não está de acordo com a coisa julgada, haja vista que não foram observados os critérios estabelecidos na sentença exequenda. Aduz que não houve determinação de integração das verbas "sim/somar" e "prem. camp." na base de cálculo das horas extras e das horas extras e comissões nos abonos pecuniários de férias (págs. 1.732-1.733). O Regional deslindou a controvérsia nos seguintes termos:
B - Base de cálculo das horas extras. Sem razão as agravantes. A r. sentença exequenda fixou como base de cálculo das horas extras deferidas o critério de globalidade salarial, ou seja, a integração de todas as verbas de natureza salarial. Como bem decidido na sentença ora atacada, as verbas "SIM/SOMAR" e "PREM. CAMP" possuem natureza salarial, sobre elas incidindo recolhimentos previdenciários, devendo integrar a remuneração da autora para cálculo das horas extras deferidas, por aplicação da Súmula 264 do C TST. Não existe qualquer ofensa a coisa julgada. Rejeito. C - Integração das horas extras e comissões no abono pecuniário. A r. Sentença condenatória transitada em julgado é claríssima ao deferir os reflexos das horas extras e das comissões sobre o abono pecuniário de férias. Consta expressamente que serão devidos reflexos dessas verbas em "férias mais 1/3". Portanto, em respeito a coisa julgada, não há mais que se discutir a natureza jurídica do abono pecuniário de férias. (pág. 1.710).
Quanto à base de cálculo das horas extras e à integração das horas extras e comissões no abono pecuniário observa-se que a pretensão dos Executados é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial acerca da sua abrangência, de forma que não há como aferir violação direta do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelos Recorrentes, nos termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente, no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em execução com a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Incide sobre o apelo os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 39-33.2016.5.02.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.