Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA CARLA DA SILVA BEZERRA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA CARLA DA SILVA BEZERRA
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA CARLA DA SILVA BEZERRA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA CARLA DA SILVA BEZERRA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA CARLA DA SILVA BEZERRA
29/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:48
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:32
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:32
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
A) EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N° 123 DA SDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Em razão de possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58, dou provimento. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento.
B) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2768-45.2010.5.02.0040, em que é Agravante GOL LINHAS AÉREAS S.A. E OUTRA e é Agravada ANDREA CARLA DA SILVA BEZERRA.
O TRT deu provimento parcial ao agravo de petição da Exequente, ensejando interposição de recurso de revista que não foi admitido.
A Executada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
Os recorrentes arguem a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, no tocante ao valor das diferenças das horas laboradas em domingos e feriados e em período noturno, bem como em relação à correção monetária, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelos recorrentes.
Assim, não se vislumbra a indigitada violação do artigo 93, IX, da CF. DENEGA-SE seguimento.
Categoria Profissional Especial / Aeronautas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do C. TST).
Com relação ao valor das diferenças das horas laboradas em domingos e feriados e em período noturno - diferenças de horas variáveis -, o Regional consignou que as diferenças deferidas devem ser calculadas sobre o valor da "hora variável" para cada mês trabalhado, conforme apontado pelas próprias reclamadas.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
O Pleno do C. TST, em decisão de 04/08/2015, declarou por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, definindo o IPCA-E como fator de atualização. Já em 20/03/17, o mesmo plenário da Corte Superior do Trabalho modulou os efeitos de sua decisão para aplicar o índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, tal como definido pelo E. STF.
Assim, até 24/03/2015 aplica-se a TR como índice de correção monetária, incidindo após tal data, o IPCA-E. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, provenientes de todas as Turmas do C. TST: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Co.nvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
É bem verdade que o § 7º incluído no artigo 879 da CLT pela Lei nº 13.467/17 faz menção à taxa TR. Contudo, como mencionado acima, o TST se reuniu em Plenário e confirmou que referido índice é incapaz de preservar o real valor da moeda e, ao afirmar a sua inconstitucionalidade, reiterou o que já fora afirmado pelo STF, devendo prevalecer o entendimento vigente
Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Renova os temas: negativa de prestação jurisdicional, excesso de execução e correção monetária. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual (negativa de prestação jurisdicional) quando se vislumbra decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do recurso de revista (correção monetária). Quanto ao valor de diferenças de horas no período noturno a Corte Regional esclareceu:
[...] De se destacar que este foi o critério adotado pelas executadas na peça de fls. 1508/1555 destinada a impugnar os cálculos de liquidação elaborados pela agravante.
" Dá-se provimento parcial ao apelo para determinar que o cálculo das diferenças de horas variáveis relativas à redução ficta da jornada noturna voada, do adicional de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados voados e em terra, do adicional noturno de 100% sobre as horas noturnas reduzidas do período noturno voado e sobre as horas laboradas em terra no período noturno" (sentença, fls. 445), e reflexos, seja efetuado de conformidade com o valor da hora variável indicada pelas executadas à fl. 1530. [...] A análise da conta elaborada pelo perito evidencia sua retidão quanto à inserção dos reflexos de horas variáveis em descansos semanais remunerados na base de cálculo das gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, e FGTS em conformidade com o título executivo judicial."
Portanto, da transcrição acima, não se percebe desvio do título exequendo.
Por outro lado, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento.
Segue o teor da OJ n° 123 da SDI-II do TST:
123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Logo, nego provimento.
Todavia, no tema "correção monetária" em razão de possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
CONHECIMENTO
1. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF Consta do acórdão regional: [...] Dá-se provimento parcial ao apelo, para autorizar somente a disponibilização dos valores atualizados pela taxa referencial diária (TRD), sem prejuízo de execução futura de eventual remanescente pela aplicação do IPCA-e, pelo juízo executor, se esta for a definição estampada em decisão meritória do Excelso Pretório. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 8º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região em: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, que vota pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a controvérsia acerca do índice de correção monetária a ser aplicado e diante da liminar deferida nos autos da ADCs 58 e 59 pelo Ministro Gilmar Mendes, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição da exequente, para a determinar que o cálculo das "diferenças de horas variáveis relativas à redução ficta da jornada noturna voada, do adicional de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados voados e em terra, do adicional noturno de 100% sobre as horas noturnas reduzidas do período noturno voado e sobre as horas laboradas em terra no período noturno" e reflexos seja efetuado de conformidade com o valor da hora variável indicada pelas executadas à fl. 1530 e autorizar a disponibilização dos valores atualizados pela taxa referencial diária (TRD), sem prejuízo de execução futura de eventual remanescente pela aplicação do IPCA-e, pelo juízo executor, se esta for a definição estampada em decisão meritória do Excelso Pretório. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (destaques acrescidos).
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Ainda, à luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. Assim, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido.
2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA 2.1. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Reconheço a transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista do Reclamado em que se abordou o tema "atualização do crédito trabalhista", e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a atualização monetária nos moldes da ADC 58. Cabe ressaltar que, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
1) dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para processar o recurso de revista apenas no tema "correção monetária";
2) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58" e, no mérito, dar provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Por fim, cabe ressaltar que, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Provimento
24/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 24/6/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 2768-45.2010.5.02.0040 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 09:11
Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 2768-45.2010.5.02.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.