Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VARIG PARTICIPACOES EM TRANSPORTES AEREOS S.A.
- NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E COBRANCAS LTDA
- S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
- AMADEUS BRASIL LTDA.
- FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
- VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA
- FUNDACAO RUBEN BERTA
- RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
- VARIG PARTICIPACOES EM SERVICOS COMPLEMENTARES S.A.
- NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
- Varig Participações em Transp Aéreos S.A. - VPTA
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) PEDRO PAULO GOUVEA DE MAGALHAES(OAB: 044670-RJ/D) VANESSA QUINTAO FERNANDES(OAB: 095434-RJ/D) JOSE ROBERTO ZAGO(OAB: 098053-SP/D) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO(OAB: 109098-SP/A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341-SP/D) MAURICIO NAHAS BORGES(OAB: 139486-SP/D) ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB: 164414-SP/D) MARCELO GOMES DA SILVA(OAB: 294702-SP/A) Edilson Arantes Bezerra X Pluna Primeras Lineas Uruguayas Navegation Aerea + 14 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VARIG PARTICIPACOES EM TRANSPORTES AEREOS S.A.
- NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E COBRANCAS LTDA
- S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
- AMADEUS BRASIL LTDA.
- FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
- VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA
- FUNDACAO RUBEN BERTA
- RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
- VARIG PARTICIPACOES EM SERVICOS COMPLEMENTARES S.A.
- NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
- Varig Participações em Transp Aéreos S.A. - VPTA
02/07/2025, 00:00
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) PEDRO PAULO GOUVEA DE MAGALHAES(OAB: 044670-RJ/D) VANESSA QUINTAO FERNANDES(OAB: 095434-RJ/D) JOSE ROBERTO ZAGO(OAB: 098053-SP/D) HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO(OAB: 109098-SP/A) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341-SP/D) MAURICIO NAHAS BORGES(OAB: 139486-SP/D) ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB: 164414-SP/D) MARCELO GOMES DA SILVA(OAB: 294702-SP/A) Edilson Arantes Bezerra X Pluna Primeras Lineas Uruguayas Navegation Aerea + 14 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 27/2025 GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA, Juiz(a) do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 10:02
Trânsito em julgado
26/06/2025, 10:01
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMALR /mhs /
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o despacho do juízo da execução que determinou a expedição da certidão da habilitação do crédito no Juízo Falimentar e o envio dos autos ao arquivo provisório, por se tratar de decisão em sede de execução, não comportava a oposição de embargos declaratórios, o qual autoriza o manejo da medida apenas contra sentença ou acórdão. II. A decisão do juízo da execução foi assinada em 11/01/2016, quando vigia apenas a redação do art. 897-A da CLT no sentido de que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias..." No mesmo sentido era a Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 do TST, que previa serem incabíveis os embargos de declaração contra despacho denegatório de seguimento recursal no processo trabalhista, somente foi cancelada em 15/4/2016, com a previsão contida na IN 40, de 15/3/2016, do TST. III. Portanto, em respeito ao regramento do tempus regit actum a lei do tempo do ato é que deve reger a relação jurídica estabelecida. Somente com a vigência do CPC/2015 (art. 1022) com vigência a partir de 18/3/2016 passou-se a admitir os embargos de declaração de qualquer decisão judicial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 159400-30.2009.5.02.0042, em que é Agravante EDILSON ARANTES BEZERRA e são Agravado(s) AMADEUS BRASIL LTDA., COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, MASSA FALIDA da VARIG LOGÍSTICA S.A., MASSA FALIDA de S.A.(VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) E OUTROS, PRIMERAS LINEAS URUGUAYAS DE NAVEGATION AEREA - PLUNA, SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A., TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. e VRG LINHAS AÉREAS S.A.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante.
O reclamante interpôs agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2017 - fl. 2001; recurso apresentado em 06/07/2017 - fl. 2002).
Regular a representação processual, fl(s). 84.
Desnecessário o preparo na hipótese dos autos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 2004-verso (2 arestos).
Sustenta que o julgador não pode limitar a oposição dos embargos declaratórios tão somente a sentenças e acórdãos, diante de tantas decisões que muito embora não decidam o mérito da ação acabam, por si só, encerrando a prestação jurisdicional, assim, requer o processamento do seu agravo de petição. Superada referida questão, insurge-se contra a decisão que determinou a habilitação do seu crédito perante o Juízo Falimentar.
Consta do v. Acórdão:
"(...) O despacho que determinou a expedição da certidão da habilitação do crédito no Juízo Falimentar e o envio dos autos ao arquivo provisório, por se tratar de decisão em sede de execução, não comporta a oposição de embargos declaratórios, consoante artigo 897-A, da CLT, o qual autoriza o manejo da medida apenas contra sentença ou acórdão. Competiria ao exequente a oposição de Agravo de Petição, nos termos do que dispõe a alínea "a" do art. 897 do mesmo Diploma Legal, recurso passível contra "decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções".
Acresça-se que a oposição dos incabíveis embargos declaratórios não tem o condão de ampliar o prazo peremptório de oito dias normatizado no art. 897, "a", da CLT.
Improvejo".
Consta da decisão dos Embargos de Declaração:
"Almeja o reclamante a reforma do v. acórdão embargado por via imprópria, pois questiona o posicionamento adotado por esta Relatora no que pertine ao não cabimento de embargos declaratórios opostos contra decisão que determinou a expedição da habilitação de seu crédito no Juízo falimentar e envio dos autos ao arquivo provisório, mediante aplicação de norma celetista (art. 897-A), o que inviabiliza aplicação de norma prevista no CPC. Logo, não há falar em afronta o princípio da segurança jurídica, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e do devido processo legal".
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o Recurso de Revista.
No caso dos autos, à vista da expressa prestação jurisdicional, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, na hipótese, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Argumenta "Considerou o regional que não foi oportuna a interposição de embargos declaratórios, pois estes teriam decorrido de despacho que determinou a o expedição da habilitação do crédito no juízo falimentar. A medida comportava acolhimento, de sorte que a rejeição mantida pelo regional implicou violação direta à garantia inscrita no artigo 5º, LV da CF, porque obstaculizou o regular exercício do reclamante ao contraditório e à ampla defesa." Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Argumenta "Considerou o regional que não foi oportuna a interposição de embargos declaratórios, pois estes teriam decorrido de despacho que determinou a expedição da habilitação do crédito no juízo falimentar. A medida comportava acolhimento, de sorte que a rejeição mantida pelo regional implicou violação direta à garantia inscrita no artigo 5º, LV da CF, porque obstaculizou o regular exercício do reclamante ao contraditório e à ampla defesa." Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o despacho do juízo da execução que determinou a expedição da certidão da habilitação do crédito no Juízo Falimentar e o envio dos autos ao arquivo provisório, por se tratar de decisão em sede de execução, não comportava a oposição de embargos declaratórios, o qual autoriza o manejo da medida apenas contra sentença ou acórdão. A decisão do juízo da execução foi assinada em 11/01/2016, quando vigia apenas a redação do art. 897-A da CLT no sentido de que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias..." No mesmo sentido era a Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 do TST, que previa serem incabíveis os embargos de declaração contra despacho denegatório de seguimento recursal no processo trabalhista, somente foi cancelada em 15/4/2016, com a previsão contida na IN 40, de 15/3/2016, do TST.
Portanto, em respeito ao regramento do tempus regit actum a lei do tempo do ato é que deve reger a relação jurídica estabelecida. Somente com a vigência do CPC/2015 (art. 1022) com vigência a partir de 18/3/2016 passou-se a admitir os embargos de declaração de qualquer decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Custas inalteradas.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 159400-30.2009.5.02.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 15:09
Mudança de Classe Processual
14/04/2025, 15:07
Publicação
08/04/2025, 07:00
Mero expediente
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2024, 23:11
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 17:42
Remessa (outros motivos)
20/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 13:20
Petição (Contra-razões)
23/06/2022, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2022, 17:08
Petição (Contra-razões)
22/06/2022, 17:59
Expedida/certificada
20/06/2022, 07:00
Expedida/certificada
17/06/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/06/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 20:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/06/2022, 18:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/06/2022, 18:49
Publicação
02/06/2022, 07:00
Negação de Seguimento
01/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2022, 10:51
Conclusão (para julgamento)
15/08/2018, 12:57
Distribuição (sorteio)
15/08/2018, 12:46
Recebimento
08/06/2018, 13:23
Baixa Definitiva
25/04/2013, 13:39
Trânsito em julgado
25/04/2013, 13:39
Publicação
05/04/2013, 07:00
Não-Provimento
20/03/2013, 00:00
Inclusão em pauta
14/03/2013, 07:00
Publicação
13/03/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2013, 12:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)